Emillie Virginia Melo Cunha

Emillie Virginia Melo Cunha

Número da OAB: OAB/SP 416020

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emillie Virginia Melo Cunha possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: EMILLIE VIRGINIA MELO CUNHA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Emillie Virginia Melo Cunha (OAB 416020/SP), Jaqueline Martinez Imlau (OAB 418830/SP), Dalra Campelo (OAB 446101/SP) Processo 0019899-54.2024.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jaqueline Martinez Imlau - Exectdo: Andre Braga Araujo Pinto - Certifico e dou fé haver expedido o MLE, conforme sentença, o qual aguarda o cumprimento por parte da instituição bancária.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111227-91.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDER LUIZ CHERUTTI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDER LUIZ CHERUTTI Advogado do(a) AUTOR: EMILLIE VIRGINIA MELO CUNHA - SP416020 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA Advogado do(a) REU: DENISE RODRIGUES - SP181374 S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada contra o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo – CREA/SP visando à declaração de inexistência de vínculo jurídico entre o autor e o conselho, bem como a interrupção de seu registro profissional junto ao órgão, além de indenização por danos morais em R$ 15.000,00. É o relato do necessário. Decido. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. No mérito As partes controvertem acerca do fato de a parte autora estar obrigada ao registro profissional em razão da atividade que desempenha. A atividade de engenheiro agrônomo é regida pela Lei n. 5.194/1966, cujo art. 7º estabelece as normas gerais do exercício da profissão de engenheiro, de arquiteto e de engenheiro agrônomo: “Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.” A fim de especificar as atividades previstas em lei em sentido estrito, o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia editou a Resolução n. 218/1973, cujo art. 5º discriminou a atividade do engenheiro agrônomo nos seguintes termos (grifei): “Art. 5º - Compete ao ENGENHEIRO AGRÔNOMO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a engenharia rural; construções para fins rurais e suas instalações complementares; irrigação e drenagem para fins agrícolas; fitotecnia e zootecnia; melhoramento animal e vegetal; recursos naturais renováveis; ecologia, agrometeorologia; defesa sanitária; química agrícola; alimentos; tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios, vinhos e destilados); beneficiamento e conservação dos produtos animais e vegetais; zimotecnia; agropecuária; edafologia; fertilizantes e corretivos; processo de cultura e de utilização de solo; microbiologia agrícola; biometria; parques e jardins; mecanização na agricultura; implementos agrícolas; nutrição animal; agrostologia; bromatologia e rações; economia rural e crédito rural; seus serviços afins e correlatos.” E a parte autora, por sua vez, trouxe aos autos a descrição de suas atividades, relacionadas no documento que se encontra no Num. 307880635 - Pág. 2, dentre as quais se destaca a seguinte: “Análise técnica da susceptibilidade das culturas agrícolas e dos eventos climáticos adversos em suas respectivas regiões. Avaliação das técnicas de plantio e condução das lavouras e os efeitos danosos dos eventos climáticos que afetam o risco.” Verifico que a parte autora desempenha a atividade de avaliação de riscos baseada em conhecimento sobre processos de cultura e utilização do solo, o que está previsto no rol de atividades próprias do engenheiro agrônomo, conforme exposto acima. A inscrição da parte autora é, portanto, obrigatória diante das atividades por ela exercidas. Não há falar, pois, em interrupção do registro, eis que ele é necessário para o desempenho das atividades atuais da parte autora, conforme disciplinado pelas normas de regência. Diante da ausência de ato ilícito por parte da ré, está prejudicado o pedido de indenização por danos morais. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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