Josenilda Dos Santos Ferreira
Josenilda Dos Santos Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 416385
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josenilda Dos Santos Ferreira possui 26 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
JOSENILDA DOS SANTOS FERREIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DA PENA (7)
DIVóRCIO CONSENSUAL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012455-10.2019.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - RODRIGO PEREIRA VAZ SILVA - Ante o exposto, com fundamento no artigo 126, da Lei de Execução Penal, DECLARO REMIDOS 52 (cinquenta e dois) dias da pena do(a) executado(a) RODRIGO PEREIRA VAZ SILVA, Centro de Progressão Penitenciária de Campinas. Atualize-se o cálculo de penas e abra-se vista às partes. Intime-se. - ADV: JOSENILDA DOS SANTOS FERREIRA (OAB 416385/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATOrd 1001222-62.2016.5.02.0351 RECLAMANTE: VERA LUCIA DE SOUZA REGO RECLAMADO: MARGIL DO BRASIL BORDADOS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5affe41 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho. RAPHAEL AUGUSTO GUEDES DE CAMARGO DESPACHO Vistos, etc. Primeiramente, deverá o suscitado GENILDO MARIANO DA CRUZ regularizar sua representação processual, no prazo de 5 dias, com a juntada de procuração outorgada em nome da advogada signatária da petição de ID. 9e6a257, Dra. JOSENILDA DOS SANTOS FERREIRA, OAB/SP 416.385, a qual deverá realizar a própria habilitação, no sistema PJe, relativamente ao referido suscitado, sob pena de não conhecimento da petição supracitada. Cumprido, ou com o decurso do prazo supra, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. JANDIRA/SP, 10 de julho de 2025. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA DE SOUZA REGO
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATOrd 1001222-62.2016.5.02.0351 RECLAMANTE: VERA LUCIA DE SOUZA REGO RECLAMADO: MARGIL DO BRASIL BORDADOS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5affe41 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho. RAPHAEL AUGUSTO GUEDES DE CAMARGO DESPACHO Vistos, etc. Primeiramente, deverá o suscitado GENILDO MARIANO DA CRUZ regularizar sua representação processual, no prazo de 5 dias, com a juntada de procuração outorgada em nome da advogada signatária da petição de ID. 9e6a257, Dra. JOSENILDA DOS SANTOS FERREIRA, OAB/SP 416.385, a qual deverá realizar a própria habilitação, no sistema PJe, relativamente ao referido suscitado, sob pena de não conhecimento da petição supracitada. Cumprido, ou com o decurso do prazo supra, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. JANDIRA/SP, 10 de julho de 2025. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GM PRESTADORA DE SERVICOS DE PISOS S/S LTDA - MARIA DO SOCORRO SOARES GONCALVES - GILVANIA CAMPOS DE MELO CRUZ
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012100-63.2020.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - EVERTON CHAVES CAVALINI - Assim, colha-se da unidade a informação acerca do grau de estudo do executado EVERTON CHAVES CAVALINI, recolhido(a) no(a) Campinas - CPP "Prof. Ataliba Nogueira", isto é, se já concluiu ensino médio. - ADV: JOSENILDA DOS SANTOS FERREIRA (OAB 416385/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002180-38.2025.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: HELIO DONARIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSENILDA DOS SANTOS FERREIRA - SP416385 REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por HELIO DONARIO DA SILVA em desfavor da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S.A, por meio da qual se objetiva a restituição de alegada diferença depositada em conta do PASEP. Citados, os réus apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, acerca da ilegitimidade passiva. No mérito pugnaram pelo julgamento improcedente dos pedidos formulados (ID 352745511 e ID 355694183). Decido. De início, concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor. Acerca da discussão posta, necessário observar que o C.STJ, no tema 1.150, fixou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso concreto, a parte autora questiona possível falha do Banco do Brasil, administrador do Programa, fato que ocasionara a subtração indevida de valores das contas bancárias. Desse modo, tem-se que a demandante atribui a falha de serviço, de modo excluisvo, ao Banco do Brasil, única parte legítima, portanto, a compor o polo passivo. Sobre o tema, destaco o recente julgado do E. TRF da 3ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESFALCADOS DE CONTA PASEP. DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. Caso em exame Ação ordinária ajuizada por Cícero Passos dos Santos contra a União Federal e o Banco do Brasil S/A, visando à restituição de valores desfalcados de sua conta PASEP, no montante de R$ 60.000,00, além da condenação dos réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Sentença de improcedência, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir: (i) a legitimidade passiva da União Federal para responder pelos valores desfalcados da conta PASEP; e (ii) a competência para julgamento da causa. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas PASEP, incluindo saques indevidos e a falta de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. A União Federal não possui responsabilidade pelos valores descontados da conta individual vinculada ao PASEP, pois sua atribuição limita-se ao repasse dos valores ao Banco do Brasil, que detém a gestão do programa. A incompetência da Justiça Federal decorre da ilegitimidade passiva da União, devendo o feito ser remetido ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação. IV. Dispositivo e tese Reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa. Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, restando prejudicada a apreciação da apelação. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil é o responsável pela gestão das contas PASEP, incluindo a aplicação de rendimentos e eventuais saques indevidos. 2. A União Federal não possui legitimidade passiva para responder por desfalques na conta individual do PASEP. 3. A incompetência da Justiça Federal decorre da ilegitimidade passiva da União, devendo o feito ser processado e julgado na Justiça Estadual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/09/2023, DJe 21/09/2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002241-61.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/06/2025, DJEN DATA: 27/06/2025) (destaques inseridos) Pelo exposto, ACOLHO a preliminar relativa à ilegitimidade passiva da União Federal, DETERMINO sua exclusão deste feito e, por consequência, DECLARO a incompetência deste juízo. Condeno o autor em honorários, que fixo em metade de 10% do valor atualizado da causa, em prol da União. Sua exigibilidade, contudo, fica suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos para o distribuidor da Justiça Estadual da Comarca de São Paulo/SP. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502312-37.2021.8.26.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - T.D.C.T. - R.R.R.T. - Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu acima qualificado, nos termos do artigo 107, inciso IV, c.c. artigos 109, inciso VI e 110, § 1º, todos do Código Penal, bem como do artigo 61, do Código de Processo Penal, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Com o trânsito em julgado, comunique-se o ao I.I.R.G.D., Expeça-se certidão de honorários em favor do(a) advogado (a) dativo (a), se o caso. P.I.C. São Paulo, 07 de julho de 2025. Juliana Dias Almeida de Filippo Juiz(a) de Direito - ADV: JOSENILDA DOS SANTOS FERREIRA (OAB 416385/SP), DANIELLA FRAGA EUGENIO DE ARAUJO (OAB 495617/SP), SARHA ROSENBAUM FELINTO (OAB 433700/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012455-10.2019.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - RODRIGO PEREIRA VAZ SILVA - Em análise aos autos, verifica-se que o período de prisão cautelar indicado pela defesa foi devidamente lançado no cálculo de penas (campo "dados da prisão"). No mais, verifica-se o detalhamento dos lançamentos à fl. 728. Assim, não há que se falar em retificação/atualização dos cálculos, motivo pelo qual indefiro o pedido. 2. Ante a regularidade, homologo o cálculo de liquidação de penas, que servirá de atestado, devendo, o Sr. Diretor, entregar cópia ao sentenciado, observando-se a Portaria 4/2019 deste Juízo. - ADV: JOSENILDA DOS SANTOS FERREIRA (OAB 416385/SP)
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