Anderson Novaes De Carvalho

Anderson Novaes De Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 415834

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anderson Novaes De Carvalho possui 19 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: ANDERSON NOVAES DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) ARROLAMENTO SUMáRIO (2) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005256-85.2023.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: MARCO ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON NOVAES DE CARVALHO - SP415834 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013109-03.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Maciel Moura Diniz - BANCO VOLKSWAGEN S/A - - Nelson Paschoalotto Advogados Associados - Fica a parte Autora intimada a se manifestar sobre a Contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Ademais, no mesmo prazo, deverão as partes informarem se possuem interesse na designação da audiência de conciliação, instrução e julgamento, justificando a pertinência e necessidade. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ANDERSON NOVAES DE CARVALHO (OAB 415834/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001099-16.2025.8.26.0006 (apensado ao processo 1008951-50.2020.8.26.0006) (processo principal 1008951-50.2020.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Anderson Novaes de Carvalho - Condomínio Residencial Jane Aparecida - Vistos. Face à quitação do débito noticiada às fls. 39, JULGO EXTINTA a presente ação que Anderson Novaes de Carvalho promove em face de Condomínio Residencial Jane Aparecida nos termos do artigo 924, II, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações e baixas necessárias. Expeça-se MLE em favor da parte exequente, conforme formulário apresentado. Publique-se e intime-se. - ADV: FERNANDA CRISTINA DOS REIS (OAB 322154/SP), MARIA ESTELA CAPELETTI DA ROCHA (OAB 321478/SP), ANDERSON NOVAES DE CARVALHO (OAB 415834/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024422-47.2021.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fernanda Cristina dos Reis - Tendo em vista uma instabilidade em sistema relacionada com o levantamento de valores na modalidade PIX, convém verificar com a parte autora se deseja a realização do levantamento dos valores nessa modalidade, ou se prefere a realização do levantamento de valores por meio de transferência bancária. Caso opte pelo levantamento por meio de transferência, deverá apresentar os dados bancários completos dentro de 05 (cinco) dias. - ADV: ANDERSON NOVAES DE CARVALHO (OAB 415834/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007639-39.2020.8.26.0006 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Aline Sant Anna de Assis - Vistos. Fls. 189. Razão assiste ao Ministério Público. A utilização irrestrita do veículo o submete a riscos de acidentes, furtos, roubos, multas de trânsito e desgaste de peças, o que irá gerar prejuízo ao espólio e aos menores. Assim, tendo em vista que o feito encontra-se paralisado há quase dois anos, indefiro o pedido para expedição de novo alvará. Providencie a parte inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da decisão de fls. 176. Na inércia, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: ANDERSON NOVAES DE CARVALHO (OAB 415834/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026099-37.2021.8.26.0007 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.C.S.R. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição parcial da parte interditanda: - ADV: ANDERSON NOVAES DE CARVALHO (OAB 415834/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013109-03.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Maciel Moura Diniz - Nelson Paschoalotto Advogados Associados e outro - Manifeste-se a parte ré/executada acerca da derradeira petição e/ou documentos juntados, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ANDERSON NOVAES DE CARVALHO (OAB 415834/SP)
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