Vinicius Santos Rodrigues

Vinicius Santos Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 415924

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinicius Santos Rodrigues possui 4 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando em TJSP, TJPI e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJSP, TJPI
Nome: VINICIUS SANTOS RODRIGUES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0701403-87.2020.8.18.0000 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI e outros RECORRIDA: VALDAC LTDA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 11020852) interposto nos autos do Processo nº 0701403-87.2020.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 10207831) proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRELIMINAR AFASTADA - EXIGIBILIDADE DO ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE BENS E MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA - INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR – IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE EFETIVO ATO DE MERCANCIA - MERO DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 166/STJ – PROVA PRE-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DEMONSTRADA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/09, o direito à impetração de Mandado de Segurança extingue-se no prazo de 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato impugnado; 2. A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que, em se tratando de mandado de segurança preventivo, a via utilizada é perfeitamente adequada para afastar a exigência de ICMS supostamente indevido, não havendo então que se falar em aplicação da Súmula n°266 do STF; Preliminar afastada; 3.Nesse contexto, a exordial do mandado de segurança deve ser instruída com os documentos indispensáveis à constatação do ato coator, cabendo, portanto, à impetrante comprovar, de plano, o direito líquido e certo pretendido, em face da impossibilidade de dilação probatória na via eleita; 4. In casu, a Impetrante apenas realiza a transferência de produtos entre seus estabelecimentos, ou seja, trata-se de simples deslocamento físico, sem qualquer conteúdo comercial, sem que ocorra operação de compra e venda, mas tão somente a transferência de mercadorias entre matriz e filiais. Desse modo, é de se concluir que as operações na espécie não constituem fato gerador do ICMS, o que afasta sua incidência, nos termos da Súmula 166 do STJ; 5. Segurança concedida.” Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 23 da Lei Federal nº 12.016/09. Devidamente intimada (ID nº 11223222), a parte Recorrida deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões. Primeira análise de admissibilidade (ID nº 13710392) admitiu o Recurso Especial. Assim, os autos foram encaminhados ao STJ e em decisão proferida pela Corte Superior (ID nº 21152434), determinou o retorno dos autos a origem, nos seguintes termos: “Em análise dos autos, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1273/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: “Definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente". Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.” É um breve relatório. Decido. Passo à reanálise do Recurso Especial interposto, conforme determinação do STJ ( ID nº 21152434), em atenção ao Tema nº 1.273, do STJ. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente, em suas razões recursais, aduz violação ao art. 23, da Lei Federal nº 12.016/09, alegando ser indiscutível que houve o ajuizamento da ação mandamental muito mais de cento e vinte dias após a ciência da obrigação de pagar o ICMS nas saídas de mercadorias para estabelecimento filial de mesma titularidade, nos termos do art. 12, I da Lei Complementar nº. 87/96, não restando dúvida de que a impetração encontra-se fulminada pela decadência. Em análise do acórdão recorrido, verifico que reconheceu que o mandamus foi interposto após o decurso do prazo, contudo, entendeu por não aplicá-lo ao presente caso, in verbis: “Segundo entendimento do STJ, “não ocorre a decadência da impetração de Mandado de Segurança na hipótese em que se pretende afastar alteração de alíquota de tributo”, sob o argumento de inconstitucionalidade ou ilegalidade quando, “apesar de impetrado após o transcurso do prazo de 120 dias do ato coator que no caso seria a publicação da norma que implementou a alteração do tributo”1, o impetrante se utiliza do mandamus contra os efeitos concretos da lei, de forma preventiva, e não contra lei em tese. Portanto, considerando tratar-se, na espécie, de Mandado de Segurança preventivo, para o qual não se exige, via de regra, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para sua impetração, nos moldes definidos no art.23 da Lei n.12.016/09, impõe-se reconhecer a tempestividade da presente ação.” Ocorre que o mesmo tema em apreciação no acórdão em epígrafe está sendo discutido no Tema nº 1.273 do STJ. Compulsando o precedente indicado, observa-se que a Corte Superior afetou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com a seguinte descrição, in verbis: "Definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente." Diante da afetação, o referido Tribunal Superior impôs a determinação de suspensão nacional de todos os recursos na segunda instância, que versem acerca da questão delimitada. Dessa forma, o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada. Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.273 do STJ, e que há suspensão nacional aplicada, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC e da Decisão do STJ (ID nº 21152434). Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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