Juliana Correia De Oliveira

Juliana Correia De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 416078

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Correia De Oliveira possui 17 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: JULIANA CORREIA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003651-35.2020.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: JOSE SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA CORREIA DE OLIVEIRA - SP416078 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BARBARA VASQUES FRANCO DA ROCHA - SP440293 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 15 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5000252-91.2022.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: LUIZ ROGERIO BENITES Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987, JULIANA CORREIA DE OLIVEIRA - SP416078 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO 1. Ficam as partes intimadas do laudo contábil, estando cientes de que eventual impugnação deverá ser específica, fundamentada e acompanhada de planilha de cálculo. 2. Fica a parte autora intimada a informar se pretende renunciar ao valor que ultrapassa a quantia de 60 (sessenta) salários mínimos para fins de expedição de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, cabendo ao representante certificar-se de que possui poderes expressos para tanto ou apresentar declaração de renúncia ASSINADA pelo(a) representado(a). No silêncio, fica a parte autora ciente de que será expedido precatório. Prazo: 15 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004304-26.2019.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, MARIA VALDERES SILVA CASTILHO, MARILDA DA SILVA, MARILENA SILVA, FERNANDA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BARBARA VASQUES FRANCO DA ROCHA - SP440293 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA CORREIA DE OLIVEIRA - SP416078 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BARBARA VASQUES FRANCO DA ROCHA - SP440293 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA CORREIA DE OLIVEIRA - SP416078 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BARBARA VASQUES FRANCO DA ROCHA - SP440293 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA CORREIA DE OLIVEIRA - SP416078 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BARBARA VASQUES FRANCO DA ROCHA - SP440293 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA CORREIA DE OLIVEIRA - SP416078 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BARBARA VASQUES FRANCO DA ROCHA - SP440293 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA CORREIA DE OLIVEIRA - SP416078 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SOROCABA/SP, 3 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5012186-46.2022.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: S. M. B. G. REPRESENTANTE: CRISTINA BUCCIERI ALVES, ABILIO EDUARDO BENTO ALVES, DORIVAL GARCIA DA CRUZ, ROSALINA RODRIGUES DA CRUZ SUCEDIDO: NATHALIA BUCCIERI ALVES Advogados do(a) AUTOR: ALINE PRADO RIBEIRO - SP477801, ANDERSON FELIPE GRAMS - SP443846, CARLA COSTA ESPINOZA - SP268877, EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987, FERNANDA SANTOS MORENO ABE - SP226341, FLAVIA GIRLANDE SOARES DE MALTA - SP392528, GRAZIELA MILENA FOGACA - SP399775, GUILHERME MORAIS VALLINI - SP506975, JULIANA CORREIA DE OLIVEIRA - SP416078, LUCIENE GONZALES RODRIGUES - SP265384, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Noticiado nos autos o óbito de Nathalia Buccieri Garcia em 26/08/2023, foi deferida a habilitação dos herdeiros (ID 346093826). Estando presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. DO DIREITO O auxílio-doença está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos, ou seja: 1- qualidade de segurado; 2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91; 3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e 4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por invalidez difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. Já o auxilio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91, e a sua concessão exige o implemento dos seguintes requisitos: 1) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente; e 3) qualidade de segurado na data do evento traumático, nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, os requisitos acima devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. CASO CONCRETO Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade a partir da data de entrada do requerimento administrativo NB 639.632.704-3 em 22/06/2022. Realizada a perícia médica em 14/03/2023, a perita analisou o quadro clínico da parte autora e afirmou haver incapacidade laboral. Esclareceu-se que esse quadro tem natureza total e temporária com reavaliação do benefício em 05/2024 (ID 293974428). O termo inicial da incapacidade foi fixado em 31/05/2022. Constatada incapacidade laborativa, passo ao exame dos demais requisitos. Na data de início da incapacidade apontada pela perita, a parte autora estava vinculada ao RGPS conforme extrato CNIS (ID 272478411). A carência é dispensada por se tratar de pessoa acometida de patologia que dispensa o número mínimo de recolhimentos nos termos do art. 26, II, da Lei n. 8.213/1991. Nesses termos, respeitados os limites do pedido aduzido na inicial, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença desde 22/06/2022, data de entrada do requerimento administrativo (NB 639.632.704-3) até a data do óbito de NATHALIA BUCCIERI GARCIA (26/08/2023). Diante do disposto, julgo parcialmente procedente o pedido e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, efetuando-se o pagamento das prestações vencidas, desde a DIB fixada (22/06/2022) até a data do óbito de NATHALIA BUCCIERI GARCIA em 26/08/2023, mediante a quitação de RPV/precatório, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou da concessão de benefício inacumulável. Sobre a condenação nas prestações vencidas, a ser calculada após o trânsito em julgado da presente sentença, incidirão correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 267/13 ou norma posterior, vigente à época da fase executiva). Deixo de condenar a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Condeno-a, todavia, ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados à conta da verba orçamentária do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). À Secretaria: Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se ofício ao INSS, requisitando o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 45 dias. Após noticiada a RMI (renda mensal inicial) apurada pelo INSS, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, com base na RMI informada pelo INSS. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011557-94.2021.4.03.6315 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: CELIA VIEIRA AVILA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A, JULIANA CORREIA DE OLIVEIRA - SP416078-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte contrária intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, 24 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5012186-46.2022.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: S. M. B. G. REPRESENTANTE: CRISTINA BUCCIERI ALVES, ABILIO EDUARDO BENTO ALVES, DORIVAL GARCIA DA CRUZ, ROSALINA RODRIGUES DA CRUZ SUCEDIDO: NATHALIA BUCCIERI ALVES Advogados do(a) AUTOR: ALINE PRADO RIBEIRO - SP477801, ANDERSON FELIPE GRAMS - SP443846, CARLA COSTA ESPINOZA - SP268877, EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987, FERNANDA SANTOS MORENO ABE - SP226341, FLAVIA GIRLANDE SOARES DE MALTA - SP392528, GRAZIELA MILENA FOGACA - SP399775, GUILHERME MORAIS VALLINI - SP506975, JULIANA CORREIA DE OLIVEIRA - SP416078, LUCIENE GONZALES RODRIGUES - SP265384, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Noticiado nos autos o óbito de Nathalia Buccieri Garcia em 26/08/2023, foi deferida a habilitação dos herdeiros (ID 346093826). Estando presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. DO DIREITO O auxílio-doença está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos, ou seja: 1- qualidade de segurado; 2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91; 3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e 4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por invalidez difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. Já o auxilio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91, e a sua concessão exige o implemento dos seguintes requisitos: 1) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente; e 3) qualidade de segurado na data do evento traumático, nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, os requisitos acima devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. CASO CONCRETO Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade a partir da data de entrada do requerimento administrativo NB 639.632.704-3 em 22/06/2022. Realizada a perícia médica em 14/03/2023, a perita analisou o quadro clínico da parte autora e afirmou haver incapacidade laboral. Esclareceu-se que esse quadro tem natureza total e temporária com reavaliação do benefício em 05/2024 (ID 293974428). O termo inicial da incapacidade foi fixado em 31/05/2022. Constatada incapacidade laborativa, passo ao exame dos demais requisitos. Na data de início da incapacidade apontada pela perita, a parte autora estava vinculada ao RGPS conforme extrato CNIS (ID 272478411). A carência é dispensada por se tratar de pessoa acometida de patologia que dispensa o número mínimo de recolhimentos nos termos do art. 26, II, da Lei n. 8.213/1991. Nesses termos, respeitados os limites do pedido aduzido na inicial, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença desde 22/06/2022, data de entrada do requerimento administrativo (NB 639.632.704-3) até a data do óbito de NATHALIA BUCCIERI GARCIA (26/08/2023). Diante do disposto, julgo parcialmente procedente o pedido e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, efetuando-se o pagamento das prestações vencidas, desde a DIB fixada (22/06/2022) até a data do óbito de NATHALIA BUCCIERI GARCIA em 26/08/2023, mediante a quitação de RPV/precatório, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou da concessão de benefício inacumulável. Sobre a condenação nas prestações vencidas, a ser calculada após o trânsito em julgado da presente sentença, incidirão correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 267/13 ou norma posterior, vigente à época da fase executiva). Deixo de condenar a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Condeno-a, todavia, ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados à conta da verba orçamentária do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). À Secretaria: Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se ofício ao INSS, requisitando o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 45 dias. Após noticiada a RMI (renda mensal inicial) apurada pelo INSS, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, com base na RMI informada pelo INSS. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001527-74.2019.8.26.0663 (processo principal 4000500-95.2013.8.26.0663) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - N.O. - E.S.F. - 1. Fls.201: Desnecessário o arbitramento dos honorários, tendo em vista o novo convênio entre a Defensoria Pública e a OAB/SP.Expeça-se a competente certidão em favor da Dra. Juliana. 2. Após, regularizados, exclua do cadastro de procurador. 3. Fls.213/214: Encaminhe-se e-mail Delegacia de Sorocaba, juntamente com mandado de prisão de fls.189/190 e manifestação de fls.213/214. 4. Sem prejuízo, solicite-se informações acerca de eventual exercício de atividade profissional com vínculo empregatício por parte do Executado, através do PREVJUD. Int. - ADV: REGIANE GOMES ROCHA (OAB 201482/SP), JULIANA CORREIA DE OLIVEIRA (OAB 416078/SP), BRUNO DE LIMA BARROS (OAB 355683/SP)
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou