Bruna Moreira Siqueira

Bruna Moreira Siqueira

Número da OAB: OAB/SP 415986

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Moreira Siqueira possui 23 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRJ, TJRS, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJRJ, TJRS, TJSP
Nome: BRUNA MOREIRA SIQUEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) IMISSãO NA POSSE (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017769-46.2022.8.26.0100 (processo principal 1116497-13.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Checklist Solucoes Em Informacoes e Cadastros Ltda - 3d Vistoria Automotiva Ltda. - Diante do silêncio da parte exequente, JULGO EXTINTA a presente ação de execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais constrições determinadas por este Juízo, que deverão ser indicadas pela parte interessada. Na inteligência do art. 4º da Lei nº 11.608/2003 e tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei nº 17.785/2023, se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução (Comunicado Conjunto 951/2023). Caso o presente feito tenha sido distribuído até o dia 2 de janeiro de 2024, fica a parte executada intimada, na pessoa do seu advogado, a recolher às custas de satisfação da execução sob o valor de 1% da satisfação, com a observância da referência mínima de 05 UFESPs. No silêncio, expeça-se carta de intimação da parte executada para que efetue cumprimento desta determinação e, cumprida positivamente a intimação via postal, ou caso cumprido negativamente o aviso de recebimento no último endereço em que houve citação/intimação válida ou mesmo em endereço informado eventualmente pela própria parte nos autos, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa (art. 274, parágrafo único, do CPC e art. 1098, §§ 2º e 5º das NSCGJ). Anote-se o trânsito em julgado e comunique-se ao Distribuidor Cível. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: BRUNA MOREIRA SIQUEIRA LOSCHIAVO (OAB 415986/SP), DENILSON VAZ DE MESQUITA (OAB 278916/SP)
  3. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5276332-37.2024.8.21.0001/RS (originário: processo nº 51277685820208210001/RS) RELATOR : LIVIA DA COSTA BRAGANCA EMBARGANTE : SERGIO LOPES BANDEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : INDIAMARA PIRES DA SILVA (OAB RS088113) ADVOGADO(A) : OSCAR MEDEIROS RAMOS (OAB RS030339) EMBARGADO : OLHO NO CARRO SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. ADVOGADO(A) : BRUNA MOREIRA SIQUEIRA (OAB SP415986) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 21/07/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0038743-36.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1100365-36.2023.8.26.0100) (processo principal 1100365-36.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Life Car Comercio de Veiculos e Serviços Ltda - Checklist Soluções Em Tecnologia Dainformação Eireli - Vistos. Fl. 90: Cumpra-se o disposto no § 1º do art. 437 do CPC. Intimem-se. - ADV: ITALO FARIAS BRAGA (OAB 35020/CE), BRUNA MOREIRA SIQUEIRA LOSCHIAVO (OAB 415986/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1063934-76.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Adg Investimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado no qual se requer a concessão de medida liminar para (i) que a impetrante seja autorizada a pagar, diretamente na rede bancária, o ITBI referente a transação do imóvel registrado na matrícula nº 107.481 do 9º Registro de Imóveis de São Paulo/SP, adotando como base de cálculo do tributo o valor da própria transação; (ii) seja permitida recolher o tributo sem a imposição da multa e juros moratórios, conforme o Tema 1.124/STF. A dedução de tutela provisória, segundo a Lei e histórica doutrina, não se dá pautado exclusivamente no risco do direito. O risco de direito é - sabe-se - verso e reverso, e não basta em si mesmo. Sensibiliza, contudo não decide. É mais inerente à Realidade das coisas e ao Tempo que propriamente ao rito jurisdicional. Comumente, e aqui não é diferente, o dito perigo na demora é palpável. Some-se ao perigo, evidente impaciência da parte com a situação. Apesar de tudo isso, o verdadeiro requisito pendente de análise é outro: probabilidade de direito, seja decorrente de prova inequívoca, seja ao menos de fumaça de direito. Centro a análise, pois, nele. Discute-se o valor do ITBI a ser recolhido em referência a imóvel objeto de leilão. Muito porque, segundo a causa de pedir, a Municipalidade estaria substituindo a base de cálculo do lance acolhido no leilão pelo valor venal de referência. Em primeiro plano, trata-se de debate sobre a base de cálculo de ITBI de imóvel arrematado. De um lado, persegue-se o reconhecimento do valor venal do bem, e de outro, o cálculo sobre o valor de arrematação. Naquilo que respeita a base de cálculo do imposto, tem-se comumente que é o valor venal dos bens ou direitos adquiridos ou transmitidos, nos termos do artigo 38 do Código Tributário Nacional e do artigo 7º da Lei Municipal 11.154/91. Sabe-se também que a BASE DE CÁLCULO do ITBI e do IPTU, segundo o Código Tributário Nacional, é o valor venal do imóvel (art. 33 e 38), ou seja, a importância pela qual este seria negociado no mercado em condições normais. Sobre esses parâmetros para se definir a base de cálculo do ITBI, o E. Tribunal de Justiça já se manifestou no seguinte sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de Segurança - ITBI - Pretendida liminar para recolhimento com base no valor venal adotado para fins de recolhimento de IPTU A base de cálculo do ITBI encontra-se definida sobre dois parâmetros: ou é o valor venal do qual o contribuinte já tem prévio conhecimento e é indicado pela Fazenda Pública, ou então é o valor indicado no instrumento de compra e venda, sendo defeso ao Município surpreender o contribuinte com outro valor que não reflita nenhuma destas realidades - Liminar concedida - Decisão reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento 882.385-5/7-00 - Rel. Des. Eutálio Porto - Data do Julgamento. 08/10/2009) A interpretação desses dispositivos autoriza a conclusão de que, nas hipóteses onde o valor venal for inferior ao valor de ARREMATAÇÃO, que esse substitua aquele no cálculo do tributo, porque melhor representa o preço negociado em condições normais. Especificamente sobre a utilização do valor de arrematação como base de cálculo, asseverando a legitimidade da interpretação desse valor como aquele de negociação, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu no no julgamento do recurso especial n° 863.893 - PR , em relação à aquisição de imóvel em hasta pública, no sentido que: "(...) o cálculo daquele imposto há de ser feito com base no valor alcançado pelos bens na arrematação, e não pelo valor da avaliação judicial" (Recurso Especial. n.° 2.525/PR, Rel. Min. ARMANDO ROLEMBERG, DJ de 25/6/1990, p. 6027). Diante disso, prevalece pois o valor de arrematação como base de cálculo especial do ITBI na hipótese de leilão, porque dentro da sistemática excepcional de alienação foi esse o preço alcançado em condições de negociação. Curvo-me aqui à jurisprudência dominante, e com isso, passo a admitir a pretensão. Eis o que já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO BEM. VALOR DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. VALOR DA ARREMATAÇÃO. I - O fato gerador do ITBI só se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem imóvel. Precedentes: AgRg no Ag nº 448.245/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 09/12/2002, Recurso Especial nº 253.364/DF, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 16/04/2001 e RMS nº 10.650/DF, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 04/09/2000. Além disso, já se decidiu no âmbito desta Corte que o cálculo daquele imposto há de ser feito com base no valor alcançado pelos bens na arrematação, e não pelo valor da avaliação judicial (Recurso Especial. n.º 2.525/PR, Rel. Min. ARMANDO ROLEMBERG, DJ de 25/6/1990, p. 6027). Tendo em vista que a arrematação corResponde à aquisição do bem vendido judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI. II - Recurso especial provido". (Recurso Especial 863.893/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 07/11/2006, p. 277). Esse também é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, vejamos: APELAÇÃO Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) Base de cálculo Arrematação de imóvel em hasta pública Valor da arrematação do bem, e não o valor venal Fato gerador que nasce com o registro do título translativo da propriedade Encargos moratórios anteriores à transferência Inadmissibilidade Incidência apenas de correção monetária Sentença reformada Sucumbência e honorários advocatícios mantidos Recurso do Município NÃO PROVIDO e PROVIDA PARCIALMENTE a apelação do autor. (TJSP. 1003639-25.2015.8.26.0053 Apelação / ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Relator(a): Henrique Harris Júnior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 10/12/2015 Data de registro: 17/12/2015). TRIBUTÁRIO APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ITBI BASE DE CÁLCULO - HASTA PÚBLICA VALOR DA ARREMATAÇÃO. Nos casos de imóvel adquirido em hasta pública, o cálculo do ITBI será feito com base no valor da arrematação - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. FATO GERADOR - No caso do ITBI, o fato gerador só ocorre com a transferência da propriedade, mediante o registro no Cartório de Registro de Imóveis Impossibilidade da cobrança Precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP. 1019741-25.2015.8.26.0053 Apelação / ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Relator(a): Eurípedes Faim Comarca: São Paulo Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/12/2015 Data de registro: 03/12/2015). ITBI Base de cálculo - Município de Carapicuíba - Mandado de segurança impetrado com vistas à determinar a incidência do ITBI sobre o valor da arrematação do imóvel - Ordem concedida - Precedentes jurisprudenciais - Recursos não providos. (TJ/SP, 15ª Câmara de Direito Público, Apel. nº 0005844-55.2011.8.26.0127, Rel. Erbetta Filho, J. 12/02/2015, V. U.). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - Município de São Paulo - Arrematação judicial em hasta pública - Base de Cálculo: Valor obtido com a arrematação - Momento da exigência do imposto: Transcrição no Cartório de Registro de imóveis - Impossibilidade de vincular o valor venal do imóvel apurado para fins de ITBI com aquele adotado para lançamento de IPTU, dada a diversidade de apuração da base de cálculo e de modalidade de lançamento - Precedentes do STJ - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO, RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O DO IMPETRANTE. (TJ/SP, 15ª Câmara de Direito Público, Apel. nº 0000860-22.2012.8.26.0053, Rel Rodrigues de Aguiar, J. 25/09/2014). Consigno que, no aspecto temporal do ITBI, na especial ocasião de incidência decorrente de alienação em leilão. A jurisprudência acima já indicava, mas cumpre pronunciar de forma expressa. O ITBI tem hipótese de incidência calcada na transferência de propriedade, o que somente ocorre por oportunidade do registro imobiliário. Logo, a exigibilidade antecipada não satisfaz para imposição do tributo. O que se admite leia-se em caráter exclusivo é a correção monetária da base de cálculo, afinal, correção monetária é resgate nominal necessário ante desgaste do valor de face, sem que constitua qualquer plus em referência ao valor de arrematação. Apelação em Mandado de Segurança. Ordem concedida. ITBI. Arrematação de imóvel em leilão judicial. Recurso do município. Pretensão à reforma, para que se considere a própria arrematação como fato gerador do ITBI e a consequente mora no recolhimento do imposto somente por ocasião do registro imobiliário. Impossibilidade. Fato gerador. Aspecto temporal. Caracterização pelo protocolo do título no Cartório Imobiliário (art. 182 da Lei n. 6.015/1973, c.c. art. 703, III, do CPC). Descabimento de encargos moratórios sobre o imposto quanto ao período entre a arrematação e o início do processo de registro. Incidência de correção monetária desde o dia da arrematação até a apresentação do título a registro, de forma a se preservar o valor real da base de cálculo. Precedentes. Recurso não provido. Sentença mantida. Reexame necessário ao qual se dá provimento para que seja efetivada a atualização monetária da base de cálculo do ITBI desde a data da arrematação até a data do protocolo da carta de arrematação junto ao registro imobiliário (TJSP. 1022412-21.2015.8.26.0053 Apelação / ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Relator(a): Ricardo Chimenti Comarca: São Paulo Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 10/12/2015 Data de registro: 17/12/2015). Assim, DEFIRO a medida liminar determinando que o ITBI seja calculado sobre a base corrigida do valor do lance vencedor por oportunidade do protocolo do registro imobiliário. Considerando a imperatividade da medida liminar, desde logo FIXO prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento integral, contados a partir do cumprimento do mandado. Considerando a causa de pedir, em COOPERAÇÃO com as partes, vislumbro que a litigiosidade aparentemente se resume apenas a correta base de cálculo de ITBI arrematado em leilão. Providencie a impetrante o recolhimento o (conforme provimento CSM nº 2739/2024 - R$32,75 em guia FEDTJ, Código 121-0). Providenciado, notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09) e cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada) pelo portal eletrônico. Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Cumpra-se, na forma e sob as penas legais, servindo esta decisão como mandado. Intime-se. - ADV: BRUNA MOREIRA SIQUEIRA LOSCHIAVO (OAB 415986/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035526-71.2024.8.26.0001 - Imissão na Posse - Imissão - Denis Silva de Castro Sampaio - - Fernanda Angela Alves Sampaio - Fatima de Andrade de Faria e outro - Considerando o recurso de apelação apresentado às págs. 463/465, manifeste-se a parte contrária em contrarrazões. Cumpra a serventia o quanto disposto no Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as homenagens deste Juízo. - ADV: GABRIEL SILVA LOSCHIAVO DOS SANTOS (OAB 346683/SP), BRUNA MOREIRA SIQUEIRA LOSCHIAVO (OAB 415986/SP), CLAUDIONEI SANTA LUCIA (OAB 99809/PR), BRUNA MOREIRA SIQUEIRA LOSCHIAVO (OAB 415986/SP), GABRIEL SILVA LOSCHIAVO DOS SANTOS (OAB 346683/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1063934-76.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Adg Investimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Preliminarmente, providencie a impetrante o recolhimento das custas judiciais de distribuição e da custa de citação pelo portal eletrônico o (conforme provimento CSM nº 2739/2024 - R$32,75 em guia FEDTJ, Código 121-0). Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: BRUNA MOREIRA SIQUEIRA LOSCHIAVO (OAB 415986/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1024429-78.2025.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Denis Silva de Castro Sampaio (E sua mulher) e outro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA ITBI ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA BASE DE CÁLCULO VALOR DA ARREMATAÇÃO DO BEM INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruna Moreira Siqueira Loschiavo (OAB: 415986/SP) - Gabriel Silva Loschiavo dos Santos (OAB: 346683/SP) - Renata Elaine Vieira da Silva (OAB: 163116/SP) (Procurador) - 1º andar
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