Frank Sforzo Luciano

Frank Sforzo Luciano

Número da OAB: OAB/SP 415860

📋 Resumo Completo

Dr(a). Frank Sforzo Luciano possui 73 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMG, TRF1, TRT15 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJMG, TRF1, TRT15, TJPR, TJRS, TJDFT, TST, TJSC, TJSP, TRT9
Nome: FRANK SFORZO LUCIANO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) HABEAS CORPUS CRIMINAL (8) AGRAVO DE PETIçãO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705274-30.2022.8.07.0011 RECORRENTE: M. E. P. M. RECORRIDOS: M. P. D. F. T., L. K. S. L. DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES PRIVILEGIADO. RECURSOS DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO E DEFESA. CONHECIMENTO AMPLO. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. FRAÇÃO APLICADA PARA PRIVILÉGIO. CRIME DE PORTE DE ARMA NÃO ABSORVIDO PELO ROUBO. CONTEXTO FÁTICO DIFERENTE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TENTATIVA AFASTADA. CRIME CONSUMADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de apelação da Defesa e do Assistente de Acusação, em face da sentença que condenou a recorrente como incursa no artigo 121, "caput" e § 1º, e artigo 157, § 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal, e no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, à pena de 15 (quinze) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de além de 28 (vinte e oito) dias-multa, calculados à razão mínima. II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a admissibilidade própria da apelação no Tribunal do Júri; (iii) se a sentença do juiz-presidente foi contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (iv) se decisão foi contrária à prova dos autos, quanto à legítima defesa; (v) se houve injustiça ou não no tocante à aplicação da pena; (vi) direito de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir: 3. No procedimento do Tribunal do Júri, o recurso da Defesa deve ser conhecido de forma ampla, abordando as matérias relativas às alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, indicadas no termo, em respeito ao enunciado da súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, ainda que as razões tenham como fundamento somente alguma ou algumas delas. 4. O recurso do assistente de acusação deve ser conhecido nos limites de sua interposição e fundamentação (nas razões), sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. 5. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea “b”) quando o Juiz presidente, amparado na decisão do Júri, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 6. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos (alínea “d”) é aquela totalmente dissociada do acervo probatório, o que não ocorre quando os jurados, diante de duas versões plausíveis, optam por uma delas em detrimento da outra. No caso, os jurados, de acordo com a íntima convicção, acolheram uma das teses apresentadas quanto à autoria e materialidade dos delitos, amparados em elementos constantes dos autos. 7. Para que seja aplicada a fração redutora da pena em face do privilégio deve-se observar o nível de provocação da vítima, mostrando-se adequada a fração de 1/6 (um sexto) quando houve tempo para arrefecimento da reação, que se mostrou desproporcional diante das circunstâncias fáticas. 8. Não há que falar em aplicação do princípio da consunção, pois, no caso, evidenciado que a arma de fogo foi adquirida com intuito autônomo, dias antes da prática do roubo circunstanciado. 9. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da apprehensio ou amotio, segundo a qual o delito de roubo se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que durante um curto espaço de tempo, não se exigindo a posse mansa e pacífica, tampouco que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. 10. O Supremo Tribunal Federal decidiu na Sessão do dia 12.9.24, o Recurso Extraordinário (RE) nº1235340/SC, em regime de repercussão geral, Tema nº 1.068, que “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. IV. Dispositivo: 11. Recursos desprovidos. Execução imediata da pena. A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos: a) artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, sustentando que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos no que concerne à legítima defesa; b) artigo 121, § 1º, do Código Penal, insurgindo-se contra a fração de redução utilizada em virtude do privilégio, não se observando a correta proporção entre a provocação da vítima e a reação da insurgente; c) artigos 14, inciso II, e 157, caput, ambos do Código Penal, asseverando que o crime de roubo não se consumou, devendo ser reconhecida a tentativa inidônea (artigo 17 do CP). Subsidiariamente, defende o reconhecimento da tentativa (artigo 14, inciso II, do CP); d) artigos 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, e 70 do Código Penal, argumentando que o crime de porte de arma de fogo deve ser absorvido pelo delito de roubo, aplicando-se o princípio da consunção. Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ e do STF; e) artigos 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, e 283 do Código de Processo Penal, alegando que deve ser observado o seu direito de recorrer em liberdade, em prol do princípio da presunção de inocência. Nas contrarrazões, a assistente de acusação (L.K.S.L.) pede a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão de manifesto caráter protelatório do recurso interposto. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto ao apontado vilipêndio aos artigos 283 e 593, inciso III, alínea "d", ambos do Código de Processo Penal, 14, inciso II, 70, 121, § 1º, 157, caput, todos do Código Penal, e 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, bem como no tocante ao suposto dissenso pretoriano. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou o seguinte: Logo, a opção dos Jurados por não acatar a tese de legítima defesa e acolher a tese acusatória, de que a apelante cometeu o delito de homicídio doloso, não tendo agido sob o manto da excludente de ilicitude, pois ela não repeliu injusta agressão usando moderadamente dos meios necessários, não pode ser taxada de manifestamente contrária à prova dos autos [...] Como já explicitado, restou consumado o delito de roubo, sendo, por consequência, inviável falar em desclassificação para a modalidade tentada [...] Verifica-se pelas provas carreadas aos autos que a arma de fogo já se encontrava em poder da acusada dias antes do roubo, uma vez que, inclusive, com ela efetuou disparo em frente à casa da ex-esposa da vítima, assim como a arma foi utilizada na prática do delito de homicídio. Ou seja, em contextos distintos, não havendo qualquer relação de dependência [...] Demonstrou-se nos autos que a ré teve oportunidade para arrefecer seu ânimo, mas, ainda assim, prosseguiu com dolo homicida, de modo a não ser possível considerar que ela estivesse transtornada por completo. O grau de provocação da vítima, por sua vez, não se revelou de tal monta que justificasse a aplicação da fração redutora em seu patamar máximo [...] razão pela qual, diante da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, em julgamento ora mantido em sede de apelação, autorizada se encontra a imediata execução da pena imposta, independentemente do total fixado (ID 70968033). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso fundamentado na alínea “c” do autorizador constitucional (AREsp n. 2.739.266/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025). Em relação ao indicado malferimento ao artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, também não cabe subir o apelo especial “por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte” (REsp n. 2.137.209/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025). Em relação à pretendida condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso. Assim, não conheço do pedido. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0033857-62.2022.8.26.0100 (processo principal 1106194-71.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Spdm - Associação para O Desenvolvimento da Medicina - Frank Sforzo Luciano e outro - Vistas às partes acerca da petição do executado, Frank Storzo, de fls. 515, podendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) - ADV: FABIO VIEIRA (OAB 337414/SP), FRANK SFORZO LUCIANO (OAB 415860/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021687-60.2025.8.26.0577 - Seqüestro - Violência Psicológica contra a Mulher - F.A.S.L. - - L.K.S.L. - Vistos. Com o advento da instalação da Vara Regional das Garantias da 9ª Região Administrativa - São José dos Campos, este Juízo deixou de ser competente para processar novos procedimentos investigatórios, inquéritos, autos de prisão em flagrante e medidas cautelares. Dessa forma, determino a remessa dos presentes autos ao Cartório Distribuidor Criminal para redistribuição do presente feito à Vara Regional das Garantias da 9ª Região Administrativa, procedendo-se como de praxe. Int. Dil. - ADV: FRANK SFORZO LUCIANO (OAB 415860/SP), FRANK SFORZO LUCIANO (OAB 415860/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0028097-30.2025.8.26.0100 (processo principal 1125931-21.2022.8.26.0100) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - A.P.L. - F.A.S.L. - Lilly Kaori Sesoko Lombardi - Vistos. Diga o(a) requerente sobre a contestação. Int. - ADV: SFORZO LUCIANO S. I. ADVOCACIA (OAB 45787/SP), PATRICIA APARECIDA C SPINOLA E CASTRO (OAB 131686/SP), JAQUELINE MARQUES FERREIRA (OAB 349812/SP), FRANK SFORZO LUCIANO (OAB 415860/SP), FRANK SFORZO LUCIANO (OAB 415860/SP), SFORZO LUCIANO S. I. ADVOCACIA (OAB 45787/SP)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 190) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 90) DEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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