Jaqueline Castro De Lima
Jaqueline Castro De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 416056
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jaqueline Castro De Lima possui 47 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TST, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJSP, TST, TJRJ, TJMG, TRT2
Nome:
JAQUELINE CASTRO DE LIMA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001627-53.2023.5.02.0028 RECLAMANTE: RONNY DOS SANTOS HENRIQUE RECLAMADO: ICAR SERVICOS DE ICAMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f59cf5f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo, para deliberações. MAYRA MARTINS SILVA Analista Judiciário DESPACHO Vistos. Liberação e designação de conciliação. (1) Considerando que não interposto o recurso em apartado #id:0031ddd, sem prejuízo de ressaltar que inexistiria efeito suspensivo, LIBERE-SE ao reclamante com correção a) Saldo de R$ 4.537,33, parcela(s) 1 e 2 da C.jud. 3900124178798; b) Saldo de R$ 5.104,68, parcela(s) 1 a 4 da C.jud. 1500112156338. (2) Indefiro as medidas requeridas em relação ao veículo de placa FMO9C41, considerando o seu não enquadramento na previsão do, do art.19, Provimento GP/CR 02/2020, TRT/SP: Art. 19. Localizados veículos automotores em nome do(s) executado(s), será inserida restrição de transferência naqueles que atendam aos seguintes critérios: I - com até 10 (dez) anos de fabricação; II - com até 20 (vinte) restrições judiciais III - que não sejam objeto de alienação fiduciária, arrendamento ou reserva de domínio; IV - que não apresentem notícia de furto, roubo, comunicação de venda ou baixa. Reporto-me à consulta realizada em ID aa9d44a. Em conjunto, o art. 101 da Lei 13.043/2014 alterou o art. 7-A do Decreto-Lei nº 911, de 1o de outubro de 1969 e estabelece que não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária. Ressalto também que em grande maioria dos casos não há saldo residual para a execução, após quitação da dívida com o valor da arrematação. (3) A sentença de ID 617ce35 julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para determinar a inclusão da ex-sócia ISABEL DE FRANCA FREITAS, observado o benefício de ordem em face do sócio atual MARCIO DE FRANCA FREITAS. O inadimplemento e infrutífera tentativa de penhora em face do sócio atual autoriza o prosseguimento em face da devedora subsidiária. Intime-se a reclamada Subsidiária ISABEL DE FRANCA FREITAS, por edital, no prazo de 48 horas (art.880, CLT), sob pena de penhora, por expedição de mandado (Ato GP/CR 02/2020): SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD (DOI e IR). Diante da natureza das informações transmitidas pelas ferramentas, na hipótese restará decretada a quebra dos sigilos fiscal e bancário do(s) executado(s). A guia de pagamento do valor total deve ser gerada pelo link: “https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/”. (4) Designo AUDIÊNCIA DE Conciliação em Execução por videoconferência para o dia 27/08/2025 11:20, mantidas as cominações anteriores. Tendo em vista a adoção da plataforma ZOOM como sistema oficial de vídeo chamadas em todos os órgãos da Justiça do Trabalho conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP n. 54/2020, ficam as partes intimadas de que o acesso à próxima AUDIÊNCIA (que será realizada por videoconferência) se dará pelo link abaixo: Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/81879106217?pwd=cXVuVGxZdy9Sd0JWZlNaa2prck1WQT09 ID da reunião: 818 7910 6217 Senha de acesso: 943396 INT. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. ANA CRISTINA MAGALHAES FONTES GUEDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ICAR SERVICOS DE ICAMENTOS LTDA - EPP
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0816913-76.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBECA GUERREIRO CORDEIRO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, SDR CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, proposta por REBECA GUERREIRO CORDEIRO, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e SDR CONSULT E CORR DE SEGS LTDA. A Autora narra estar grávida de 8 meses e que possuía o plano da Golden Cross. Salienta que, após o contato e orientação da corretora Jenifer Sanches, representante da SDR Consultoria, ora 2ª Ré, trocou seu plano para o Sul América Rio Direto II, onde não foi informada sobre o prazo de carência de 300 dias, uma vez que seria utilizada a carta de permanência, para que não houvesse carência. Assevera que, desde sua migração para o novo plano, sofreu com divergência de informações, descredenciamento de hospitais, dentre outras questões. Sustenta que, no dia 13 de maio de 2024, procurou a nova representante da SDR Consultoria, uma vez que Jenifer fora demitida, ocasião em que descobriu que não estava coberta para internação até 8 de julho, mesmo estando grávida e com seu filho para nascer a qualquer momento. Requer a concessão da gratuidade de justiça; a tutela de urgência para que as Rés sejam compelidas a cobrir seu parto, além dos atendimentos médicos necessários para a Autora e seu filho; a condenação em danos morais; a inversão do ônus da prova; além da condenação em custas e honorários. Instrui a inicial com documentos nos IDs 119405989 a 119410775. Decisão, indeferindo a gratuidade de justiça e deferindo a tutela de urgência, determinando que as Rés autorizem e cubram seu parto, garantindo a continuidade do pré-natal, além de qualquer outro tratamento necessário à parte Autora e seu filho. Embargos de declaração opostos pela parte Autora, ID 120524159, em face da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e, na mesma decisão, determinou a juntada de documentos de seu noivo para que o pedido fosse analisado. Agravo de instrumento interposto pela 1ª Ré, ID 124075735. Contestação da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ID 124294621. Alega a parte Ré que o contrato do plano de saúde prevê cláusula de carência, inclusive para partos e internações decorrentes, e que tal documento foi assinado pela parte Autora. Assevera que a migração da parte Autora não foi realizada com portabilidade, constando tal informação na carta de permanência. Sustenta que não pode ser compelida a arcar com as despesas do parto estando em carência, principalmente se considerada a existência de cláusula expressa no contrato. Afirma a ausência do dever de indenizar, além da inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Argumenta sobre a necessidade de limitação da obrigação de fazer, uma vez que a tutela de urgência determinou a cobertura de todo e qualquer tratamento. Requer a improcedência do pedido autoral, com a condenação em custas e honorários. Réplica à contestação da 1ª Ré, ID 126910527. A parte Autora alega o descumprimento da tutela de urgência, sob o argumento de que, no dia em que entrou em trabalho de parto e se dirigiu ao hospital, sua internação com o consequente parto não foi autorizada, tendo que arcar, de forma particular, com a ajuda de sua sogra. Assevera que o pagamento ocorreu no dia 16/06/2024 e o estorno do valor ocorreu no dia 18/06/2024, sendo devida a aplicação da multa no importe de R$ 20.925,00. Decisão, ID 129675257, deferindo a gratuidade de justiça à Autora. Manifestação da parte Autora, ID 132044928, requerendo o reembolso no valor de R$ 1.175,72, referentes a consultas realizadas. Decisão, ID 132791259, determinando que a parte Autora junte os recibos referentes aos procedimentos para que seja analisado o pedido de reembolso. Acórdão negando provimento ao agravo de instrumento, ID 157272053. Contestação da SDR CONSULTORIA DE SEGUROS LTDA, ID 171713763. Alega a parte Ré que foi apenas intermediadora, não tendo ingerência para autorizar atendimentos, e que tal negativa se deu em razão de a Autora não ter cumprido a carência necessária. Assevera que a parte Autora possuía ciência quanto à cobertura. Afirma a inexistência do dever de indenizar, além da inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Requer a improcedência dos pedidos autorais, além da condenação em custas e honorários. Réplica à contestação da 2ª Ré, ID 177064680. Decisão, ID 182075384, deferindo a inversão do ônus da prova. Instados a se manifestarem sobre as provas, manifestaram-se apenas a parte Autora (ID 182440662) e a 1ª Ré (ID 183869126). É o relatório. Passo a decidir, atento à norma do art. 93, inciso IX da CRFB. Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação por este Juízo e estando presentes as condições da ação para o desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito, nos termos do art. 489, §1º do Código de Processo Civil. A relação existente entre as partes é de consumo, regendo-se, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, a parte Autora se amolda ao conceito de consumidor, nos termos do art. 2º do referido código, enquanto a Ré se enquadra no conceito de fornecedor, como preconiza o art. 3º do mesmo diploma legal. Narra a autora que, estando grávida, realizou a migração de seu plano de saúde para a 1ª ré, por intermédio de consultores vinculados à 2ª ré. Alega que, à época, foi-lhe assegurado que não haveria qualquer período de carência a ser cumprido, em razão da utilização da carta de permanência. Contudo, próximo à data prevista para o parto, foi surpreendida com a negativa de cobertura sob o fundamento de que ainda estaria em período de carência. As rés, por sua vez, sustentam que a cláusula de carência foi expressamente prevista e informada, sendo a autora ciente dessa condição contratual, afastando-se, assim, qualquer falha na prestação do serviço. Da análise dos autos, notadamente o documento acostado no ID 119405989, página 7, verifica-se que a consultora vinculada à 2ª ré ofertou a migração para o plano SulAmérica, da 1ª ré, sob o argumento de que seria enviada a carta de permanência, de modo que não haveria carência a ser observada. Todavia, conforme documento constante na página 14 do mesmo ID, após a adesão ao novo plano, a autora foi informada da existência de carência contratual com termo final em 08/07/2024, enquanto o parto estava previsto para ocorrer entre o final de maio e início de junho de 2024. Resta, portanto, evidenciado que a empresa SDR CONSULT E CORR DE SEGS LTDA, ora 2ª ré, ofertou à consumidora produto fornecido pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ora 1ª Ré, gerando legítima expectativa quanto à ausência de carência, o que, na prática, não se concretizou. Cumpre ressaltar que incumbia às rés o dever de prestar à consumidora todas as informações necessárias, claras e adequadas acerca dos direitos e deveres inerentes ao contrato de plano de saúde, em observância ao princípio da informação e à função educativa do CDC, garantindo-se, assim, a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações. Nesse sentido, destaca-se a Súmula nº 21 da Agência Nacional de Saúde Suplementar: “A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o artigo 3º, os incisos II, XXIVe XXVIIIdo artigo 4ºe o inciso IIdo artigo 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; em conformidade com o disposto no inciso III do artigo 6º e no inciso III do artigo 86, ambos da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009; Considerando a finalidade da ANS de promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde; Considerando o princípio da informação ao consumidor, previsto no inciso IVdo art. 4ºdo Código de Defesa do Consumidor- Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; Considerando a necessidade de esclarecer a vedação da recontagem de carências, nos termos do inciso Ido parágrafo únicodo art. 13da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998; Considerando as conclusões exaradas pela Procuradoria no Parecer nº 123/2011/PROGE/GECOS; Considerando as exceções dispostas na Resolução Normativa - RN nº 186, de 14 de janeiro de 2009, alterada pela RN nº 252, de 28 de abril de 2011; e na Resolução Normativa - RN nº 254, de 5 de maio de 2011; Resolve adotar o seguinte entendimento vinculativo: 1- Na celebração de plano privado de assistência à saúde individual ou familiar ou no ingresso em plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial ou por adesão, a contagem de períodos de carência, quando cabível, deve considerar os períodos de carência porventura já cumpridos, total ou parcialmente, pelo beneficiário em outro plano privado de assistência à saúde da mesma operadora, qualquer que tenha sido o tipo de sua contratação, para coberturas idênticas, desde que não tenha havido solução de continuidade entre os planos, sob pena de restar caracterizada recontagem de carência, vedada pelo inciso Ido parágrafo únicodo art. 13da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. 2- Nessa hipótese, somente será cabível a imposição de novos períodos de carência, na forma do inciso Vdo art. 12da Lei nº 9.656, de 1998, quando, no novo plano, for garantido o acesso a profissionais, entidades ou serviços de assistência à saúde não constantes do plano anterior, incluindo-se melhor padrão de acomodação em internações, mas apenas em relação a esses profissionais, entidades ou serviços de assistência à saúde acrescidos, ou apenas em relação a esse melhor padrão de acomodação, desde que comprovada a plena ciência do beneficiário e que este não tenha direito à aplicação das regras da portabilidade, adaptação ou migração previstas nas Resoluções Normativas de nºs 186, de 2009, e 254, de 2011, respectivamente.” Assim, considerando que a autora foi induzida a contratar o novo plano sob a promessa de isenção de carência, e que tal promessa não foi observada, configurada está a falha na prestação do serviço, nos termos dos artigos 6º, incisos II, III e IV, 14 e 30, todos do CDC. “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Destaco, por oportuno, o seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MIGRAÇÃO DE PLANO COLETIVO POR ADESÃO. PORTABILIDADE DE CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PARTO POR CARÊNCIA DE OBSTETRÍCIA. RECUSA ABUSIVA NO CASO CONCRETO. FUNCIONÁRIA DA RÉ QUE INFORMOU AOS AUTORES QUE O PLANO CONTRATADO NÃO POSSUÍA CARÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA. FORNECEDOR VINCULADO À OFERTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.” Quanto à responsabilidade da 2ª ré, verifica-se a incidência da chamada culpa in eligendo, uma vez que cabia à empresa a diligente escolha de seus prepostos. Nesse sentido, o art. 34 do CDC dispõe que o fornecedor responde solidariamente pelos atos de seus representantes, ainda que autônomos. “Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.” Nesse sentido: “(...) não encontra ressonância no âmbito da jurisprudência desta Corte, argumentação da Seguradora no sentido de que a Corretora não seria representante da Seguradora, não possuindo, por conseguinte, qualquer obrigação de vigilância da forma como é intermediado o contrato de seguro. Na verdade, a empresa de corretagem participa ativamente da cadeia de fornecimento do produto oferecido pela Seguradora, representando-a, quando há, efetivamente, a consecução do negócio jurídico. Nesse contexto, cabe à seguradora perscrutar, de forma diligente, o credenciamento da empresa de corretagem, bem como a higidez da intermediação postulada, antes de emitir apólice de seguro em nome do consumidor contratante. Ausente o proceder diligente da Seguradora, que, sem observar o dever de cuidado na escolha daquele que intermedeia seus serviços perante o consumidor, incorre, inegavelmente, em culpa in eligendo . (...). O segurado, agindo com boa-fé, não pode ser penalizado quando o corretor não repassar as parcelas do prêmio à seguradora 2. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a apreciação da tese versada no recurso especial - responsabilidade da seguradora pelos atos praticados por corretor (...). (REsp n. 1.133.222, Ministro Massami Uyeda, DJe de 22/11/2012.)” Outrossim, acerca especificamente da responsabilidade da 1ª Ré, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em solidariedade com a 2ª Ré, SDR CONSULT E CORR DE SEGS LTDA, ressalta-se o disposto no art. 25, § 1º, do CDC: “Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.” Em igual sentido: “APELAÇÕES. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA GRÁVIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL E CESÁREA. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E SEGURADORA. SOLIDARIEDADE. SISTEMA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR DA REPARAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO JURÍDICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. (...). Os arts. 14e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidorestabelecem a solidariedade passiva entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento, em virtude do sistema de proteção ao consumidor previsto no art. 7ºdo citado diploma legal. É solidária a responsabilidade entre a operadora e a administradora de benefícios por eventuais danos causados ao consumidor em virtude de falha na prestação do serviço. 5. As unidades cooperativas de trabalho médico que integram o Sistema Unimed são solidariamente responsáveis, ainda que possuam personalidade jurídica e bases geográficas distintas. 6. A negativa indevida em autorizar exames e consultas médicas de pré-natal à beneficiária gestante, bem como a realização de ulterior cesárea, dá ensejo à reparação por danos morais. A recusa da cobertura não pode ser encarada como mero aborrecimento do cotidiano. Houve descaso com a usuária do plano de saúde, bem como com a sua dignidade. 7. A reparação do dano moral deverá observar as finalidades compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico, características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. 8. Dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. (...). (Acórdão 1402630, 07114485020208070003, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2a Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No tocante ao pedido de indenização por danos morais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que sua caracterização exige lesão aos direitos da personalidade, com efetiva repercussão psíquica ou moral, não se confundindo com meros dissabores. Contudo, no caso dos autos, entendo configurado o dano moral. A autora, gestante, foi induzida a migrar de plano de saúde confiando na promessa de ausência de carência, sendo surpreendida com a negativa de cobertura às vésperas do parto. Situação como essa, por sua gravidade e potencial de abalo emocional, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, violando a dignidade da pessoa humana. A indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a gravidade da conduta, a repercussão do fato, a situação econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da medida. Assim, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 20.000,00, valor que reputo adequado e suficiente para atender às finalidades compensatória, sancionatória e preventiva da reparação civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, e: (I)Convolo em definitiva a tutela deferida em ID 119972217, que determinou a autorização e cobertura da internação, bem como o parto, além dos exames e tratamentos necessários a parte Autora e seu filho. (II)Condeno as Rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à título de danos morais, acrescidos de correção monetária a contar da sentença e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe) a contar da citação. (III)Condeno as Rés, solidariamente, por fim, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. P.I NITERÓI, 23 de julho de 2025. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz em Exercício
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006036-15.2024.8.26.0003 (processo principal 0602740-92.2008.8.26.0003) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - R.M.S. - Ciência ao exequente quanto a certidão de Fls. 437. Providencie a parte a juntada de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: GILMAR TRAJANO DE SANTANA (OAB 409778/SP), JAQUELINE CASTRO DE LIMA (OAB 416056/SP)
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Tribunal: TST | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000605-60.2024.5.02.0048 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 23/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072400301422400000106809927?instancia=3
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000054-85.2022.5.02.0263 RECLAMANTE: MARILENE DE SOUZA LACERDA RECLAMADO: HOSPITAL SAO LUCAS DE DIADEMA LTDA - EPP E OUTROS (6) Destinatário: MARILENE DE SOUZA LACERDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da citação das reclamada por edital. Manifestações em 30 dias. DIADEMA/SP, 23 de julho de 2025. SOLANGE CHRISTINA PASSOS BARROS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARILENE DE SOUZA LACERDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001627-53.2023.5.02.0028 RECLAMANTE: RONNY DOS SANTOS HENRIQUE RECLAMADO: ICAR SERVICOS DE ICAMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (2) Destinatário: RONNY DOS SANTOS HENRIQUE INTIMAÇÃO - Processo PJe Tomar ciência da certidão de devolução do mandado em id 8e955ab. Fica V. Sa. intimado(a) para apresentar meios de prosseguimento da execução, conforme despacho, no prazo de 10 dias, sob pena de contagem da prescrição intercorrente (art.11-A, caput e §1º, da CLT). SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. JOAO LUIS SOUZA NERI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RONNY DOS SANTOS HENRIQUE
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000832-29.2024.5.02.0055 RECLAMANTE: DERIVALDO FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: RFCO CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f785844 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª Juíza da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. DESPACHO ID ec9ba6d: Defiro. Efetue-se os convênios requeridos SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. EDIVANIA BIANCHIN PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DERIVALDO FERREIRA DOS SANTOS
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