João Batista De Matos Júnior

João Batista De Matos Júnior

Número da OAB: OAB/SP 416065

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Batista De Matos Júnior possui 134 comunicações processuais, em 104 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 104
Total de Intimações: 134
Tribunais: TJSP
Nome: JOÃO BATISTA DE MATOS JÚNIOR

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
134
Últimos 90 dias
134
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (69) RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002325-49.2025.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - José Antonio Alves Oliveira - Ciência ao autor sobre o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos. O cumprimento da sentença deverá ser distribuído como dependente-petições diversas deste processo - petição de Cumprimento de Sentença: A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Públicaa. Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. - ADV: JOÃO BATISTA DE MATOS JÚNIOR (OAB 416065/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001083-55.2025.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Luis Carlos Donizete Passone - Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Providencie-se a transferência do valor bloqueado na conta do Banco Bradesco para conta judicial e expeça-se MLE em favor do credor e o desbloqueio do valor na conta do Banco Santander. Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico é necessário o preenchimento e juntada do formulário próprio nos moldes do COMUNICADO CG Nº 12/2024, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, sob pena de não expedição. Fica consignado que as informações prestadas no formulário para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico são de absoluta responsabilidade da parte interessada, cabendo ao Serventuário apenas a conferência quanto ao seu preenchimento. PIC, arquivando-se os autos. - ADV: JOÃO BATISTA DE MATOS JÚNIOR (OAB 416065/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000310-51.2024.8.26.0453 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Luis Carlos Donizete Passone - Vistos. Fl. 111: Defiro a pesquisa de bens da empresa JOSÉ SEBASTIÃO DUARTE TERRAPLANAGEM, inscrita no CNPJ n° 07.862.563/0001-38, assim como a anotação de restrição de transferência pelo sistema renajud. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JOÃO BATISTA DE MATOS JÚNIOR (OAB 416065/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000176-52.2023.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Antonio Dejanir Fortunato Leite - Celina Vieira - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado mediante a presente ação, ajuizada por Antonio Dejanir Fortunato Leite contra Celina de Sousa Vieira, bem como o pedido contraposto formulado pela parte ré, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Quanto ao preparo recursal, transcrevo o Comunicado Conjunto nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460, publicado no DJE de 08/01/2024, que prevê que, no sistema dos Juizados Especiais, nos casos de interposição de Recurso Inominado após 03/01/2024, ressalvada a hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita, deverão ser realizados os seguintes recolhimentos: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CHRISTIANE PERRI VALENTIM (OAB 311075/SP), JOÃO BATISTA DE MATOS JÚNIOR (OAB 416065/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001862-96.2022.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Luis Carlos Donizete Passone - Marcelo Luis Bessani e outro - Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por MARCELO LUIZ BESSANI em face da constrição judicial determinada sobre o imóvel de matrícula nº 28.268. O executado sustenta, em síntese, que o bem é impenhorável por se tratar de único imóvel residencial da família, alega excesso de penhora e aponta que o bem está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (fls. 81-133). O exequente, LUIZ CARLOS DONIZETE PASSONE, manifestou-se contrariamente, argumentando que não foi comprovado que o imóvel se trata de bem de família e que o executado possui outros bens em nome de terceiros para ocultar patrimônio (fls. 142-143). A Caixa Econômica Federal, como credora fiduciária, também se manifestou, discordando da constrição por ser a proprietária resolúvel do bem, o que o torna impenhorável por dívidas do devedor/alienante (fls. 144-167). É o relato do necessário. Decido. A controvérsia principal reside na caracterização do imóvel penhorado como bem de família e sua consequente impenhorabilidade. O executado afirma que o imóvel é o único que possui e que nele reside com sua família, incluindo dois filhos menores. Embora o exequente conteste a falta de provas, uma análise atenta dos autos revela o contrário. Constam do processo diversos mandados e respectivas certidões de cumprimento (fls. 17/21, 55/56, 64/65, 77 e 134), nos quais o(a) oficial de justiça certificou ter localizado e intimado o executado no endereço do imóvel objeto da penhora (Rua Olavo da Costa Pereira, 133, Centro, Novo Horizonte/SP). Tais documentos, dotados de fé pública, constituem prova suficiente de que o local serve de residência habitual ao executado e sua família. A Lei nº 8.009/90, em seu artigo 1º, estabelece que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam", salvo as exceções nela previstas, nas quais o presente caso não se enquadra. O instituto visa proteger a dignidade da pessoa humana, garantindo o direito constitucional à moradia. Reconhecida a impenhorabilidade do bem, restam prejudicadas as demais alegações das partes. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora para DECLARAR a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 28.268 do Registro de Imóveis de Novo Horizonte/SP, por se tratar de bem de família, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90. Em consequência, providencie-se o necessário para o cancelamento da averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO CURTOLO BARBEIRO (OAB 204309/SP), JOÃO BATISTA DE MATOS JÚNIOR (OAB 416065/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000018-09.2025.8.26.0396 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.A.S.S.D. - - L.G.D. - Considerando que o ato ordinatório de fls. 24 não foi encaminhado para a publicação de forma automática por falha no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte requerente deverá providenciar a juntada da taxa judiciária complementar, no valor de R$ 2.810,91 (DARE / cód. 230-6) para corresponder a 100 UFESPs, tendo em vista ser esta a base de cálculo nas ações de divórcios em que haja partilha de bens ou direitos no valor de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). No momento do peticionamento deverá o advogado vincular a guia DARE ao processo, nos termos do Comunicado CG nº 881/2020. Intime-se. - ADV: JOÃO BATISTA DE MATOS JÚNIOR (OAB 416065/SP), JOÃO BATISTA DE MATOS JÚNIOR (OAB 416065/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000829-66.2025.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Luis Carlos Donizete Passone - Nota do Cartório: Exequente, informar atual endereço do(a) executado, no prazo de 15 dias, tendo em vista a certidão de oficial de justiça negativa de fl. 17, sob pena de extinção. - ADV: JOÃO BATISTA DE MATOS JÚNIOR (OAB 416065/SP)
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