Dalete Rodrigues Silva

Dalete Rodrigues Silva

Número da OAB: OAB/SP 416312

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dalete Rodrigues Silva possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP
Nome: DALETE RODRIGUES SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) PETIçãO CRIMINAL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (1) EXCEçãO DE INCOMPETêNCIA DE JUíZO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001919-67.2025.8.26.0005/SP AUTOR : DANUB RODRIGUES SILVA ADVOGADO(A) : DALETE RODRIGUES SILVA (OAB SP416312) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Designe-se audiência de tentativa de conciliação, cite-se e intimem-se as partes para comparecimento. Assevero, no mais, que na hipótese de ser necessária a realização de prova pericial o feito será extinto em vista da incompatibilidade da prova com o rito da Lei 9.099/95. Intime-se. São Paulo, 18 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001481-41.2025.8.26.0005/SP AUTOR : DANUB RODRIGUES SILVA ADVOGADO(A) : DALETE RODRIGUES SILVA (OAB SP416312) SENTENÇA Do o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n° 9.099/95, sem julgamento do mérito.  Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas formalidades. P.R.I.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4001481-41.2025.8.26.0005 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional V - São Miguel Paulista na data de 30/06/2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011667-77.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1501213-15.2024.8.26.0005) - Petição Criminal - Petição intermediária - Dalete Rodrigues Silva - O pedido de fls. 168/171 não guarda nenhuma relação com o pleito inicial, não podendo a parte aproveitar este feito para deduzir pretensão totalmente diversa, devendo, se o caso, valer-se de processo próprio. - ADV: DALETE RODRIGUES SILVA (OAB 416312/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005708-45.2025.8.26.0005 (processo principal 1011667-77.2025.8.26.0005) - Exceção de Incompetência de Juízo - Petição intermediária - Dalete Rodrigues Silva - Vistos. O Juízo (i) extinguiu a queixa por decadência e perempção; (ii) acedeu ao arquivamento do inquérito policial - ato de iniciativa do Ministério Público - por não padecer de teratologia nem de manifesta ilegalidade; (iii) recebeu os três feitos - a queixa, o inquérito policial e a medida cautelar a eles incidente - não por irreal direcionamento na distribuição, mas pela elementar circunstância de, na circunscrição do Foro Regional de São Miguel Paulista/SP, esta Vara ser a única com competência para matéria criminal não relacionada à Lei nº 11.340/2006. Já a r. decisão de fls. 134 da medida cautelar foi equivocadamente gerada como sigilosa, fato que, como se vê das peças subsequentes (fls. 135/143), (i) em nada embaraçou que a requerente tomasse imediato e normal conhecimento de seu teor; (ii) constatado, foi de pronto regularizado. Sua publicação no DJE é automática e não se compreendem as asserções atinentes a existir ou não assinatura de servidor ou juiz na correlata certidão de remessa. No mais, (i) se o Ministério Público atuou na queixa e no inquérito policial, deve atuar na medida cautelar a eles incidente; (ii) não consta a interposição de recurso contra as rr. decisões proferidas nas demandas anteriores; (iii) não conheço nenhum dos envolvidos nos fatos ou nas questões que a requerente expõe (salvo o contato profissional com os promotores de justiça oficiantes), não proferi juízo de mérito a respeito deles, tampouco tenho interesse na causa ou no pen-drive a que concerne. Ainda sobre o pen-drive, torno a reiterar: no inquérito policial, foi autorizada a sua restituição à requerente - a exibidora -, uma vez que, arquivada a investigação, ele não deve permanecer indefinidamente em poder do Estado, sem nenhum propósito. Apenas na hipótese de a interessada quedar inerte é que estará autorizada a sua destruição. Como quer que seja, ao arguir o impedimento deste Magistrado, a requerente aventa fantasiosamente de suspeita de controle deliberado na distribuição da medida cautelar, o que importaria em ficcionais indícios graves de possível interesse pessoal na condução da matéria e trairia insólitos aparente vigilância processual, controle deliberado da instrução e possível obstáculo à sua atuação processual legítima. É um incomensurável devaneio. Todavia, dado que ela reputa violada a confiança mínima exigida pelo princípio do juiz natural e da imparcialidade judicial, com reflexos diretos sobre o direito da vítima à ampla defesa, ao contraditório e à garantia de jurisdição isenta, afirmo doravante minha suspeição, por razões de foro íntimo, para prosseguir na presidência da medida cautelar sob autos nº 1011667-77.2025.8.26.0005, desta Vara; faço-o também em prol da impessoalidade, da preservação da imagem de independência do Poder Judiciário, da respeitabilidade e da confiabilidade da jurisdição (supremacia do interesse público), sem jamais anuir àquelas excêntricas alegações. Submeto o ponto à análise ao E. TJSP, por meio do canal eletrônico próprio e com nota de urgência (em linha com pedido expresso da requerente). Aguarde-se a deliberação respectiva, nos moldes do art. 3º, parágrafo único, do Provimento CSM nº 1.870/2011. Int. Ciência ao Ministério Público. São Paulo, 10 de junho de 2025. - ADV: DALETE RODRIGUES SILVA (OAB 416312/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005708-45.2025.8.26.0005 (processo principal 1011667-77.2025.8.26.0005) - Exceção de Incompetência de Juízo - Petição intermediária - Dalete Rodrigues Silva - Vistos. O Juízo (i) extinguiu a queixa por decadência e perempção; (ii) acedeu ao arquivamento do inquérito policial - ato de iniciativa do Ministério Público - por não padecer de teratologia nem de manifesta ilegalidade; (iii) recebeu os três feitos - a queixa, o inquérito policial e a medida cautelar a eles incidente - não por irreal direcionamento na distribuição, mas pela elementar circunstância de, na circunscrição do Foro Regional de São Miguel Paulista/SP, esta Vara ser a única com competência para matéria criminal não relacionada à Lei nº 11.340/2006. Já a r. decisão de fls. 134 da medida cautelar foi equivocadamente gerada como sigilosa, fato que, como se vê das peças subsequentes (fls. 135/143), (i) em nada embaraçou que a requerente tomasse imediato e normal conhecimento de seu teor; (ii) constatado, foi de pronto regularizado. Sua publicação no DJE é automática e não se compreendem as asserções atinentes a existir ou não assinatura de servidor ou juiz na correlata certidão de remessa. No mais, (i) se o Ministério Público atuou na queixa e no inquérito policial, deve atuar na medida cautelar a eles incidente; (ii) não consta a interposição de recurso contra as rr. decisões proferidas nas demandas anteriores; (iii) não conheço nenhum dos envolvidos nos fatos ou nas questões que a requerente expõe (salvo o contato profissional com os promotores de justiça oficiantes), não proferi juízo de mérito a respeito deles, tampouco tenho interesse na causa ou no pen-drive a que concerne. Ainda sobre o pen-drive, torno a reiterar: no inquérito policial, foi autorizada a sua restituição à requerente - a exibidora -, uma vez que, arquivada a investigação, ele não deve permanecer indefinidamente em poder do Estado, sem nenhum propósito. Apenas na hipótese de a interessada quedar inerte é que estará autorizada a sua destruição. Como quer que seja, ao arguir o impedimento deste Magistrado, a requerente aventa fantasiosamente de suspeita de controle deliberado na distribuição da medida cautelar, o que importaria em ficcionais indícios graves de possível interesse pessoal na condução da matéria e trairia insólitos aparente vigilância processual, controle deliberado da instrução e possível obstáculo à sua atuação processual legítima. É um incomensurável devaneio. Todavia, dado que ela reputa violada a confiança mínima exigida pelo princípio do juiz natural e da imparcialidade judicial, com reflexos diretos sobre o direito da vítima à ampla defesa, ao contraditório e à garantia de jurisdição isenta, afirmo doravante minha suspeição, por razões de foro íntimo, para prosseguir na presidência da medida cautelar sob autos nº 1011667-77.2025.8.26.0005, desta Vara; faço-o também em prol da impessoalidade, da preservação da imagem de independência do Poder Judiciário, da respeitabilidade e da confiabilidade da jurisdição (supremacia do interesse público), sem jamais anuir àquelas excêntricas alegações. Submeto o ponto à análise ao E. TJSP, por meio do canal eletrônico próprio e com nota de urgência (em linha com pedido expresso da requerente). Aguarde-se a deliberação respectiva, nos moldes do art. 3º, parágrafo único, do Provimento CSM nº 1.870/2011. Int. Ciência ao Ministério Público. São Paulo, 10 de junho de 2025. - ADV: DALETE RODRIGUES SILVA (OAB 416312/SP)
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