Samira Pompeo Da Silva Costa

Samira Pompeo Da Silva Costa

Número da OAB: OAB/SP 416166

📋 Resumo Completo

Dr(a). Samira Pompeo Da Silva Costa possui 48 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJTO, TJMG, TJRJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJTO, TJMG, TJRJ, TJSP, TJMT, TJRN, TJMA, TJPR, TJPE
Nome: SAMIRA POMPEO DA SILVA COSTA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) MONITóRIA (3) LIQUIDAçãO PROVISóRIA POR ARBITRAMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Corações / 2ª Vara Cível da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 0711072-83.2008.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AGRIMETRO DISTRIBUIDORA DE RACOES LTDA CPF: 68.719.269/0001-66 NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMALLTDA CPF: 18.631.739/0001-67 INTIMAÇÃO DA REQUERIDA DESPACHO DE ID:10500266126 MARGARETH SENRA ATAIDE Três Corações, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005766-35.2022.8.26.0011 (processo principal 1006747-47.2022.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - INGLEZ, WERNECK, RAMOS, CURY E FRANCOLIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS - - Condomínio Parque Cidade Jardim – Edifício Limantos - Lucky Star Empreendimentos Ltda. - Antonio Carlos Jorge - - Meire Alonso Jorge - Vistos. Cedido parcialmente o crédito, como já apontado na decisão de fls. 1.301/1.303, exequentes são, em litisconsórcio, Antonio Carlos Jorge, Meire Alonso Jorge e os exequentes originários. Anote-se, inclusive perante o Distribuidor. No mais, a discussão sobre a correta intimação da executada, do que se originaria preclusão da oportunidade de se insurgir sobre a avaliação do imóvel e pedido de adjudicação, é inócua. O fato é que FK Consulting.Pro Consultoria Empresarial Ltda foi nomeada administradora judicial dos bens da executada, por decisão da 1ª Vara Federal de Campinas, em processo criminal, em janeiro de 2024 (fls. 1.382/1.389). E, nessa condição, às fls. 1.371/1.381, levantou uma questão que poderia ser conhecida de ofício pelo Juiz, razão pela qual, como se disse, a discussão sobre preclusão é inócua. As razões expostas na petição não podem ser desconsideradas. A peticionária aponta um fato correto: a avaliação do senhor oficial de justiça, à fl. 285, é absolutamente destituída de parâmetros concretos. Ela se baseia, tão somente, em uma consulta ao site da Prefeitura Municipal. Nada mais. A avaliação do senhor oficial de justiça é de cerca de seis milhões e quatrocentos reais, ao passo que o exequente juntou avaliações de imóvel, no mesmo edifício, de vinte e oito e meio e trinta e cinco milhões de reais (fls. 193/196). E não importa que o imóvel penhorado esteja sem acabamento, ou no concreto. Cuida-se de imóvel de altíssimo padrão, um triplex em área extremamente valorizada. Não por acaso, diversos terceiros acorreram ao processo, sem qualquer chamamento ou autorização do juízo, para fazerem proposta de arrematação. Da mesma maneira, os exequentes apressaram-se a pedir a adjudicação. Nada disso é admissível. O imóvel precisa ser corretamente avaliado, por perito judicial. Assim, indefiro quer arrematação de terceiros, quer adjudicação pelos exequentes, e determino a avaliação do imóvel, a ser feita pelo senhor João Luis de Almeida Prado, que deverá ser intimado para, em dez dias, estimar seus honorários, a serem rateados, em partes iguais, pelos exequentes. Intime-se. - ADV: ANDRÉA PITTHAN FRANÇOLIN (OAB 226421/SP), MARCO BARDELLI (OAB 453339/SP), MARCO BARDELLI (OAB 453339/SP), SAMIRA POMPEO DA SILVA COSTA (OAB 416166/SP), SAMIRA POMPEO DA SILVA COSTA (OAB 416166/SP), ANDRÉA PITTHAN FRANÇOLIN (OAB 226421/SP), ROBERTO DOS REIS JUNIOR (OAB 143084/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), RENATO JOSÉ CURY (OAB 154351/SP), RENATO JOSÉ CURY (OAB 154351/SP), ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA (OAB 146664/SP), ROBERTO DOS REIS JUNIOR (OAB 143084/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1110274-39.2022.8.26.0100 - Monitória - Compra e Venda - Mecalor Indústria e Comércio de Refrigeração Ltda - Springer Carrier Ltda. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial proferido nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se. - ADV: CRISTIANE CAMPOS MORATA (OAB 194981/SP), ANDRÉA PITTHAN FRANÇOLIN (OAB 226421/SP), RENATO JOSÉ CURY (OAB 154351/SP), SAMIRA POMPEO DA SILVA COSTA (OAB 416166/SP)
  5. Tribunal: TJMT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n.º 0014828-85.2014.8.11.0015. Levando-se por linha de estima que, em momento anterior, foi declarada a existência da obrigação da requerida no custeio dos honorários periciais (evento n.º 85142288 – pág. 36/37) e, partindo da premissa de que os requerentes discordaram expressamente da faculdade de ratear o pagamento dos honorários do perito nomeado, Determino a intimação da requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetive o depósito em Juízo do valor em dinheiro relativo aos remanescente dos honorários do perito nomeado, que importa em R$ 25.740,00 (vinte e cinco mil, setecentos e quarenta reais). Com o depósito, Expeça-se alvará de liberação da quantia depositada, em proveito do perito, que deverá informar os dados bancários para transferência do numerário. No mais, aguarde-se a audiência precedentemente agendada. Intimem-se. Sinop/MT, em 21 de julho de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
  6. Tribunal: TJTO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 0001790-78.2022.8.27.2731/TO APELANTE : AGROPECUARIA CHAO MINEIRO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MACHADO LOPES VALADAO (OAB MG088780) DESPACHO Considerando o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte apelante, pessoa jurídica, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, por documentação idônea, a alegada impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua manutenção, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. A comprovação deve ser robusta, mediante a apresentação de documentos contábeis atualizados, tais como: última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, balancete recente, extratos bancários dos últimos três meses e outros elementos aptos a demonstrar a real situação econômico-financeira da empresa. Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá ensejar o indeferimento do benefício, com a consequente exigência do recolhimento das custas processuais e preparo recursal. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5005880-67.2023.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INGLEZ, WERNECK, RAMOS, CURY E FRANCOLIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS CPF: 21.599.995/0001-29 MARIA BENEDITA MANI MARQUES CPF: 059.318.696-62 e outros Tendo em vista o decurso do prazo da intimação decorreu das partes acerca da penhora decorreu em 14/07/2025, procedi com o desbloqueio do valor excedente e transferência do valor da execução para conta judicial. Fica INTIMADA A EXEQUENTE para, no prazo de 05 dias: 1) informar dados bancários para emissão de alvará judicial (conta, agencia, nome do banco, titular, cpf/cnpj do titular) 2) recolher as custas para expedição do alvará judicial; 3) manifestar sobre pedido ID 10498100142. LAISA LAWENCE ROSA Escrivã Judicial Unaí, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5005880-67.2023.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INGLEZ, WERNECK, RAMOS, CURY E FRANCOLIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS CPF: 21.599.995/0001-29 MARIA BENEDITA MANI MARQUES CPF: 059.318.696-62 e outros Fica INTIMADA A EXEQUENTE para, no prazo de 05 dias: 1) manifestar sobre pedido ID 10498100142. LAISA LAWENCE ROSA Escrivã Judicial Unaí, data da assinatura eletrônica.
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