Renan Lima Rodrigues
Renan Lima Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 416150
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renan Lima Rodrigues possui 52 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
RENAN LIMA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
INTERDIçãO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Barueri (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002920-17.2023.4.03.6342 AUTOR: DANIELA GARCIA DE OLIVEIRA RISSI ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN LIMA RODRIGUES - SP416150 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Barueri-SP, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016126-56.2024.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: RONILDA BAUER LARA Advogado do(a) AUTOR: RENAN LIMA RODRIGUES - SP416150 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. I – RELATÓRIO Cuidam os autos de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por RONILDA BAUER LARA, portadora da cédula de identidade RG nº 21.704.409-8 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 167.043.488-59, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Informa a parte autora que apresentou requerimento administrativo de aposentadoria em 03/11/2022 (DER) – NB 42/207.425.214-0, a qual, após regular análise, foi concedida pela autarquia previdenciária. Narra que a autarquia, por ocasião da concessão do benefício, reconheceu apenas parte dos períodos laborados em condições especiais. Insurge-se contra a recusa ao reconhecimento do caráter especial dos períodos em que trabalhou para as seguintes empregadoras: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO, de 19/11/2003 a 12/02/2012 e de 15/01/2019 a 13/11/2019; SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, de 17/10/2005 a 02/09/2008. Requer o reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos acima elencados e a condenação da autarquia previdenciária a revisar a RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. ID 348893332 – Com a inicial, colacionou procuração e documentos aos autos. ID 350479362 – Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e afastada a possibilidade de prevenção apontada pelo sistema processual. ID 356528005 – Devidamente citada, a autarquia previdenciária ré apresentou contestação, pugnando, em síntese, pela improcedência do pedido. ID 356565242 – Houve abertura de prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação e para ambas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir. ID 357449237 – A parte autora apresentou réplica. ID 364305471 – Determinada à parte autora a apresentação de prova documental da necessidade de manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça, sob pena de revogação do benefício. ID 367548387 – A parte autora juntou documentos e pugnou pela manutenção da gratuidade de justiça concedida. ID 367994162 – Concedido prazo para manifestação da autarquia previdenciária. ID 370583983 – A autarquia requereu a revogação da gratuidade de justiça. ID 371245152 – Rejeitada a impugnação da autarquia e mantidos os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que os documentos acostados aos autos demonstraram que a autora percebe rendimentos mensais líquidos inexpressivos. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Inicialmente, cuido da questão prejudicial ao mérito atinente à prescrição. A – QUESTÃO PREJUDICIAL AO MÉRITO A.1 – PRESCRIÇÃO Não incide a prescrição na hipótese dos autos, considerando que o benefício cuja concessão se postula foi requerido em 03/11/2022, não havendo decorrido, portanto, o prazo prescricional de cinco anos a que alude o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Passo ao exame do mérito propriamente dito. B – MÉRITO B.1 – RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL Narra a parte autora, em sua petição inicial, fazer jus ao reconhecimento do tempo especial, situação não reconhecida pela autarquia. Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015. Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas. Até a Lei n.º 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir do advento da Lei nº. 9.528, de 10/12/1997. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até 10/12/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico. A Lei n.º 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 28 de abril de 1995. Saliento, ainda, que eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado pelo autor, para deter força probatória, deverá estar elaborado conforme requisitos formais e materiais necessários: assinatura do PPP – perfil profissional profissiográfico da empresa por um representante da empresa; indicação de NIT de empregado da empresa; carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável; perfeita indicação do período de trabalho. Passo a tecer alguns comentários acerca do agente nocivo biológico. As atividades de assistência médica, odontológica e hospitalar, em que houvesse exposição a agentes biológicos devido ao contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, eram elencadas como especiais sob o código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e sob o código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. A seu turno, as atividades de médicos, dentistas, enfermeiros, bem como a de farmacêuticos e de técnicos de raio-x e de laboratório, eram previstas como especiais sob o código 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Ao ser editado o Decreto n. 2.172/97, foram classificados como nocivos os agentes biológicos incluídos no código 3.0.1 do Anexo IV (micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas). Entre as atividades relacionadas à exposição a tais agentes, incluem-se: “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; [...]”. A hipótese foi repetida, nos mesmos termos, no código 3.0.1, a, do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. Insta salientar que a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a eventualidade da exposição a agentes biológicos não descaracteriza a especialidade da atividade, visto que as condições insalubres, nessa hipótese, devem ser analisadas de forma qualitativa, independentemente do tempo de exposição: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. AGENTES BIOLÓGICOS PREVISTOS NOS DECRETOS REGULAMENTADORES. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSÁRIA A EXPOSIÇÃO PERMANENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (…) 10. No caso dos autos, o autor busca o reconhecimento do exercício de atividade com exposição a agentes químicos e biológicos. 11. Como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para descaracterização da especialidade. Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 12. Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo de exposição. 13. Reconhecido, assim, pelo Tribunal de origem que a atividade laboral foi exercida em condições prejudiciais à saúde do segurado, tem o postulante o direito à conversão do tempo de atividade especial, no período vindicado, mantendo-se incólume o acórdão recorrido. (…) REsp n. 1.645.025, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 06/02/2017. Outrossim, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a utilização de equipamento de proteção individual não descaracteriza a especialidade da atividade, considerando a possibilidade de que este não seja suficiente para neutralizar por completo o agente nocivo. Sobre o tema, já decidiu o E. TRF-3ª Região que “A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0002331-20.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2020). Fixadas essas premissas, passo à análise dos períodos controvertidos: Empregadora: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO Período Fator de Risco Análise 19/11/2003 a 12/02/2012 Agentes Biológicos: Bactérias, vírus, etc. Exposição comprovada pelo PPP anexado no ID 348893350, o qual se encontra formalmente em ordem. Conforme a profissiografia constante do PPP, a exposição decorria do trabalho da autora como enfermeira, no qual desempenhava atividades que importavam em contato direto com pacientes e material contaminado. Período enquadrado. 15/01/2019 a 13/11/2019 Agentes Biológicos: Bactérias, vírus, etc. Exposição comprovada pelo PPP anexado no ID 348893350, o qual se encontra formalmente em ordem. Conforme a profissiografia constante do PPP, a exposição decorria do trabalho da autora como enfermeira, no qual desempenhava atividades que importavam em contato direto com pacientes e material contaminado. Consigno que não está caracterizada a nocividade da atividade por exposição a radiações ionizantes, pois o PPP atesta que as medições registraram leitura abaixo do nível de registro para o fator de risco informado. Período enquadrado. Empregadora: SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN Período Fator de Risco Análise 17/10/2005 a 02/09/2008 Biológico: vírus, fungos, bactérias, protozoários. Exposição comprovada pelo PPP anexado no ID 348894752, o qual se encontra formalmente em ordem. Conforme a profissiografia constante do PPP, a exposição decorria do trabalho da autora como enfermeira, no qual desempenhava atividades que importavam em contato direto com pacientes e material contaminado. Período enquadrado. Passo a apreciar o pedido de revisão de aposentadoria formulado na inicial. B.2 – CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. A Medida Provisória nº. 676, de 17/06/2015 (DOU 18/06/2015), convertida na Lei nº. 13.183, de 04/11/2015 (DOU 05/11/2015), inseriu o artigo 29-C na Lei nº. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Conforme o § 2º, I, do citado dispositivo legal, as somas de idade e tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto a partir de 31/12/2018. A partir da vigência da EC nº 103/2019, em 13/11/2019, os critérios para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foram alterados, sendo previstas regras de transição em seus artigos 15 a 20. Uma das alterações estabelecidas pela EC nº 103/2019 é a vedação à contagem de tempo de contribuição fictício, ficando vedada a conversão de tempo de contribuição especial em comum a partir de sua vigência. O art. 25, § 2º assegura, entretanto, o direito à conversão dos períodos laborados até a data da entrada em vigor da referida norma, isto é, até 13/11/2019. Destaque-se que o art. 3º, caput e § 2º da EC nº 103/2019, em respeito ao direito adquirido, garantia fundamental constitucionalmente assegurada por cláusula pétrea (art. 5º, XXXVI), previu expressamente o direito à concessão de aposentadoria e pensão por morte cujos requisitos tenham sido atendidos até a data da entrada em vigor da emenda (13/11/2019), aplicando-se a legislação vigente à época do cumprimento dos requisitos para a obtenção desses benefícios, inclusive quanto à apuração de seus valores. Considerando os períodos comuns e especiais de labor já reconhecidos administrativamente (ID 348894761 - Pág. 99 e ss.), somados aos ora reconhecidos e declarados especiais, verifica-se, conforme a planilha em anexo, que a autora: 1) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 33 anos, 5 meses e 22 dias, para o mínimo de 30 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 358 meses, para o mínimo de 180 meses; 2) em 03/11/2022 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 15, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 36 anos, 5 meses e 9 dias, para o mínimo de 30 anos; (ii) cumpriu o requisito pontos, com 89 pontos (89 anos, 8 meses e 17 dias), para o mínimo de 89 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 393 meses, para o mínimo de 180 meses; 3) em 03/11/2022 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 33 anos, 5 meses e 22 dias, para o mínimo de 28 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 36 anos, 5 meses e 9 dias, para o mínimo de 30 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 393 meses, para o mínimo de 180 meses. Assim, fica-lhe assegurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, consoante previsto no art. 176-E do Decreto nº 3.048/99 e na IN INSS/PRES nº 128/2022, art. 245, § 4º e art. 577, I. Por sua vez, no que se refere à data de início do pagamento dos valores atrasados, fixo-a na data do requerimento administrativo (DER), pois o INSS já detinha em mãos documentação comprobatória da especialidade do labor em questão. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, julgo procedente o pedido formulado por RONILDA BAUER LARA, portadora da cédula de identidade RG nº 21.704.409-8 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 167.043.488-59, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Com base no tipo de atividade exercida, declaro o tempo especial de trabalho da parte autora. Refiro-me aos seguintes períodos: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO, de 19/11/2003 a 12/02/2012 e de 15/01/2019 a 13/11/2019; SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, de 17/10/2005 a 02/09/2008. Por conseguinte, condeno a autarquia-ré a averbar como tempo especial de trabalho os períodos acima mencionados, e a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/207.425.214-0, bem como a apurar e a pagar os valores em atraso desde 03/11/2022 (DER). Conforme a planilha em anexo, que passa a integrar a presente sentença, a autora: 1) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 33 anos, 5 meses e 22 dias, para o mínimo de 30 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 358 meses, para o mínimo de 180 meses; 2) em 03/11/2022 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 15, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 36 anos, 5 meses e 9 dias, para o mínimo de 30 anos; (ii) cumpriu o requisito pontos, com 89 pontos (89 anos, 8 meses e 17 dias), para o mínimo de 89 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 393 meses, para o mínimo de 180 meses; 3) em 03/11/2022 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 33 anos, 5 meses e 22 dias, para o mínimo de 28 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 36 anos, 5 meses e 9 dias, para o mínimo de 30 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 393 meses, para o mínimo de 180 meses. Assim, fica-lhe assegurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso (art. 176-E do Decreto nº 3.048/99 e IN INSS/PRES nº 128/2022, art. 245, § 4º e art. 577, I). Descontar-se-ão os valores eventualmente percebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 784/2022 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Condeno a autarquia previdenciária, em razão de sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no artigo 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 17 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003184-34.2023.4.03.6342 AUTOR: EMERSON RISSI ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN LIMA RODRIGUES - SP416150 ADVOGADO do(a) AUTOR: OLIVIA FELIPPE FOGACA - SP370311 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Barueri-SP, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001543-43.2025.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: SILMARA SANTOS SOARES Advogado do(a) AUTOR: RENAN LIMA RODRIGUES - SP416150 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação visando ao recebimento de benefício de aposentadoria ao portador de deficiência. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC. Nos termos dos art. 321 e 485, III do CPC, determino à parte autora que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de: a) juntar o comprovante de endereço emitido há no máximo 180 dias anteriores à distribuição, vez que não juntado. Caso o comprovante esteja em nome terceiro, deve ser apresentada declaração, emitida e assinada pelo terceiro, proprietário do imóvel (e não pela parte autora), em que conste a justificativa e o título a que foi concedida a moradia (cessão); ou cópia de documento que comprove o parentesco entre a parte autora e o proprietário do imóvel; ou cópia do contrato de locação, ou recibo de pagamento de aluguel. b) Juntar declaração de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. c) Tendo em vista não constar nos quadros médicos deste juizado especial federal, na especialidade otorrinolaringologista, fica oportunizado à parte autora a indicação de outro médico. d) Juntar termo de renúncia ao valor excedente ao teto dos juizados especiais federais. Cumprido o determinado, torne o processo concluso para providências quanto à perícia. Decorrido o prazo, sem atendimento, torne o processo concluso para extinção. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente. ITAPEVA, 17 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 39ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Itapeva Rua Sinhô de Camargo, 240, Centro, Itapeva-SP – CEP 18400-550 e-mail ITAPEV-SE01-VARA01@trf3.jus.br - fone (15) 35249600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001842-54.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva EXEQUENTE: AILTON FERREIRA PRESTES Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIOLA GOBBO DALCIN - SP355517, RENAN LIMA RODRIGUES - SP416150 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, faço vista dos autos às partes para que se manifestem sobre os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial. ITAPEVA, 17 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 39ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Itapeva Rua Sinhô de Camargo, 240, Centro, Itapeva-SP – CEP 18400-550 e-mail ITAPEV-SE01-VARA01@trf3.jus.br - fone (15) 35249600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000797-78.2025.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: ALAIR LEANDRO Advogado do(a) AUTOR: RENAN LIMA RODRIGUES - SP416150 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, faço vista dos autos à parte autora para ciência da manifestação da parte ré. Intime-se. ITAPEVA, 16 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001187-87.2021.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: JOAO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RENAN LIMA RODRIGUES - SP416150 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ITAPEVA, na data da assinatura eletrônica.
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