Juliana Correia De Oliveira
Juliana Correia De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 416078
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Correia De Oliveira possui 17 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
JULIANA CORREIA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003651-35.2020.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: JOSE SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA CORREIA DE OLIVEIRA - SP416078 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BARBARA VASQUES FRANCO DA ROCHA - SP440293 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5000252-91.2022.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: LUIZ ROGERIO BENITES Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987, JULIANA CORREIA DE OLIVEIRA - SP416078 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO 1. Ficam as partes intimadas do laudo contábil, estando cientes de que eventual impugnação deverá ser específica, fundamentada e acompanhada de planilha de cálculo. 2. Fica a parte autora intimada a informar se pretende renunciar ao valor que ultrapassa a quantia de 60 (sessenta) salários mínimos para fins de expedição de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, cabendo ao representante certificar-se de que possui poderes expressos para tanto ou apresentar declaração de renúncia ASSINADA pelo(a) representado(a). No silêncio, fica a parte autora ciente de que será expedido precatório. Prazo: 15 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004304-26.2019.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, MARIA VALDERES SILVA CASTILHO, MARILDA DA SILVA, MARILENA SILVA, FERNANDA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BARBARA VASQUES FRANCO DA ROCHA - SP440293 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA CORREIA DE OLIVEIRA - SP416078 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BARBARA VASQUES FRANCO DA ROCHA - SP440293 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA CORREIA DE OLIVEIRA - SP416078 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BARBARA VASQUES FRANCO DA ROCHA - SP440293 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA CORREIA DE OLIVEIRA - SP416078 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BARBARA VASQUES FRANCO DA ROCHA - SP440293 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA CORREIA DE OLIVEIRA - SP416078 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BARBARA VASQUES FRANCO DA ROCHA - SP440293 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA CORREIA DE OLIVEIRA - SP416078 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SOROCABA/SP, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5012186-46.2022.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: S. M. B. G. REPRESENTANTE: CRISTINA BUCCIERI ALVES, ABILIO EDUARDO BENTO ALVES, DORIVAL GARCIA DA CRUZ, ROSALINA RODRIGUES DA CRUZ SUCEDIDO: NATHALIA BUCCIERI ALVES Advogados do(a) AUTOR: ALINE PRADO RIBEIRO - SP477801, ANDERSON FELIPE GRAMS - SP443846, CARLA COSTA ESPINOZA - SP268877, EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987, FERNANDA SANTOS MORENO ABE - SP226341, FLAVIA GIRLANDE SOARES DE MALTA - SP392528, GRAZIELA MILENA FOGACA - SP399775, GUILHERME MORAIS VALLINI - SP506975, JULIANA CORREIA DE OLIVEIRA - SP416078, LUCIENE GONZALES RODRIGUES - SP265384, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Noticiado nos autos o óbito de Nathalia Buccieri Garcia em 26/08/2023, foi deferida a habilitação dos herdeiros (ID 346093826). Estando presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. DO DIREITO O auxílio-doença está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos, ou seja: 1- qualidade de segurado; 2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91; 3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e 4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por invalidez difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. Já o auxilio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91, e a sua concessão exige o implemento dos seguintes requisitos: 1) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente; e 3) qualidade de segurado na data do evento traumático, nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, os requisitos acima devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. CASO CONCRETO Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade a partir da data de entrada do requerimento administrativo NB 639.632.704-3 em 22/06/2022. Realizada a perícia médica em 14/03/2023, a perita analisou o quadro clínico da parte autora e afirmou haver incapacidade laboral. Esclareceu-se que esse quadro tem natureza total e temporária com reavaliação do benefício em 05/2024 (ID 293974428). O termo inicial da incapacidade foi fixado em 31/05/2022. Constatada incapacidade laborativa, passo ao exame dos demais requisitos. Na data de início da incapacidade apontada pela perita, a parte autora estava vinculada ao RGPS conforme extrato CNIS (ID 272478411). A carência é dispensada por se tratar de pessoa acometida de patologia que dispensa o número mínimo de recolhimentos nos termos do art. 26, II, da Lei n. 8.213/1991. Nesses termos, respeitados os limites do pedido aduzido na inicial, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença desde 22/06/2022, data de entrada do requerimento administrativo (NB 639.632.704-3) até a data do óbito de NATHALIA BUCCIERI GARCIA (26/08/2023). Diante do disposto, julgo parcialmente procedente o pedido e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, efetuando-se o pagamento das prestações vencidas, desde a DIB fixada (22/06/2022) até a data do óbito de NATHALIA BUCCIERI GARCIA em 26/08/2023, mediante a quitação de RPV/precatório, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou da concessão de benefício inacumulável. Sobre a condenação nas prestações vencidas, a ser calculada após o trânsito em julgado da presente sentença, incidirão correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 267/13 ou norma posterior, vigente à época da fase executiva). Deixo de condenar a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Condeno-a, todavia, ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados à conta da verba orçamentária do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). À Secretaria: Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se ofício ao INSS, requisitando o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 45 dias. Após noticiada a RMI (renda mensal inicial) apurada pelo INSS, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, com base na RMI informada pelo INSS. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011557-94.2021.4.03.6315 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: CELIA VIEIRA AVILA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A, JULIANA CORREIA DE OLIVEIRA - SP416078-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte contrária intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5012186-46.2022.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: S. M. B. G. REPRESENTANTE: CRISTINA BUCCIERI ALVES, ABILIO EDUARDO BENTO ALVES, DORIVAL GARCIA DA CRUZ, ROSALINA RODRIGUES DA CRUZ SUCEDIDO: NATHALIA BUCCIERI ALVES Advogados do(a) AUTOR: ALINE PRADO RIBEIRO - SP477801, ANDERSON FELIPE GRAMS - SP443846, CARLA COSTA ESPINOZA - SP268877, EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987, FERNANDA SANTOS MORENO ABE - SP226341, FLAVIA GIRLANDE SOARES DE MALTA - SP392528, GRAZIELA MILENA FOGACA - SP399775, GUILHERME MORAIS VALLINI - SP506975, JULIANA CORREIA DE OLIVEIRA - SP416078, LUCIENE GONZALES RODRIGUES - SP265384, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Noticiado nos autos o óbito de Nathalia Buccieri Garcia em 26/08/2023, foi deferida a habilitação dos herdeiros (ID 346093826). Estando presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. DO DIREITO O auxílio-doença está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos, ou seja: 1- qualidade de segurado; 2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91; 3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e 4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por invalidez difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. Já o auxilio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91, e a sua concessão exige o implemento dos seguintes requisitos: 1) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente; e 3) qualidade de segurado na data do evento traumático, nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, os requisitos acima devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. CASO CONCRETO Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade a partir da data de entrada do requerimento administrativo NB 639.632.704-3 em 22/06/2022. Realizada a perícia médica em 14/03/2023, a perita analisou o quadro clínico da parte autora e afirmou haver incapacidade laboral. Esclareceu-se que esse quadro tem natureza total e temporária com reavaliação do benefício em 05/2024 (ID 293974428). O termo inicial da incapacidade foi fixado em 31/05/2022. Constatada incapacidade laborativa, passo ao exame dos demais requisitos. Na data de início da incapacidade apontada pela perita, a parte autora estava vinculada ao RGPS conforme extrato CNIS (ID 272478411). A carência é dispensada por se tratar de pessoa acometida de patologia que dispensa o número mínimo de recolhimentos nos termos do art. 26, II, da Lei n. 8.213/1991. Nesses termos, respeitados os limites do pedido aduzido na inicial, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença desde 22/06/2022, data de entrada do requerimento administrativo (NB 639.632.704-3) até a data do óbito de NATHALIA BUCCIERI GARCIA (26/08/2023). Diante do disposto, julgo parcialmente procedente o pedido e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, efetuando-se o pagamento das prestações vencidas, desde a DIB fixada (22/06/2022) até a data do óbito de NATHALIA BUCCIERI GARCIA em 26/08/2023, mediante a quitação de RPV/precatório, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou da concessão de benefício inacumulável. Sobre a condenação nas prestações vencidas, a ser calculada após o trânsito em julgado da presente sentença, incidirão correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 267/13 ou norma posterior, vigente à época da fase executiva). Deixo de condenar a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Condeno-a, todavia, ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados à conta da verba orçamentária do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). À Secretaria: Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se ofício ao INSS, requisitando o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 45 dias. Após noticiada a RMI (renda mensal inicial) apurada pelo INSS, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, com base na RMI informada pelo INSS. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001527-74.2019.8.26.0663 (processo principal 4000500-95.2013.8.26.0663) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - N.O. - E.S.F. - 1. Fls.201: Desnecessário o arbitramento dos honorários, tendo em vista o novo convênio entre a Defensoria Pública e a OAB/SP.Expeça-se a competente certidão em favor da Dra. Juliana. 2. Após, regularizados, exclua do cadastro de procurador. 3. Fls.213/214: Encaminhe-se e-mail Delegacia de Sorocaba, juntamente com mandado de prisão de fls.189/190 e manifestação de fls.213/214. 4. Sem prejuízo, solicite-se informações acerca de eventual exercício de atividade profissional com vínculo empregatício por parte do Executado, através do PREVJUD. Int. - ADV: REGIANE GOMES ROCHA (OAB 201482/SP), JULIANA CORREIA DE OLIVEIRA (OAB 416078/SP), BRUNO DE LIMA BARROS (OAB 355683/SP)
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