Amanda Juliana Costa Da Silva
Amanda Juliana Costa Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 415957
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
196
Total de Intimações:
276
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
AMANDA JULIANA COSTA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 276 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000024-13.2022.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: FELIPE FLORENCIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA JULIANA COSTA DA SILVA - SP415957 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014578-18.2024.8.26.0554/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Israel Luiz Alves - Vistos. Retro: como é cediço, o artigo 3º, § 2º, do Provimento CSM 2.753/2024 dispõe que compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução. Não bastasse, nos termos Comunicado nº 377/2025, estava programado, para o final de abril de 2025, o pagamento direto das RPVs pela Fazenda Pública, na conta indicada pelo(a) credor(a). In casu, a despeito do comprovante acostado aos autos, verifica-se que a Entidade Devedora procedeu ao pagamento na conta judicial vinculada ao feito, em 30/06/2025. Justifique, assim, a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO o depósito efetivado em desconformidade com o regramento institucional. Sem prejuízo, manifeste-se o(a) credor(a) acerca do depósito, presumindo-se, no silêncio, a concordância tácita com tal montante. Intime-se. - ADV: AMANDA JULIANA COSTA DA SILVA (OAB 415957/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010622-68.2025.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Edilan Azevedo de Oliveira - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo, extingo a fase de conhecimento, com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) DECLARAR a inclusão da verba denominada Bonificação por Resultado na base de cálculo das licenças-prêmios convertidas em pecúnia, dos terços constitucionais de férias e dos décimos terceiros salários, apostilando-se o decidido, para que no futuro prevaleça o direito pleiteado na presente ação; e ii) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos valores devidos, em uma única parcela por se tratar de prestação alimentar e respeitada a prescrição quinquenal, o que será apurado em sede de execução, com incidência de correção monetária pelo IPCA-e contata da data em que os pagamentos deveriam ter sido realizados e juros moratórios contados da data da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009, até a data da entrada em vigor da EC 113/21, quando então deve ser aplicado unicamente aSELICpor já englobar os juros moratórios. Sem condenação no pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei n° 9.099/95, aplicável ao caso por força do art. 27, da Lei 12.153/09. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção (vide Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000043.07.2017.8.26.9001 - Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais), o recolhimento do preparo, através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: - Taxa Judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento) ou de 2% (dois por cento), no caso de execução de título extrajudicial, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 230-6; - Taxa Judiciária de Preparo de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6; - remuneração do conciliador (artigo 169 do Código de Processo Civil e Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo), no valor indicado na Tabela disponível em https://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Conciliacao/MaterialApoio, através de depósito judicial vinculado aos presentes autos, caso tenha sido realizada a sessão de conciliação; - despesas postais com citações e intimações, conforme parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes; - despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, através de guia de recolhimento de despesas da condução dos oficiais de justiça, conforme parâmetros indicados no endereço:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; - despesas para a expedição de Cartas Precatórias e Cartas de Ordem, no valor de 10 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo cada, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 233-1; - Custos do serviço de impressão dos Sistemas: INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e SERASAJUD, uma guia para cada consulta, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao; - Custos do serviço de consulta de andamento dos processos por via eletrônica 1ª e 2ª Instâncias, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/InformacoesEletronicas; Deverão ser observadas as nominações do SAJ quanto à categorização das peças a serem juntadas (Guia de Custas Judiciais DARE, Guia de Diligência do Oficial de Justiça GRD, Guia do Fundo Especial de Despesa FEDTJ e Recibo de Pagamento). Para a apuração da regularidade dos valores a serem recolhidos deverão ser observadas as comunicações oficiais e a Planilha Taxa Judiciária disponível no seguinte endereço:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988amppagina=1. Int. - ADV: AMANDA JULIANA COSTA DA SILVA (OAB 415957/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020588-07.2023.8.26.0007 (processo principal 1007410-02.2022.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Quitação - Edison Rodrigues da Silva - Eduardo Mendes Bezerra - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, observando-se os dados de fls. 147. Intime-se. - ADV: AMANDA JULIANA COSTA DA SILVA (OAB 415957/SP), MARY MARIA APARECIDA ZECHI LUIS (OAB 182006/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018945-93.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Jeferson Pereira Santos - Vistos. Dispenso a audiência de conciliação e determino a citação da parte ré para os termos da presente demanda. O prazo de contestação será de 30 dias contados da citação, observando-se o art. 7º da Lei 12.153/09 (LJEFP). Ante o disposto no artigo 9º da LJEFP determino que a ré forneça ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a com sua defesa escrita. Por fim, tendo em vista o disposto no artigo art. 54 da Lei 9.099/1995, no sentido de que no sistema dos juizados especiais são inexigíveis quaisquer valores a títulos de custas e despesas processuais, independentemente de a parte ser ou não beneficiária da gratuidade, o que compreende eventual custeio da perícia informal (art. 35), relego o exame de eventual pedido de gratuidade nesta fase, para a hipótese de interposição de recurso à instância superior, oportunidade em que deverá ser reiterado pela parte interessada. Intime-se. - ADV: AMANDA JULIANA COSTA DA SILVA (OAB 415957/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000139-90.2024.8.26.0266 (apensado ao processo 1006386-12.2020.8.26.0266) (processo principal 1006386-12.2020.8.26.0266) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.A.S. - - A.A.A.S. - A.M.S.S. - VISTOS... Vista ao Ministério Público. I-se. - ADV: AMANDA JULIANA COSTA DA SILVA (OAB 415957/SP), GISELE FERNANDES FONSECA DOS SANTOS (OAB 444490/SP), LARISSA OLIVEIRA DA ROCHA (OAB 420122/SP), RAFAEL INDALENCIO (OAB 285077/SP), AMANDA JULIANA COSTA DA SILVA (OAB 415957/SP), CARLA DANIELA PINTO BARBOSA (OAB 371656/SP), RAFAEL INDALENCIO (OAB 285077/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006329-10.2024.8.26.0609 (processo principal 0005395-86.2023.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Transporte Aéreo - Amanda Laura de Moraes Souza Macedo - Hurb Technologies S/A - Vistos. Considerando que a última pesquisa via SISBAJUD foi realizada há mais de 60 (sessenta) dias, defiro a realização de nova tentativa por este meio. Em caso de resultado negativo, tornem os autos conclusos para apreciação quanto às demais diligências requeridas. Intimem-se. - ADV: AMANDA JULIANA COSTA DA SILVA (OAB 415957/SP), OTAVIO SIMOES BRISSANT (OAB 146066/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1058139-89.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Silvia de Carvalho - Vistos. 1. À réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. No mesmo prazo, deverão as partes especificarem, sob pena de preclusão, se pretendem produzir provas, justificando sua pertinência de forma clara e objetiva. 3. Deverão nas petições utilizar a nomenclatura adequada "Manifestação sobre a contestação" ou "Especificação de provas", para garantia de maior celeridade na tramitação, 4. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: AMANDA JULIANA COSTA DA SILVA (OAB 415957/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1014116-69.2025.8.26.0405 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Osasco - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Débora Borghi de Lima - Magistrado(a) César Augusto Fernandes - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAIS MILITARES E CIVIS. BONIFICAÇÃO POR RESULTADO. PEDIDO DE INCLUSÃO EM DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E SEU TERÇO CONSTITUCIONAL, E LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. AUSÊNCIA DE DIREITO, EM PRINCÍPIO. VERBA EVENTUAL E POR DISPOSIÇÃO LEGAL FOI EXPRESSAMENTE DESVINCULADA DOS VENCIMENTOS E DESCONSIDERADA PARA QUALQUER OUTRA VANTAGEM OU BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.245/2014. PORÉM, A TOTALIDADE DOS INTEGRANTES DAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA, INCLUÍDOS OS DEMAIS DESTA, RECONHECEM O DIREITO COM BASE NO PUIL 15, QUE DECLARA A NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA, CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA BASTANTE PARA O DIREITO PERSEGUIDO A PARTIR DO ART. 7º, VIII E XVII, E ART. 39, § 3º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL E APLICAÇÃO, PELO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, DO QUANTO JÁ EXTERNADO PELA MAIORIA DA TURMA JULGADORA COM O MESMO RESULTADO DE TODAS AS DEMAIS CONFORME RR. PRECEDENTES COLACIONADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, LEI 9.099/1995. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Amanda Juliana Costa da Silva (OAB: 415957/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1014116-69.2025.8.26.0405 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Osasco - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Débora Borghi de Lima - Magistrado(a) César Augusto Fernandes - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAIS MILITARES E CIVIS. BONIFICAÇÃO POR RESULTADO. PEDIDO DE INCLUSÃO EM DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E SEU TERÇO CONSTITUCIONAL, E LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. AUSÊNCIA DE DIREITO, EM PRINCÍPIO. VERBA EVENTUAL E POR DISPOSIÇÃO LEGAL FOI EXPRESSAMENTE DESVINCULADA DOS VENCIMENTOS E DESCONSIDERADA PARA QUALQUER OUTRA VANTAGEM OU BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.245/2014. PORÉM, A TOTALIDADE DOS INTEGRANTES DAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA, INCLUÍDOS OS DEMAIS DESTA, RECONHECEM O DIREITO COM BASE NO PUIL 15, QUE DECLARA A NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA, CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA BASTANTE PARA O DIREITO PERSEGUIDO A PARTIR DO ART. 7º, VIII E XVII, E ART. 39, § 3º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL E APLICAÇÃO, PELO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, DO QUANTO JÁ EXTERNADO PELA MAIORIA DA TURMA JULGADORA COM O MESMO RESULTADO DE TODAS AS DEMAIS CONFORME RR. PRECEDENTES COLACIONADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, LEI 9.099/1995. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Amanda Juliana Costa da Silva (OAB: 415957/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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