Elaine Cristina Gomes Da Costa
Elaine Cristina Gomes Da Costa
Número da OAB:
OAB/SP 415856
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elaine Cristina Gomes Da Costa possui 77 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJMG, TRT2
Nome:
ELAINE CRISTINA GOMES DA COSTA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013451-46.2024.8.26.0004 (processo principal 1011300-61.2022.8.26.0004) - Cumprimento Provisório de Sentença - Imissão - Marcos Brito de Oliveira - Adão Gonçalves Eduardo - - Solange Pereira dos Santos - - Eliezer Gonçalves Eduardo - - Antonio Carlos dos Santos - - Lucia de Fatima Oliveira Araujo e outros - Elaine Cristina Pereira - Em decorrência de problema técnico proveniente da integração entre os sistemas SAJ e DJEN, o ato ordinatório de fls. 170 dando ciência às partes do certificado nos autos não foi devidamente publicado, motivo pelo qual remeto novamente à publicação. Fls. 170: " Fls. Retro: Ciência às partes." - ADV: ELAINE CRISTINA GOMES DA COSTA (OAB 415856/SP), ELAINE CRISTINA GOMES DA COSTA (OAB 415856/SP), BRUNA TELES MACIEL STORTO (OAB 502826/SP), ELAINE CRISTINA GOMES DA COSTA (OAB 415856/SP), ISABEL RUBIO SANCHEZ (OAB 498394/SP), ELAINE CRISTINA GOMES DA COSTA (OAB 415856/SP), TATIANE MOREIRA GUERCHE (OAB 359295/SP), MIRIAM MARIA DA SILVA (OAB 338465/SP), MIRIAM MARIA DA SILVA (OAB 338465/SP), MIRIAM MARIA DA SILVA (OAB 338465/SP), MIRIAM MARIA DA SILVA (OAB 338465/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016471-56.2023.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA NEVES DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO LEAL - SP309392 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FABIANA DA CUNHA FELSO, ZILA DA CUNHA FELSO, EDUARDO DA CUNHA FELSO, ADRIANA DA CUNHA FELSO Advogados do(a) EXECUTADO: ELAINE CRISTINA GOMES DA COSTA - SP415856, MIRIAM MARIA DA SILVA - SP338465 D E S P A C H O Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 371162908: Defiro. Determino a expedição de OFÍCIO ao BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de que proceda com a transferência bancária dos valores disponibilizados na conta judicial número 0265.635.00138665-7 (documento ID n.º 367469460 e 367469466), ID Identificador de Depósito: 120265001072506090, depositante: MARIA NEVES DOS SANTOS, para conta bancária da patrona ELAINE CRISTINA GOMES DA COSTA - OAB SP415856 - CPF: 273.376.828-08, junto ao Banco Itaú, Agência: 0162, Conta Corrente: 48852-2, Titular: Elaine Cristina Gomes da Costa, CPF: 273.376.828-08 (a patrona declara que o valor é isento de imposto de renda). Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se SãO PAULO, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0038146-72.2021.8.26.0100 (processo principal 1080298-89.2019.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Concurso de Credores - JWA Construção e Comércio Ltda. - Adnan Abdel Kader Salem Soc. de Adv. e outros - Ao Administrador Judicial. - ADV: CARLOS EDUARDO BARLETTA (OAB 151036/SP), KEILA ZIBORDI MORAES (OAB 165099/SP), KEILA ZIBORDI MORAES (OAB 165099/SP), LUIZ LINCOLN SILVA DE ALMEIDA (OAB 142182/SP), KEILA ZIBORDI MORAES (OAB 165099/SP), ROSELI DE SOUZA MENDES (OAB 141808/SP), KEILA ZIBORDI MORAES (OAB 165099/SP), KEILA ZIBORDI MORAES (OAB 165099/SP), KEILA ZIBORDI MORAES (OAB 165099/SP), DEBORA APARECIDA DE FRANÇA (OAB 172882/SP), RODRIGO HELUANY ALABI (OAB 173533/SP), JONADABE RODRIGUES LAURINDO (OAB 176761/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), PAULO ROGERIO JACOB (OAB 112580/SP), FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC (OAB 109760/SP), JOSE CARLOS DE JESUS GONCALVES (OAB 101103/SP), FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC (OAB 109760/SP), FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC (OAB 109760/SP), FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC (OAB 109760/SP), ROSELI DE SOUZA MENDES (OAB 141808/SP), MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/SP), WILLIAM ADIB DIB JUNIOR (OAB 124640/SP), GILBERTO ANTONIO MEDEIROS (OAB 130571/SP), GILBERTO ANTONIO MEDEIROS (OAB 130571/SP), RONALDO MENDES FERNANDES (OAB 138731/SP), CONRADO ORSATTI (OAB 194178/SP), RONALDO JOSE PEDROSO EIRAS (OAB 315438/SP), BRUNA GALEAS TINEO (OAB 338544/SP), MIRIAM MARIA DA SILVA (OAB 338465/SP), JACKELINY MARIA DUARTE (OAB 321931/SP), JACKELINY MARIA DUARTE (OAB 321931/SP), JACKELINY MARIA DUARTE (OAB 321931/SP), JACKELINY MARIA DUARTE (OAB 321931/SP), CARLOS EDUARDO SOUZA (OAB 319943/SP), HÊLYE NOGUEIRA MARÇAL TEIXEIRA (OAB 342086/SP), RONALDO JOSE PEDROSO EIRAS (OAB 315438/SP), DOUGLAS YUITI STEPHANO (OAB 313770/SP), DOUGLAS YUITI STEPHANO (OAB 313770/SP), JOAO CARLOS VILELA NUNES DOS REIS (OAB 313218/SP), HENRIQUE DE ALMEIDA COELHO (OAB 305436/SP), JOSE MANOEL COSME (OAB 303349/SP), FRANCISCO JOSE BOLIVIA (OAB 81552/SP), FRANCISCO JOSE BOLIVIA (OAB 81552/SP), PATRICIA FORTUNA BAEZ (OAB 46909/SC), RODRIGO SHIRAI (OAB 25781/PR), DANIEL FRANCISCO ALVES SILVA (OAB 528557/SP), SANTOS, AGUIAR E SIGNORELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17424/SP), GILSON MAREGA MARTINS (OAB 13691/SC), LUCAS FEIJO VILLAS BOAS VIEIRA (OAB 64510/RS), EMANUELA COSTA (OAB 432066/SP), RONALDO RODRIGUES (OAB 36076/RS), ELAINE CRISTINA GOMES DA COSTA (OAB 415856/SP), MAYARA RUIZ NEPOMUCENO (OAB 394486/SP), TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA (OAB 375007/SP), ADILSON DE CASTRO JÚNIOR (OAB 18435/PR), RODOLFO RICCO MORO RIBEIRO (OAB 353221/SP), FERNANDO DE LUCCA SIGNORELLI (OAB 350749/SP), EDSON PEREIRA DA SILVA (OAB 350078/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), REGINA PEDROSO LOPES (OAB 211558/SP), ENRIQUE DE GOEYE NETO (OAB 51205/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), CLAYTON PEREIRA DOS SANTOS (OAB 255317/SP), ROBSON LINS DA SILVA LEIVA (OAB 250322/SP), JULIANA RODRIGUES DO VALE (OAB 242809/SP), LUIZ PEDROSO LOPES (OAB 230616/SP), WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR (OAB 213821/SP), CARLOS ALBERTO CAMPANATI (OAB 73874/SP), CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO (OAB 188905/SP), GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP), ANA PAULA SMIDT LIMA (OAB 181253/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), BRUNO BENEVENTO LEMOS DE LIRA (OAB 302598/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), DIOGO ROSSETTI CLETO (OAB 285612/SP), ANA PAULA OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 281121/SP), REGINA RURIKO SUGAI (OAB 279658/SP), REGINA RURIKO SUGAI (OAB 279658/SP), DANIEL GUILHERME DE FREITAS LOPES (OAB 278062/SP), REINALDO SIDERLEY VASSOLER (OAB 82555/SP), CLAYTON ROGER GALHARDO (OAB 272843/SP), ANTONIO CUSTODIO LIMA (OAB 47266/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), RICARDO BOCCHI SENTEIO ROCON (OAB 258824/SP), RICARDO BOCCHI SENTEIO ROCON (OAB 258824/SP), FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), ELVIS CLEBER NARCIZO (OAB 96823/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004433-03.2023.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.L.S.F. - Vistos. Fls. 142: Tendo em vista que todas as tentativas de localização dos requeridos restaram infrutíferas, defiro a citação por edital. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA GOMES DA COSTA (OAB 415856/SP), MIRIAM MARIA DA SILVA (OAB 338465/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012909-05.2025.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDILENE ALVES SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ELAINE CRISTINA GOMES DA COSTA - SP415856, MIRIAM MARIA DA SILVA - SP338465 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (benefício por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, benefício por incapacidade temporária ou, ainda, auxílio acidente) indeferido/cessado administrativamente, ante a alegação de que é portadora de patologias que a incapacitam, de forma total e definitiva, para a vida profissional. Sustenta, em síntese, que a recusa do INSS foi equivocada, uma vez que seu quadro clínico a torna inapta ao exercício de atividades laborais, bem como que preenche os requisitos objetivos necessários para a concessão do benefício, quais sejam, qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade, além de carência, conforme determinam os artigos 42, 59 e 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual requer a concessão do benefício desde a data do indeferimento. Foi realizada perícia médica judicial para aferição das alegações da parte autora quanto à sua incapacidade laborativa. Em conformidade com o disposto no art. 129-A, par. 2º da Lei nº 8.213/91, após manifestação da parte autora quanto ao laudo, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Sem preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito. O benefício por incapacidade temporária encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto nº 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. O benefício por incapacidade permanente, previsto no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, difere do benefício por incapacidade temporária, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação, recuperação ou readaptação para atividade que garanta a subsistência do segurado. Os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e carência) devem apresentar-se simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho, visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios de benefício por incapacidade permanente ou benefício por incapacidade temporária. A falta de qualquer dos dois primeiros requisitos no momento do início da incapacidade, ou a falta da própria incapacidade, impede o surgimento do direito ao benefício, não se podendo cogitar, assim, de direito adquirido. Vale dizer: a simultaneidade dos requisitos deve ser comprovada porque a sucessão no tempo dos requisitos pode implicar em perda de um deles, impedindo o nascimento do direito, a exemplo da incapacidade para o trabalho que surge após a perda da qualidade de segurado. Em sede de benefícios por incapacidade, a simultaneidade dos requisitos legais deve ser comprovada também porque a incapacidade laborativa deve ser posterior à filiação, isto é, ao ingresso do segurado no regime geral de previdência social, a teor do disposto no artigo 42, §2º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito a benefício por incapacidade permanente, ou benefício por incapacidade temporária, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para o trabalho anterior ao ingresso no regime geral de previdência social. Lado outro, o benefício de auxílio-acidente tem previsão no artigo 86 da Lei n° 8.213/91 e art. 104 do Decreto n° 3.048/99, e é devido em virtude da redução da capacidade para o exercício da atividade laborativa habitualmente exercida, decorrente das sequelas consolidadas oriundas de acidente sofrido pelo segurado. Inicialmente o auxílio acidente era previsto apenas para as hipóteses de acidente de trabalho (redação original do caput do artigo 86 da Lei n° 8.213/91: “o auxílio acidente será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, resultar sequela que implique...”). A concessão do benefício em tela em razão de um acidente de natureza diversa do acidente de trabalho só passou a ser possível a partir da edição da Lei n° 9.032/95, que alterou a dicção do mencionado dispositivo legal para, em lugar da expressão “acidente de trabalho”, incluir a expressão “acidente de qualquer natureza”. Ao contrário dos benefícios de benefício por incapacidade temporária e benefício por incapacidade permanente que possuem natureza alimentar e cujo escopo é substituir o salário do segurado durante o período em que, estando acometido de doença ou moléstia, estiver impossibilitado de exercer seu trabalho, o benefício de auxílio acidente possui caráter indenizatório, sendo devido ao segurado que sofrer uma redução de sua capacidade laborativa em razão das sequelas consolidadas oriundas de acidente de qualquer natureza. Isso quer dizer que o benefício em comento é devido naqueles casos em que o segurado permanece capaz para o desempenho de suas atividades profissionais, porém esta capacidade, em razão da sequela que restou de um acidente sofrido, se tornou reduzida (e não suprimida, já que nesta hipótese o benefício correto seria o de benefício por incapacidade permanente). De se destacar ainda que o auxílio acidente não é um benefício universal, destinado a todos os segurados da Previdência Social, mas tão somente àqueles inclusos nas categorias a) empregado, b) empregado doméstico (a partir de 02/06/2015, por força do disposto na LC nº 150/2015), c) segurado especial, d) trabalhador avulso, como se depreende da leitura do art. 18, par. 1º da Lei nº 8.213/91. Assim, em linhas gerais, pode-se dizer que o auxílio acidente é um benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado empregado, avulso ou especial que, em razão de um acidente de trabalho ou um acidente de qualquer natureza sofrido, restar-lhe sequelas consolidadas que reduzem sua capacidade para o exercício da atividade laborativa que desenvolvia ao tempo do mencionado acidente. Para a constatação da presença de incapacidade foi realizada perícia médica por expert de confiança do Juízo, tendo ele concluído, conforme se constata da análise do laudo médico juntado a estes autos, pela higidez da parte autora, não havendo que se falar em incapacidade para suas atividades laborativas, seja ela total, parcial, temporária ou definitiva, ou na presença de sequelas consolidadas decorrentes de acidente e que reduzem sua capacidade para o exercício da atividade laborativa que desenvolvia ao tempo do mencionado evento. Não depreendo do laudo pericial lavrado por perito da confiança do juízo erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis, tendo sido a alegada e não demonstrada incapacidade analisada à luz da ocupação habitual do autor informada nos autos. De ver-se, também, que a perícia foi realizada com supedâneo nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora e nas informações prestadas pelo próprio periciado no momento do exame, respondendo o perito a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes de forma adequada e permitindo a prolação de sentença, do que se extrai que não é cabível qualquer alegação de insuficiência do laudo que teria deixado de analisar qualquer elemento necessário ao deslinde do feito. Logo, impõe-se considerar as ponderações e conclusões constantes do laudo pericial. Em que pesem as alegações feitas pela parte autora em sua impugnação ao laudo, insta salientar que eventuais divergências entre a perícia judicial e os documentos médicos particulares não desacreditam a perícia judicial, pois diferentes opiniões do perito deste Juízo em detrimento daquela exarada pelos médicos assistentes refere somente posicionamentos distintos acerca de achados clínicos. Ademais, a prova produzida por perito particular, assistente da parte autora, é despida da necessária isonomia presente no laudo produzido pelo perito judicial e que, portanto, deve prevalecer. Ainda, a parte autora requer esclarecimentos desnecessários, uma vez que os pontos questionados (aqueles relevantes ao deslinde do feito) já foram devidamente respondidos pelo perito judicial através de seu exame clínico, bem como da análise e discussão de resultados. Ademais, noto que nenhum dos quesitos apresentados podem ser considerados “complementares”, decorrentes de dúvidas que tenham surgido com a perícia ou a partir do laudo. Por fim, alguns dos quesitos são claramente irrelevantes e, ainda, a resposta a todos os eles (os relevantes), podem ser facilmente extraídas das informações já contidas no laudo. Assim, indefiro o pedido de remessa dos autos ao perito judicial para complementação do laudo. Quanto a eventuais documentos e exames médicos apresentados em impugnação, entendo que estes também não podem ser aceitos no atual momento processual. Toda a documentação necessária ao deslinde do feito deve ser apresentada previamente ao exame médico, conforme expressamente consignado na decisão que designou a perícia, estando, portanto, preclusa a apresentação de documentos e exames médicos datados de período anterior à perícia médica. Igualmente é completamente inviável que, após a conclusão da perícia judicial, a parte autora apresente novos documentos e exames, datados de período posterior e que refletem seu quadro clínico superveniente, indefinidamente, numa evidente tentativa indevida de ampliação do objeto do processo. Também deve ser indeferido eventual pedido de realização de exames clínicos complementares para subsidiar a perícia médica, uma vez que as patologias alegadas pela parte autora devem ser por ela própria demonstradas, tendo sido efetivamente consideradas e analisadas pelo perito judicial de acordo com os documentos médicos apresentados. De se notar que a parte autora sequer indicou quais seriam os “exames complementares” essenciais ao diagnóstico. Por fim, indefiro qualquer pedido de realização de nova perícia médica com perito de mesma especialidade médica ou de especialidade diversa daquele que atuou nestes autos. Como a função primordial da perícia é avaliar a (in)capacidade laborativa do interessado, e não realizar tratamento da patologia - hipótese em que a maior especialização faz toda a diferença no sucesso da terapia - é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer especialidade. Aqui, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP na resposta à consulta nº 51.337/06, em que se indagava se qualquer médico está apto a realizar perícias médicas: Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade. (Disponível em: http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php?id=8600>. Acesso em: 10 ago. 2012.) Registre-se ainda, que o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais é unânime no sentido de afastar a obrigatoriedade de que perícia seja realizada apenas por especialistas: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA. NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA). PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 42. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5026062-22.2020.4.02.5101, CAIO MOYSES DE LIMA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/06/2023.) “(...) Com efeito, os laudos periciais foram conclusivos e os peritos nomeados foram enfáticos em afirmar que o autor não possui doença incapacitante. De outro tanto, inexiste fundamento para realização de nova perícia judicial, diante da qualificação técnica dos peritos nomeados (Especialista em Perícias Médicas e Pós Graduado em Medicina do Trabalho e Especialista em Neurocirurgia), sendo orientação da jurisprudência no sentido de que "Não se exige que o profissional seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, bastando comprovar conhecimento técnico e científico adequado para avaliar a capacidade laborativa da parte autora" (AC nº 5034971-88.2016.4.04.9999/PR, TRF/4, 6ª Turma, Rel. Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene). Portanto, não vejo como restabelecer o benefício postulado, já que a conclusão da perícia médica do INSS foi corroborada pelas perícias médicas judiciais, todas no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho. A sentença impugnada analisou corretamente a prova no seu conjunto e está em plena sintonia com os critérios decisórios deste colegiado. Assim, deve ser mantida na integralidade e também por seus próprios fundamentos. A sentença que julgou improcedente o pedido está baseada em laudo pericial devidamente fundamentado e conclusivo. A questão essencial foi abordada na sentença. Realizada a perícia médica judicial, não foi constatada incapacidade laboral da parte autora. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora." (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5008993-59.2019.4.04.7201, SUSANA SBROGIO GALIA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 01/06/2021.) No mesmo sentido reiteradamente decide o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de que é exemplo o recente julgado cujo trecho destaco a seguir: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). A prova pericial que se impunha realizar foi deferida e produzida, com audiência e possibilidade de participação das partes. No decisum foram avaliadas as conclusões a que chegou o senhor Perito que, se não vinculam, não devem ser desprezadas na ausência de elementos contrastantes. Não se exige perícia por especialista, se o perito médico nomeado, julgando-se habilitado, não se escusa do encargo. Cerceamento de defesa que não se verificou. - Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença dependem da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo). - De acordo com a conclusão pericial, o autor conserva capacidade para o desempenho de sua atividade laborativa habitual. - Com esse quadro fático, benefício por incapacidade não se oportuniza. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do autor desprovida”. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000952-05.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 14/06/2024, DJEN DATA: 19/06/2024) Neste contexto, os argumentos expostos na impugnação apresentada pela parte autora denotam mero inconformismo da parte com o resultado da perícia judicial, sem qualquer fundamento apto a elidir as conclusões apresentadas pelo expert nomeado por este Juízo. Em tempo, a despeito da hipótese de dificuldade de realocação da parte autora no mercado de trabalho em razão de seu quadro clínico que pudesse sujeita-la a situação de vulnerabilidade social, observo ser indevida a concessão de benefício requerido mediante análise das condições pessoais e sociais do requerente, uma vez que o perito foi categórico em afirmar que a parte não está incapacitada, sequer parcialmente. Com efeito, a análise da incapacidade sob o aspecto social só é viável quando constatada a incapacidade parcial do periciando. Isto porque o sistema de proteção legalmente instituído prevê benefícios previdenciários ou assistenciais próprios em razão dos riscos sociais "idade avançada" e "deficiência", prevendo, a seguridade social, ainda, prestação específica àqueles que vivem em situação de vulnerabilidade social. Sem prejuízo, não se ignora que as dificuldades de reinserção no mercado de trabalho afligem parte significativa da sociedade, o que, contudo, não altera a conclusão acima firmada no caso concreto. Ademais, não se pode deixar de reconhecer que eventual prognóstico negativo na evolução de patologias e que o declínio da capacidade laboral são próprios, inclusive, da idade, de sorte que o indeferimento na concessão do benefício neste momento não impede a propositura de novo requerimento no caso de futura constatação do surgimento da incapacidade. Não há direito, portanto, a qualquer benefício por incapacidade permanente ou temporária, ou mesmo auxílio acidente, uma vez que o requerente não apresenta incapacidade para suas atividades habituais. Friso, por fim, não ser incomum que as pessoas sejam portadoras de problemas de saúde e realizem tratamentos médicos por longos períodos, por vezes durante toda a vida, sem que advenha a incapacidade. Porém, não comprovada a incapacidade, torna-se prejudicada a análise dos demais requisitos legais necessários à concessão do benefício, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020581-64.2025.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA DA GLORIA MACEDO BARRETO SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ELAINE CRISTINA GOMES DA COSTA - SP415856, MIRIAM MARIA DA SILVA - SP338465 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, bem como quanto àquele(s) eventualmente indicado(s) na pesquisa manual de prevenção por CPF, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes. Dê-se baixa na prevenção. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “Informação de Irregularidade”, anexado aos autos. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição; b) em seguida, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is); c) após, havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos. SãO PAULO,na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016046-93.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Família - R.A.L. - A.R.V.B.L. - Vistos. Providencie o requerido a regularização processual nestes autos juntando procuração. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide e informem se tem interesse na designação de audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após, nova vista ao MP. Int - ADV: ELAINE CRISTINA GOMES DA COSTA (OAB 415856/SP), MAYZA TAVARES DA SILVA LOPES (OAB 294503/SP)