Andressa Santos Guerra
Andressa Santos Guerra
Número da OAB:
OAB/SP 416265
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andressa Santos Guerra possui 8 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em Regulamentação de Visitas.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP
Nome:
ANDRESSA SANTOS GUERRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Regulamentação de Visitas (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000232-05.2022.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Incorporadora Sodemco S/s Limitada - Josefa Lucia da Silva - V i s t o s. Defiro a gratuidade da justiça à requerida, com fulcro no disposto nos arts. 98 e 99, em especial seus §§2º a 4º, do Código de Processo Civil, bem como tendo em vista a documentação de fls. 115/136. Anote-se. Prosseguindo, compulsando os autos, verifica-se a pertinência da designação de audiência de conciliação, haja vista o manifesto interesse da devedora (fls. 109/110). Solicite-se ao Chefe do CEJUSC a designação de audiência para tentativa de conciliação, que será realizada de maneira telepresencial no Fórum de Regente Feijó, podendo a requerimento da parte, nos termos do artigo 3º, caput, da Resolução CNJ 354 de 19/11/2020, ser realizada também de maneira virtual, no mesmo ato, por meio do sistema Microsoft Teams. Assim, havendo interesse das partes e advogados e possibilidade técnica de participação, deverá ser fornecido pelo interessado endereço de e-mail válido ou número de telefone com aplicativo Whatsapp para envio do link de acesso à audiência que poderá ser transmitida/realizada por meio do sistema Microsoft Teams. Dispensa-se o envio do link via e-mail ou Whatsapp para aqueles que acessarem a audiência por meio do link ou QR-Code ou aos que optarem por comparecer presencialmente no Fórum de Regente Feijó. Em atendimento aos termos das Resoluções nº 809/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo e nº 271/2018 do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Portaria 10.584/2025, publicada no D.J.E. Em 11/04/2025, fixo a remuneração do conciliador/mediador nomeado em R$82,41 (oitenta e dois reais e quarenta a um centavos), independentemente do tempo de duração da audiência, da necessidade de redesignação em continuação ou da realização de duas ou mais sessões de tentativa de composição. Nas causas em que for deferida a gratuidade da Justiça ou a assistência judiciária gratuita para apenas uma das partes, o valor da remuneração dos mediadores e conciliadores judiciais será de R$41,20 por processo. Ao final da demanda, restando vencedora a parte beneficiária da justiça gratuita, o valor da mediação ou conciliação judicial será objeto de ressarcimento pela parte vencida à Procuradoria Geral do Estado através de guia DARE, cujo código será informado através de normativo interno. Será devida a remuneração ao mediador e conciliador judicial desde que a sessão seja realizada, ainda que não for obtido acordo. Providenciem as partes o pagamento, até a data da realização da audiência designada, observando-se que serão oportunamente intimados sobre a conta para depósito e dados do conciliador, ressalvada eventual gratuidade judiciária concedida. Designada a data, intimem-se as partes por publicação da data agendada, bem como da conta para depósito da taxa de remuneração do conciliador. Ainda deverá ser cientificada de que havendo interesse em participar da audiência de forma virtual, indicar no prazo de 05 dias, seu endereço de e-mail válido ou número de telefone com aplicativo Whatsapp, bem como de seu procurador, a fim de que seja permitido o envio de convite para a realização de sessão por videoconferência. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada pode ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Infrutífera a conciliação, tornem-me os autos conclusos para sentença. P. Int. - ADV: VANESSA MACHADO DE CARVALHO PIPINO (OAB 397263/SP), LUIZ ANTONIO FIDELIX (OAB 142910/SP), ANDRESSA SANTOS GUERRA (OAB 416265/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002066-46.2025.8.26.0361 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - D.L.S. - E.R.S. - Vistos em saneador. Trata-se de ação de modificação do regime de convivência do genitor com a filha, sob o argumento de que em virtude de medida protetiva e constantes ameaças à genitora, a visitação ainda que intermediada por terceira pessoa vem causando transtornos à genitora. Aduz que o genitor pressiona a criança a fornecer seu endereço, bem como, o endereço do atual namorado da genitora, além de não promover ambiente adequado para a filha. Relata que no local de moradia do genitor há risco para a menor por conter seringas e outros objetos utilizados para confecção de tatuagens e grafite que ficam ao alcance da menor. Afirma que a criança se queixa de ter que ir ao lar paterno e ali pernoitar, tendo em vista que há frequentes gritos, ameaças de dar comida para a menor à força e brigas com a outra filha do réu, que até pouco tempo atrás não havia sequer cama para a criança dormir e que a menor foi diagnosticada com TEA, demandando cuidados específicos. Pugna que o convívio entre pai e filha passe a ocorrer em domingos quinzenais, das 9 às 17h, sem pernoite, mediante intermediação de familiar extenso para entrega e retirada da menor, bem como, em datas comemorativas, festividades de final de ano e período de férias escolares todos os domingos. O réu relata que não obstante sua condenação criminal, não mantém contato com a autora desde 2022, sendo os contatos intermediados. Alega que a genitora se dirigiu até sua casa para retirar a menor fora do horário estabelecido e se utiliza de fatos ocorridos no passado para tentar reduzir o contato do genitor com a filha. Nega que sua residência não reúna condições de abrigar a filha menor e sustenta que sua profissão é exercida há anos com responsabilidade e sem qualquer risco às filhas. Pugna pela manutenção do regime de convivência. Não obstante a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao réu, observo que a benesse foi concedida com base nos documentos apresentados pelo requerido e que demonstram sua renda média mensal. Por outro lado, a autora-impugnante não trouxe aos autos elementos concretos capazes de fazer crer que o requerido não faz jus ao benefício, motivo pelo qual REJEITO a impugnação apresentada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) se há risco à infante sob os cuidados exclusivos do genitor que enseje a redução do convívio; b) se o lar paterno possui condições adequadas para receber a filha para convivência; c) a viabilidade do pernoite ; d) qual o melhor regime de convivência. Para o deslinde da controvérsia necessária avaliação psicossocial das partes e da menor, inclusive visita domiciliar no lar paterno. Observo que a prova técnica foi antecipada, já tendo sido designadas datas pelos setores social (fls. 186) e de psicologia (fls. 189). Com a vinda de cada um dos laudos, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes, por ato ordinatório, pelo prazo comum de quinze dias.. Em seguida, tornem conclusos para análise de eventuais medidas urgentes ou encerramento da instrução. Sem prejuízo, Diante dos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, visando a amparar os interesses do(a,s) menor(es), que apresenta(m) tenra idade e já enfrenta(m) a questão objeto da presente ação e os possíveis conflitos dela oriundos, sem prejuízo da audiência designada pelo CEJUSC, encaminho as partes à Oficina de Pais e Filhos, que será realizada PRESENCIALMENTE pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DESTA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES (cejusc.mogicruzes@tjsp.jus.br - Telefone: (11) 4798.7233), localizado na UMC - Universidade de Mogi das Cruzes, situado na Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, nº 200, prédio 3, 1° andar, sala 31-17, nesta cidade, devendo o autor comparecer no dia 08 de agosto de 2025 e a arequerida no dia 10 de outubro de 2025 , das 13:00 às 17:00 horas, devendo as partes comparecerem às 12:30 horas. O programa tem a duração prevista de quatro horas, devendo se encerrar por volta das 17:00 horas. Ressalto que a Oficina de Pais e Filhos consiste em um programa educacional interdisciplinar para casais e os respectivos filhos menores, de seis a dezessete anos de idade, em fase de reorganização familiar, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, com a ajuda de psicólogos, e com base na experiência de outros países, como Estados Unidos e Canadá, visando a trazer mais paz para a vida deles e a evitar novos conflitos. O programa apoia-se na literatura sobre os efeitos do divórcio e na importância dos pais e demais membros da família buscarem maneiras saudáveis de lidar com o término do casamento. A ruptura dos laços familiares é certamente estressante e traumática para os filhos menores, porém, crises de longa duração são piores, podendo e devendo ser evitadas. Os casais que conseguem lidar de forma positiva com a separação garantem aos filhos um ambiente acolhedor e favorecem para que eles não apenas resistam a essa difícil situação, mas também amadureçam após o divórcio. A Oficina visa justamente a ajudar os casais a lidarem de forma positiva com a separação e a preservarem os filhos de seus conflitos. Ressalto, também, que a Oficina não visa a avaliar ou julgar os pais, mas, apenas, ajudá-los, bem como seus filhos menores, a superarem esta fase de reorganização familiar, prevenindo novos conflitos, assim como, assegurando a pacificação, objetivo primordial do Poder Judiciário. Assim, ficam as partes convidadas a comparecer à Oficina, acompanhadas dos filhos com idade entre 6 (seis) e 17 (dezessete) anos de idade, mas sem o(a,s) filho(a,s) menor(es) de 6 (seis) anos, dada a sua tenra idade. Aqueles que participarem da Oficina receberão atestado de comparecimento, inclusive para efeito de apresentação aos seus empregadores, que também deverá ser apresentado nos autos, no prazo de cinco dias da sua realização. Consigno que os patronos devem comunicar às partes da data acima e a parte assistida pela Defensoria Pública devem ser intimada pessoalmente. Atente-se. Cumpra-se. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: ANDRESSA SANTOS GUERRA (OAB 416265/SP), ANA CAROLINA SANCHES DE MAGALHÃES LEAL (OAB 386187/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002066-46.2025.8.26.0361 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - D.L.S. - E.R.S. - Vistos em saneador. Trata-se de ação de modificação do regime de convivência do genitor com a filha, sob o argumento de que em virtude de medida protetiva e constantes ameaças à genitora, a visitação ainda que intermediada por terceira pessoa vem causando transtornos à genitora. Aduz que o genitor pressiona a criança a fornecer seu endereço, bem como, o endereço do atual namorado da genitora, além de não promover ambiente adequado para a filha. Relata que no local de moradia do genitor há risco para a menor por conter seringas e outros objetos utilizados para confecção de tatuagens e grafite que ficam ao alcance da menor. Afirma que a criança se queixa de ter que ir ao lar paterno e ali pernoitar, tendo em vista que há frequentes gritos, ameaças de dar comida para a menor à força e brigas com a outra filha do réu, que até pouco tempo atrás não havia sequer cama para a criança dormir e que a menor foi diagnosticada com TEA, demandando cuidados específicos. Pugna que o convívio entre pai e filha passe a ocorrer em domingos quinzenais, das 9 às 17h, sem pernoite, mediante intermediação de familiar extenso para entrega e retirada da menor, bem como, em datas comemorativas, festividades de final de ano e período de férias escolares todos os domingos. O réu relata que não obstante sua condenação criminal, não mantém contato com a autora desde 2022, sendo os contatos intermediados. Alega que a genitora se dirigiu até sua casa para retirar a menor fora do horário estabelecido e se utiliza de fatos ocorridos no passado para tentar reduzir o contato do genitor com a filha. Nega que sua residência não reúna condições de abrigar a filha menor e sustenta que sua profissão é exercida há anos com responsabilidade e sem qualquer risco às filhas. Pugna pela manutenção do regime de convivência. Não obstante a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao réu, observo que a benesse foi concedida com base nos documentos apresentados pelo requerido e que demonstram sua renda média mensal. Por outro lado, a autora-impugnante não trouxe aos autos elementos concretos capazes de fazer crer que o requerido não faz jus ao benefício, motivo pelo qual REJEITO a impugnação apresentada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) se há risco à infante sob os cuidados exclusivos do genitor que enseje a redução do convívio; b) se o lar paterno possui condições adequadas para receber a filha para convivência; c) a viabilidade do pernoite ; d) qual o melhor regime de convivência. Para o deslinde da controvérsia necessária avaliação psicossocial das partes e da menor, inclusive visita domiciliar no lar paterno. Observo que a prova técnica foi antecipada, já tendo sido designadas datas pelos setores social (fls. 186) e de psicologia (fls. 189). Com a vinda de cada um dos laudos, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes, por ato ordinatório, pelo prazo comum de quinze dias.. Em seguida, tornem conclusos para análise de eventuais medidas urgentes ou encerramento da instrução. Sem prejuízo, Diante dos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, visando a amparar os interesses do(a,s) menor(es), que apresenta(m) tenra idade e já enfrenta(m) a questão objeto da presente ação e os possíveis conflitos dela oriundos, sem prejuízo da audiência designada pelo CEJUSC, encaminho as partes à Oficina de Pais e Filhos, que será realizada PRESENCIALMENTE pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DESTA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES (cejusc.mogicruzes@tjsp.jus.br - Telefone: (11) 4798.7233), localizado na UMC - Universidade de Mogi das Cruzes, situado na Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, nº 200, prédio 3, 1° andar, sala 31-17, nesta cidade, devendo o autor comparecer no dia 08 de agosto de 2025 e a arequerida no dia 10 de outubro de 2025 , das 13:00 às 17:00 horas, devendo as partes comparecerem às 12:30 horas. O programa tem a duração prevista de quatro horas, devendo se encerrar por volta das 17:00 horas. Ressalto que a Oficina de Pais e Filhos consiste em um programa educacional interdisciplinar para casais e os respectivos filhos menores, de seis a dezessete anos de idade, em fase de reorganização familiar, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, com a ajuda de psicólogos, e com base na experiência de outros países, como Estados Unidos e Canadá, visando a trazer mais paz para a vida deles e a evitar novos conflitos. O programa apoia-se na literatura sobre os efeitos do divórcio e na importância dos pais e demais membros da família buscarem maneiras saudáveis de lidar com o término do casamento. A ruptura dos laços familiares é certamente estressante e traumática para os filhos menores, porém, crises de longa duração são piores, podendo e devendo ser evitadas. Os casais que conseguem lidar de forma positiva com a separação garantem aos filhos um ambiente acolhedor e favorecem para que eles não apenas resistam a essa difícil situação, mas também amadureçam após o divórcio. A Oficina visa justamente a ajudar os casais a lidarem de forma positiva com a separação e a preservarem os filhos de seus conflitos. Ressalto, também, que a Oficina não visa a avaliar ou julgar os pais, mas, apenas, ajudá-los, bem como seus filhos menores, a superarem esta fase de reorganização familiar, prevenindo novos conflitos, assim como, assegurando a pacificação, objetivo primordial do Poder Judiciário. Assim, ficam as partes convidadas a comparecer à Oficina, acompanhadas dos filhos com idade entre 6 (seis) e 17 (dezessete) anos de idade, mas sem o(a,s) filho(a,s) menor(es) de 6 (seis) anos, dada a sua tenra idade. Aqueles que participarem da Oficina receberão atestado de comparecimento, inclusive para efeito de apresentação aos seus empregadores, que também deverá ser apresentado nos autos, no prazo de cinco dias da sua realização. Consigno que os patronos devem comunicar às partes da data acima e a parte assistida pela Defensoria Pública devem ser intimada pessoalmente. Atente-se. Cumpra-se. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: ANDRESSA SANTOS GUERRA (OAB 416265/SP), ANA CAROLINA SANCHES DE MAGALHÃES LEAL (OAB 386187/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ana Carolina Sanches de Magalhães Leal (OAB 386187/SP), Andressa Santos Guerra (OAB 416265/SP) Processo 1002066-46.2025.8.26.0361 - Regulamentação da Convivência Familiar - Reqte: D. L. da S. - Reqdo: E. R. da S. - Vistos. Diante dos documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Anote-se. No mais, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo observar, especialmente, se a contestação ofertada pela parte requerida alegou algumas das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, em face da disposição do art. 351 do mesmo "Códex", como também deverá explicitamente manifestar sobre eventuais alegações sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu pretenso direito (art. 350 do CPC). Consigno que incumbe às partes, por si ou por seus procuradores, comunicar ao Juízo qualquer alteração fática que implique na concessão, modificação ou revogação de medida protetiva, ou algo que possa obstar a realização de audiências de conciliação e mediação, dada a proibição de contato entre as partes, a fim de que seja dado cumprimento ao Provimento CG nº 39/2018 (DJE de 08/03/2019, fls. 06/07) e ao Comunicado nº 02/2024, do NUPEMEC. Destaco também que o comparecimento da parte poderá ocorrer de forma presencial ou remota e sua presença não é imprescindível, desde que se faça representar por patrono com poderes para transigir. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ana Carolina Sanches de Magalhães Leal (OAB 386187/SP), Andressa Santos Guerra (OAB 416265/SP) Processo 1002066-46.2025.8.26.0361 - Regulamentação da Convivência Familiar - Reqte: D. L. da S. - Reqdo: E. R. da S. - Fls. 189: Ficam os i. Patronos intimados das datas e horários designados para realização do estudo indicado, cabendo-lhes proceder à intimação de seus patrocinados para comparecerem neste Fórum, localizado na Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, 159, Centro Cívico, Mogi das Cruzes/SP (Setor Técnico - Psicologia / Sala 148), acompanhados dos filhos menores em relação aos quais detêm a guarda de fato e/ou provisória, comprovando-se nos autos a intimação, no prazo de cinco dias: Entrevistas para o Estudo Psicológico: a) Genitor: dia 06/08/2025, às 13:00 horas; b) Genitora: dia 06/08/2025, às 10:20 horas (a genitora deverá comparecer acompanhada de uma pessoa maior de idade, que ficará responsável pela filha enquanto ela estiver participando da entrevista psicológica). Ficam ainda as partes advertidas, desde logo, que a ausência injustificada ao ato acarretará a preclusão da prova, além de configurar ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, nos termos do artigo 77, inciso IV, §§1º e 2°, do CPC.