Jonathan Correa Dos Santos Silva

Jonathan Correa Dos Santos Silva

Número da OAB: OAB/SP 416070

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: JONATHAN CORREA DOS SANTOS SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001021-52.2023.5.02.0019 RECORRENTE: APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA RECORRIDO: LAZARA LUIZA DA CONCEICAO SANTOS E OUTROS (1) RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001021-52.2023.5.02.0019 (ROT) RECORRENTE: APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA    RECORRIDO: LAZARA LUIZA DA CONCEICAO SANTOS ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO   RELATÓRIO   Inconformada com a r. sentença cognitiva (fls. 1861/1881) cujo relatório adoto e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos presente reclamatória, recorre a 1ª reclamada (APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA). Pugna pela revisão do julgado no que tange aos itens: adicional de insalubridade, honorários periciais, dano moral, rescisão indireta e verbas rescisórias. Preparo folhas 1910/1914. Contrarrazões folhas 1919/1927. Manifestação, folha 1928, na qual a 3ª reclamada postula a retificação da autuação. É o relatório.   ADMISSIBILIDADE   Conheço o recurso interposto, haja vista regularmente observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.   SANEAMENTO PROCESSUAL   Em face da informada alteração da titularidade da 3º demandada - ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A-, determino a retificação com o objetivo que conste AMICO SAÚDE LTDA.   MÉRITO   1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não se conforma a recorrente com a condenação ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade (de grau médio para grau máximo). Nega o contato direto da empregada com pacientes, animais ou material infecto contagiante. Garante a entrega e fornecimentos de EPI´s. Pois bem. Determinada a realização da perícia, veio aos autos o laudo (fls. 1623/1652). É sabido que o Juízo, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito ao laudo pericial. Na presente hipótese, entendo que não procede a irresignação da reclamada. Isso porque, o especialista atestou: "A Reclamante realizava a coleta de lixos dos sanitários e das dependências do hospital, efetuando ainda a limpeza completa dos sanitários, bem como circulava pelas dependências do hospital vistoriado com os pacientes em atendimento, tendo laborado inclusive durante todo o período da pandemia de COVID-19, ou seja, pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, portanto o Reclamante LABOROU exposto a agentes insalubres conforme Anexo 14 da NR-15 biológicos em GRAU MÁXIMO, em contato habitual e permanente." (fls. 1637/1638) Com efeito, não se pode perder de vista que, no caso do contato com o agente biológico, a análise é qualitativa. Por oportuno, registro que na resposta ao quesito 13 (fl. 1643) o perito assegurou a alta rotatividade na utilização dos sanitários, aplicando-se corretamente o disposto na Súmula 448 do TST. No que diz respeito aos equipamentos de proteção individual, não há margem de dúvida quanto a impossibilidade de neutralização do agente, tal como descrito na prova técnica. Mantenho. 2 - DANO MORAL Na inicial, a autora narrou que no dia 10/2/23, quando realizava a limpeza do "fumódromo", recebeu uma carga de energia que a fez virar o pé e causou-lhe torção no joelho esquerdo. Afirmou que a empregadora negou a emitir CAT. Requereu o pagamento do dano moral. Ao apresentar defesa, a empregadora asseverou que não tomou conhecimento do alegado acidente. Afasta qualquer omissão. O Juízo de origem, após produção do laudo, reconheceu o acidente de trabalho. Cito o seguinte trecho: "Ainda que a reclamada negue que o acidente (torção do joelho) tenha ocorrido em suas dependências, verifica-se que exatamente no dia em que a autora informa que houve o acidente (10.2.2023), houve anotação de saída antecipada, às 10h13. O restante do dia, bem como os dias subsequentes constam nos cartões de ponto como auxílio-doença, sugerindo afastamento médico. Os atestados de id 5064865 demonstram que a autora teve atendimento médico na UPA do Tatuapé, no dia indicado do acidente, em horário de trabalho, com CIDs que revelam dor e queda por escorregão, tropeção ou passos em falso. Desse modo, diante de todo o conjunto probatório presente nos autos, entendo que, com relação à torção no joelho, a reclamante, de fato, sofreu acidente nas dependências da reclamada. (...) Assim, diante da conclusão do laudo pericial, de que a lesão no joelho possui nexo de causalidade com o acidente sofrido na reclamada e como o dano à dignidade do trabalhador não pode ser tarifado ou mensurado, a indenização varia conforme a capacidade econômica do ofensor, as especificidades do caso concreto, o potencial ofensivo da conduta e o caráter retributivo da indenização pecuniária, de modo que, ponderados tais critérios, e, nos termos do art. 223-G, §1º, II, da CLT, arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelos danos morais." Recorre a 1ª ré, com o intuito de ser revisado o julgado a quo. Ao exame. O ônus de provar o acidente de trabalho mencionado na reclamação trabalhista, por ser fato constitutivo do direito pleiteado, competia ao reclamante, nos termos do artigo 818, I da CLT. In casu, entendo que o fato não restou devidamente comprovado. Vejamos. Da leitura da ata de audiência (fls. 1734/1737), as testemunhas ouvidas não tiveram contato direto com os fatos. No mais, da própria leitura do depoimento da reclamante, verifica-se que nada foi dito acerca da carga de energia sofrida descrita na petição inicial. Postas essas considerações, reforma a decisão de primeira instância com o intuito de excluir a condenação pelo pagamento do dano moral. 3 - HONORÁRIOS PERICIAIS Os laudos e respectivas complementações não requereram dispêndio de tanto zelo e tempo por parte do expert, a ponto de ser arbitrado valor superior a três vezes (insalubridade) e seis vezes (médico) o máximo pago por este Tribunal quando sucumbente a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Tenho que os valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o engenheiro do trabalho é de todo justo para remunerar o trabalho executado. Em relação aos honorários reservados ao médico, diante da procedência do recurso ordinário e considerando que foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante, arbitro o valor em R$ 806,00, ficando a autora isenta do pagamento dos honorários periciais, os quais são de responsabilidade da União, observada a Resoluções nº 247/2019 e 78/2011 do CSJT. Reformo. 4 - RESCISÃO INDIRETA/VERBAS RESCISÓRIAS A rescisão indireta configura hipótese de comportamento incompatível do empregador com a continuidade do contrato de emprego, espécie de justa causa da empresa, a autorizar o empregado a requerer a extinção do liame empregatício com percepção de todas as parcelas trabalhistas. Entre as hipóteses autorizantes do despedimento indireto, prevê o artigo 483, alínea -d-, da CLT que: "Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;" Da leitura da decisão de primeiro grau, verifico a existência de condenação pelo não pagamento do adicional de insalubridade no grau correto. Neste ponto, identifico obrigação reiteradamente descumprida pelo empregador ao longo do contrato de emprego e compreendo por configurada a falta apta a ensejar a rescisão indireta. Sublinho que o descumprimento da obrigação pelo empregador constitui violação a direito à saúde do empregado, o que acentua a gravidade da conduta. Por fim, prejudicado o pedido de pagamento das verbas rescisórias decorrentes do abandono de emprego, visto que dependente a reforma da sentença quanto a modalidade de extinção do contrato. Nada a modificar.   Acórdão   ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, CONHECER o recurso ordinário interposto, determinar a retificação da autuação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para (i) excluir da condenação o pagamento do dano moral e dos honorários periciais ao médico; (ii) reduzir o valor dos honorários periciais reservados ao engenheiro do trabalho, tudo nos termos da fundamentação. Em relação aos honorários reservados ao médico, diante da procedência do recurso ordinário e considerando que foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante, arbitro o valor em R$ 806,00, ficando a autora isenta do pagamento dos honorários periciais, os quais são de responsabilidade da União, observada a Resoluções nº 247/2019 e 78/2011 do CSJT. Rearbitro o valor da condenação, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ficando as custas fixadas em R$ 1.000,00 (mil reais).   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relatora: Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06)  LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE   Desembargadora Relatora         SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001021-52.2023.5.02.0019 RECORRENTE: APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA RECORRIDO: LAZARA LUIZA DA CONCEICAO SANTOS E OUTROS (1) RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001021-52.2023.5.02.0019 (ROT) RECORRENTE: APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA    RECORRIDO: LAZARA LUIZA DA CONCEICAO SANTOS ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO   RELATÓRIO   Inconformada com a r. sentença cognitiva (fls. 1861/1881) cujo relatório adoto e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos presente reclamatória, recorre a 1ª reclamada (APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA). Pugna pela revisão do julgado no que tange aos itens: adicional de insalubridade, honorários periciais, dano moral, rescisão indireta e verbas rescisórias. Preparo folhas 1910/1914. Contrarrazões folhas 1919/1927. Manifestação, folha 1928, na qual a 3ª reclamada postula a retificação da autuação. É o relatório.   ADMISSIBILIDADE   Conheço o recurso interposto, haja vista regularmente observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.   SANEAMENTO PROCESSUAL   Em face da informada alteração da titularidade da 3º demandada - ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A-, determino a retificação com o objetivo que conste AMICO SAÚDE LTDA.   MÉRITO   1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não se conforma a recorrente com a condenação ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade (de grau médio para grau máximo). Nega o contato direto da empregada com pacientes, animais ou material infecto contagiante. Garante a entrega e fornecimentos de EPI´s. Pois bem. Determinada a realização da perícia, veio aos autos o laudo (fls. 1623/1652). É sabido que o Juízo, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito ao laudo pericial. Na presente hipótese, entendo que não procede a irresignação da reclamada. Isso porque, o especialista atestou: "A Reclamante realizava a coleta de lixos dos sanitários e das dependências do hospital, efetuando ainda a limpeza completa dos sanitários, bem como circulava pelas dependências do hospital vistoriado com os pacientes em atendimento, tendo laborado inclusive durante todo o período da pandemia de COVID-19, ou seja, pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, portanto o Reclamante LABOROU exposto a agentes insalubres conforme Anexo 14 da NR-15 biológicos em GRAU MÁXIMO, em contato habitual e permanente." (fls. 1637/1638) Com efeito, não se pode perder de vista que, no caso do contato com o agente biológico, a análise é qualitativa. Por oportuno, registro que na resposta ao quesito 13 (fl. 1643) o perito assegurou a alta rotatividade na utilização dos sanitários, aplicando-se corretamente o disposto na Súmula 448 do TST. No que diz respeito aos equipamentos de proteção individual, não há margem de dúvida quanto a impossibilidade de neutralização do agente, tal como descrito na prova técnica. Mantenho. 2 - DANO MORAL Na inicial, a autora narrou que no dia 10/2/23, quando realizava a limpeza do "fumódromo", recebeu uma carga de energia que a fez virar o pé e causou-lhe torção no joelho esquerdo. Afirmou que a empregadora negou a emitir CAT. Requereu o pagamento do dano moral. Ao apresentar defesa, a empregadora asseverou que não tomou conhecimento do alegado acidente. Afasta qualquer omissão. O Juízo de origem, após produção do laudo, reconheceu o acidente de trabalho. Cito o seguinte trecho: "Ainda que a reclamada negue que o acidente (torção do joelho) tenha ocorrido em suas dependências, verifica-se que exatamente no dia em que a autora informa que houve o acidente (10.2.2023), houve anotação de saída antecipada, às 10h13. O restante do dia, bem como os dias subsequentes constam nos cartões de ponto como auxílio-doença, sugerindo afastamento médico. Os atestados de id 5064865 demonstram que a autora teve atendimento médico na UPA do Tatuapé, no dia indicado do acidente, em horário de trabalho, com CIDs que revelam dor e queda por escorregão, tropeção ou passos em falso. Desse modo, diante de todo o conjunto probatório presente nos autos, entendo que, com relação à torção no joelho, a reclamante, de fato, sofreu acidente nas dependências da reclamada. (...) Assim, diante da conclusão do laudo pericial, de que a lesão no joelho possui nexo de causalidade com o acidente sofrido na reclamada e como o dano à dignidade do trabalhador não pode ser tarifado ou mensurado, a indenização varia conforme a capacidade econômica do ofensor, as especificidades do caso concreto, o potencial ofensivo da conduta e o caráter retributivo da indenização pecuniária, de modo que, ponderados tais critérios, e, nos termos do art. 223-G, §1º, II, da CLT, arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelos danos morais." Recorre a 1ª ré, com o intuito de ser revisado o julgado a quo. Ao exame. O ônus de provar o acidente de trabalho mencionado na reclamação trabalhista, por ser fato constitutivo do direito pleiteado, competia ao reclamante, nos termos do artigo 818, I da CLT. In casu, entendo que o fato não restou devidamente comprovado. Vejamos. Da leitura da ata de audiência (fls. 1734/1737), as testemunhas ouvidas não tiveram contato direto com os fatos. No mais, da própria leitura do depoimento da reclamante, verifica-se que nada foi dito acerca da carga de energia sofrida descrita na petição inicial. Postas essas considerações, reforma a decisão de primeira instância com o intuito de excluir a condenação pelo pagamento do dano moral. 3 - HONORÁRIOS PERICIAIS Os laudos e respectivas complementações não requereram dispêndio de tanto zelo e tempo por parte do expert, a ponto de ser arbitrado valor superior a três vezes (insalubridade) e seis vezes (médico) o máximo pago por este Tribunal quando sucumbente a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Tenho que os valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o engenheiro do trabalho é de todo justo para remunerar o trabalho executado. Em relação aos honorários reservados ao médico, diante da procedência do recurso ordinário e considerando que foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante, arbitro o valor em R$ 806,00, ficando a autora isenta do pagamento dos honorários periciais, os quais são de responsabilidade da União, observada a Resoluções nº 247/2019 e 78/2011 do CSJT. Reformo. 4 - RESCISÃO INDIRETA/VERBAS RESCISÓRIAS A rescisão indireta configura hipótese de comportamento incompatível do empregador com a continuidade do contrato de emprego, espécie de justa causa da empresa, a autorizar o empregado a requerer a extinção do liame empregatício com percepção de todas as parcelas trabalhistas. Entre as hipóteses autorizantes do despedimento indireto, prevê o artigo 483, alínea -d-, da CLT que: "Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;" Da leitura da decisão de primeiro grau, verifico a existência de condenação pelo não pagamento do adicional de insalubridade no grau correto. Neste ponto, identifico obrigação reiteradamente descumprida pelo empregador ao longo do contrato de emprego e compreendo por configurada a falta apta a ensejar a rescisão indireta. Sublinho que o descumprimento da obrigação pelo empregador constitui violação a direito à saúde do empregado, o que acentua a gravidade da conduta. Por fim, prejudicado o pedido de pagamento das verbas rescisórias decorrentes do abandono de emprego, visto que dependente a reforma da sentença quanto a modalidade de extinção do contrato. Nada a modificar.   Acórdão   ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, CONHECER o recurso ordinário interposto, determinar a retificação da autuação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para (i) excluir da condenação o pagamento do dano moral e dos honorários periciais ao médico; (ii) reduzir o valor dos honorários periciais reservados ao engenheiro do trabalho, tudo nos termos da fundamentação. Em relação aos honorários reservados ao médico, diante da procedência do recurso ordinário e considerando que foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante, arbitro o valor em R$ 806,00, ficando a autora isenta do pagamento dos honorários periciais, os quais são de responsabilidade da União, observada a Resoluções nº 247/2019 e 78/2011 do CSJT. Rearbitro o valor da condenação, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ficando as custas fixadas em R$ 1.000,00 (mil reais).   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relatora: Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06)  LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE   Desembargadora Relatora         SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LAZARA LUIZA DA CONCEICAO SANTOS
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001021-52.2023.5.02.0019 RECORRENTE: APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA RECORRIDO: LAZARA LUIZA DA CONCEICAO SANTOS E OUTROS (1) RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001021-52.2023.5.02.0019 (ROT) RECORRENTE: APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA    RECORRIDO: LAZARA LUIZA DA CONCEICAO SANTOS ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO   RELATÓRIO   Inconformada com a r. sentença cognitiva (fls. 1861/1881) cujo relatório adoto e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos presente reclamatória, recorre a 1ª reclamada (APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA). Pugna pela revisão do julgado no que tange aos itens: adicional de insalubridade, honorários periciais, dano moral, rescisão indireta e verbas rescisórias. Preparo folhas 1910/1914. Contrarrazões folhas 1919/1927. Manifestação, folha 1928, na qual a 3ª reclamada postula a retificação da autuação. É o relatório.   ADMISSIBILIDADE   Conheço o recurso interposto, haja vista regularmente observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.   SANEAMENTO PROCESSUAL   Em face da informada alteração da titularidade da 3º demandada - ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A-, determino a retificação com o objetivo que conste AMICO SAÚDE LTDA.   MÉRITO   1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não se conforma a recorrente com a condenação ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade (de grau médio para grau máximo). Nega o contato direto da empregada com pacientes, animais ou material infecto contagiante. Garante a entrega e fornecimentos de EPI´s. Pois bem. Determinada a realização da perícia, veio aos autos o laudo (fls. 1623/1652). É sabido que o Juízo, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito ao laudo pericial. Na presente hipótese, entendo que não procede a irresignação da reclamada. Isso porque, o especialista atestou: "A Reclamante realizava a coleta de lixos dos sanitários e das dependências do hospital, efetuando ainda a limpeza completa dos sanitários, bem como circulava pelas dependências do hospital vistoriado com os pacientes em atendimento, tendo laborado inclusive durante todo o período da pandemia de COVID-19, ou seja, pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, portanto o Reclamante LABOROU exposto a agentes insalubres conforme Anexo 14 da NR-15 biológicos em GRAU MÁXIMO, em contato habitual e permanente." (fls. 1637/1638) Com efeito, não se pode perder de vista que, no caso do contato com o agente biológico, a análise é qualitativa. Por oportuno, registro que na resposta ao quesito 13 (fl. 1643) o perito assegurou a alta rotatividade na utilização dos sanitários, aplicando-se corretamente o disposto na Súmula 448 do TST. No que diz respeito aos equipamentos de proteção individual, não há margem de dúvida quanto a impossibilidade de neutralização do agente, tal como descrito na prova técnica. Mantenho. 2 - DANO MORAL Na inicial, a autora narrou que no dia 10/2/23, quando realizava a limpeza do "fumódromo", recebeu uma carga de energia que a fez virar o pé e causou-lhe torção no joelho esquerdo. Afirmou que a empregadora negou a emitir CAT. Requereu o pagamento do dano moral. Ao apresentar defesa, a empregadora asseverou que não tomou conhecimento do alegado acidente. Afasta qualquer omissão. O Juízo de origem, após produção do laudo, reconheceu o acidente de trabalho. Cito o seguinte trecho: "Ainda que a reclamada negue que o acidente (torção do joelho) tenha ocorrido em suas dependências, verifica-se que exatamente no dia em que a autora informa que houve o acidente (10.2.2023), houve anotação de saída antecipada, às 10h13. O restante do dia, bem como os dias subsequentes constam nos cartões de ponto como auxílio-doença, sugerindo afastamento médico. Os atestados de id 5064865 demonstram que a autora teve atendimento médico na UPA do Tatuapé, no dia indicado do acidente, em horário de trabalho, com CIDs que revelam dor e queda por escorregão, tropeção ou passos em falso. Desse modo, diante de todo o conjunto probatório presente nos autos, entendo que, com relação à torção no joelho, a reclamante, de fato, sofreu acidente nas dependências da reclamada. (...) Assim, diante da conclusão do laudo pericial, de que a lesão no joelho possui nexo de causalidade com o acidente sofrido na reclamada e como o dano à dignidade do trabalhador não pode ser tarifado ou mensurado, a indenização varia conforme a capacidade econômica do ofensor, as especificidades do caso concreto, o potencial ofensivo da conduta e o caráter retributivo da indenização pecuniária, de modo que, ponderados tais critérios, e, nos termos do art. 223-G, §1º, II, da CLT, arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelos danos morais." Recorre a 1ª ré, com o intuito de ser revisado o julgado a quo. Ao exame. O ônus de provar o acidente de trabalho mencionado na reclamação trabalhista, por ser fato constitutivo do direito pleiteado, competia ao reclamante, nos termos do artigo 818, I da CLT. In casu, entendo que o fato não restou devidamente comprovado. Vejamos. Da leitura da ata de audiência (fls. 1734/1737), as testemunhas ouvidas não tiveram contato direto com os fatos. No mais, da própria leitura do depoimento da reclamante, verifica-se que nada foi dito acerca da carga de energia sofrida descrita na petição inicial. Postas essas considerações, reforma a decisão de primeira instância com o intuito de excluir a condenação pelo pagamento do dano moral. 3 - HONORÁRIOS PERICIAIS Os laudos e respectivas complementações não requereram dispêndio de tanto zelo e tempo por parte do expert, a ponto de ser arbitrado valor superior a três vezes (insalubridade) e seis vezes (médico) o máximo pago por este Tribunal quando sucumbente a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Tenho que os valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o engenheiro do trabalho é de todo justo para remunerar o trabalho executado. Em relação aos honorários reservados ao médico, diante da procedência do recurso ordinário e considerando que foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante, arbitro o valor em R$ 806,00, ficando a autora isenta do pagamento dos honorários periciais, os quais são de responsabilidade da União, observada a Resoluções nº 247/2019 e 78/2011 do CSJT. Reformo. 4 - RESCISÃO INDIRETA/VERBAS RESCISÓRIAS A rescisão indireta configura hipótese de comportamento incompatível do empregador com a continuidade do contrato de emprego, espécie de justa causa da empresa, a autorizar o empregado a requerer a extinção do liame empregatício com percepção de todas as parcelas trabalhistas. Entre as hipóteses autorizantes do despedimento indireto, prevê o artigo 483, alínea -d-, da CLT que: "Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;" Da leitura da decisão de primeiro grau, verifico a existência de condenação pelo não pagamento do adicional de insalubridade no grau correto. Neste ponto, identifico obrigação reiteradamente descumprida pelo empregador ao longo do contrato de emprego e compreendo por configurada a falta apta a ensejar a rescisão indireta. Sublinho que o descumprimento da obrigação pelo empregador constitui violação a direito à saúde do empregado, o que acentua a gravidade da conduta. Por fim, prejudicado o pedido de pagamento das verbas rescisórias decorrentes do abandono de emprego, visto que dependente a reforma da sentença quanto a modalidade de extinção do contrato. Nada a modificar.   Acórdão   ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, CONHECER o recurso ordinário interposto, determinar a retificação da autuação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para (i) excluir da condenação o pagamento do dano moral e dos honorários periciais ao médico; (ii) reduzir o valor dos honorários periciais reservados ao engenheiro do trabalho, tudo nos termos da fundamentação. Em relação aos honorários reservados ao médico, diante da procedência do recurso ordinário e considerando que foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante, arbitro o valor em R$ 806,00, ficando a autora isenta do pagamento dos honorários periciais, os quais são de responsabilidade da União, observada a Resoluções nº 247/2019 e 78/2011 do CSJT. Rearbitro o valor da condenação, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ficando as custas fixadas em R$ 1.000,00 (mil reais).   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relatora: Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06)  LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE   Desembargadora Relatora         SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002394-54.2024.5.02.0611 RECLAMANTE: SANDRA LEITE DA SILVA RECLAMADO: ACAO COMUNITARIA BENEFICIENTE DO JARDIM SAO CARLOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03f9612 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 03 de julho de 2025. JULIANA NUNES DE FREITAS Servidora   DESPACHO  Vistos etc. #id:040c2d2: Desde logo, libere-se à autora. Intime-a para ciência. Cumprido e nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ACAO COMUNITARIA BENEFICIENTE DO JARDIM SAO CARLOS
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002394-54.2024.5.02.0611 RECLAMANTE: SANDRA LEITE DA SILVA RECLAMADO: ACAO COMUNITARIA BENEFICIENTE DO JARDIM SAO CARLOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03f9612 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 03 de julho de 2025. JULIANA NUNES DE FREITAS Servidora   DESPACHO  Vistos etc. #id:040c2d2: Desde logo, libere-se à autora. Intime-a para ciência. Cumprido e nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA LEITE DA SILVA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000244-82.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: REGIANE GOMES SORIANO CAMARA RECLAMADO: VERDE MAIS SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) Destinatário: REGIANE GOMES SORIANO CAMARA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da perícia designada: Data: 08/07/2025 Horário: 10hs Local: EMEF Jackson de Figueiredo, (Rua Itapura, n°210- Vila Gomes Cardim, São Paulo- SP, CEP 03310-000)     SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. DANILO BUENO IPOLITO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - REGIANE GOMES SORIANO CAMARA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000244-82.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: REGIANE GOMES SORIANO CAMARA RECLAMADO: VERDE MAIS SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) Destinatário: VERDE MAIS SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da perícia designada: Data: 08/07/2025 Horário: 10hs Local: EMEF Jackson de Figueiredo, (Rua Itapura, n°210- Vila Gomes Cardim, São Paulo- SP, CEP 03310-000)     SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. DANILO BUENO IPOLITO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - VERDE MAIS SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000709-09.2023.5.02.0009 RECLAMANTE: PAULO FRANCISCO FURTADO RECLAMADO: ENGPAV CONSTRUCOES BRASIL LTDA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fd749d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso a MM.ª Juíza do Trabalho, tendo em vista a petição  da 2a executada. São Paulo, 02 de julho de 2025. ADRIANA VIEIRA LULA   DESPACHO Libere-se o líquido ao autor na forma da decisão id Id 8ac98f0. O autor deverá indicar meios para prosseguimento da execução em relação ao saldo remanescente no prazo de 30 dias.   Intime-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO FRANCISCO FURTADO
  9. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000709-09.2023.5.02.0009 RECLAMANTE: PAULO FRANCISCO FURTADO RECLAMADO: ENGPAV CONSTRUCOES BRASIL LTDA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fd749d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso a MM.ª Juíza do Trabalho, tendo em vista a petição  da 2a executada. São Paulo, 02 de julho de 2025. ADRIANA VIEIRA LULA   DESPACHO Libere-se o líquido ao autor na forma da decisão id Id 8ac98f0. O autor deverá indicar meios para prosseguimento da execução em relação ao saldo remanescente no prazo de 30 dias.   Intime-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ENGPAV CONSTRUCOES BRASIL LTDA LTDA - CONSTRUTORA TENDA S/A
  10. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000979-76.2022.5.02.0491 RECLAMANTE: ADEMIR FERREIRA RECLAMADO: START FLORESTAL E ENERGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9ef03c proferido nos autos. DESPACHO     Vistos. Aguarde-se pelo pagamento das demais parcelas.  SUZANO/SP, 01 de julho de 2025. RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - START FLORESTAL E ENERGIA LTDA - SUZANO S.A.
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