Ivan Marcondes De Andrade Pereira Rangel Roma
Ivan Marcondes De Andrade Pereira Rangel Roma
Número da OAB:
OAB/SP 415870
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivan Marcondes De Andrade Pereira Rangel Roma possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP, TJBA, TRF3
Nome:
IVAN MARCONDES DE ANDRADE PEREIRA RANGEL ROMA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004593-41.2019.4.03.6130 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: JOELMA WANDERLEY DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALINE FERREIRA DE OLIVEIRA - SP429220, DAVID TORRES - SP403126, IVAN MARCONDES DE ANDRADE PEREIRA RANGEL ROMA - SP415870 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004844-69.2025.8.26.0011 (apensado ao processo 1003762-03.2025.8.26.0011) - Embargos à Execução - Despesas Condominiais - David Marcondes de Andrade Pereira Torres - To Liv Pinheiros - NOTA DE CARTÓRIO: ENCAMINHADO PARA REPUBLICAÇÃO POIS NÃO SAIU EM NOME DO ADVOGADA DO EMBARGADA: Vistos. 1. CONCEDO à parte embargante o benefício da gratuidade da justiça, uma vez demonstrada a situação de hipossuficiência econômica (CPC, art. 98), notadamente diante da documentação apresentada (fls. 10/17 e 48/49), e ausência de indícios que afastem a presunção legal. Anotado nesta data. 2. RECEBO os embargos para processamento. 3. Nos termos dos arts. 919, parágrafo 1º e 300, ambos do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, além da necessidade de garantia do Juízo. No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609). Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida. No presente caso tais, requisitos se encontram devidamente preenchidos, pois em sede de cognição superficial do feito vislumbro a probabilidade do direito alegado e a reversibilidade da medida. Ainda, houve garantia do Juízo às fls. 37/39. Assim, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo. 4. CERTIFIQUE-SE nos autos principais o recebimento destes embargos com efeito suspensivo. 5. ANOTEM-SE os nomes dos advogados da Embargada, para intimação pelo Diário Oficial. 6. Em termos de prosseguimento, INTIME-SE a parte embargada, na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: IVAN MARCONDES DE ANDRADE PEREIRA RANGEL ROMA (OAB 415870/SP), JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2171933-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: Gilson Almeida da Silva - Agravado: Rodolfo Ekstein - Agravada: Emilia Barrionuevo - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.800 Civil e processual. Cumprimento de sentença. Insurgência do exequente contra decisão que indeferiu seu pedido de justiça gratuita. Para a concessão do benefício da gratuidade é suficiente, ordinariamente, a declaração de insuficiência de recursos, por isso que existe presunção legal em favor do requerente (art. 99, § 3º, da Lei n. 13.105/2015 CPC), o que está em conformidade com a Constituição Federal, como já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal. Presunção que, no caso dos autos, é elidida por elementos e circunstâncias da causa. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gilson Almeida da Silva contra a decisão proferida no cumprimento de sentença proposto em face de Rodolfo Ekstein e Emilia Barrionuevo, que indeferiu seu pedido de gratuidade de justiça. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e pela reforma do decisum, insistindo na alegação de que faz jus, sim, à benesse postulada e denegada (fls. 1/12). 2. O agravo de instrumento pode ser conhecido, uma vez que preenche todos os requisitos de admissibilidade (salvo o preparo, inexigível in casu), e não pode ser provido. A Constituição Federal estabelece que a assistência judiciária deva ser concedida àqueles que comprovarem a hipossuficiência, a teor do artigo 5º, inciso LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Todavia, o melhor entendimento é no sentido de que o artigo 4º da Lei n. 1.060/1950 e, agora, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (que estabelecem a presunção de hipossuficiência, mediante simples declaração da parte) foi, o primeiro, recepcionado pela Lei Maior, e o segundo, consequentemente, é constitucional, conforme os seguintes precedentes do C. Supremo Tribunal Federal: (a) 1ª Turma Recurso Extraordinário n. 204.305/PR Relator Ministro Moreira Alves Acórdão de 5 de maio de 1998, publicado no DJU de 19 de junho de 1998; e (b) 2ª Turma Recurso Extraordinário n. 205.746/RS Relator Ministro Carlos Velloso Acórdão de 26 de novembro de 1996, publicado no DJU de 28 de fevereiro de 1997. Ressalte-se que esta C. Câmara não destoa desse entendimento, como se pode conferir nestes julgados: (a) Agravo de Instrumento n. 2175136-79.2020.8.26.0000; Des. Rel.Morais Pucci; j. 11/12/2020; e (b) Agravo Interno n. 1006071-41.2018.8.26.0011; Des. Rel.Melo Bueno; j. 12/7/2021. Confiram-se, ainda, de outros órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça: (a) 13ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2204904-55.2017.8.26.0000 Relator Francisco Giaquinto Acórdão de 18 de dezembro de 2017, publicado no DJE de 23 de janeiro de 2018; (b) 30ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2022383-79.2016.8.26.0000 Relator Andrade Neto Acórdão de 29 de junho de 2016, publicado no DJE de 6 de julho de 2016; e (c) 33ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2213213-65.2017.8.26.0000.8.26.0000 Relator Sá Duarte Acórdão de 27 de novembro de 2017, publicado no DJE de 1º de dezembro de 2017. Não havia, pois, nenhuma incompatibilidade entre a disciplina da Lei n. 1.060/1950 e a da Constituição Federal, como agora não há com a do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, pois aquela não limita a garantia constitucional. Ao contrário, vai além, porque erige presunção de pobreza, dispensando, pois, a comprovação que a Lei Maior, numa interpretação literal, parece exigir, mas, como visto, não exige. No caso concreto, entretanto, a presunção legal de insuficiência de recursos é, sim, infirmada pelos elementos de convicção constantes dos autos. Como bem consignado na decisão agravada, o agravado não pode ser considerado hipossuficiente, pois financiou a aquisição de caminhão no valor de R$ 290.000,00, com uma entrada de R$ 70.000,00, assumindo 60 parcelas mensais de R$ 6.825,01 (fls. 186-193). Não passa despercebido que o agravante tece considerações sobre suas despesas mensais, além de afirmar que para dar entrada no financiamento o Agravante e sua esposa Cirleide Rodrigues de Lames venderam o carro da família, um Hyundai/HB20 de placas FTM8C99, e emprestaram dinheiro de um primo, Antônio Carlos Almeida Silva, o que, por si só, não tem o condão de amparar sua pretensão. Vale acrescentar que, para além das parcelas do financiamento com as quais se comprometeu a arcar o agravante, vale frisar que um automóvel gera despesas importantes, tanto inexoráveis (IPVA, taxa de licenciamento, combustível e respectiva manutenção) quanto facultativas (notadamente o seguro). Registre-se, ainda, se isoladamente a contratação de advogado particular não autoriza a denegação do benefício, parece evidente que à luz dos outros elementos constantes dos autos não pode ser desprezada. Por fim, não se descarta que, em face de despesas eventualmente de elevado vulto, possa ser concedido o benefício para determinado ato ou, mesmo, a redução ou o parcelamento. Aliás, é o que expressamente contempla o Código de Processo Civil em vigor (artigo 98, § 5º). 3. Diante do exposto, nego provimento ao recurso mantendo o indeferimento do benefício da justiça gratuita, devendo o exequente, ora agravante, recolher o preparo deste agravo de instrumento, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Luana Sacilotto Lapa (OAB: 308611/SP) - David Torres (OAB: 403126/SP) - Ivan Marcondes de Andrade Pereira Rangel Roma (OAB: 415870/SP) - Fernando Aloe de Godoy (OAB: 379920/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018507-84.2020.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - C.V.S.S.C.I.A. - Leandro Xavier da Rosa e outro - Vistos. Fls. 591/592. Dê-se ciência ao perito sobre as informações, bem como intime-o apresentar o laudo, tendo em vista o decurso do prazo deferido às fls. 588. Fls. 593/594. Anote-se. Intime-se. - ADV: IVAN MARCONDES DE ANDRADE PEREIRA RANGEL ROMA (OAB 415870/SP), IVAN MARCONDES DE ANDRADE PEREIRA RANGEL ROMA (OAB 415870/SP), CARLOS EDUARDO MARTINUSSI (OAB 190163/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031769-89.2022.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.S. - L.F.S. - 1. Fls. 80/107: Defiro a gratuidade da justiça à requerida. 2. O autor deverá apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 302242/SP), IVAN MARCONDES DE ANDRADE PEREIRA RANGEL ROMA (OAB 415870/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ ID do Documento No PJE: 489907981 Processo N° : 8000257-59.2017.8.05.0265 Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE TARCIO SOUSA REIS registrado(a) civilmente como TARCIO SOUSA REIS (OAB:BA52047) DAVID TORRES (OAB:SP403126), IVAN MARCONDES DE ANDRADE PEREIRA RANGEL ROMA (OAB:SP415870) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031118252138500000470272758 Salvador/BA, 18 de março de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ ID do Documento No PJE: 489907981 Processo N° : 8000257-59.2017.8.05.0265 Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE TARCIO SOUSA REIS registrado(a) civilmente como TARCIO SOUSA REIS (OAB:BA52047) DAVID TORRES (OAB:SP403126), IVAN MARCONDES DE ANDRADE PEREIRA RANGEL ROMA (OAB:SP415870) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031118252138500000470272758 Salvador/BA, 18 de março de 2025.
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