Amanda Juliana Costa Da Silva

Amanda Juliana Costa Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 415957

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Juliana Costa Da Silva possui 320 comunicações processuais, em 217 processos únicos, com 56 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 217
Total de Intimações: 320
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT2
Nome: AMANDA JULIANA COSTA DA SILVA

📅 Atividade Recente

56
Últimos 7 dias
269
Últimos 30 dias
320
Últimos 90 dias
320
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (175) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (37) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) RECURSO INOMINADO CíVEL (24) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 320 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1014887-47.2025.8.26.0405 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Osasco - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Edson Moises dos Santos - Magistrado(a) César Augusto Fernandes - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAIS MILITARES E CIVIS. BONIFICAÇÃO POR RESULTADO. PEDIDO DE INCLUSÃO EM DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E SEU TERÇO CONSTITUCIONAL, E LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. AUSÊNCIA DE DIREITO, EM PRINCÍPIO. VERBA EVENTUAL E POR DISPOSIÇÃO LEGAL FOI EXPRESSAMENTE DESVINCULADA DOS VENCIMENTOS E DESCONSIDERADA PARA QUALQUER OUTRA VANTAGEM OU BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.245/2014. PORÉM, A TOTALIDADE DOS INTEGRANTES DAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA, INCLUÍDOS OS DEMAIS DESTA, RECONHECEM O DIREITO COM BASE NO PUIL 15, QUE DECLARA A NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA, CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA BASTANTE PARA O DIREITO PERSEGUIDO A PARTIR DO ART. 7º, VIII E XVII, E ART. 39, § 3º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL E APLICAÇÃO, PELO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, DO QUANTO JÁ EXTERNADO PELA MAIORIA DA TURMA JULGADORA COM O MESMO RESULTADO DE TODAS AS DEMAIS CONFORME RR. PRECEDENTES COLACIONADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, LEI 9.099/1995. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Amanda Juliana Costa da Silva (OAB: 415957/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1058094-85.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Thaline Barbosa da Cruz - Vistos. Verifico que este processo foi distribuído com suspeita de repetição da ação, referente aos autos de nº1058104-32.2025.8.26.0053 Desse modo, manifeste-se o autor sobre possível litispendência, oportunidade em que deverá juntar cópia da inicial daquele processo. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. Intime-se. - ADV: AMANDA JULIANA COSTA DA SILVA (OAB 415957/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001648-54.2025.5.02.0385 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Osasco na data 27/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417584787800000408772310?instancia=1
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1061048-07.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Ariane Freire Coninck - Vistos 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 2. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: AMANDA JULIANA COSTA DA SILVA (OAB 415957/SP)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001648-54.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: FRANCISCA NAYARA KELLY DA SILVA RECLAMADO: INTERATIVA FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ace036 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. FABRICIO DE ANDRADE AZAMBUJA DESPACHO   Petição ID nº 7de891d. A manifestação da intenção pela adoção do Juízo 100% Digital deve estar expressa na petição inicial, com indicação dos endereços eletrônicos e números de linha telefônica móvel, tanto do patrono quanto da própria parte. In casu, a petição inicial é omissa a respeito. Mesmo que assim não fosse, a realização de audiências telepresenciais, ainda que a requerimento das partes, demandam conveniência, conforme disposto no art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020,no que não é o caso dos autos no atual momento processual. Com efeito, a prática das audiências virtuais demonstrou a este juízo que, na maioria das vezes, partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; por falha e dificuldade técnica, não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados e acessam a sessão de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência mas com interferência de outras pessoas), o que, sem dúvida, gera atraso desnecessário no ato (e, por consequência, nas demais audiências da pauta), compromete a celeridade (já que, por vezes, a audiência precisa ser cindida por falhas técnicas) e a lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) permite uma melhor condução do processo. Assim, considero inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão do retorno integral das atividades presenciais no fórum. Observe-se, ainda, que, conforme artigo 1º, § 2º, da Resolução CNJ 345/2020, a audiência presencial não impedirá a tramitação do feito no âmbito do Juízo 100% Digital. Diante do exposto e à luz do disposto no Provimento GP/CR nº 1 de 2023, do E. TRT da 2ª Região, na Resolução nº 481/2022 do CNJ e na Recomendação GCGJT nº 2 de 2022, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, mantenho a audiência presencial designada. Intime-se. OSASCO/SP, 06 de julho de 2025. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA NAYARA KELLY DA SILVA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001648-54.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: FRANCISCA NAYARA KELLY DA SILVA RECLAMADO: INTERATIVA FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ace036 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. FABRICIO DE ANDRADE AZAMBUJA DESPACHO   Petição ID nº 7de891d. A manifestação da intenção pela adoção do Juízo 100% Digital deve estar expressa na petição inicial, com indicação dos endereços eletrônicos e números de linha telefônica móvel, tanto do patrono quanto da própria parte. In casu, a petição inicial é omissa a respeito. Mesmo que assim não fosse, a realização de audiências telepresenciais, ainda que a requerimento das partes, demandam conveniência, conforme disposto no art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020,no que não é o caso dos autos no atual momento processual. Com efeito, a prática das audiências virtuais demonstrou a este juízo que, na maioria das vezes, partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; por falha e dificuldade técnica, não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados e acessam a sessão de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência mas com interferência de outras pessoas), o que, sem dúvida, gera atraso desnecessário no ato (e, por consequência, nas demais audiências da pauta), compromete a celeridade (já que, por vezes, a audiência precisa ser cindida por falhas técnicas) e a lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) permite uma melhor condução do processo. Assim, considero inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão do retorno integral das atividades presenciais no fórum. Observe-se, ainda, que, conforme artigo 1º, § 2º, da Resolução CNJ 345/2020, a audiência presencial não impedirá a tramitação do feito no âmbito do Juízo 100% Digital. Diante do exposto e à luz do disposto no Provimento GP/CR nº 1 de 2023, do E. TRT da 2ª Região, na Resolução nº 481/2022 do CNJ e na Recomendação GCGJT nº 2 de 2022, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, mantenho a audiência presencial designada. Intime-se. OSASCO/SP, 06 de julho de 2025. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INTERATIVA FACILITIES LTDA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1061270-72.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Estaduais Específicas - Sammy David Gomes Azarias - Vistos. Nos termos do art. 2º, caput, da Lei Federal n. 12.153/09, "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos", o que, atualmente, equivale a R$ 91.080,00 (salário mínimo de R$ 1.518,00). E o § 4º daquele dispositivo legal define ser tal competência absoluta em se cuidando de Comarca onde já esteja instalado Juizado Especial da Fazenda Pública.O art. 24 da mesma lei apenas obsta, outrossim, o direcionamento a tais Juizados Especiais da Fazenda Pública de ações distribuídas até a data de sua instalação ou que contenham matéria objeto de ato editado nos termos do art. 23 do mesmo diploma legal (no caso do Estado de São Paulo, Provimento n. 1.768/10, alterado pelo de n. 1.769, ambos do Colendo Conselho Superior da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), dispositivo legal este, contudo, já não mais aplicável nesta Comarca da Capital (considerando-se a respeito o Provimento 2.030/13, igualmente do Colendo Conselho Superior da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: "ficam revogadas, a partir de 04 de fevereiro de 2013, as disposições dos Provimentos nºs 1.768 e 1.769/2010, exclusivamente em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da comarca da Capital") e mesmo em qualquer outra Comarca, haja vista o decurso do prazo referido naquele art. 23.Na Comarca de São Paulo, os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram instalados em 23 de junho de 2010 e a ação a que se refere este decisum foi proposta (i) após 23 de junho de 2010, (ii) tem valor inferior ao equivalente a 60 salários mínimos, (iii) não incide na hipótese do art. 23 da Lei Federal n. 12.153/09 já de todo superada, e (iv) tampouco encerra matéria excluída da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, § 1º, da Lei Federal n. 12.153/09).Bem assim, reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo, caso é de redistribuir a ação ao Juízo competente (ou seja, Vara de Juizado Especial desta Comarca de São Paulo). Int. - ADV: AMANDA JULIANA COSTA DA SILVA (OAB 415957/SP)
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