Alfredo Carlos Rodrigues
Alfredo Carlos Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 415830
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alfredo Carlos Rodrigues possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em INTERDIçãO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ALFREDO CARLOS RODRIGUES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INTERDIçãO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004806-75.2025.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - P.S.P.F. - Ante a informação do número correto do imóvel onde reside a parte requerida, acima descrito, expeça-se nova folha de rosto para decisão mandado de fls. 55, instruindo-a com foto de fls. 75/76. - ADV: ALFREDO CARLOS RODRIGUES (OAB 415830/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020568-45.2022.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.K. - Vistos. Trata-se de ação de interdição ajuizada por A. K., alegando que a filha Mary apresenta comportamento agressivo com relação à genitora e os demais familiares por se sentir perseguida por todos que estão ao seu redor, tendo colocado cadeado na porta do seu quarto e impedindo que qualquer pessoa nele ingresse. Esse comportamento ensejou diversas internações para tratamento do mal que a acomete, e, atualmente, está internada no CAISM - Centro de Atenção Integrada em Saúde Mental, tendo sido diagnosticada como portadora de esquizofrenia (CID F20.0). Relata que a genitora da interditanda adquiriu um imóvel e, com o fim de protege-la, transferiu a propriedade da metade ideal deste bem para sua filha. Recentemente soube que a interditanda ameaça alienar o único imóvel da família e utilizado pela mãe como sua residência, o que causa intenso prejuízo a todos. Assim, requer a declaração da incapacidade da Sra. Mary Tanaka para a prática dos atos da vida civil. Juntou documentos a fls. 09/53. O Ministério Público manifestou-se a fls. 70 e 80. A fls. 82/83 foi determinada a expedição de ofício para obtenção de prontuário e a citação da interditanda. A interditanda apresentou contestação a fls. 96/100, alegando que está no pleno gozo de suas faculdades mentais, embora já tenha sido internada e realize acompanhamento médico, não possui qualquer dificuldade para executar as atividades da vida cotidiana, possuindo compreensão dos fatos, além de conseguir lidar com dinheiro e obrigações do dia a dia. Confirma que tentou vender o imóvel da família, justificando a prática do ato. Aduz que o imóvel atual é uma casa de dois andares (sobrado) e a mãe possui problemas de deambulação, logo, seria melhor para seu dia a dia residir em um apartamento por ter apenas um andar. Discorre sobre a excepcionalidade da medida de interdição e sobre o instituto da decisão apoiada. Requer a improcedência do pedido inicial. A autora manifestou-se sobre a defesa a fls. 123/124. A fls. 125/126 foi acostado o relatório médico. A fls. 127 foi indeferida a curadoria provisória e determinada a realização de perícia. Laudo pericial (fls. 170/185), dando-se ciência às partes (fls. 189 e 197/198). O Ministério Público manifestou-se a fls. 202/203, pugnando pela juntada do termo de decisão apoiada. A parte autora manifestou-se a fls. 207. É a síntese do necessário. 1.Fls. 197/199, 202/203 e 207: A partir da leitura do laudo pericial, verifica-se que a interditanda Mary não é pessoa incapaz para a prática dos atos da vida civil, embora seja portadora de mal (esquizofrenia) que lhe retira o juízo crítico e, com isso, facilita a manipulação de suas ações por terceiros de má-fé em flagrante prejuízo a seus interesses. Atesta, ainda, que não é caso de sua interdição, ainda que se considere irreversível tal quadro de saúde, mas sim de nomeação de apoiador para auxiliá-la na prática dos atos da vida civil e, ainda, afirma que ela pode opinar sobre a nomeação de seus apoiadores. Nesse contexto, não vislumbro qualquer óbice legal à conversão do pedido inicial de intedição em pedido de decisão apoiada. Tal se explica, pois, embora a legitimidade e o procedimento a ser aplicado para tais pleitos sejam distintos, ambos são procedimentos são de natureza de jurisdição voluntária e, como tal, não observam com tanto rigor as normas processuais, podendo inclusive ser proferida sentença com fundamento na equidade. Ademais, houve o requerimento da própria pessoa portadora de deficiência em sua conversão, o que evidencia seu interesse pela medida. Note-se também que o feito tramita há três anos e já foi realizada a prova pericial, logo, impor o ajuizamento de nova demanda, certamente prejudicará o interesse de todos, notadamente da Sra. Mary, portadora de doença mental, que fica exposta a riscos evidentes enquanto não nomeados os apoiadores. Assim, ausente qualquer prejuízo, recebo o pedido de fls.197/199 como emenda à inicial e converto o pedido em pedido de tomada de decisão apoiada. Considerando que o pedido de decisão apoiada deve ser requerido pela pessoa portadora de deficiência (CC, 1.783-A, §2º), ficando vedada a imposição judicial de tal proteção, intimem-se a apoiada, ora ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o "termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito a vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar." em atenção ao disposto no artigo 1.783-A, §1º, do CC. Destaco que a indicação dos apoiadores de fls. 199 não é suficiente para a apreciação do pedido de decisão apoiada, sendo imprescindível a elaboração do respectivo termo pela pessoa portadora da deficiência (CC, 1.783-A, §2º) e apresentação ao juízo e ao MP para avaliação. 2.Com a vinda do termo de decisão apoiada, abra-se vista ao MP. 3.Após, tornem os autos à conclusão para sua homologação pelo juízo, se o caso. Intimem-se. - ADV: ALFREDO CARLOS RODRIGUES (OAB 415830/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006218-52.2025.8.26.0007 (processo principal 1041773-50.2024.8.26.0007) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - D.O.S. - J.F.S. - 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Tarje-se. Trata-se de execução pelo rito da penhora. O valor do débito informado é de R$ 1.067,17 (p. 22). 2. Expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da exequente (p. 23). 3. Nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, que dispõe sobre a realização de audiências por videoconferência, informem as partes seus e-mails, por meio de seus advogados, e se há interesse que ela seja efetuada por meio da ferramenta Microsoft Teams. Não é necessária prévia instalação para o uso do aplicativo, pois o ingresso à sala virtual será através de link a ser acessado pelas partes e advogados por um computador ou smartphone. É dever das partes indicar, conforme o artigo 319, II do Código de Processo Civil, indicar seus endereços de e-mail e telefones celulares, para possibilitar a intimação quanto à data e hora da audiência virtual. 4. INTIME-SE o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado constituído na ação de conhecimento, para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito de R$ 1.067,17 (um mil, sessenta e sete reais e dezessete centavos), relativo ao mês de abril/2025, sob pena de incorrer na multa de 10% sobre o débito e honorários advocatícios em 10%, além da expedição de mandado de penhora e avaliação previstos no artigo 528, §8º c.c 523, ambos do Código de Processo Civil. Não havendo advogado constituído nos autos principais, providencie-se por carta. Não sendo possível expeça-se mandado. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário ou não sendo apresentada impugnação no prazo legal, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, se o caso, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como CARTA/MANDADO, conforme necessário. Por fim, havendo necessidade da emissão de mandado e, sendo o caso de haver mais de um endereço não contíguo ou lindeiro nos autos, defiro, desde já a expedição de quantos mandados forem necessários, concomitantemente, nos termos dos artigos 1.011 e 1.012 das normas judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ALFREDO CARLOS RODRIGUES (OAB 415830/SP), JOÃO VITOR ALVES DA SILVA (OAB 392629/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000738-19.2024.8.26.0102 (apensado ao processo 1002200-66.2024.8.26.0116) - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.S.C. - M.M.S. - Vistos. Defiro a realização de estudo psicossocial com as partes e com a menor. Remetam-se ao setor técnico. Com a data, intimem-se as partes pessoalmente. Ciência ao MP. Int. - ADV: TASSIA RENATA CAMPOS DA SILVA FERREIRA (OAB 269970/SP), ALFREDO CARLOS RODRIGUES (OAB 415830/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004806-75.2025.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - P.S.P.F. - Manifeste-se o requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada Mais. - ADV: ALFREDO CARLOS RODRIGUES (OAB 415830/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020568-45.2022.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.K. - Vistos. Fls. 197/198: Manifeste-se a autora, em querendo, no prazo de 10 dias sobre o pedido de conversão do feito à tomada de decisão apoiada. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: ALFREDO CARLOS RODRIGUES (OAB 415830/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041773-50.2024.8.26.0007 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.O.S. - J.F.S. - Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para produção de seus efeitos legais o acordo entabulado entre as partes, nos termos do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil, por consequência, DECRETO o divórcio das partes, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, o qual se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. - ADV: JOÃO VITOR ALVES DA SILVA (OAB 392629/SP), ALFREDO CARLOS RODRIGUES (OAB 415830/SP)
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