Sergio Pantaleão
Sergio Pantaleão
Número da OAB:
OAB/SP 416170
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
SERGIO PANTALEÃO
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000195-09.2022.8.26.0515 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Edilia Maria Machado Menarim - Luciano de Lima e outros - Vistos. Considerando que se trata de ação possessória com grande número de pessoas no polo passivo, intime-se o Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 554, §1º, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: VALTER MARELLI (OAB 241316/SP), SERGIO PANTALEÃO (OAB 416170/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000114-68.2022.8.26.0480 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Miguel Vicente Ribeiro - - Maria Lourdes dos Santos Ribeiro - Frente Nacional da Luta e Campo e Cidade - Movimento dos Sem Terra - Mst e outro - Vistos. Ciência às partes de que houve o trânsito em julgado. Se caso, expeça(m)-se certidão(ões) de honorários ao(s) advogado(s) nomeado(s), nos termos do Convênio firmado entre a Defensoria Pública e a OAB. É dever do advogado observar se foi juntado aos autos documento no qual conste o número do registro geral de indicação (RGI). Quanto às custas, nos termos do artigo 1.098, § 5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento da taxa judiciária (taxa distribuição e/ou recurso apelação - Art. 4º da Lei nº 11.608/2003) será realizada pela parte vencida (salvo se também beneficiário da gratuidade). Quando da distribuição, não houve o recolhimento antecipado das custas de distribuição, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Assim, proceda a serventia ao cálculos das custas em aberto, e, após, intime-se a parte requerida, na pessoa de seu advogado, para proceder ao recolhimento da taxa judiciária devida (custas de distribuição DARE/SP Código 230-6), correspondente a 1% do valor da causa, observado o valor mínimo de 5 ( cinco ) UFESPs, conforme dispõe a Lei nº 11.608, de 29/12/2003, capítulo II, artigo 4º, incisos I e II, no prazo de 15 dias. Na inércia, intime-se o(a) requerido(a), via Carta AR Digital, para que recolha no prazo de 60 ( sessenta ) dias a taxa supra, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (art. 1.098 das NSCGJ ), reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Mantida a inércia, inscreva-se a dívida, através do sistema de Inscrição da Dívida Ativa, observando a serventia na tela de emissão da certidão de dívida ativa da taxa judiciária, rigorosamente os dados cadastrados e o valor digitado, encaminhando eletronicamente à PGE. Cumprido os itens anteriores, remetam-se os autos ao arquivo. No mais: 1-A parte vencedora, pretendendo executar o cumprimento da sentença, deverá fazê-lo pela forma digital, independentemente do formato que seguiu a ação principal, conforme o Prov. CG 016/2016. Para tanto, deverá cumprir o disposto no artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, que dispõe sobre o recolhimento da taxa judiciária do valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, combinado com o item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023, que assim dispõe: "Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução". No cálculo, deve deixar expresso e separado o valor acima, o que deverá seguir inclusive nas atualizações, a fim de discriminar de forma clara quando do levantamento, visto que obtida a satisfação por meio de constrição ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento. 2-Caberá ao exequente a criação do incidente digital de cumprimento de sentença no Portal E-SAJ como: PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1º GRAU - Categoria "156" para Cumprimento contra pessoa física ou jurídica não integrante da Administração Pública; e Categoria "12078" para cumprimento contra a Fazenda Pública. 3-No prazo de 30 dias, permanecerão os autos no cartório (se autos físicos) para extração de cópias necessárias à instrução: I-sentença e acórdão, se existente; II-certidão de trânsito em julgado; se o caso III-demonstrativo do débito atualizado, conforme os artigos 524 ou 534, CPC quando ser tratar de execução por quantia certa; IV-outras peças processuais que o exequente considere necessárias. 4-Em caso de condenação em honorários contra parte beneficiária da justiça gratuita, sua execução fica condicionada a eventual revogação, por requerimento e incidente próprio. 5-Decorrido in albis o prazo de 30 dias referido no item "3", feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se estes autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, recolhidas a taxa devida (guia FEDTJ - Código 206-2 - diretamente no sítio do Banco do Brasil - Formulários - São Paulo), se caso. - ADV: LUIZ GUIMARÃES MOLINA (OAB 311309/SP), FABIANA JUNQUEIRA TAMAOKI NEVES (OAB 200082/SP), FABIANA JUNQUEIRA TAMAOKI NEVES (OAB 200082/SP), LUIZ GUIMARÃES MOLINA (OAB 311309/SP), SERGIO PANTALEÃO (OAB 416170/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0024519-52.2023.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Lucas Zanardini SANDRA MOREIRA ZANARDINI Executado(s): JAQUELINE DOS SANTOS VENCESLAU 1. Cuida-se de execução de título extrajudicial. Relatório: (seq. 106) Decisão: determinou penhora pelo sistema RENAJD e determinou ao credor fiduciário apresentar extrato do financiamento. (seq. 106) Penhora pelo sistema RENAJUD foi negativa. (seq. 114) Caixa apresentou dados do contrato. (seq. 116) Exequente: Informa que o executado possui veículo em nome de terceiro e que está diligenciando para identificar o veículo. Informa que saldo devedor do contrato de alienação fiduciária é R$ 56.475,62 sendo o valor do imóvel R$ 127.333,15. Pede penhora sobre os direitos que a executada possui sobre imóvel. Pede ainda a avaliação do bem. (seq. 120) 2. O imóvel possui restrição de alienação fiduciária, de modo que a penhora deve ocorrer sobre os direitos do bem imóvel nos termos do art. 835, XIII, CPC. Diante o exposto, defiro o pedido de penhora sobre o direito que o executado possui sobre o imóvel indicado na seq. 102.2. Reduza-se à termo de penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o imóvel de matrícula nº 63.197 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Cascavel/PR. 3. Comunique-se o 3º Cartório de Registro de Imóveis de Cascavel/PR para averbação (art. 54, V, da Lei nº 13.097/2015). 4. Intime-se a parte executada da penhora dos termos do art. 855 CPC, e para que se manifeste no prazo de 15 dias. 5. Intime-se o credor fiduciário nos termos do art. 855 CPC. Cascavel, datado eletronicamente. Fabrício Priotto Mussi, Juiz de Direito.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000018-94.2023.8.26.0493 (processo principal 1000445-11.2022.8.26.0493) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - M.E.F.A. - J.M.A.A. - Por ora, deixo de expedir Certidão de Honorários ao procurador nomeado, tendo em vista que não consta dos autos o Ofício de Nomeação do Convênio OAB/Defensoria constando o número do RGI (Registro Geral de Indicação). Providencie o interessado. - ADV: SERGIO PANTALEÃO (OAB 416170/SP), JONATHAN DELLI COLLI (OAB 423919/SP), DENISE FERNANDES DE SOUZA PANTALEÃO (OAB 430028/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1005247-17.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Vania Regina Rodrigues de Souza - Apelante: Diego Fernandes de Souza - Apelada: Rafaela Del Rio Mendes (Menor(es) representado(s)) - Apelada: Angela Del Rio (Representando Menor(es)) - Interessado: Márcio Júnior dos Santos - Interessado: Isabel Maria Pereira dos Santos - Intimação de Ato Ordinatório - Advs: Denise Fernandes de Souza Pantaleão (OAB: 430028/SP) - Sergio Pantaleão (OAB: 416170/SP) - Estela Virginia Ferreira Bertoni (OAB: 380461/SP) - Daniela Cristina Valada Djanikian (OAB: 442318/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000178-70.2022.8.26.0515 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - C.J.O. - J.R.J. - - L.L. e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para REINTEGRAR a parte autora na posse do imóvel descrito na inicial (Fazenda São Lourenço/Estância Eldorado, localizado na Rodovia SP 613, Km 75, Zona Rural do município de Rosana-SP, registrado no CRI de Rosana sob Matrículas nº 4439 e 7652 e CRI de Teodoro Sampaio sob Matrículas de nº 5.895, 5.898, 5.903, 5.904 e 5.905, com área total de 164,45 hectares). Ainda, concedo mandado proibitório, impondo aos requeridos o dever de não turbar ou esbulhar a posse da parte autora, relacionado ao imóvel rural descrito na inicial, sob pena de multa pecuniária de R$ 5.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento. Ratifico as tutelas de urgência anteriormente concedidas (fls. 137/140; 634/637). Desnecessária a expedição de mandado dereintegraçãodeposseou de interdito proibitório, haja vista a desocupação efetivada e a ausência de informação de que os réus se encontram presentes no local. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, estes no equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ficando a exigibilidade do pagamento suspensa em razão da justiça gratuita concedida nestes autos (art. 98, § 3º, do CPC). Finalmente, registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. Ciência ao Ministério Público e ao Município de Rosana, admitido como interveniente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquive-se. - ADV: SERGIO PANTALEÃO (OAB 416170/SP), FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 120508/SP), RODRIGO PINTO CHIZOLINI (OAB 352026/SP), RAUL MARCELO DE SOUZA (OAB 342246/SP), FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA (OAB 13886/MS)