Bianca Borgatto Nunes
Bianca Borgatto Nunes
Número da OAB:
OAB/SP 415983
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bianca Borgatto Nunes possui 122 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
122
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
BIANCA BORGATTO NUNES
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
122
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062693-67.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Luis Paulo Miranda Bueno - Vistos. A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 139, inciso VI; 321, parágrafo único; e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Deverá a parte autora juntar aos autos, nos termos do art. 320 do CPC, cópia integral do processo administrativo de suspensão, tendo em vista tratar-se de documentos essenciais à lide. Ainda: a) Nos termos do artigo 9º, inciso IV, da Resolução nº 551/2011 do C. TJSP, é responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico, de modo a preencher os campos obrigatórios do formulário eletrônico. Assim, as peças processuais deverão ser adequadamente nomeadas, classificadas/ordenadas, para facilitar a consulta ao processo a consulta do processo, de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, e.g. petição inicial, procuração, documento pessoal etc. Para a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico gt Peticione Eletronicamente gt Peticionamento Eletrônico de 1° grau gt Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na ágina:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf b) Caso algum item tenha sido atendido, no prazo da emenda, a parte deverá indicar o número da página em que acredita que o item foi cumprido, promovendo, com isso, a necessária indexação (ordenação dos assuntos do item através da indicação do número da página em que ele se encontra, em tese, cumprido), para viabilizar a análise sobre o efetivo e correto cumprimento da emenda. Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora colher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos (o peticionamento é eletrônico, mas a triagem das petições para juntada é feita manualmente pelos servidores do Núcleo). Oportuno esclarecer que, o princípio da cooperação previsto no artigo 6º da novel legislação processual civil, impõe à parte autora o dever de cumprir corretamente as orientações do Juízo. Assim, ao concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. c) Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado nesse sentido, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. d) Embargos de declaração protelatórios são puníveis com a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. e) Nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). f) Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Por fim, à partida, impende ponderar que as tutelas de urgência constituem espécie de tutela provisória, concedidas mediante a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizando-se pela provisoriedade e pela finalidade de neutralizar os efeitos deletérios do tempo processual sobre o direito material. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), cumpre a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e estiver caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito consiste na demonstração, em cognição sumária, da verossimilhança das alegações do requerente, mediante prova documental idônea ou outros elementos suficientes que justifiquem a tutela provisória. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caracteriza-se pela impossibilidade de se aguardar o provimento final sem prejuízo ao direito do autor, significando a ameaça de ineficácia da tutela jurisdicional se apenas concedida ao término da demanda. No caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais acima indicados. Os documentos até então acostados aos autos são insuficientes para corroborar a narrativa da exordial, não havendo prova inequívoca de irregularidade procedimental ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público prestigia a decisão tomada. O ato administrativo impugnado reveste-se de presunção de legitimidade e veracidade, atributos inerentes à atuação da Administração Pública, que decorrem do princípio da legalidade e da supremacia do interesse público. Embora seja relativa, essa presunção somente pode ser afastada mediante prova cabal de vício ou ilegalidade, o que não se demonstra nesta fase de cognição sumária. A simples insurgência da parte não basta para afastar a validade do ato administrativo regularmente praticado, sendo necessária comprovação robusta, ausente nos presentes autos. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo vem reconhecendo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. Decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender os efeitos da autuação e permitir o licenciamento de veículo. Pretensão da autora à reforma. Descabimento. Ausentes os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil. Ausência de elementos que infirmem a regularidade da autuação por infração de trânsito realizada. Presunção de legalidade do ato administrativo que, a princípio, deve prevalecer. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21259712420248260000 Guarujá, Relator.: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 17/06/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA ANTECIPADA - CNH SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - Insurgência contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada - Pretensão de suspender o Procedimento Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir instaurado em razão da recusa em se submeter ao teste de bafômetro - Ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela pretendida (art. 300, CPC)- Documentos acostados aos autos que não têm o condão de afastar a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo impugnado - Decisão de indeferimento da tutela mantida - Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-SP - AI: 21860218420228260000 SP 2186021-84.2022 .8.26.0000, Relator.: Ana Liarte, Data de Julgamento: 02/09/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/09/2022) Outrossim, o periculum in mora também não se encontra evidenciado de modo convincente, já que os efeitos do ato administrativo, embora restritivos, decorrem do regular exercício do poder de polícia de trânsito e, caso reconhecida eventual ilegalidade ao final, poderão ser revertidos oportunamente, sem risco de lesão irreparável ou de difícil reparação. Ressalte-se que a concessão de tutela de urgência contra atos administrativos exige elementos concretos e inequívocos capazes de demonstrar flagrante ilegalidade ou abuso de poder, sob pena de comprometimento da continuidade e eficiência do serviço público, o que não se verifica na presente hipótese. O interesse público primário, consubstanciado na segurança viária e na preservação da ordem administrativa, prevalece sobre interesses particulares, sobretudo na ausência de prova inequívoca da ilegalidade do ato. Por conseguinte, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida, impondo-se a instauração do contraditório e da ampla defesa para adequado esclarecimento dos fatos. Eventual inconformismo com esta decisão deverá ser manejado por recurso próprio, sob pena de sujeição à aplicação de eventuais multas processuais, não sendo admitidos pedidos de reconsideração, por ausência de previsão legal. Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC. Advirta-se às partes que não serão aceitos pedidos de reconsideração. Eventual insurgência deverá ser manejada por meio de recurso próprio, sob pena de sujeição às multas processuais. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: BIANCA BORGATTO NUNES (OAB 415983/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000527-43.2025.8.26.0238 (apensado ao processo 1000856-43.2022.8.26.0238) (processo principal 1000856-43.2022.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Fixação - I.N.M. - A.C.R. - Vistos. Observo que a parte distribuiu a ação autônoma como cumprimento de sentença nos autos de número 1000856-43.2022.8.26.0238. Assim, ante o quanto decidido às fls. 13 e certificado às fls. 16/17, dê-se baixa neste incidente e intime-se o autor para correta distribuição da ação de conhecimento. Int. - ADV: THAYNÁ DE OLIVEIRA CEZAR (OAB 424163/SP), BIANCA BORGATTO NUNES (OAB 415983/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001130-37.2023.8.26.0443 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia - S.R.S.S. - M.P.C.L. - Ante o exposto, REJEITO esta queixa-crime, oferecida por SELMA REGINA SOARES SILVA em face de MARGARIDA PINTO DE CAMARGO LIMA, e determino o arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal. Custas na forma da lei. P.I. - ADV: FABIO ALEXANDRE TARDELLI (OAB 82023/SP), BIANCA BORGATTO NUNES (OAB 415983/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000001-72.2025.8.26.0443/SP RELATOR : FRANCISCA CRISTINA MÜLLER DE ABREU DALL AGLIO AUTOR : JUDITHE FRANCISCA DOS SANTOS ROSA ADVOGADO(A) : BIANCA BORGATTO NUNES (OAB SP415983) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 23/07/2025 - Audiência de conciliação - designada
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002599-84.2024.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sabrina Pires da Rosa - Persegue Consultoria Ltda (Dr. Monitora) - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes, em audiência, resultando resolvido o mérito nos termos do art.487, III b, do CPC. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo, ficando ciente o(a) autor(a) de que deverá noticiar eventual inadimplemento por parte do(a) requerida(o), no prazo de trinta (30) dias contados do termo final do acordo, independente de nova intimação, sob pena de reputar-se cumprida a obrigação, seguindo-se a destruição dos autos, nos termos do provimento 1679/09, item 30.2, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. P.R.I. - ADV: BIANCA BORGATTO NUNES (OAB 415983/SP), MONICA SILVEIRA NUNES DE ARRUDA LEME (OAB 205708/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006259-03.2023.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Bevicred Informações Cadastrais Ltda - L. Canavan Serviços Cadastrais - - Liliane Canavan - Vistos. Tome a Serventia, as providências para solicitar junto ao INFOJUD, cópia da declaração de bens do último exercício apresentada pelo(a)(s) executado(a)(s), havendo informações econômicas-financeira, serão juntadas aos autos, que passará a tramitar em segredo de justiça, nos termos do art. 189, I do CPC (Provimento CG nº 21/2018). Nesse caso deverá ser inserida a tarja respectiva no cadastro do processo. Defiro as diligências necessárias perante o sistema RENAJUD, solicitando informações acerca de eventuais bens em nome do(a)(s) executado(a)(s). Com ela, vista à parte credora para pronunciamento, em cinco dias. Custas recolhidas em fls. 114/116. Int. - ADV: CELINA EIKO MAKINO (OAB 286058/SP), CAIO CREPALDI MARTINS (OAB 317702/SP), BIANCA BORGATTO NUNES (OAB 415983/SP), ELIO LEITE JUNIOR (OAB 162825/SP), ELIO LEITE JUNIOR (OAB 162825/SP), BIANCA BORGATTO NUNES (OAB 415983/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500448-59.2022.8.26.0443 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - CLAYTON PEREIRA FURTADO - EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA CLAYTON PEREIRA FURTADO, PROCESSO Nº 1500448-59.2022.8.26.0443, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Piedade, Estado de São Paulo, Dr(a). JAMIL NAKAD JUNIOR, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Réu: CLAYTON PEREIRA FURTADO, Brasileiro, União Estável, Servente, RG 49.344.961-9, pai J.A.F., mãe A.P., Nascido em 19/11/1992, natural de Guarujá/SP, com endereço em Votorantim/SP. E como não foi encontrado expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica INTIMADO da R. Ssentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: "...Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu, CLAYTON PEREIRA FURTADO, pela prática do delito previsto no artigo 129, §13º do Código Penal, a pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Nos termos do artigo 33 do CP, considerando tratar-se de réu reincidente, fixo o regime inicial fechado. Deixo de substituir a pena por restritiva de direitos pois, no caso, apesar de ter sido condenado a pena inferior a 4 anos, satisfazendo o requisito objetivo, o réu é reincidente e a conduta foi praticada com grave ameaça à pessoa, de modo que o réu não preenche o requisito subjetivo previsto no art. 17, da Lei 11.340/2010, art. 44, I e II, do Código Penal e da Súmula 588, do E. STJ. Também não faz jus à suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, conforme a súmula 536 do STJ, in verbis: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. Expeça-se certidão de honorários nos termos do convênio OAB/DPE. Custas na forma da lei. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, salvo se preso por outro processo. Intime-se a vítima desta decisão, com cópia da sentença, nos termos do art. 201, §2º, do CPP, com alteração da Lei 11.690/2008. Oportunamente, com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para cumprimento da presente, inclusive procedendo-se às comunicações de praxe junto ao IIRGD e à Justiça Eleitoral. P.I.C." e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Piedade, aos 22 de julho de 2025. - ADV: BIANCA BORGATTO NUNES (OAB 415983/SP)
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