Janaina Carvalho Sentolla
Janaina Carvalho Sentolla
Número da OAB:
OAB/SP 416055
📋 Resumo Completo
Dr(a). Janaina Carvalho Sentolla possui 75 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP
Nome:
JANAINA CARVALHO SENTOLLA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/07/2025 1034039-56.2024.8.26.0554; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Santo André; Vara: 6ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1034039-56.2024.8.26.0554; Assunto: Bancários; Apelante: Banco Bradesco S/A; Advogado: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP); Apelado: João Clovis Camolez (Justiça Gratuita) e outro; Advogada: Iraci de Carvalho (OAB: 107978/SP); Advogada: Janaina Carvalho Sentolla Gomes (OAB: 416055/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027370-10.2001.8.26.0554 (554.01.2001.027370) - Inventário - Inventário e Partilha - Andre Pioli Filho - JOSÉ LAURINDO FILHO - Vistos. 1. Manifeste-se o inventariante, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de fls. 1051/1052 bem como providencie a vinda aos autos quanto ao registro do formal de partilha noticiado às fls. 1049. 2. Após, tornem os autos conclusos. Int. Santo André, 26 de julho de 2025. - ADV: MARIA MANOELA LA SERRA CASATI (OAB 245872/SP), IRACI DE CARVALHO (OAB 107978/SP), JANAINA CARVALHO SENTOLLA GOMES (OAB 416055/SP), REINALDO TOLEDO (OAB 28304/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001391-82.2025.5.02.0432 RECLAMANTE: GUILHERME HERRERA CORREIA RECLAMADO: LURDINHA ASSADOS E SALGADOS LTDA DESTINATÁRIO: GUILHERME HERRERA CORREIA INTIMAÇÃO PJe Audiência: Una - Sala "Segunda Sala": 10/10/2025 10:35 horas Fica V. Sa. INTIMADO(A) a comparecer, no dia e hora acima indicados, à audiência para o processo supra identificado, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Santo André, situada à Rua Monte Casseros, 259, Centro, SANTO ANDRE/SP - CEP: 09015-020. Testemunhas na forma do art. 825 da CLT. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo. SANTO ANDRE/SP, 28 de julho de 2025. RODRIGO ROCHA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME HERRERA CORREIA
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001391-82.2025.5.02.0432 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Santo André na data 25/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25072600300185700000411824417?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES RemNecRO 1001197-63.2023.5.02.0461 RECORRENTE: MARCOS MAURO MODULO RECORRIDO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed6cac8 proferida nos autos. RemNecRO 1001197-63.2023.5.02.0461 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCOS MAURO MODULO IRACI DE CARVALHO (SP107978) JANAINA CARVALHO SENTOLLA (SP416055) Recorrido: Advogado(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA GERALDO BARALDI JUNIOR (SP95246) RECURSO DE: MARCOS MAURO MODULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id 619973b; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id 17c6032). Regular a representação processual (Id 8bf5493). Preparo dispensado (Id 0005042). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / VIGÊNCIA/ULTRATIVIDADE Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o trecho do v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento em relação aos temas 1.1 e 1.2. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gabn SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES RemNecRO 1001197-63.2023.5.02.0461 RECORRENTE: MARCOS MAURO MODULO RECORRIDO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed6cac8 proferida nos autos. RemNecRO 1001197-63.2023.5.02.0461 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCOS MAURO MODULO IRACI DE CARVALHO (SP107978) JANAINA CARVALHO SENTOLLA (SP416055) Recorrido: Advogado(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA GERALDO BARALDI JUNIOR (SP95246) RECURSO DE: MARCOS MAURO MODULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id 619973b; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id 17c6032). Regular a representação processual (Id 8bf5493). Preparo dispensado (Id 0005042). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / VIGÊNCIA/ULTRATIVIDADE Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o trecho do v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento em relação aos temas 1.1 e 1.2. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gabn SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS MAURO MODULO
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001607-51.2019.5.02.0465 RECLAMANTE: MARCOS MAURO MODULO RECLAMADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39fbe72 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). RODRIGO ACUIO. À deliberação de V.Exa. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 25 de julho de 2025 LEILA VIEIRA DE SOUZA SEISHI NEVES SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Ante a concordância do reclamante (id. 88e7b46), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada, conforme resumo: ID. 7eae7c0, para fixar o valor BRUTO da execução em R$ 127.137,18 (principal = R$ 101.334,02 e juros Selic = R$ 25.803,16). Além das parcelas vincendas da pensão no importe de R$ 412.122,78. Ante a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há recolhimentos previdenciários ou fiscais. Além dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante no importe de R$ 26.963,00, a cargo da reclamada. Além dos honorários periciais médicos no importe de R$ 2.500,00, em favor do perito Sr(a) JOAO ALFREDO CHUFFE, a cargo da reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia. Custas processuais incidentes sobre o valor total da condenação (CLT, artigo 789, item I), no importe FINAL de R$ 1.374,45, [soma dos valores acima R$ 568.722,96 x 2% = R$ 11.374,45 – valor recolhido na fase recursal: R$ 10.000,00 = R$ 1.374,45, de custas a serem complementadas], a cargo da reclamada. Correção monetária pelo índice IPCA-E (fase pré-judicial) e pelo índice SELIC (fase judicial). Todos os valores acima encontram-se atualizados até 01/05/2025. Expeça-se ofício ao E. TRT requisitando o pagamento dos honorários periciais técnicos ao(à) Sr(a) Perito(a) IVO DINO VELOSO BENNATI, na forma do disposto no Ato GP/CR n. 02/2016, nos termos da r. sentença. Há um depósito da reclamada no processo que perfaz a quantia atualizada de R$ 3.134,70 para a data de 25/07/2025 conforme print da consulta à conta judicial de id. 9fdf680. * LIBERE-SE em favor do reclamante o valor integral depositado, nos termos do art. 899, § 1º, da CLT. Sem prejuízo, com base na planilha de atualização de cálculo de id. bb0360b que já contempla a dedução do valor supra com data de 25/07/2025, é certo que o valor remanescente da execução perfaz a quantia atualizada de R$ 569.883,42. FICA A RECLAMADA INTIMADA para pagamento do débito já atualizado no importe total de R$ 569.883,42 no prazo de 15 (quinze) dias, realizando depósito direto do crédito líquido do(a) autor(a) e dos honorários advocatícios na conta de seu/sua procurador(a), pagamento dos honorários periciais em guia de depósito judicial, bem como o recolhimento de custas processuais em guia própria (GRU), sob pena de arresto on line nos seus ativos financeiros (SisbaJud), além de configurar sinistro da(s) apólice(s) de seguro garantia, nos termos do art. 10, I, “a” do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, com ofício à Seguradora JUNTO SEGUROS S.A. para que seja(m) transferida(s) a(s) quantia(s) segurada(s) na(s) apólice(s) de seguro abaixo: - id. 6df5938 (apólice nº 02-0775-1046134, valor segurado R$ 16.464,68); - id. 351d0aa (apólice nº 02-0775-0851135, valor segurado R$ 15.985,29). Por questão de celeridade, os valores devidos ao(à) reclamante (crédito exequendo) e ao(à) patrono(a) do(a) reclamante (honorários advocatícios sucumbenciais) deverão ser depositados diretamente na conta indicada no id. c4473a4, conforme valores da planilha de cálculos, abaixo descritos: * Valor ao(à) reclamante de R$ 538.395,14, quitando, assim, o crédito exequendo; * Valor de R$ 27.532,19 ao(à) patrono(a) do(a) reclamante, quitando, assim, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos. Os honorários periciais médicos, no importe de R$ 2.552,78, deverão ser depositados judicialmente neste processo. Deverá a executada proceder a expedição da guia de depósito perante o BANCO DO BRASIL S/A, acessando o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx * Comprovado o depósito, LIBERE-SE integralmente em favor do(a) Perito(a) Sr(a) JOÃO ALFREDO CHUFFE. As custas processuais no valor de R$ 1.403,31 deverão ser comprovadas em guia própria (GRU), sob pena de não ser considerada quitada a execução. Salienta-se à parte executada que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26 /06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Considerando que habitualmente a Reclamada vem requerendo dilação de prazo para pagamento, o que não encontra respaldo legal, fica a Reclamada expressamente alertada, de que tal conduta será interpretada como litigância de má-fé por tratar-se conduta manifestamente protelatória, aplicando-se as penalidades previstas em lei. Não garantido o Juízo, prossiga-se a execução pelo Sistema ARGOS, autorizada a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, observando as cautelas devidas quanto ao SIGILO FISCAL, bem como, após decorrido o prazo previsto no art. 883-A da CLT, proceda-se ao protesto extrajudicial do título judicial exequendo, abrangendo a totalidade do quantum debeatur fixado em sentença de liquidação, mediante expedição de Certidão de Crédito Trabalhista (CCT), para que o exequente leve a decisão a protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos desta comarca. Ficam as partes advertidas que eventuais impugnações deverão ser arguidas após a garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT, sob pena de configuração da litigância de má fé e multa processual nos termos do artigo 774 do NCPC. Cumpridas as determinações acima, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVE-SE o processo definitivamente no sistema PJe-JT. Intimem-se as partes. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 25 de julho de 2025. RODRIGO ACUIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
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