Lorrayne Norma Jesus Santos
Lorrayne Norma Jesus Santos
Número da OAB:
OAB/SP 416096
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lorrayne Norma Jesus Santos possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1995 e 2024, atuando em TJPR, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRT2
Nome:
LORRAYNE NORMA JESUS SANTOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: cartoriocivelassai@hotmail.com Autos nº. 0000086-82.1995.8.16.0047 Processo: 0000086-82.1995.8.16.0047 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$46.289,43 Exequente(s): NERONE DO BRASIL COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Executado(s): CARLOS ALBERTO SATOSHI IZU YUTAKA IZU Vistos etc. 1. A prescrição é questão prejudicial e de ordem pública (art. 310, 332, § 1º, 487, II, 921, § 5º e 924, V; e TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012852-96.2000.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 14.08.2023). Com redação dada pela Lei nº 14.382/2022, a prescrição intercorrente passou a ser disciplinada material e processualmente de forma preponderantemente integrada e expressa. Nesse sentido, dispõe o art. 206-A do Código Civil (CC): 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022). O art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, com redação incluída pela Lei 14.195, de 2021, estabelece que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º, deste artigo”. O prazo mencionado no §1º do dispositivo é de 1 (um) ano. No entanto, antes mesmo da vigência da Lei nº 14.195/21 e da Lei 14.382/2022, a jurisprudência já vinha se firmando no sentido de que o marco inicial da prescrição ocorre a partir de 1 ano após a ciência do credor acerca da diligência infrutífera de busca de bens para fins de penhora, entendimento que já vinha sendo adotado pelo STJ. Com efeito, no REsp nº 1.604.412/SC o STJ estabeleceu a aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980 às execuções em geral, dispositivo que determina a suspensão da execução quando não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, sendo que, ao final do prazo da suspensão, haverá o arquivamento dos autos. Além disso, a tese fixada no Tema 568, no REsp Repetitivo 1.340.553/RS, foi no sentido de que “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. De acordo com esse entendimento, sendo infrutíferas as diligências para fins de penhora, o prazo prescricional continua fluindo, não sendo obstado pela atuação do credor. Por fim, a orientação do STJ a constrição patrimonial deve ser “efetiva”, ou seja, aquela que foi concluída e que pode ser revertida ao exequente, a fim de que se interrompa o curso da prescrição intercorrente. Diante disso, verifica-se que a suspensão ânua, caso não determinada, inicia-se automaticamente após a ciência da primeira penhora infrutífera. Após esse prazo, inicia-se o prazo prescricional, que somente será interrompido com a “efetiva constrição patrimonial”, ou seja, com a concretização de atos que possam determinar o prosseguimento do processo, não se considerando como efetivas as diligências que não puderem ser revertidas substancialmente à parte exequente, tais como o bloqueio de valores ínfimos. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA, SEM ÔNUS PARA AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO.1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. ART. 206 DO CC/02. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIOU AOS 26.09.11. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS IMPOSSIBILIDADE DE O PROCESSO SE ETERNIZAR. PRECEDENTES.- Sobre a prescrição intercorrente, a Medida Provisória nº. 1.040 de 29.03.2021, incluiu o disposto no art. 206-A ao Código Civil dispondo que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”.- Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”, em analogia ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.- Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, ou transcorrido o prazo ânuo judicial de suspensão do processo, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial”, o que não ocorreu no presente caso. - As diligências solicitadas em juízo, no caso, não são capazes de interromper ou suspender a execução, notadamente porque o que se exige para se evitar a prescrição não é a mera manifestação do exequente, mas a concretização de atos que possam levar adiante o processo. Precedentes.- Ademais, a suspensão do processo pela apresentação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ocorreu quando a prescrição intercorrente já tinha se consumado, e, depois disso, a exequente também deixou o prazo prescricional transcorrer sem se manifestar. Apelação Cível não provida.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0037141-15.2008.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 08.05.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO, SEM ÔNUS PARA AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO.1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. ART. 206-A DO CC/02. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS IMPOSSIBILIDADE DE O PROCESSO SE ETERNIZAR. PRECEDENTES.- Sobre a prescrição intercorrente, a Medida Provisória nº. 1.040 de 29.03.2021, incluiu o disposto no art. 206-A ao Código Civil dispondo que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”.- Nos termos do art. 206 do Código Civil e, também reafirmado pela jurisprudência, prescreve em 03 (três) anos a “cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação”.- Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”, em analogia ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.- Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, ou transcorrido o prazo ânuo judicial de suspensão do processo, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”, o que não ocorreu no presente caso. - As diligências solicitadas em juízo, no caso, não são capazes de interromper ou suspender a execução, notadamente porque o que se exige para se evitar a prescrição não é a mera manifestação do exequente, mas a concretização de atos que possam levar adiante o processo. Precedentes. Apelação Cível não provida. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0041164-62.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 17.07.2023) Apelação Cível. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. fase de cumprimento de sentença. decisão QUE RECONHECEU A OCORRRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO QUE NÃO SE PRESTA A INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. Para as ações que demandem a cobrança de débitos decorrentes de contratos de locação, sejam concernentes aos aluguéis, sejam em relação a débitos acessórios, o prazo prescricional estabelecido no Código Civil é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc. I do Código Civil de 2002.2. Embora parte da doutrina tente distinguir a inércia do credor das situações decorrentes da ausência de bens do devedor para fins de prescrição intercorrente, note-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que, decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”.3. No caso dos autos, a ação permaneceu suspensa por mais de 1 (um) ano, iniciando-se em 19/06/2017 (mov. 56) até 19/06/2018, sendo registrado levantamento da penhora no sistema PROJUDI em 24/10/2018 (mov. 86). Logo, considera-se que em 24/10/2021 restou configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva.4. Embora tenha sido registrado penhora via BACENJUD nas contas do executado, em 22/11/2019 (mov. 137.1), verifica-se que o valor bloqueado é irrisório (R$ 88,17), não justificando o prosseguimento da execução.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005598-72.2004.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.02.2023) Por outro lado, a prescrição também pode ocorrer por pura inércia da parte exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, independentemente da existência ou inexistência de bens penhoráveis. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA EXTINTIVA FUNDADA NO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE LIMITADA À CONDENAÇÃO A PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL – ALEGAÇÃO DE QUE O DEVEDOR, A PARTIR DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, ENSEJOU A EXECUÇÃO DO CONTRATO E, DESSARTE, DEVE SUPORTAR O PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS – TESE REJEITADA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE INAPLICÁVEL – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – INDICATIVOS DA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO – FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO NÃO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE BENS, MAS DA INÉRCIA DO EXEQUENTE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO – PARALISAÇÃO POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS À MÍNGUA DE IMPULSO DA PARTE INTERESSADA – ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO. Conquanto sejam os devedores quem, a partir da inobservância de suas obrigações, dão causa à execução judicial do respectivo título, quando se reconhece a prescrição intercorrente e se extingue a ação em razão da inércia prolongada do exequente, e não da pura e simples ausência de bens penhoráveis, é deste último a responsabilidade sobre os ônus sucumbenciais. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019732-31.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 16.04.2023)(TJ-PR - APL: 00197323120098160001 Curitiba 0019732-31.2009.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 16/04/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AO FUNDAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO FEITO POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000014-74.1999.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 14.08.2023). (meus destaques). 2. No caso em análise, o título executivo é cédula de crédito rural, cujo prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 70, do Decreto Lei 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Os autos foram suspensos na data de 14/12/2018, pelo prazo de 1 ano. O término da suspensão foi em 14/12/2019. O prazo prescricional se iniciou em 15/12/2019, decorrendo integralmente em 15/12/2024. Durante o período, não houve penhora apta a interromper o prazo prescricional. Além disso, verifica-se a inércia da parte exequente que, intimada na seq. 81, não deu prosseguimento ao feito. Assim, considerando a fluência integral do prazo prescricional, conforme fundamentado, a extinção do processo é medida que se impõe. 3. Ante todo o exposto acima, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial, com fulcro no art. 924, V, do CPC, diante da ocorrência de prescrição intercorrente. Considerando a extinção do processo em razão da prescrição intercorrente, não há ônus às partes, conforme disposição expressa do art. 921, §5º, do CPC. Com o trânsito em julgado, havendo penhora ou bloqueio de bens, torno-os insubsistentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002932-80.2024.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Dilma Rodrigues Ribeiro - Jacqueline Oliveira Gomes Ferreira e outro - As pesquisas pelo sistema SNIPER, regulamentadas pelo Comunicado Conjunto nº 680/2022 realizam a investigação patrimonial que identifica ativos, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), a partir das bases de dados integradas. Estão integrados à base SNIPER dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro). No que importa ao presente processo, a chance de serem localizadas aeronaves ou embarcações de titularidade dos executados é praticamente nula. Muito mais eficazes são as pesquisas via Sisbajud, Infojud e Renajud, desde logo deferidas, mediante recolhimentos das respectivas taxas pelo(s) exequente(s) o(s) interessado(s). Assim, indefiro o pedido de pesquisa Sniper. Expeça-se certidão de protesto como requerido à fl. 287. Int. - ADV: LORRAYNE NORMA JESUS SANTOS (OAB 416096/SP), ANDERSON LUIZ FERNANDES RIBEIRO (OAB 142152/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000512-93.2020.5.02.0030 : DAVID WALLACE AMORIM FERNANDES : ESTRELACOM ENTRETENIMENTO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72a2e70 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. TATIANA ROBERTA DE SOUZA PASTOR DESPACHO Intime-se a parte autora para ciência do resultado da pesquisa patrimonial, bem como para que, no prazo de 10 dias, indique meios efetivos para o prosseguimento do feito, nos termos do art. 878 da CLT. Fica a parte autora ciente, desde já, que decorrido o prazo supra sem manifestação, terá início o prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT e os autos serão sobrestados. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVID WALLACE AMORIM FERNANDES