Ewerton Vitorio Puerta
Ewerton Vitorio Puerta
Número da OAB:
OAB/SP 416022
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRT15, TRF3
Nome:
EWERTON VITORIO PUERTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001690-50.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: ALEX VIEIRA RECLAMADO: AUTO POSTO FREIRE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d99284b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminha-se os autos conclusos ao(à) Mm(a). Juiz(íza) do Trabalho desta 1ª Vara do Trabalho de Cotia, tendo em vista a Triagem Inicial da qual o Processo estava pendente. Certifica-se, portanto, que pelo que pode ser constatado, todos os pedidos da Petição inicial estão liquidados, bem como as Partes devidamente cadastradas na autuação do PJE (com a inclusão de seu(s) CPF(s) ou CNPJ(s)). COTIA/SP, 03 de julho de 2025 ALINE DA SILVA FERREIRA Estagiário Conhecimento Una: 11/09/2025 11:40 DESPACHO DA AUDIÊNCIA Consoante os termos da Recomendação nº 02/GCGT de 24 de outubro de 2022; o que definido pelo CNJ no PCA 002260-11.2022.2.00.0000 de 08/11/2022; bem como o requerimento da Ordem dos Advogados do Brasil, com fulcro no artigo 765/CLT, no art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n. 345/2020 e artigo 2º, §5º Ato GP nº 10/2021, a Resolução 481/22 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento GP/CR n. 1, de 24 de Janeiro de 2023 do TRT 2, ficam cientes as partes e procuradores que todas as audiências da 1ª VT de Cotia-SP ocorrerão de forma presencial. Os processos com requerimento de “Juízo 100% Digital” também terão suas audiências presencias, conforme previsto na Resolução CNJ n. 345/2020, Ato GP/CR n. 05 de 20/04/2022 e Ato GP nº 10/2021, o que não impede a tramitação do feito no “Juízo 100% Digital”. Os requerimentos para a oitiva das partes, testemunhas, e outros sujeitos processuais, que residem em outros Estados e/ou em comarcas não contíguas à grande São Paulo, serão analisados em audiência, priorizando-se a expedição de carta precatória, desde que, no prazo de 05 dias, os interessados acostem aos autos o nome da parte(s) e/ou testemunha(s) com o respectivo comprovante de residência atualizado, sob pena de serem ouvidos apenas os que comparecerem espontaneamente em audiência. Ante o acima exposto, fica designada a audiência para o dia 11/09/2025 11:40, a qual ocorrerá PRESENCIALMENTE no Fórum Trabalhista de Cotia, quando as partes deverão comparecer para prestar depoimentos, sob pena de confissão, na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Cotia, na Avenida Rotary, 175, Jardim Nomura, COTIA/SP - CEP: 06717-090, sob as penas do art. 844/CLT. Frisa-se que as partes deverão apresentar o seu respectivo rol de testemunhas e acostar aos autos a prova do convite testemunhal até 3 (três) dias antes da audiência (art. 455, §1º/CPC) contendo a aposição da ciência da testemunha acerca do recebimento do convite, tudo sob pena de serem ouvidas apenas as testemunhas que comparecerem espontaneamente (art. 455, §3º/CPC). Via autêntica desta decisão, devidamente assinada eletronicamente, serve para intimação de testemunhas, cabendo às partes anotar, no campo abaixo, os dados da testemunha a ser intimada e obter via que comprove tê-la intimado. |Espaço para preenchimento e intimação de testemunhas: |Nome: ____________________________________________________ |CPF: _______________________________________________________ |Endereço: _________________________________________________ Eu, testemunha acima qualificada, declaro-me ciente de que o meu não comparecimento à audiência no dia e horário acima indicados poderá implicar minha multa e condução coercitiva (art. 730/CLT). Assinatura: ______________________________________ Intimem-se as partes. Cite-se a reclamada, se o caso. Se a citação por domicílio eletrônico tiver o prazo de ciência expirado, expeça-se citação via mandado ou via e-carta (AR). O(A) reclamado(a) que não tomar ciência de notificação pelo seu domicílio eletrônico, deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, justificar o motivo da ausência de confirmação, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 246, §§1-B e 1-C/CPC). COTIA/SP, 04 de julho de 2025. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEX VIEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA ATOrd 0012693-54.2023.5.15.0135 AUTOR: ELIZEU SANTANA CLETO RÉU: TRANSPORTADORA J & R LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f10095 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I. RELATÓRIO ELIZEU SANTANA CLETO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de TRANSPORTADORA J & R LTDA pleiteando a reversão do pedido de demissão para dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, adicional de insalubridade e seus reflexos, horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais, além de honorários advocatícios e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$59.121,85. Juntou documentos. A reclamada, regularmente notificada, apresentou contestação às fls.34/47, refutando as pretensões e alegando que o pedido de demissão foi legítimo e voluntário, que sempre forneceu EPIs e as condições de trabalho eram salubres, que os intervalos intrajornada eram usufruídos, que o FGTS foi devidamente recolhido, que as multas dos artigos 467 e 477 da CLT são indevidas e que não há dano moral a ser reparado. Pugnou pela improcedência e juntou documentos. Foi determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade. Réplica às fls.208/212. Laudo técnico pericial foi juntado aos autos às fls.406/433. O reclamante impugnou o laudo pericial, e o perito apresentou esclarecimentos às fls.436/439. A reclamada manifestou concordância com a conclusão pericial. Foi realizada audiência de instrução, onde foi colhido o depoimento do preposto da ré (fls.455/457) A instrução processual foi encerrada. Inconciliados. As partes apresentaram razões finais. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Dos limites da petição quanto aos valores dada a cada pedido / Valor atribuído à causa. Quanto a delimitação da condenação aos pedidos lançados na petição inicial, a C. SDI-1, fazendo uma interpretação teleológica do artigo 840, § 1º, da CLT, em julgamento recente, concluiu pela impossibilidade dessa delimitação, destacando-se que, para tanto, deve-se aplicar a regra especial prevista na IN 41/2018 c/c art.840, § 1º da CLT, admitindo os “valores indicados na petição como mera estimativa” e não como valor inflexível. Segue ementa do v. acórdão: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art.840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Portanto, adiro às conclusões do julgado transcrito e esclareço desde já que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Por conseguinte, rejeito as preliminares. Do adicional de insalubridade e reflexos. O perito judicial realizou a diligência e apresentou seu laudo pericial às fls.406/433, complementado às fls.436/439, concluindo que as atividades do reclamante não eram insalubres, destacando que a ré apresentou as fichas de controle de entrega de EPI’s, atendendo o item 65.6.1 da NR-6 da Portaria 3214 de 8 de junho de 1978 do MTE. Embora o autor tenha impugnado o laudo pericial, suas alegações não foram acompanhadas de elementos de prova capazes de desconstituir as conclusões técnicas do perito, que foram ratificadas em seus esclarecimentos. Portanto, à luz da prova pericial, o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos é improcedente. Do intervalo intrajornada. Afirmou o autor que laborava de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 17h30, sem gozar integralmente do intervalo para refeição e descanso, pedindo 1 hora extra diária com adicional e reflexos. A ré contestou a pretensão, sustentando que os intervalos intrajornada eram rigorosamente cumpridos. Em depoimento pessoal, o preposto informou que o autor desenvolvia atividade externa, de modo que, embora não anotasse o intervalo fruído, gozava-o regularmente, mediante ajuste com o motorista, sendo possível a fruição de 1 hora. Neste passo, competia ao autor o ônus de provar a supressão ou concessão irregular do intervalo intrajornada (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). O autor não produziu qualquer prova capaz de desconstituir a regularidade do gozo do intervalo, conforme alegado pela reclamada e confirmado pelo preposto, impondo-se reconhecer a regular fruição. Assim, indefiro o pedido de intervalo intrajornada. Da reversão do pedido de demissão / Verbas rescisórias / Multas dos arts. 467 e 477 da CLT / FGTS. O pedido de demissão é uma declaração de vontade do trabalhador de natureza potestativa, receptícia e constitutiva, cujos efeitos são imediatos tão logo é recebida pelo empregador. Para tornar ineficaz esta declaração é preciso demonstrar que ela foi manifestada mediante um dos vícios de consentimento. Eventuais descumprimentos contratuais praticados pelo empregador e que, em tese, permitiria a rescisão indireta do contrato de trabalho, não é suficiente para afastar os efeitos da vontade declarada na carta de demissão, que também é uma modalidade de extinção contratual. O autor tinha à sua disposição a rescisão indireta do contrato de trabalho por atos faltosos do empregador, mas optou pela resilição contratual. Nem se alegue que desconhecia a figura jurídica da rescisão indireta do contrato, porquanto, tal desconhecimento não implica vício de consentimento, mas ignorância da lei e, consoante artigo 3º da LINDB, "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece." Não se verificando vício de consentimento a nulificar o pedido de demissão, julgo improcedentes os pedidos de nulidade do pedido de demissão e reversão para dispensa sem justa causa, em especial, aviso-prévio indenizado, movimentação do FGTS, multa de 40% e seguro-desemprego. A ré comprovou o pagamento tempestivo das verbas rescisórias por meio do TRCT e recibo de fls.159/161 e os recolhimentos do FGTS por meio do extrato de fl.155. Não se verificando apontamento de diferenças de rescisórias e de FGTS, não há incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Indefiro estes pedidos. Do dano moral. Ocorre o dano moral individual quando a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem e a reputação do empregado são atingidas por ato abusivo ou ilícito do empregador ou de seu preposto, no âmbito da relação de emprego. Os fatos aduzidos na inicial não foram comprovados, não implicando, portanto, em dano de natureza moral. Pedido improcedente. Justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade ds dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho o pedido e defiro à parte autora a justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, na ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou referido artigo inconstitucional, afastando-se, assim, a possibilidade de condenação de honorários advocatícios em reciprocidade da parte hipossuficiente. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. Da litigância de má-fé. Não se vislumbrou, neste processado, a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizassem a aplicação de multa por improbus litigator. Honorários periciais – Justiça gratuita. Sucumbente o autor nos pedidos que ensejaram as provas periciais e sendo ele beneficiário da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais do perito médico e do perito engenheiro no importe correspondente à perícia de complexidade média, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, com base no inciso II do art.3º e no art.5º do PROVIMENTO GP-CR 002/2024 de 5 de fevereiro de 2024, observado o valor constante da tabela do Anexo I da Resolução nº 247, de 25 de outubro de 2019. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX , da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIZEU SANTANA CLETO em face de TRANSPORTADORA J & R LTDA para ABSOLVÊ-LA de qualquer condenação no presente feito. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Fixo os honorários periciais do perito médico e do perito engenheiro no importe correspondente à perícia de complexidade média, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, com base no inciso II do art.3º e no art.5º do PROVIMENTO GP-CR 002/2024 de 5 de fevereiro de 2024, observado o valor constante da tabela do Anexo I da Resolução nº 247, de 25 de outubro de 2019. Custas pelo autor, calculadas sobre o valor da causa (R$59.121,85), no importe de R$1.182,44, das quais fica isento. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA J & R LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA ATOrd 0012693-54.2023.5.15.0135 AUTOR: ELIZEU SANTANA CLETO RÉU: TRANSPORTADORA J & R LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f10095 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I. RELATÓRIO ELIZEU SANTANA CLETO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de TRANSPORTADORA J & R LTDA pleiteando a reversão do pedido de demissão para dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, adicional de insalubridade e seus reflexos, horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais, além de honorários advocatícios e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$59.121,85. Juntou documentos. A reclamada, regularmente notificada, apresentou contestação às fls.34/47, refutando as pretensões e alegando que o pedido de demissão foi legítimo e voluntário, que sempre forneceu EPIs e as condições de trabalho eram salubres, que os intervalos intrajornada eram usufruídos, que o FGTS foi devidamente recolhido, que as multas dos artigos 467 e 477 da CLT são indevidas e que não há dano moral a ser reparado. Pugnou pela improcedência e juntou documentos. Foi determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade. Réplica às fls.208/212. Laudo técnico pericial foi juntado aos autos às fls.406/433. O reclamante impugnou o laudo pericial, e o perito apresentou esclarecimentos às fls.436/439. A reclamada manifestou concordância com a conclusão pericial. Foi realizada audiência de instrução, onde foi colhido o depoimento do preposto da ré (fls.455/457) A instrução processual foi encerrada. Inconciliados. As partes apresentaram razões finais. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Dos limites da petição quanto aos valores dada a cada pedido / Valor atribuído à causa. Quanto a delimitação da condenação aos pedidos lançados na petição inicial, a C. SDI-1, fazendo uma interpretação teleológica do artigo 840, § 1º, da CLT, em julgamento recente, concluiu pela impossibilidade dessa delimitação, destacando-se que, para tanto, deve-se aplicar a regra especial prevista na IN 41/2018 c/c art.840, § 1º da CLT, admitindo os “valores indicados na petição como mera estimativa” e não como valor inflexível. Segue ementa do v. acórdão: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art.840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Portanto, adiro às conclusões do julgado transcrito e esclareço desde já que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Por conseguinte, rejeito as preliminares. Do adicional de insalubridade e reflexos. O perito judicial realizou a diligência e apresentou seu laudo pericial às fls.406/433, complementado às fls.436/439, concluindo que as atividades do reclamante não eram insalubres, destacando que a ré apresentou as fichas de controle de entrega de EPI’s, atendendo o item 65.6.1 da NR-6 da Portaria 3214 de 8 de junho de 1978 do MTE. Embora o autor tenha impugnado o laudo pericial, suas alegações não foram acompanhadas de elementos de prova capazes de desconstituir as conclusões técnicas do perito, que foram ratificadas em seus esclarecimentos. Portanto, à luz da prova pericial, o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos é improcedente. Do intervalo intrajornada. Afirmou o autor que laborava de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 17h30, sem gozar integralmente do intervalo para refeição e descanso, pedindo 1 hora extra diária com adicional e reflexos. A ré contestou a pretensão, sustentando que os intervalos intrajornada eram rigorosamente cumpridos. Em depoimento pessoal, o preposto informou que o autor desenvolvia atividade externa, de modo que, embora não anotasse o intervalo fruído, gozava-o regularmente, mediante ajuste com o motorista, sendo possível a fruição de 1 hora. Neste passo, competia ao autor o ônus de provar a supressão ou concessão irregular do intervalo intrajornada (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). O autor não produziu qualquer prova capaz de desconstituir a regularidade do gozo do intervalo, conforme alegado pela reclamada e confirmado pelo preposto, impondo-se reconhecer a regular fruição. Assim, indefiro o pedido de intervalo intrajornada. Da reversão do pedido de demissão / Verbas rescisórias / Multas dos arts. 467 e 477 da CLT / FGTS. O pedido de demissão é uma declaração de vontade do trabalhador de natureza potestativa, receptícia e constitutiva, cujos efeitos são imediatos tão logo é recebida pelo empregador. Para tornar ineficaz esta declaração é preciso demonstrar que ela foi manifestada mediante um dos vícios de consentimento. Eventuais descumprimentos contratuais praticados pelo empregador e que, em tese, permitiria a rescisão indireta do contrato de trabalho, não é suficiente para afastar os efeitos da vontade declarada na carta de demissão, que também é uma modalidade de extinção contratual. O autor tinha à sua disposição a rescisão indireta do contrato de trabalho por atos faltosos do empregador, mas optou pela resilição contratual. Nem se alegue que desconhecia a figura jurídica da rescisão indireta do contrato, porquanto, tal desconhecimento não implica vício de consentimento, mas ignorância da lei e, consoante artigo 3º da LINDB, "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece." Não se verificando vício de consentimento a nulificar o pedido de demissão, julgo improcedentes os pedidos de nulidade do pedido de demissão e reversão para dispensa sem justa causa, em especial, aviso-prévio indenizado, movimentação do FGTS, multa de 40% e seguro-desemprego. A ré comprovou o pagamento tempestivo das verbas rescisórias por meio do TRCT e recibo de fls.159/161 e os recolhimentos do FGTS por meio do extrato de fl.155. Não se verificando apontamento de diferenças de rescisórias e de FGTS, não há incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Indefiro estes pedidos. Do dano moral. Ocorre o dano moral individual quando a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem e a reputação do empregado são atingidas por ato abusivo ou ilícito do empregador ou de seu preposto, no âmbito da relação de emprego. Os fatos aduzidos na inicial não foram comprovados, não implicando, portanto, em dano de natureza moral. Pedido improcedente. Justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade ds dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho o pedido e defiro à parte autora a justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, na ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou referido artigo inconstitucional, afastando-se, assim, a possibilidade de condenação de honorários advocatícios em reciprocidade da parte hipossuficiente. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. Da litigância de má-fé. Não se vislumbrou, neste processado, a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizassem a aplicação de multa por improbus litigator. Honorários periciais – Justiça gratuita. Sucumbente o autor nos pedidos que ensejaram as provas periciais e sendo ele beneficiário da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais do perito médico e do perito engenheiro no importe correspondente à perícia de complexidade média, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, com base no inciso II do art.3º e no art.5º do PROVIMENTO GP-CR 002/2024 de 5 de fevereiro de 2024, observado o valor constante da tabela do Anexo I da Resolução nº 247, de 25 de outubro de 2019. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX , da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIZEU SANTANA CLETO em face de TRANSPORTADORA J & R LTDA para ABSOLVÊ-LA de qualquer condenação no presente feito. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Fixo os honorários periciais do perito médico e do perito engenheiro no importe correspondente à perícia de complexidade média, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, com base no inciso II do art.3º e no art.5º do PROVIMENTO GP-CR 002/2024 de 5 de fevereiro de 2024, observado o valor constante da tabela do Anexo I da Resolução nº 247, de 25 de outubro de 2019. Custas pelo autor, calculadas sobre o valor da causa (R$59.121,85), no importe de R$1.182,44, das quais fica isento. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIZEU SANTANA CLETO
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000135-34.2024.8.26.0337 (processo principal 1000269-49.2021.8.26.0337) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.L.M.V.L. - - C.L.M.V.L. e outro - J.A.F.V.L. - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. - ADV: EWERTON VITORIO PUERTA (OAB 416022/SP), JOSÉ LUIZ MONTEIRO JÚNIOR (OAB 483182/SP), ANA PAULA DOS SANTOS BELLOMO DE PAULA (OAB 415669/SP), JOSÉ LUIZ MONTEIRO JÚNIOR (OAB 483182/SP), EWERTON VITORIO PUERTA (OAB 416022/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SOROCABA PROCESSO: CumSen 0011122-32.2023.5.15.0108 EXEQUENTE: KANOPES APARECIDO ESPADA E OUTROS (2) EXECUTADO: GAG CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI Ficam V. Sas. intimadas para ciência sobre o disposto em Id 2aa44cf, a seguir transcrito: "Intime-se a Sra. Perita para que, em vinte dias, informe se o laudo apresentado considerou o falecimento do autor, ocorrido em 28/11/2024, conforme determinado em Id 77cbba4. Em caso negativo, deverá a Sra. Perita, no mesmo prazo, apresentar a referida adequação. As partes poderão se manifestar no prazo sucessivo de oito dias, independentemente de nova intimação. Decorrido, tornem conclusos para análise. SOROCABA/SP, 30 de junho de 2025. ADRIANE DA SILVA MARTINS. Juíza do Trabalho Substituta." Intimado(s) / Citado(s) - K.G.E.
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SOROCABA PROCESSO: CumSen 0011122-32.2023.5.15.0108 EXEQUENTE: KANOPES APARECIDO ESPADA E OUTROS (2) EXECUTADO: GAG CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI Ficam V. Sas. intimadas para ciência sobre o disposto em Id 2aa44cf, a seguir transcrito: "Intime-se a Sra. Perita para que, em vinte dias, informe se o laudo apresentado considerou o falecimento do autor, ocorrido em 28/11/2024, conforme determinado em Id 77cbba4. Em caso negativo, deverá a Sra. Perita, no mesmo prazo, apresentar a referida adequação. As partes poderão se manifestar no prazo sucessivo de oito dias, independentemente de nova intimação. Decorrido, tornem conclusos para análise. SOROCABA/SP, 30 de junho de 2025. ADRIANE DA SILVA MARTINS. Juíza do Trabalho Substituta." Intimado(s) / Citado(s) - GAG CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002722-12.2024.8.26.0337 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.R.O. - O.M. - No prazo de 15 (quinze) dias, os requerentes deverão aditar o plano de partilha para que seja expressamente indicada a porcentagem total do imóvel pertencente a cada parte após a divisão pretendida. Int. - ADV: KAREN CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 397109/SP), EWERTON VITORIO PUERTA (OAB 416022/SP)
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