Amanda Juliana Costa Da Silva
Amanda Juliana Costa Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 415957
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
204
Total de Intimações:
288
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3
Nome:
AMANDA JULIANA COSTA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 288 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1061048-07.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Ariane Freire Coninck - Vistos 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 2. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: AMANDA JULIANA COSTA DA SILVA (OAB 415957/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001648-54.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: FRANCISCA NAYARA KELLY DA SILVA RECLAMADO: INTERATIVA FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ace036 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. FABRICIO DE ANDRADE AZAMBUJA DESPACHO Petição ID nº 7de891d. A manifestação da intenção pela adoção do Juízo 100% Digital deve estar expressa na petição inicial, com indicação dos endereços eletrônicos e números de linha telefônica móvel, tanto do patrono quanto da própria parte. In casu, a petição inicial é omissa a respeito. Mesmo que assim não fosse, a realização de audiências telepresenciais, ainda que a requerimento das partes, demandam conveniência, conforme disposto no art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020,no que não é o caso dos autos no atual momento processual. Com efeito, a prática das audiências virtuais demonstrou a este juízo que, na maioria das vezes, partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; por falha e dificuldade técnica, não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados e acessam a sessão de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência mas com interferência de outras pessoas), o que, sem dúvida, gera atraso desnecessário no ato (e, por consequência, nas demais audiências da pauta), compromete a celeridade (já que, por vezes, a audiência precisa ser cindida por falhas técnicas) e a lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) permite uma melhor condução do processo. Assim, considero inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão do retorno integral das atividades presenciais no fórum. Observe-se, ainda, que, conforme artigo 1º, § 2º, da Resolução CNJ 345/2020, a audiência presencial não impedirá a tramitação do feito no âmbito do Juízo 100% Digital. Diante do exposto e à luz do disposto no Provimento GP/CR nº 1 de 2023, do E. TRT da 2ª Região, na Resolução nº 481/2022 do CNJ e na Recomendação GCGJT nº 2 de 2022, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, mantenho a audiência presencial designada. Intime-se. OSASCO/SP, 06 de julho de 2025. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA NAYARA KELLY DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001648-54.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: FRANCISCA NAYARA KELLY DA SILVA RECLAMADO: INTERATIVA FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ace036 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. FABRICIO DE ANDRADE AZAMBUJA DESPACHO Petição ID nº 7de891d. A manifestação da intenção pela adoção do Juízo 100% Digital deve estar expressa na petição inicial, com indicação dos endereços eletrônicos e números de linha telefônica móvel, tanto do patrono quanto da própria parte. In casu, a petição inicial é omissa a respeito. Mesmo que assim não fosse, a realização de audiências telepresenciais, ainda que a requerimento das partes, demandam conveniência, conforme disposto no art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020,no que não é o caso dos autos no atual momento processual. Com efeito, a prática das audiências virtuais demonstrou a este juízo que, na maioria das vezes, partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; por falha e dificuldade técnica, não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados e acessam a sessão de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência mas com interferência de outras pessoas), o que, sem dúvida, gera atraso desnecessário no ato (e, por consequência, nas demais audiências da pauta), compromete a celeridade (já que, por vezes, a audiência precisa ser cindida por falhas técnicas) e a lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) permite uma melhor condução do processo. Assim, considero inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão do retorno integral das atividades presenciais no fórum. Observe-se, ainda, que, conforme artigo 1º, § 2º, da Resolução CNJ 345/2020, a audiência presencial não impedirá a tramitação do feito no âmbito do Juízo 100% Digital. Diante do exposto e à luz do disposto no Provimento GP/CR nº 1 de 2023, do E. TRT da 2ª Região, na Resolução nº 481/2022 do CNJ e na Recomendação GCGJT nº 2 de 2022, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, mantenho a audiência presencial designada. Intime-se. OSASCO/SP, 06 de julho de 2025. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INTERATIVA FACILITIES LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1061270-72.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Estaduais Específicas - Sammy David Gomes Azarias - Vistos. Nos termos do art. 2º, caput, da Lei Federal n. 12.153/09, "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos", o que, atualmente, equivale a R$ 91.080,00 (salário mínimo de R$ 1.518,00). E o § 4º daquele dispositivo legal define ser tal competência absoluta em se cuidando de Comarca onde já esteja instalado Juizado Especial da Fazenda Pública.O art. 24 da mesma lei apenas obsta, outrossim, o direcionamento a tais Juizados Especiais da Fazenda Pública de ações distribuídas até a data de sua instalação ou que contenham matéria objeto de ato editado nos termos do art. 23 do mesmo diploma legal (no caso do Estado de São Paulo, Provimento n. 1.768/10, alterado pelo de n. 1.769, ambos do Colendo Conselho Superior da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), dispositivo legal este, contudo, já não mais aplicável nesta Comarca da Capital (considerando-se a respeito o Provimento 2.030/13, igualmente do Colendo Conselho Superior da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: "ficam revogadas, a partir de 04 de fevereiro de 2013, as disposições dos Provimentos nºs 1.768 e 1.769/2010, exclusivamente em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da comarca da Capital") e mesmo em qualquer outra Comarca, haja vista o decurso do prazo referido naquele art. 23.Na Comarca de São Paulo, os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram instalados em 23 de junho de 2010 e a ação a que se refere este decisum foi proposta (i) após 23 de junho de 2010, (ii) tem valor inferior ao equivalente a 60 salários mínimos, (iii) não incide na hipótese do art. 23 da Lei Federal n. 12.153/09 já de todo superada, e (iv) tampouco encerra matéria excluída da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, § 1º, da Lei Federal n. 12.153/09).Bem assim, reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo, caso é de redistribuir a ação ao Juízo competente (ou seja, Vara de Juizado Especial desta Comarca de São Paulo). Int. - ADV: AMANDA JULIANA COSTA DA SILVA (OAB 415957/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042779-51.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Cicero Bezerra dos Santos - Manifeste-se a parte autora no prazo de 10(dez) dias. Na inércia, arquivem-se os autos. Int. - ADV: AMANDA JULIANA COSTA DA SILVA (OAB 415957/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018946-86.2025.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações Estaduais Específicas - Denis Theodoro Nicolau de Souza - Vistos. Com a edição do Provimento nº CSM nº 2321 de 18/01/2016, que alterou o artigo 9º do Provimento CSM nº 2203/2014 (excetuando-se os casos previstos no parágrafo único), a competência dos Juizados da Vara da Fazenda passou a ser absoluta em razão do valor da causa, nos termos do artigo 2º, § 4º da Lei nº 12.153/2009. Assim, cancele-se a distribuição e redistribua-se por dependência ao Juizado Especial da 2ª Vara da Fazenda Pública. Int. - ADV: AMANDA JULIANA COSTA DA SILVA (OAB 415957/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1061260-28.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Estaduais Específicas - Carlos Eduardo Sá Aguiar - Vistos. Nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei Federal 12.153/2009, declino da competência, remetendo-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, observadas as formalidades de praxe. Int. - ADV: AMANDA JULIANA COSTA DA SILVA (OAB 415957/SP)
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