Aparecido Jose Silva Platero
Aparecido Jose Silva Platero
Número da OAB:
OAB/SP 415977
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aparecido Jose Silva Platero possui 49 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TJPR, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRF3, TJPR, TJSP
Nome:
APARECIDO JOSE SILVA PLATERO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 05 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6002 - E-mail: ctba-77vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0044481-29.2024.8.16.0182 Processo: 0044481-29.2024.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$3.324,87 Exequente(s): M REINERT SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI representado(a) por APARECIDO JOSE SILVA PLATERO Executado(s): ADRIANO CESAR BACINELLO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por M REINERT SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI em face de ADRIANO CESAR BACINELLO. Intimada a parte exequente para emendar a petição inicial para o fim de juntar o acordo de mov. 1.2 assinado, a sentença homologatória, o instrumento de procuração e comprovar sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, deixou de cumprir a determinação deste Juízo. Destaca-se, ainda, o contrato que consignou que a remuneração do exequente pelo serviço de assessoria seria aferido de acordo com o proveito econômico do contratante. Logo, imperiosa a juntada dos documentos indicados no despacho de mov. 18.1. Assim, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Isso porque o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que, determinada a emenda na inicial, "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Diante do exposto, julgo extinta demanda, na forma do art. 321, parágrafo único e art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Registre-se. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 58) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000051-40.2019.8.26.0650 (processo principal 1003974-28.2017.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Artbrasil Composição e Assistência Técninca Em Clichês e Matrizes Ltda Epp - Adauto Rui e outro - Republicação da decisão de fls 310/311, conforme determinação de fls 332: "Vistos. Requer o executado liberação do valor bloqueado, alegando tratar-se de verbas recebidas por trabalhos executados como autônomo. Diz que nem sempre tem trabalho a executar e que os serviços são realizados de forma esporádica (autônomo), o valor que recebe é destinado para pagamento das despesas com manutenção sua e de sua família. A dívida em questão, ainda que de natureza diversa da alimentar, não pode ser considerada de somenos importância para a credora, afinal, submeteu-se ela a exaustivo processo judicial até aqui. Interessa-lhe o pagamento, no mínimo, para que também possa honrar com seus compromissos. O entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça é de que a impenhorabilidade não é absoluta, podendo ser excepcionada para satisfazer crédito não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. (cf. exemplificativamente, EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019, STJ, AgInt no AREsp 1952554/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2022, DJe 13/05/2022; (AgInt no REsp 1977354/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em25/04/2022, DJe 29/04/2022). Diante desse impasse, a harmonização de direitos é possível e necessária, analisando-se caso a caso, pautando-se o Juiz nos princípios da equidade e da razoabilidade. Nesse sentido, trago à colação julgado proferido em hipótese análoga:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE RELATIVA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA SALARIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, diante da ineficácia dos meios executivos anteriormente utilizados, limitou a penhora de valores encontrados em conta bancária da parte executada a 30% do montante bloqueado, determinando a transferência dessa quantia à conta judicial e a liberação do restante. A parte agravante sustenta a legalidade da constrição integral dos valores localizados na conta da devedora, com fundamento na busca da satisfação integral do crédito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível a penhora de apenas 30% dos valores existentes em conta corrente de titularidade da parte executada, quando tais valores são oriundos de remuneração salarial, aposentadoria ou benefício previdenciário, à luz do art. 833, IV, do CPC e da jurisprudência consolidada sobre a flexibilização da impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, IV,do CPC estabelece a impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria e demais verbas de caráter alimentar; contudo, admite-se, com base na jurisprudência majoritária, a flexibilização dessa regra, desde que preservada a dignidade e a subsistência do devedor. A jurisprudência do TJSP e do STJ reconhece a possibilidade de penhora de até 30% dos rendimentos líquidos mensais recebidos pelo devedor, inclusive quando depositados em conta corrente, desde que demonstrada a ausência de prejuízo à sua subsistência e a de sua família. A constrição parcial, no limite de 30%, atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da menor onerosidade da execução, compatibilizando a efetividade do processo com a proteção ao mínimo existencial do executado. Cabe ao devedor o ônus de demonstrar que o percentual fixado compromete sua subsistência, o que não ocorreu no presente caso. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência dominante e em precedentes que autorizam a penhora de parcela dos rendimentos mensais em caráter excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a penhora de até 30% dos valores oriundos de salário, aposentadoria ou benefício previdenciário, quando depositados em conta corrente, desde que não comprometida a subsistência do devedor. A flexibilização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC é admissível, desde que a medida observe os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. Compete ao devedor demonstrar que a penhora parcial compromete seu mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1658069- GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2017. TJSP, AI nº 2068668-04.2014.8.26.0000, Rel. Des. José Reynaldo, j. 26.11.2014. TJSP, AI nº 0474739-30.2010.8.26.0000, Rel. Des. Castro Figliolia, j. 05.10.2011. TJSP, AI nº 0085468-54.2008.8.26.0000, Rel. Des. Moura Ribeiro, j. 06.11.2008. TJSP, AI nº 0466041-35.2010.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Casconi. TJSP, AI nº 0327684-75.2010.8.26.0000, Rel. Des. Adilson de Araujo. TJSP, AI nº 0162789- 97.2010.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Solimene. (TJSP; Agravo de Instrumento 0101738-37.2025.8.26.9061; Relator (a): Márcio Bonetti; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Presidente Prudente - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 08/04/2025; Data de Registro: 08/04/2025). Sob outro aspecto, nada justifica que se considere como gravosa a penhora de dinheiro, afinal, é ela a mais barata das constrições, dispensando-se: avaliação, depósito, edital, leiloeiro etc. Por tal razão, defiro a penhora de 30% do valor bloqueado, o que corresponde a R$ 1.222,08 (um mil, duzentos e vinte e dois reais e oito centavos), liberando-se o excedente em favor do devedor Adauto Rui. Intimem-se os executados da penhora e do prazo de 15 dias para oposição de embargos por intermédio de advogado. Int." Fls 339 "Considerando a intimação negativa de fls 330, manifeste-se a parte autora dentro do prazo legal". - ADV: ERNANI FERREIRA ALVES NETTO (OAB 300877/SP), PAULO FRANCISCO DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 214604/SP), APARECIDO JOSE SILVA PLATERO (OAB 415977/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 1007) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 1004) OUTRAS DECISÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 34) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 71) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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