Ingrid Zanini Souza Gomes Joukhadar
Ingrid Zanini Souza Gomes Joukhadar
Número da OAB:
OAB/SP 415821
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJSP
Nome:
INGRID ZANINI SOUZA GOMES JOUKHADAR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004121-14.2011.8.26.0543 (543.01.2011.004121) - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Maria Aparecida de Abreu - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL e outro - Vistos. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias o cumprimento pela Municipalidade das exigências apresentadas pelo Cartório de Registro de Imóveis (fls. 917/919). Sem prejuízo, aguarde-se por 30 (trinta) dias a apresentação pela Municipalidade do relatório de fiscalização. Intime-se e cientifique-se, por meio eletrônico. Int. - ADV: SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 235917/SP), INGRID ZANINI SOUZA GOMES JOUKHADAR (OAB 415821/SP), KATIA REGINA NOGUEIRA (OAB 212278/SP), NOELY DE SOUZA COSTA (OAB 349721/SP), PAULO DOMINGOS DA SILVA (OAB 198839/SP), ALEXANDRE SIMÃO VOLPI (OAB 187668/SP), TATIANE KAYOKO SAITO (OAB 211884/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014933-56.2024.8.26.0577 (apensado ao processo 1006543-22.2020.8.26.0577) (processo principal 1006543-22.2020.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - José Menino dos Santos - Jair Roberto Rodrigues (na pessoa de Adelino Firmo Rodrigues) - - Adelino Firmo Rodrigues - Ciência às partes acerca do julgamento do Agravo de Instrumento e seu trânsito em julgado, fls. 98/99. Manifeste-se a parte autora no prazo de 05 dias. - ADV: INGRID ZANINI SOUZA GOMES JOUKHADAR (OAB 415821/SP), ORILDO MOREIRA DA SILVA FILHO (OAB 74333/SP), ORILDO MOREIRA DA SILVA FILHO (OAB 74333/SP), LUCIANO CESAR CORTEZ GARCIA (OAB 146893/SP), ANA LUCIA GONÇALVES DA SILVA (OAB 160918/SP), INGRID ZANINI SOUZA GOMES JOUKHADAR (OAB 415821/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000004-25.1984.8.26.0543 (543.01.1984.000004) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Posse - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL e outro - Espólio de Joel de Souza - Vistos. Fls retro: primeiramente, esclareça/ratifique a parte exequente: 1) se os valores existentes na conta judicial nº 1900113700675 referem-se a honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista que referem-se à deposito judicial oriundo da migração de depósitos judiciais anteriormente existentes no Banco Nossa Caixa para o Banco do Brasil (ocorrida em 12/03/2010); 2) o numero das parcelas ali indicadas e a respectiva soma não confere com o extrato juntado às fls. 2698 (deverão ser observadas as colunas "Nº parcela" e "Valor Depositado", tendo em vista que a coluna "Valor Disponível" tem atualização monetária diariamente; 3) informar se o crédito encontra-se satisfeito. Prazo: 05 (cinco) dias. Consigno que o silêncio será interpretado como aquiescência tácita. A intimação é veiculada, unicamente, pela publicação no órgão oficial. Int. - ADV: IZILDA BARBOSA (OAB 72770/SP), SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 235917/SP), LUIS CARLOS CORRÊA LEITE (OAB 43459/SP), KATIA REGINA NOGUEIRA (OAB 212278/SP), TATIANE KAYOKO SAITO (OAB 211884/SP), MARIO SÉRGIO LEITE PORTO (OAB 206830/SP), PAULO FERNANDO MINEIRO JUNIOR (OAB 447293/SP), NOELY DE SOUZA COSTA (OAB 349721/SP), JOÃO HENRIQUE MACHADO VASQUES (OAB 477310/SP), LUCIANO FERREIRA PERES (OAB 180810/SP), INGRID ZANINI SOUZA GOMES JOUKHADAR (OAB 415821/SP), MOACYR ALVES MONTEIRO (OAB 114960/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000496-78.2025.8.26.0543 (processo principal 1001883-92.2017.8.26.0543) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.C.R.S. - Defiro a gratuidade. Anote-se. Cite-se para pagamento do débito apurado, acrescido de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios, também no importe de 10%, sobre o valor do débito. O prazo para impugnação, que é de 15 (quinze) dias, fluirá independentemente de penhora ou nova intimação. Não havendo pagamento, indique o credor bens suscetíveis de constrição e expeça-se mandado de penhora e avaliação. Havendo requerimento do credor, expeça-se certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha segue anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: DENISE MARIANO GONÇALVES (OAB 250400/SP), INGRID ZANINI SOUZA GOMES JOUKHADAR (OAB 415821/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000495-93.2025.8.26.0543 (processo principal 1001883-92.2017.8.26.0543) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.C.R.S. - Vistos. Ausentes indicativos de capacidade financeira, defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se e tarje-se. Intime-se o executado pessoalmente, por mandado, para, em 3 (três) dias, pagar o débito alimentar em atraso (apontado pela parte exequente em sua memória de cálculos) - acrescido das prestações inadimplidas desde então, devidamente atualizado e acrescido dos juros legais até a data do efetivo pagamento -, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo (art. 528, "caput"e §7º, do CPC), sob pena de prisão civil pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, além do protesto da dívida (art. 528, 3º, do CPC). Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo . O cumprimento da prisão civil, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em 03 dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Peticionando as partes, a qualquer tempo, noticiando acordo, faça-se vista ao Ministério Público, independentemente de despacho. Esgotado o prazo para pagamento do débito, autorizo a expedição de certidão para fins de protesto extrajudicial da sentença, nos termos do artigo 517 do CPC, mediante requerimento da parte interessada e/ou para os fins do art. 782, §§ 3º a 5º, do CPC (negativação do nome em cadastros de inadimplentes). Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. A citação e intimação após as 20h ou em feriados independe de autorização judicial e deverá ser efetivada caso, após a primeira tentativa de intimação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação/intimação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A citação por hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DENISE MARIANO GONÇALVES (OAB 250400/SP), INGRID ZANINI SOUZA GOMES JOUKHADAR (OAB 415821/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2186633-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Isabel - Agravante: Pedreira Santa Isabel Ltda - Agravado: Solfertil Industria e Comercio Ltda - Interessado: D H S Construção e Incorporação Ltda - Interessado: Luis Carlos Correa Leite (Massa Falida) - Interessado: Município de Santa Isabel - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão reproduzida às fls. 21/22, proferida em ação de falência (Processo nº 0000020-52.1979.8.26.0543), nos seguintes termos: (...) O imóvel de titularidade da massa falida (Terreno com Benfeitorias, situado à Rodovia Arthur Matheus, s/nº, KM 2,5, Bairro do Morro Grande, Área Terreno 57,903m², 1.600m², Matrícula 3.624 do 1º CRI de Santa Isabel/SP) foi levado a leilão e arrematado em 2ª praça (fls. 2159/2173) pelo valor de R$ 300.000,00, correspondente a 12,13% do valor de avaliação do imóvel, que perfaz a monta de R$ 3.641.958,93 (fls. 2047/2086). Diante de tal feito, o Sr. Síndico requereu a realização de novo leilão, nos termos da Lei 14.112/20 (fls. 3585/3589). Considerando que o valor de arrematação é demasiadamente inferior ao valor avaliado, não se mostra conveniente a homologação pretendida pela parte Pedreira de Santa Isabel, lembrando que a venda de bens da massa falida sempre se faz no interesse dos credores, por aplicação de princípios previstos no art. 75 da LREF: Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa. A massa falida, por seu Administrador Judicial, deve preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens arrecadados e, não sendo possível realizar o ativo a não ser pela alienação dos bens individualmente considerados, como é o caso dos autos, deve promover a alienação sempre no interesse dos credores, detentores do direito ao rateio das vendas realizadas. Diante da controvérsia que se estabeleceu entre interessados na aquisição dos imóveis, no tocante ao valor de arrematação, em salvaguarda dos interesses dos credores da massa falida, defiro o pedido formulado para determinar novo praceamento. Para alienação dos bens arrecadados e avaliados da Falida (fls. 2048/2086), nomeio ZUKERMAN LEILÕES (contato@zukerman.com), representada pela Leiloeira Oficial, Sra. DORA PLAT, autorizada e credenciada pela JUCESP sob o nº 744, para o leilão eletrônico. Promova-se o leilão eletrônico que será realizado em 3 chamadas: I) em primeira chamada, no mínimo pelo valor da avaliação do bem; II) em segunda chamada, dentro de 15 dias contados da primeira chamada, por no mínimo 50% do valor da avaliação do bem; e III) em terceira chamada, dentro de 15 dias contados da segunda chamada, por qualquer preço, nos termos do art. 142, § 3º-A, da Lei 11.101/2005. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. (...). A agravante argumenta, em síntese, que a decisão recorrida contraria os §§ 2º-A e 3º-A do art. 142 da Lei nº 11.101/2005, os quais expressamente afastam o conceito de preço vil e autorizam a alienação, em terceira chamada, por qualquer valor, desde que respeitados os prazos legais. Informa ter ofertado lance de R$ 300.000,00, à vista, em terceira praça, após diversas tentativas frustradas de venda judicial, conforme proposta regularmente apresentada pelo leiloeiro. Alega que o lance observou integralmente o edital (fls. 3474/3479 e 3483/3484 dos autos originais) e a legislação vigente. Aduz que o síndico, atento à morosidade do processo falimentar instaurado há mais de 46 anos, requereu expressamente a realização de leilão nos moldes do art. 142 da LRF, com alienação por qualquer preço em terceira chamada pedido deferido e não impugnado pelos credores, pela executada ou pelo Ministério Público. Defende que o leilão eletrônico foi amplamente divulgado e estruturado em três chamadas sucessivas, todas dentro dos prazos legais, sendo a terceira destinada à venda por qualquer valor. Sustenta que a arrematação realizada está, portanto, amparada na literalidade da lei, não se sujeitando ao conceito de preço vil, conforme jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça e doutrina especializada. Assinala que não há controvérsia entre interessados, nem vício a ser sanado, sendo que um dos credores manifestou concordância expressa (fls. 3591 na origem), e não houve impugnação dos demais nem do Ministério Público (fls. 3592). Sustenta que a decisão de recusar a homologação da arrematação regular e determinar novo leilão, afronta o princípio da segurança jurídica e a celeridade processual. Elucida a questão informando que a minuta do novo edital, já juntada aos autos com início previsto para 01/08/2025, revela risco concreto e iminente à agravante, que agiu de boa-fé e segundo os termos do edital e da lei. Requer a concessão de efeito suspensivo, para impedir a realização do novo leilão até o julgamento final e, quanto ao mérito, o provimento integral do recurso reformando-se a decisão agravada para homologar a arrematação realizada pela agravante em terceira praça, no valor de R$ 300.000,00, reconhecendo-se sua validade, eficácia e irretratabilidade, nos termos do art. 142, §§ 2º-A, V, e 3º-A da LRF. Tendo em vista o risco de dano irreparável pela realização de novo leilão, DEFIRO o efeito suspensivo para suspender o andamento do processo quanto à determinação de novo leilão do bem. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Siberi Machado de Oliveira (OAB: 235917/SP) - Roberto Rodrigues de O Junior (OAB: 63670/SP) - Nelson Machado de Oliveira (OAB: 378670/SP) - Jung Ki Lee (OAB: 91333/SP) - Antonio Claudio de Souza Gomes (OAB: 120651/SP) - Shigeji Uchida (OAB: 49300/SP) - Nayda Pires Lima Boulhosa (OAB: 15588/SP) - Luis Carlos Corrêa Leite (OAB: 43459/SP) - Ricardo Takahiro Oka (OAB: 83382/SP) - Isamu Okada (OAB: 32970/SP) - Caio Cesar Miloch Arisa Lopes (OAB: 362743/SP) - Cleideonir Tridico Sorroce (OAB: 70863/SP) - Adriano Rodrigues Honorato (OAB: 22454/SP) - Joao Carlos Lima Filho (OAB: 70963/SP) - Stephanie Seraphim Moreira (OAB: 433157/SP) - Kayan Lourenço (OAB: 319299/SP) - Noely de Souza Costa (OAB: 349721/SP) - Paulo Fernando Mineiro Junior (OAB: 447293/SP) - Ingrid Zanini Souza Gomes (OAB: 415821/SP) - Tatiane Kayoko Saito (OAB: 211884/SP) - Katia Regina Nogueira (OAB: 212278/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000977-92.2023.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Renata Bonnetti Sousa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL - Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, deverá a parte credora ajuizar o competente incidente de cumprimento de sentença. Consigno que, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 da E. Corregedoria Geral de Justiça, publicado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 04/04/2016, páginas 09/10, que inseriu a Subseção XXVI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (NSCGJ), eventual cumprimento de sentença tramitará em meio eletrônico, nos termos do art. 1286 e seus parágrafos das NSCGJ. Aguarde-se por 30 (trinta) dias Decorrido o prazo supra mencionado sem manifestação do credor, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int. - ADV: LUCIANO FERREIRA PERES (OAB 180810/SP), TATIANE KAYOKO SAITO (OAB 211884/SP), KATIA REGINA NOGUEIRA (OAB 212278/SP), SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 235917/SP), NOELY DE SOUZA COSTA (OAB 349721/SP), INGRID ZANINI SOUZA GOMES JOUKHADAR (OAB 415821/SP), PAULO FERNANDO MINEIRO JUNIOR (OAB 447293/SP), JOÃO BOSCO NUNES DA FRANÇA (OAB 452754/SP), JOÃO HENRIQUE MACHADO VASQUES (OAB 477310/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2109959-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Ligia Afonso Lemos - Agravado: Servimed Comercial Ltda. - Interessado: Cabezón Administração Judicial Eireli (Administrador Judicial) - Vistos. I.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 133/134 dos autos da IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, proposta por LIGIA AFONSO LEMOS em face de SERVIMED COMERCIAL LTDA., que julgou improcedente a pretensão autoral. A recorrente sustenta, em apertada síntese, que a relação jurídica firmada entre ela e o credor trabalhista teve início em momento anterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, tendo se findado por meio da assinatura de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. Argumenta que a interpretação de que o fato gerador do crédito seria a rescisão do contrato de trabalho viola o quanto previsto pelo artigo 49 da Lei nº. 11.101/05 e o Tema nº. 1051 do Superior Tribunal de Justiça. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que sejam obstados os efeitos deflagrados pela r. decisão agravada. Por estes e pelos demais fundamentos expostos em suas razões recursais, requer o provimento do recurso, precedido da atribuição de efeito suspensivo, a fim de que seja julgada procedente a impugnação de crédito manejada. O recurso é tempestivo e isento de preparo em razão da concessão da gratuidade de justiça em primeiro grau de jurisdição. II.DEFIRO o efeito suspensivo pretendido, para obstar os efeitos deflagrados pela r. decisão agravada até o julgamento final deste recurso. III.Isso porque, em sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito invocado, pois, tratando-se de relação derivada de vínculo empregatício anterior e posterior ao pedido de recuperação judicial, é certo que os créditos originados em momento anterior ao manejo de tal ação deverão se sujeitar ao regime concursal, enquanto aqueles surgidos em momento posterior poderão ser executados livremente. Outrossim, inegável o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que a r. decisão agravada, nos moldes como lançada, possibilita a pronta execução de valores em face da recuperanda. Assim, presentes ambos os requisitos legais previstos pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de rigor o deferimento do efeito suspensivo postulado pela recuperanda. IV.Diante de tais considerações, DEFIRO a efeito suspensivo postulado pela recuperanda. V. Intime-se a parte agravada e o Administrador Judicial para os fins do artigo 1.019, inciso II, do NCPC. VI.Após, abra-se vista para a Procuradoria Geral de Justiça de São Paulo. VII. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Ingrid Zanini Souza Gomes (OAB: 415821/SP) - Hila Eugênia Junqueira de Andrade (OAB: 371947/SP) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Ricardo de Moraes Cabezon (OAB: 183218/SP) - Raul Cezar dos Santos Tigre (OAB: 358974/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2049947-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Servimed Comercial Ltda. - Agravado: Flavia da Silva Freitas - Interessado: Cabezón Administração Judicial Eireli (Administrador Judicial) - AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face de sentença que julgou incidente de impugnação de crédito, da recuperação judicial de Servimed Comercial Ltda. Este agravo de instrumento foi distribuído a este relator em razão da prevenção decorrente do agravo de instrumento n. 2388929-62.2024.8.26.0000, que, por sua vez, originalmente seria distribuído ao E. Des. Azuma Nishi, em razão de prevenção decorrente do agravo de instrumento n. 2130284-28.2024.8.26.0000, interposto contra decisão da recuperação judicial. O agravo de instrumento n. 2388929-62.2024.8.26. 0000 apenas não foi distribuído por prevenção ao E. Des. Azuma Nishi em razão de impedimento declarado em relação à advogada de uma das partes daquele recurso específico (em impugnação de crédito), Drª Julia Tamer Langen. O impedimento, conforme previsão do artigo 181, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não rompe a prevenção originalmente firmada pelo primeiro agravo de instrumento interposto nos autos da recuperação judicial, do agravo de instrumento n. 2130284-28.2024.8.26.0000. Nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Como este recurso não possui a causa de impedimento declarada pelo E. Des. Azuma Nishi, justificativa da distribuição do agravo de instrumento n. 2388929-62.2024.8.26.0000 não gera a prevenção para este recurso. Ante o exposto, REPRESENTA-SE quanto à necessidade de redistribuição deste recurso, por prevenção, à relatoria do E. Des. Azuma Nishi. Valho-me da oportunidade para renovar os protestos da mais elevada estima e consideração. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Hila Eugênia Junqueira de Andrade (OAB: 371947/SP) - Ingrid Zanini Souza Gomes (OAB: 415821/SP) - Ricardo de Moraes Cabezon (OAB: 183218/SP) - Raul Cezar dos Santos Tigre (OAB: 358974/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2049947-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Servimed Comercial Ltda. - Agravado: Flavia da Silva Freitas - Interessado: Cabezón Administração Judicial Eireli (Administrador Judicial) - Redistribua-se o presente feito ao D. Desembargador Azuma Nishi, integrante da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, em razão do processo nº 2130284-28.2024.8.26.0000, como solicitado pelo relator a fls. 88/89. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Hila Eugênia Junqueira de Andrade (OAB: 371947/SP) - Ingrid Zanini Souza Gomes (OAB: 415821/SP) - Ricardo de Moraes Cabezon (OAB: 183218/SP) - Raul Cezar dos Santos Tigre (OAB: 358974/SP) - 4º andar
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