Valdinei Dos Santos Borges
Valdinei Dos Santos Borges
Número da OAB:
OAB/SP 415921
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valdinei Dos Santos Borges possui 33 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
VALDINEI DOS SANTOS BORGES
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ConPag 1001324-83.2025.5.02.0605 CONSIGNANTE: TRANSUNIAO TRANSPORTES S/A CONSIGNADO: OTAVIO LUIS DA SILVA CASTRO MARTINES (ESPÓLIO DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 690ee88 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. MARIA LUIZA OLIVEIRA SILVEIRA DESPACHO Vistos. Considerando que o documento ID 7193851 não indica a existência de dependentes habilitados perante o INSS e tendo em vista o teor das certidões ID 01cd90d e seguintes, incluam no polo passivo a Sra. DEBORAH CIRILLO MARTINS MOURA, viúva do consignado, e seus filhos menores ENZO CIRILLO DE CASTRO MARTINES, GIOVANNA CIRILLO DE CASTRO MARTINES e GABRIELLA CIRILLO DE CASTRO MARTINES, citando-os para comparecerem à audiência inicial já designada. Cumpra-se por oficial de justiça. Ademais, ante a presença de menores no polo passivo, intime-se o MPT para manifestação em cinco dias. Intime-se a Consignante para ciência. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANSUNIAO TRANSPORTES S/A
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000790-42.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: FREDES LEAL SANTOS RECLAMADO: TRANSUNIAO TRANSPORTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68b08b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 11 dias do mês de julho de 2025, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação ao julgamento designado para o dia 22 de julho de 2025, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A FREDES LEAL SANTOS, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de TRANSUNIÃO TRANSPORTES S/A, alegando, em síntese, que: foi admitido pela reclamada em 08/05/2015, entretanto, apenas teve a CTPS registrada em 30/08/2018; desempenhou a função de motorista, tendo realizado pedido de demissão em 27/09/2023. Pleiteia a condenação da reclamada nos títulos elencados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 793.049,54. Juntou documentos. Em sua defesa a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Em audiência, oitiva do reclamante e de duas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões Finais facultadas à parte autora. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 11/04/2025, pronuncio a prescrição a fim de extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, II do CPC) no tocante às pretensões a verbas decorrentes da relação de emprego cuja exigibilidade anteceda a 11/04/2020. VÍNCULO DE EMPREGO Alega a parte autora que, apesar de registrada em 30/08/2018, prestou efetivamente serviços para a reclamada, nos moldes do artigo 3o da CLT, desde 08/05/2019, sem que tenha sido o contrato devidamente anotado. A reclamada impugnou as alegações do autor, entretanto, a primeira testemunha ouvida, única que labora na empresa desde 2014, afirmou que "trabalhou cinco anos sem registro; que o depoente foi registrado em 2014; que trabalhou com o reclamante; que o reclamante começou a trabalhar na reclamada por volta do ano de 2015". Dessa forma, julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego desde 08/03/2016, nos limites do depoimento pessoal do autor. Ante a prescrição, não há parcelas a serem deferidas, entretanto, deverá a reclamada proceder à retificação na CPTS digital da parte reclamante, fazendo constar admissão em 08/03/2016. Prazo de cinco dias a contar da intimação para tanto após o trânsito em julgado (artigo 815 do CPC e Súmula 410 do STJ), sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo (art. 39, §1º, da CLT), sem prejuízo do pagamento de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 3.000,00, a título de astreintes (art. 537 do CPC). ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz o reclamante que, em que pese contratado para laborar como motorista, era obrigado a exercer a função de cobrador. Assim, pleiteia acréscimo salarial ante o acúmulo narrado. A reclamada alega que o autor conduzia veículos pequenos, sendo permitido o referido acúmulo pela SPTrans. Entendo que a pretensão de recebimento de acréscimo salarial por acúmulo de função não tem amparo legal, pois se situa no âmbito do poder discricionário do empregador fixar os salários de seus empregados, sendo-lhe vedado, tão-somente remunerar de forma não equânime trabalhadores que prestam serviços de igual valor (artigo 461 da CLT). É bem verdade que em algumas leis específicas, como a que regulamenta a profissão de radialista, há a previsão específica para o adicional por acúmulo de função dentro da mesma jornada de trabalho, ao passo que algumas normas coletivas fixam o referido adicional. No entanto, não há lei específica que se aplique à parte autora, e não foi trazido aos autos nenhum instrumento coletivo que dê guarida ao pedido de acúmulo postulado. Desse modo, deve-se aplicar, à hipótese, a CLT, que não disciplina o fenômeno do acúmulo de função. Ao contrário, dispõe, no parágrafo único do artigo 456, que na falta de disposição legal ou contratual, o empregado obriga-se a todo serviço compatível com a sua condição pessoal, desde que lícito e dentro da jornada de trabalho. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. JORNADA DE TRABALHO O reclamante requer o pagamento de adicional noturno e de horas extras, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, sob o argumento de que laborava em escala 6x1, nos diversos horários apontados na inicial, e sem gozar de uma hora de pausa para descanso e alimentação. A reclamada juntou aos autos os controles de ponto do reclamante (artigo 74, §2º da CLT c/c Súmula 338 do C. TST), os quais apontam uma jornada variável. O reclamante, em depoimento, disse que "iniciava a jornada às 03h na garagem e terminava a jornada às 13h no ponto, porém tinha que ir até a garagem para levar o bordo; que até chegar na garagem e entregar o bordo o depoente gastava cerca de 1h20; que não usufruía intervalo; que trabalhava em escala 6X1; que trabalhava em todos os feriados, sem folgas compensatórias; (...) que a partir de maio de 2022 o depoente passou a entrar às 06h e a terminar a última viagem às 15h45; que então ia levar o bordo na garagem onde chegava por volta das 17h10". A segunda testemunha ouvida, trazida pela reclamada, nunca laborou como motorista, logo, confiro maior credibilidade ao primeiro depoente, que sempre desempenhou a referida função e possui melhores condições de informar sobre a realidade vivida por tais trabalhadores. O primeiro depoente informou que "o reclamante trabalhava das 06h às 15h; (...) que o intervalo entre as viagens era de 15 minutos; (...) que do ponto até a garagem demorava em média 1h30". Destarte, em razão da prova oral, fixo a jornada do reclamante como sendo em escala 6x1, até abril de 2022, das 03h00 às 14h20, e, a partir de maio de 2022, das 06h00 às 17h10, sem intervalo intrajornada, uma vez que sequer foi garantido no mínimo 30 minutos contínuos diários. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional noturno no importe de 20% sobre o valor da hora diurna, considerando o labor entre 22h e 05h. Ainda, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes a 7 horas e 20 minutos de trabalho, conforme horários acima fixados e observados os limites do pedido, sendo que o labor em feriados não deverá ser remunerado em dobro, ante a previsão da cláusula 6ª do ACT. Por habituais, julgo procedente o pedido de pagamento de reflexos do adicional noturno e das horas extras em descanso semanal remunerado, e com esse (a partir de 20 de março de 2023, conforme nova redação da OJ 394, da SDI-I do c. TST), em saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Apuração na forma da Súmula 347 do C. TST. Ademais, julgo procedente o pedido de pagamento, de natureza indenizatória, de uma hora de intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71, §4º, da CLT). Por outro lado, por respeitado o intervalo previsto no artigo 66 da CLT, julgo improcedente o pedido de indenização pela supressão parcial do intervalo interjornada. Para fins de liquidação, devem ser observados os seguintes parâmetros: jornada anteriormente fixada; divisor de 220 horas; adicional de horas extras de 50%; hora noturna reduzida para o labor entre 22h e 05h; dias efetivamente trabalhados, deduzindo-se faltas, férias e afastamentos já comprovados nos autos; base de cálculo na forma da súmula 60 e 264 do C. TST e da OJ 97 da SDI-I do c. TST. A fim de obstar o enriquecimento sem causa jurídica lícita, determino sejam deduzidos, das verbas supra deferidas, os valores comprovadamente já quitados sob mesmos títulos, conforme demonstrativos de pagamentos constantes dos autos. Esclareço, desde logo, que a dedução das horas extras, do adicional noturno e do intervalo comprovadamente pagos daqueles reconhecidos em Juízo não estará limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias e noturnas quitadas durante todo o contrato de trabalho (Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do c.TST). FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Em razão da vedação legal, os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta por quantias equivalentes, as quais serão remetidas pelo Juízo à Caixa Econômica Federal, eis que a ruptura contratual se deu por pedido de demissão. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS O reclamante requer o pagamento da PLR prevista na cláusula 19 do ACT, entretanto, não encontro a previsão do referido pagamento em nenhuma das normas coletivas anexadas à exordial ou à defesa. Destarte, julgo improcedente o pedido. VALE REFEIÇÃO e CESTA BÁSICA Pleiteia a parte autora o pagamento do vale-refeição e cesta básica previstos na cláusulas 8ª e 9ª dos ACTs. A reclamada afirma que realizou o pagamento por meio de cartão-alimentação, entretanto, não colacionou extrato comprovando a quitação, ônus probatório que lhe cabia. Destarte, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização correspondente ao vale-refeição, nos valores estabelecidos em norma coletiva, bem como à cesta básica que contenha os produtos ali discriminados. MULTA NORMATIVA Ante o descumprimento das cláusulas 8ª e 9ª do ACT, julgo procedente a aplicação da multa normativa prevista na cláusula 60, observando-se, para fins de liquidação, os termos do artigo 412 do Código Civil. DANOS MORAIS Pleiteia o reclamante o pagamento de indenização por danos morais alegando que, em razão da ausência de registro no início do contrato, teve a sua dignidade atingida. Conforme preceitua o art. 29 da CLT, a anotação do vínculo de emprego na CTPS tem caráter cogente. No entanto, não obstante o caráter tutelar da legislação trabalhista, bem como as dificuldades e os dissabores que o seu desrespeito acarreta ao trabalhador, entendo que a ausência de registro do contrato de trabalho, por si só, não gera automaticamente dano moral ao empregado, mormente quando não há prova de qualquer prejuízo suportado pelo trabalhador em decorrência de tal fato. No caso concreto, não houve prova efetiva de nenhum dano, decorrente da ausência de registro, que pudesse abalar a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem da autora. Assim, não se evidenciando da prova colhida que o reclamante tenha sofrido violação de seus atributos morais, julgo improcedente do pedido, por entender que os prejuízos sofridos foram exclusivamente materiais e serão reparados com a condenação. JUSTIÇA GRATUITA Em depoimento o autor confessou que está trabalhando e recebe salário de cerca de R$ 4.400,00, remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), e ora fixados em 10% sobre o valor dado na exordial às pretensões rejeitadas. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, o próprio trabalhador pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos observará a Súmula nº 381 do TST para as verbas devidas mensalmente. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada um dos institutos. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Sobre os valores corrigidos monetariamente, incidirão juros de mora a partir da data da distribuição do feito, na forma do artigo 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST. Quanto aos índices aplicáveis, deverá ser observado o teor das decisões proferidas pelo c. STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 58 e 59), no sentido de que até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico. Friso que o artigo 406 do Código Civil prevê que a taxa SELIC já engloba os juros de mora e a correção monetária. Destaco, ainda, que restou modulada a decisão, no sentido de que os processos em curso deverão aplicar de forma retroativa a taxa SELIC, sob pena de futura alegação de inexigibilidade do título (artigo 535, §§ 12 e 14 ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Ainda, conforme art. 29 da Lei nº 12.101/2009, fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91 a entidade beneficente de assistência social que atenda aos requisitos ali constantes cumulativamente. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Logo, inaplicável a referida previsão legal. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CR/88 é expressamente limitada pela previsão contida no artigo 240, também da Constituição. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, a norma não poderia ensejar dúvida sobre o que representa base de cálculo e o que consiste em parcelas isentas. Assim, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão, isentar outros valores da incidência da contribuição. Por este prisma, sofrem a incidência da contribuição previdenciária os salários, inclusive por comissão, percentagem ou in natura, gorjetas, adicionais, gratificações, prêmios, bônus, bem como gratificações natalinas e férias gozadas. São base de cálculo, ainda, restituição ou reembolso de descontos e horas extras e reflexos em DSR, gratificações natalinas e férias gozadas. Ausente qualquer disposição legal expressa sobre as demais, não constituem base de cálculo previdenciária. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco incidirá sobre os juros de mora, ainda que estes sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O empregado, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, pronuncio a prescrição das pretensões a verbas cuja exigibilidade anteceda a 11/04/2020, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por FREDES LEAL SANTOS em face de TRANSUNIÃO TRANSPORTES S/A, a fim de RECONHECER o vínculo de emprego desde 08/03/2016 e CONDENAR a reclamada ao PAGAMENTO de: a) Adicional noturno e reflexos. b) Horas extras pelo labor em sobrejornada e reflexos. c) Indenização pela supressão do intervalo intrajornada. d) Indenização correspondente ao vale-refeição e à cesta básica. e) Multa normativa. A reclamada deverá proceder à retificação na CTPS da parte autora, observando-se os dados, prazos e cominações determinados na fundamentação. Os valores deferidos a título de FGTS deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte autora junto à Caixa Econômica Federal, no prazo determinado na fundamentação. Caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta por quantias equivalentes, as quais serão remetidas pelo Juízo à Caixa Econômica Federal, eis que a ruptura contratual se deu por pedido de demissão. CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Fica, desde já, determinada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 80.000,00, no importe de R$ 1.600,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FREDES LEAL SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000790-42.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: FREDES LEAL SANTOS RECLAMADO: TRANSUNIAO TRANSPORTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68b08b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 11 dias do mês de julho de 2025, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação ao julgamento designado para o dia 22 de julho de 2025, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A FREDES LEAL SANTOS, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de TRANSUNIÃO TRANSPORTES S/A, alegando, em síntese, que: foi admitido pela reclamada em 08/05/2015, entretanto, apenas teve a CTPS registrada em 30/08/2018; desempenhou a função de motorista, tendo realizado pedido de demissão em 27/09/2023. Pleiteia a condenação da reclamada nos títulos elencados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 793.049,54. Juntou documentos. Em sua defesa a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Em audiência, oitiva do reclamante e de duas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões Finais facultadas à parte autora. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 11/04/2025, pronuncio a prescrição a fim de extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, II do CPC) no tocante às pretensões a verbas decorrentes da relação de emprego cuja exigibilidade anteceda a 11/04/2020. VÍNCULO DE EMPREGO Alega a parte autora que, apesar de registrada em 30/08/2018, prestou efetivamente serviços para a reclamada, nos moldes do artigo 3o da CLT, desde 08/05/2019, sem que tenha sido o contrato devidamente anotado. A reclamada impugnou as alegações do autor, entretanto, a primeira testemunha ouvida, única que labora na empresa desde 2014, afirmou que "trabalhou cinco anos sem registro; que o depoente foi registrado em 2014; que trabalhou com o reclamante; que o reclamante começou a trabalhar na reclamada por volta do ano de 2015". Dessa forma, julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego desde 08/03/2016, nos limites do depoimento pessoal do autor. Ante a prescrição, não há parcelas a serem deferidas, entretanto, deverá a reclamada proceder à retificação na CPTS digital da parte reclamante, fazendo constar admissão em 08/03/2016. Prazo de cinco dias a contar da intimação para tanto após o trânsito em julgado (artigo 815 do CPC e Súmula 410 do STJ), sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo (art. 39, §1º, da CLT), sem prejuízo do pagamento de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 3.000,00, a título de astreintes (art. 537 do CPC). ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz o reclamante que, em que pese contratado para laborar como motorista, era obrigado a exercer a função de cobrador. Assim, pleiteia acréscimo salarial ante o acúmulo narrado. A reclamada alega que o autor conduzia veículos pequenos, sendo permitido o referido acúmulo pela SPTrans. Entendo que a pretensão de recebimento de acréscimo salarial por acúmulo de função não tem amparo legal, pois se situa no âmbito do poder discricionário do empregador fixar os salários de seus empregados, sendo-lhe vedado, tão-somente remunerar de forma não equânime trabalhadores que prestam serviços de igual valor (artigo 461 da CLT). É bem verdade que em algumas leis específicas, como a que regulamenta a profissão de radialista, há a previsão específica para o adicional por acúmulo de função dentro da mesma jornada de trabalho, ao passo que algumas normas coletivas fixam o referido adicional. No entanto, não há lei específica que se aplique à parte autora, e não foi trazido aos autos nenhum instrumento coletivo que dê guarida ao pedido de acúmulo postulado. Desse modo, deve-se aplicar, à hipótese, a CLT, que não disciplina o fenômeno do acúmulo de função. Ao contrário, dispõe, no parágrafo único do artigo 456, que na falta de disposição legal ou contratual, o empregado obriga-se a todo serviço compatível com a sua condição pessoal, desde que lícito e dentro da jornada de trabalho. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. JORNADA DE TRABALHO O reclamante requer o pagamento de adicional noturno e de horas extras, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, sob o argumento de que laborava em escala 6x1, nos diversos horários apontados na inicial, e sem gozar de uma hora de pausa para descanso e alimentação. A reclamada juntou aos autos os controles de ponto do reclamante (artigo 74, §2º da CLT c/c Súmula 338 do C. TST), os quais apontam uma jornada variável. O reclamante, em depoimento, disse que "iniciava a jornada às 03h na garagem e terminava a jornada às 13h no ponto, porém tinha que ir até a garagem para levar o bordo; que até chegar na garagem e entregar o bordo o depoente gastava cerca de 1h20; que não usufruía intervalo; que trabalhava em escala 6X1; que trabalhava em todos os feriados, sem folgas compensatórias; (...) que a partir de maio de 2022 o depoente passou a entrar às 06h e a terminar a última viagem às 15h45; que então ia levar o bordo na garagem onde chegava por volta das 17h10". A segunda testemunha ouvida, trazida pela reclamada, nunca laborou como motorista, logo, confiro maior credibilidade ao primeiro depoente, que sempre desempenhou a referida função e possui melhores condições de informar sobre a realidade vivida por tais trabalhadores. O primeiro depoente informou que "o reclamante trabalhava das 06h às 15h; (...) que o intervalo entre as viagens era de 15 minutos; (...) que do ponto até a garagem demorava em média 1h30". Destarte, em razão da prova oral, fixo a jornada do reclamante como sendo em escala 6x1, até abril de 2022, das 03h00 às 14h20, e, a partir de maio de 2022, das 06h00 às 17h10, sem intervalo intrajornada, uma vez que sequer foi garantido no mínimo 30 minutos contínuos diários. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional noturno no importe de 20% sobre o valor da hora diurna, considerando o labor entre 22h e 05h. Ainda, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes a 7 horas e 20 minutos de trabalho, conforme horários acima fixados e observados os limites do pedido, sendo que o labor em feriados não deverá ser remunerado em dobro, ante a previsão da cláusula 6ª do ACT. Por habituais, julgo procedente o pedido de pagamento de reflexos do adicional noturno e das horas extras em descanso semanal remunerado, e com esse (a partir de 20 de março de 2023, conforme nova redação da OJ 394, da SDI-I do c. TST), em saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Apuração na forma da Súmula 347 do C. TST. Ademais, julgo procedente o pedido de pagamento, de natureza indenizatória, de uma hora de intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71, §4º, da CLT). Por outro lado, por respeitado o intervalo previsto no artigo 66 da CLT, julgo improcedente o pedido de indenização pela supressão parcial do intervalo interjornada. Para fins de liquidação, devem ser observados os seguintes parâmetros: jornada anteriormente fixada; divisor de 220 horas; adicional de horas extras de 50%; hora noturna reduzida para o labor entre 22h e 05h; dias efetivamente trabalhados, deduzindo-se faltas, férias e afastamentos já comprovados nos autos; base de cálculo na forma da súmula 60 e 264 do C. TST e da OJ 97 da SDI-I do c. TST. A fim de obstar o enriquecimento sem causa jurídica lícita, determino sejam deduzidos, das verbas supra deferidas, os valores comprovadamente já quitados sob mesmos títulos, conforme demonstrativos de pagamentos constantes dos autos. Esclareço, desde logo, que a dedução das horas extras, do adicional noturno e do intervalo comprovadamente pagos daqueles reconhecidos em Juízo não estará limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias e noturnas quitadas durante todo o contrato de trabalho (Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do c.TST). FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Em razão da vedação legal, os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta por quantias equivalentes, as quais serão remetidas pelo Juízo à Caixa Econômica Federal, eis que a ruptura contratual se deu por pedido de demissão. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS O reclamante requer o pagamento da PLR prevista na cláusula 19 do ACT, entretanto, não encontro a previsão do referido pagamento em nenhuma das normas coletivas anexadas à exordial ou à defesa. Destarte, julgo improcedente o pedido. VALE REFEIÇÃO e CESTA BÁSICA Pleiteia a parte autora o pagamento do vale-refeição e cesta básica previstos na cláusulas 8ª e 9ª dos ACTs. A reclamada afirma que realizou o pagamento por meio de cartão-alimentação, entretanto, não colacionou extrato comprovando a quitação, ônus probatório que lhe cabia. Destarte, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização correspondente ao vale-refeição, nos valores estabelecidos em norma coletiva, bem como à cesta básica que contenha os produtos ali discriminados. MULTA NORMATIVA Ante o descumprimento das cláusulas 8ª e 9ª do ACT, julgo procedente a aplicação da multa normativa prevista na cláusula 60, observando-se, para fins de liquidação, os termos do artigo 412 do Código Civil. DANOS MORAIS Pleiteia o reclamante o pagamento de indenização por danos morais alegando que, em razão da ausência de registro no início do contrato, teve a sua dignidade atingida. Conforme preceitua o art. 29 da CLT, a anotação do vínculo de emprego na CTPS tem caráter cogente. No entanto, não obstante o caráter tutelar da legislação trabalhista, bem como as dificuldades e os dissabores que o seu desrespeito acarreta ao trabalhador, entendo que a ausência de registro do contrato de trabalho, por si só, não gera automaticamente dano moral ao empregado, mormente quando não há prova de qualquer prejuízo suportado pelo trabalhador em decorrência de tal fato. No caso concreto, não houve prova efetiva de nenhum dano, decorrente da ausência de registro, que pudesse abalar a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem da autora. Assim, não se evidenciando da prova colhida que o reclamante tenha sofrido violação de seus atributos morais, julgo improcedente do pedido, por entender que os prejuízos sofridos foram exclusivamente materiais e serão reparados com a condenação. JUSTIÇA GRATUITA Em depoimento o autor confessou que está trabalhando e recebe salário de cerca de R$ 4.400,00, remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), e ora fixados em 10% sobre o valor dado na exordial às pretensões rejeitadas. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, o próprio trabalhador pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos observará a Súmula nº 381 do TST para as verbas devidas mensalmente. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada um dos institutos. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Sobre os valores corrigidos monetariamente, incidirão juros de mora a partir da data da distribuição do feito, na forma do artigo 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST. Quanto aos índices aplicáveis, deverá ser observado o teor das decisões proferidas pelo c. STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 58 e 59), no sentido de que até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico. Friso que o artigo 406 do Código Civil prevê que a taxa SELIC já engloba os juros de mora e a correção monetária. Destaco, ainda, que restou modulada a decisão, no sentido de que os processos em curso deverão aplicar de forma retroativa a taxa SELIC, sob pena de futura alegação de inexigibilidade do título (artigo 535, §§ 12 e 14 ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Ainda, conforme art. 29 da Lei nº 12.101/2009, fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91 a entidade beneficente de assistência social que atenda aos requisitos ali constantes cumulativamente. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Logo, inaplicável a referida previsão legal. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CR/88 é expressamente limitada pela previsão contida no artigo 240, também da Constituição. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, a norma não poderia ensejar dúvida sobre o que representa base de cálculo e o que consiste em parcelas isentas. Assim, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão, isentar outros valores da incidência da contribuição. Por este prisma, sofrem a incidência da contribuição previdenciária os salários, inclusive por comissão, percentagem ou in natura, gorjetas, adicionais, gratificações, prêmios, bônus, bem como gratificações natalinas e férias gozadas. São base de cálculo, ainda, restituição ou reembolso de descontos e horas extras e reflexos em DSR, gratificações natalinas e férias gozadas. Ausente qualquer disposição legal expressa sobre as demais, não constituem base de cálculo previdenciária. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco incidirá sobre os juros de mora, ainda que estes sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O empregado, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, pronuncio a prescrição das pretensões a verbas cuja exigibilidade anteceda a 11/04/2020, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por FREDES LEAL SANTOS em face de TRANSUNIÃO TRANSPORTES S/A, a fim de RECONHECER o vínculo de emprego desde 08/03/2016 e CONDENAR a reclamada ao PAGAMENTO de: a) Adicional noturno e reflexos. b) Horas extras pelo labor em sobrejornada e reflexos. c) Indenização pela supressão do intervalo intrajornada. d) Indenização correspondente ao vale-refeição e à cesta básica. e) Multa normativa. A reclamada deverá proceder à retificação na CTPS da parte autora, observando-se os dados, prazos e cominações determinados na fundamentação. Os valores deferidos a título de FGTS deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte autora junto à Caixa Econômica Federal, no prazo determinado na fundamentação. Caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta por quantias equivalentes, as quais serão remetidas pelo Juízo à Caixa Econômica Federal, eis que a ruptura contratual se deu por pedido de demissão. CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Fica, desde já, determinada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 80.000,00, no importe de R$ 1.600,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANSUNIAO TRANSPORTES S/A
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1001500-35.2025.5.02.0614 REQUERENTE: WELINGTON DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: TRANSUNIAO TRANSPORTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9178960 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANA KIAN RODRIGUES DESPACHO Vistos. Intime-se a reclamada para, no prazo de 8 dias (art. 879, §2º, da CLT), manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pelo autor, presumindo-se, no silêncio, a sua concordância. Havendo impugnação, está deverá ser fundamentada no referido prazo (8 dias), com indicação dos itens e valores objeto da discordância, com memoriais dos cálculos, preferencialmente em arquivo PDF e com o arquivo ‘pjc’ exportado pelo Pje-Calc, também sob pena de preclusão (art. 879, §2º, da CLT). Caso a reclamada apresente impugnação, o reclamante deverá manifestar-se, no prazo de 8 dias, independentemente de nova intimação, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, presumindo-se, no silêncio, a sua concordância com os cálculos apresentados pela reclamada. No caso de concordância das partes ou no decurso dos prazos supra, venham os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSUNIAO TRANSPORTES S/A
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1001500-35.2025.5.02.0614 REQUERENTE: WELINGTON DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: TRANSUNIAO TRANSPORTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9178960 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANA KIAN RODRIGUES DESPACHO Vistos. Intime-se a reclamada para, no prazo de 8 dias (art. 879, §2º, da CLT), manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pelo autor, presumindo-se, no silêncio, a sua concordância. Havendo impugnação, está deverá ser fundamentada no referido prazo (8 dias), com indicação dos itens e valores objeto da discordância, com memoriais dos cálculos, preferencialmente em arquivo PDF e com o arquivo ‘pjc’ exportado pelo Pje-Calc, também sob pena de preclusão (art. 879, §2º, da CLT). Caso a reclamada apresente impugnação, o reclamante deverá manifestar-se, no prazo de 8 dias, independentemente de nova intimação, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, presumindo-se, no silêncio, a sua concordância com os cálculos apresentados pela reclamada. No caso de concordância das partes ou no decurso dos prazos supra, venham os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WELINGTON DOS SANTOS SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012144-65.2023.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Santa Etelvina Vii - Thiago Teixeira Chagas - Providencie(m) o(s) favorecido(s), no prazo de 15 dias, o preenchimento do Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico. Disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjsp.jus.br - principais acessos - despesas processuais - orientações gerais - Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). - ADV: SELMA LOPES BONALDI (OAB 169082/SP), VALDINEI DOS SANTOS BORGES (OAB 415921/SP), MAURICIA LUCIA DE OLIVEIRA BORGES (OAB 268815/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 1000351-04.2025.5.02.0614 RECLAMANTE: WELINGTON DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: TRANSUNIAO TRANSPORTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01778e4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(íza) da 2º Núcleo de Justiça 4.0 , Dr(a). BARTIRA BARROS SALMOM DE SOUZA, certificando que o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamado(a) é tempestivo, apresenta o preparo adequado e vem subscrito por procurador(a). Constata-se que há procuração juntada nos autos. À v. elevada apreciação. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. SABRINA REBELATO BEZERRA Estagiário Conhecimento DECISÃO Ante a plena satisfação dos pressupostos extrínsecos do recurso ordinário interposto, recebo o apelo. Processe-se. Intime-se o(a) reclamante para que, se pretender, apresente contrarrazões, no prazo legal. Após, devolva-se o processo à secretaria da vara de origem para que proceda a remessa ao e. TRT da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. BARTIRA BARROS SALMOM DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANSUNIAO TRANSPORTES S/A
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