Davi Soares Segura

Davi Soares Segura

Número da OAB: OAB/SP 416002

📋 Resumo Completo

Dr(a). Davi Soares Segura possui 19 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3
Nome: DAVI SOARES SEGURA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001344-14.2023.5.02.0001 RECLAMANTE: LETICIA LIMA BUENO RECLAMADO: CSA - COLEGIO SOUZA & ALMEIDA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2debb65 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. NATHALIA C. GISHITOMI DESPACHO   1  - Convolo o bloqueio em penhora do valor bloqueado (#id:0d5e590). 2 - Intime-se o titular da conta bancária EDITORA SOUZA E ALMEIDA LTDA. 3 - Decorrido o prazo legal, libere-se a/ao exequente como pagamento de parte do seu crédito líquido, devendo indicar os dados bancários para transferência de valor à sua disposição, no prazo de 5 dias. 4 - No mais, intime-se o exequente para que indique outros meios para prosseguimento da execução, no prazo de  20 dias, devendo justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. 5 - No silêncio, fica determinado o registro do sobrestamento do feito por execução frustrada, no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente (artigo 11-A, da CLT), com intimação pessoal da parte exequente. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. TATIANA AGDA JULIA ELENICE HELENA BELOTI MARANESI ARROYO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA & ALMEIDA CURSOS PRE-VESTIBULARES LTDA
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012131-35.2024.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE ROBERTO DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: DAVI SOARES SEGURA - SP416002 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração, opostos por JOSÉ ROBERTO DOS REIS, diante da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Alega que a sentença, ao reconheceu a decadência do direito à revisão, “deixou de considerar elementos essenciais do processo, que demonstram: 1. A existência de requerimento administrativo formulado em 15/02/2024, referente à atualização de vínculos e remunerações, conforme documentos anexados nos autos (id 338822468); 2. O impedimento técnico gerado por falhas nos sistemas do INSS, impossibilitando o correto protocolo do pedido de revisão; 3. A ocorrência de duplicidade e corrupção de arquivos enviados eletronicamente, com registros no sistema demonstrando que as páginas de documentos foram replicadas sem ação do requerente (páginas 8 a 153 idênticas a 158 a 184); 4. A finalização prematura do pedido administrativo em 04/09/2024, sem a análise completa da revisão solicitada – contrariando despacho anterior que previa a continuidade da apreciação dos demais pedidos; 5. A ausência de aplicação da Portaria DIRBEN/INSS nº 1023/2022, que determina a prorrogação do prazo para análise dos requerimentos quando houver falha técnica nos sistemas da autarquia, conforme previsto no art. 14-A, §5º”. Sustenta que, nos termos do inciso II do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, “impera que do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo para a iniciar o prazo decadencial”. Diz que, em 15/02/2024, foi feita a solicitação para atualização de vínculos e remunerações; que “V.Ex. não se atentou a documentação informando que o INSS impediu o protocolo da Revisão e não cumpriu a prorrogação do prazo para que o pedido fosse requerido nos canais remotos, e o pedido de processo Administrativo protocolado em 15/02/2024 e FOI FINALIZADO EM 04/09/2024, prazo esse que ocorreu a suspensão”; que o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional e decadencial fica suspenso enquanto o requerimento estiver sob análise administrativa”. Alega que a sentença incorreu também em contradição “ao desconsiderar a necessidade de revisão dos benefícios antecedentes à DER do benefício atual, que influenciam diretamente na apuração da Renda Mensal Inicial (RMI)”; que esses benefícios “compõem o histórico contributivo do segurado. Ignorar os efeitos das verbas reconhecidas em sentença trabalhista nesses períodos compromete o cálculo correto da RMI do benefício final, gerando erro material a ser corrigido”. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão, contradição e corrigir o erro material “decorrente da ausência de análise dos vínculos e remunerações já reconhecidos”. O INSS requereu a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Em relação à decadência, houve o expresso pronunciamento no sentido de que o primeiro pagamento do benefício ocorreu em 19/08/2014 (id 338822489, fl. 314), iniciando-se o prazo decadencial em 01/09/2014, nos termos do inciso I do artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Tendo em vista que a demanda foi proposta em 15/09/2024 e à mingua de requerimento de revisão de benefício na esfera administrativa, conforme apontado pelo INSS na decisão de id 338822489, fl. 309, concluiu-se que houve a decadência do direito à revisão de benefício no tocante aos pedidos de reconhecimento de períodos comuns e especiais, bem como de recolhimentos efetuados como contribuinte individual. Por outro lado, em relação à revisão da RMI com base nas contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas reconhecidas em sentença trabalhista, em 24/08/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1117, firmou a seguinte tese: “O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória”. No caso dos autos, como o trânsito em julgado da reclamação na fase de conhecimento ocorreu em 03/2016, sendo proposta a demanda em 2024, concluiu-se que não houve a decadência decenal, sendo o caso de rejeitar a preliminar no tocante ao referido pedido. Enfim, não há omissão alguma, obscuridade ou contradição no decisum de primeiro grau, a teor do preceituado no artigo 1022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Verdadeiramente, o embargante demonstra inconformismo com o deslinde conferido na decisão, pretendendo a substituição da sentença embargada por outra que acolha o raciocínio por ela explicitado. Inadmissíveis, por conseguinte, os presentes embargos de declaração, porquanto a real intenção do embargante é rediscutir os fundamentos do julgado, dando efeito modificativo à decisão monocrática. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, e NEGO PROVIMENTO. Intimem-se. SãO PAULO, 15 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005827-54.2023.4.03.6183 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ANA MARIA BARBOSA ASSUNCAO PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA MARIA BARBOSA ASSUNCAO PINTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DAVI SOARES SEGURA - SP416002 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 11 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000820-67.2024.5.02.0361 RECLAMANTE: JOSE BENTO DE MELO RECLAMADO: TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Destinatário: JOSE BENTO DE MELO   Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição de alvará (Id f37a584).   MAUA/SP, 11 de julho de 2025. MARCELO APARECIDO BERTO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BENTO DE MELO
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006907-82.2025.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARINALVA FERREIRA DE VASCONCELOS Advogado do(a) AUTOR: DAVI SOARES SEGURA - SP416002 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A parte autora propõe a presente ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença. Alega, em síntese, que postulou a concessão do benefício previdenciário, visto que não apresenta condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual. Afirma que foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama com metástases hepáticas, ósseas e pulmonares. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça. Passo à análise do pedido de concessão da tutela provisória. O artigo 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência, no caso, antecipada, quando presentes os requisitos, que, em síntese, se resumem em: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Como cediço, para fazer jus ao benefício pleiteado, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos: incapacidade e carência, quando for o caso, e a comprovação da qualidade de segurado. Com relação à carência e à qualidade de segurado, o RGPS estabelece que o segurado deverá ter cumprido o equivalente a doze contribuições mensais anteriores ao requerimento do benefício. A evidência da probabilidade do direito verifica-se da comprovação do preenchimento de todos os requisitos necessários para obtenção do benefício de auxílio-doença. Senão vejamos. A parte Autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, visto que não apresenta condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual. Consta nos autos (documento id. 371578790), relatório médico emitido em 27-3-2025 por profissional médico […] (CRM 142540), cujo teor transcreve-se para que integre a presente decisão: Paciente com Neoplasia Maligna de Mama, sob o CID: C50, metastatica para pulmão, osso e fígado. ECIV Interna neste serviço devido queixa de dispnéia e dessaturação, com resultado de COVID positivo, evoluindo para insuficiencia respiratória aguda e sepse de foco pulmonar. Em 27/03/25 realizado TC de tórax com áreas de atenuação em vidro fosco difusas bilateralmente, associadas a espessamento dos septos inter e intralobulares, acometendo mais de 75% do parênquima pulmonar. Dependente de oxigenioterapia nesta internação, não conseguiu desmame de cateter nasal, sendo necessário suporte de oxigenioterapia domiciliar. Paciente necessita manter se afastada das atividades laborais por tempo indeterminado . Como se vê, o laudo atesta quadro de gravidade extrema, com neoplasia metastática, comprometimento pulmonar superior a 75%, dependência contínua de oxigênio e impossibilidade de retorno às atividades laborais, revelando probabilidade ostensiva do direito à prestação por incapacidade (art. 59, Lei 8.213/1991). O perigo de dano é evidente, pois a ausência imediata do benefício inviabiliza a subsistência da requerente e o tratamento médico adequado. Ressalte-se, por oportuno, que a qualidade de segurado é incontroversa, pois a autora já foi titular de benefício por incapacidade deferido pelo INSS, fato que comprova a manutenção do vínculo previdenciário à época própria e afasta qualquer debate acerca de sua condição de segurado obrigatório. Logo, resta claro que a autora também preencheu os requisitos da qualidade de segurada e carência. Posto isso, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada, para determinar ao INSS que proceda à concessão do benefício de auxílio-doença (NB 6471259755), em favor da parte autora no prazo de 45 dias, devendo o benefício permanecer ativo ao menos até a produção do laudo pericial judicial. A presente medida não abrange os atrasados. Em cumprimento à Recomendação Conjunta Nº 1 de 15/12/2015, determino, de forma antecipada, a realização de perícia médica. Para tal mister, nomeio a profissional médico ADRIANE GRAICER PELOSOF - CRM: 57686 – ONCOLOGISTA. Intimem-se as partes para eventual indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo comum de 5 dias. Intime-se o expert de sua nomeação (por meio eletrônico), bem como para que, aceitando o encargo, dê início aos trabalhos e informe a data marcada para a realização da perícia com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, haja vista o comando do artigo 474 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Após a entrega do laudo, dê-se vista à parte autora e CITE-SE o INSS, conforme artigo 1, inciso II, da Recomendação Conjunta Nº 1 de 15/12/2015, possibilitando, assim, a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal, se for o caso. Em seguida, requisitem-se os honorários periciais. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, arbitro os honorários periciais no valor máximo previsto na Tabela de Honorários Periciais do Anexo único da Resolução nº 305/2014, alterado pela Resolução 937/2025, do E. Conselho da Justiça Federal ou no que couber à época da expedição da referida requisição. Intimem-se SãO PAULO, 10 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000441-18.2016.5.02.0035 RECLAMANTE: LETICIA LIMA BUENO RECLAMADO: ESENEG DO BRASIL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85928a6 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, RENATO SABINO CARVALHO FILHO. São Paulo, 07 de julho de 2025. NATHALIA BONOTO SANTOS Vistos. DESPACHO   Expeça-se mandado à PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE FIGUEIREDO, CNPJ/CEI 04.628.681/0001-98, para que informe se a executada RAIMUNDA PINHEIRO LIMA, pertence ao seu quadro de servidores. Determino também a expedição de mandado à empresa META SRVICOS E PROJETOS LTDA, CNPJ: 01.814.1174/0001-50 , para que informe se a executado EVERTON NATANAEL RIBEIRO MUNIZ, pertence ao seu quadro de funcionários. Em caso positivo, solicito que apresente o valor da remuneração mensal recebida. Saliento que a resposta ao presente expediente deverá ser encaminhado ao e-mail deste Juízo: vtsp62@trt2.jus.br, e que o número do processo seja informado no assunto ou no corpo da correspondência eletrônica.     SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. RENATO SABINO CARVALHO FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA LIMA BUENO
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000441-18.2016.5.02.0035 RECLAMANTE: LETICIA LIMA BUENO RECLAMADO: ESENEG DO BRASIL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85928a6 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, RENATO SABINO CARVALHO FILHO. São Paulo, 07 de julho de 2025. NATHALIA BONOTO SANTOS Vistos. DESPACHO   Expeça-se mandado à PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE FIGUEIREDO, CNPJ/CEI 04.628.681/0001-98, para que informe se a executada RAIMUNDA PINHEIRO LIMA, pertence ao seu quadro de servidores. Determino também a expedição de mandado à empresa META SRVICOS E PROJETOS LTDA, CNPJ: 01.814.1174/0001-50 , para que informe se a executado EVERTON NATANAEL RIBEIRO MUNIZ, pertence ao seu quadro de funcionários. Em caso positivo, solicito que apresente o valor da remuneração mensal recebida. Saliento que a resposta ao presente expediente deverá ser encaminhado ao e-mail deste Juízo: vtsp62@trt2.jus.br, e que o número do processo seja informado no assunto ou no corpo da correspondência eletrônica.     SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. RENATO SABINO CARVALHO FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON NATANAEL RIBEIRO MUNIZ - RAIMUNDA PINHEIRO LIMA - ESENEG DO BRASIL LTDA - ME
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