Marcelo Itio Nishiura Turuta
Marcelo Itio Nishiura Turuta
Número da OAB:
OAB/SP 416427
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Itio Nishiura Turuta possui 83 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPR, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJPR, TRF3, TJSP
Nome:
MARCELO ITIO NISHIURA TURUTA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (62)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003574-54.2019.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: IRMAOS FACHOLLI LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO EMANUEL PICCOLI DA SILVA - SP299554, MARCELO ITIO NISHIURA TURUTA - SP416427 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 372012546: Defiro o prazo de 15 (quinze dias) dias, como solicitado pelo(a) exequente. Decorrido o prazo acima concedido, se em termos, intime-se o i. perito, Gilberto Moreira da Silva, CRC SP-194717/0-0, com endereço na Rua Luiz Alessi, 389, Jardim Balneário, nesta, para que inicie o trabalho técnico, para o qual concedo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, instruindo o mandado com cópia digitalizada dos documentos solicitados. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes a sobre ele se manifestarem e cumpra-se o determinado no despacho ID 362247868, expedindo-se o necessário para levantamento dos honorários. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005481-64.2019.4.03.6112 02ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: RODOTRUCK TRANSPORTES LTDA - EPP Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO EMANUEL PICCOLI DA SILVA - SP299554, MARCELO ITIO NISHIURA TURUTA - SP416427 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se procedimento comum cível ajuizado Rodotruck Transportes Ltda. em face da União Federal – Fazenda Nacional, com pedido de tutela de urgência, com respaldo no quanto decidido no RE nº 574.706, que lhe assegure o direito de não incluir o ICMS na base de cálculo das contribuições sociais ao PIS, COFINS e CSLL, e do IRPJ e, ao final, o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente vertidos. (Id. 22591398). Instruíram a inicial, instrumento de mandato e demais documentos pertinentes. (Ids. 22591400 a 22591817). Custas judiciais iniciais regular e proporcionalmente recolhidas conforme aferição certificada pelo diretor de secretaria judiciária. (Id. 22749295). A tutela de urgência foi parcialmente deferida na mesma decisão que determinou a intimação da ré para ciência e cumprimento desta decisão e, posteriormente, que se aguardasse o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.008, ficando a cargo da parte autora a manifestação para andamento do feito, tão logo solucionada a questão. (Id. 23285665). A União Federal contestou o pedido. Defendeu a legalidade da incidência do imposto e teceu considerações sobre a impossibilidade de compensação antes do trânsito em julgado. Arrematou pugnando pela revogação da tutela provisória deferida e a suspensão da demanda até o trânsito em julgado do RE 574.706 e pela improcedência da demanda, mantendo-se o ICMS na base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, carreando-se ao autor os ônus de sucumbência. Sem prejuízo, apresentou documentação comprobatória do cumprimento da determinação judicial. (Ids. 23813437 e 23813438). Sobreveio réplica da parte autora. Repeliu os argumentos contestatórios e reafirmou a essência da pretensão inicialmente trazida a juízo. (Id. 23926046). Sobrestados e ordinariamente vistoriados os autos. (Ids. 31909146 e 52870650). Em face da conclusão do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.008/STJ, os autos foram dessobrestados e instadas as partes a se pronunciarem. (Ids. 365689664; 365689668 e 366299949). A parte autora cientificou-se da impossibilidade da exclusão do ICMS da base de cálculo da IRPJ e CSLL, mas, insistiu na subsistência do direito quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, pugnando pelo julgamento do mérito da questão. (Id. 366582084). A União Federal aduziu que “o julgamento da pretensão da autora no tocante à tese jurídica definida pelo STJ no Tema 1008-RR (ICMS na base de cálculo do IRPJ/CSLL sob a sistemática do lucro presumido), deve observar o precedente”. (Id. 375401278). É o relatório. DECIDO. A presente demanda foi aviada com o objetivo de garantir à parte autora o direito de excluir da base de cálculo das contribuições PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, o valor do ICMS. As Leis Complementares nº 70/91 e nº 7/70, ao preverem a incidência da COFINS e do PIS, trouxeram como elemento para suas apurações o faturamento. Há tempos se discute se o ICMS, incluído no preço da mercadoria e repassado para o consumidor final, deve integrar o faturamento, com vista à aferição do quantum a ser arrecadado a título de PIS e COFINS. Roque Antônio Carrazza define serviço de qualquer natureza, para fins de tributação autorizada pela Constituição, como sendo “a prestação, a terceiro, de uma utilidade (material ou imaterial), com conteúdo econômico, sob o regime de direito privado (em caráter negocial), mas não trabalhista.”[1] Assim, o preço recebido pelos serviços é o faturamento da empresa, e este é, pela legislação, base de cálculo para a incidência das contribuições. De acordo com o artigo 1°, §2°, da Lei n° 10.637/02: “A contribuição para o PIS/PASEP tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (...) §2º: A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o valor do faturamento, conforme definido no caput.”. Neste sentido, também, a Lei n° 10.833/03 que dispõe sobre a COFINS: Art. 1º: A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. §2º: A base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento, conforme definido no “caput”. Situação semelhante ocorre com relação ao ICMS. Porém, a questão deste imposto integrar o faturamento já foi muito debatida na jurisprudência, até mesmo com a edição de Súmulas, nos casos do PIS e do FINSOCIAL. Em relação ao PIS, o extinto Tribunal Federal de Recursos editou a Súmula nº 258, vazada nestes termos: “Inclui-se na base de cálculo do PIS a parcela relativa ao ICMS”. O mesmo se diga no C. STJ, que também disciplinou a matéria na Súmula nº 68, verbis: “A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS”. Desta forma, acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS e do PIS, o entendimento estava praticamente pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto à sua impossibilidade. Segundo remansosa jurisprudência daquela Corte, a parcela relativa ao imposto estadual deveria ser incluída na base de cálculo do FINSOCIAL e, consequentemente, da COFINS, tributo da mesma espécie, bem como do PIS. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 240.785/MG, analisou a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS, conforme autorizado pelo art. 2º, parágrafo único, da LC nº 70/91. O relator, Min. Marco Aurélio, deu provimento ao recurso interposto pela empresa contribuinte, entendendo estar configurada violação ao artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, sob o fundamento de que a base de cálculo da COFINS somente pode incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou de prestação de serviços, ou seja, sobre a riqueza obtida com a realização da operação, e não sobre ICMS, que constitui ônus fiscal e não faturamento. O voto do Ministro Celso de Mello, proferido no dia 08/11/2014, decidiu a controvérsia, acompanhando o voto do relator que foi favorável ao contribuinte. Destacou as limitações constitucionais ao poder de tributar, dizendo que este poder deve submeter-se aos modelos jurídicos estabelecidos pela Constituição Federal, que fixa limites à atuação do Estado. Destaco, na sequência, excerto de seu entendimento: Não constitui demasia reiterar a advertência de que a prerrogativa de tributar não outorga o poder de suprimir ou inviabilizar direitos constitucionais assegurados ao contribuinte. Este dispõe de um sistema de proteção destinado não a exonerá-lo do dever de pagar tributos, mas destinado a ampará-lo quanto a eventuais excessos ou ilicitudes cometidas pelo poder tributante, afirmou o decano.[2] Dessarte, o montante devido a título de ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, na esteira do posicionamento mais recente acolhido pelo STF. Ao instituir a COFINS, a Constituição Federal estabeleceu em seu art. 195 que: “a seguridade social será financiada (...) mediante recursos provenientes (...) das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (...) b: a receita ou faturamento”. A LC nº 70/91, por sua vez, determina que as contribuições devam incidir sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza, não excluindo da base de cálculo o ICMS, assim como fez em relação ao IPI, no artigo 2°, parágrafo único, alínea “a”. Porém, não há porque se fazer tal distinção, uma vez que tanto o ICMS quanto o IPI são impostos cujos montantes se incluem no preço das mercadorias ou serviços, apenas para “compensar” o repasse dos valores aos cofres públicos, não integrando, de fato, o faturamento ou as receitas do contribuinte. Com efeito, embora a parcela relativa ao ICMS integre o preço das mercadorias e serviços sobre o qual é calculado o PIS (Decreto-Lei nº 406/68 e LC nº 7/70) e a COFINS, sendo repassados ao consumidor final, seus valores apenas transitam entre as receitas obtidas pelo contribuinte, não perfazendo o montante das riquezas (receitas) obtidas com as operações de venda ou de prestação de serviços. Como bem salientado no voto do ilustre Ministro Marco Aurélio, “o ICMS constituiu ônus fiscal e não faturamento”, pois ninguém “fatura” imposto, ainda que seu valor esteja embutido no preço da mercadoria ou do serviço, até porque seu valor vem destacado na nota fiscal. Convém ainda ressaltar que o ICMS não representa nenhuma riqueza acrescida ao patrimônio do contribuinte, relacionada às atividades por ele desenvolvidas, como deve expressar a base de cálculo de uma contribuição. Desse modo, não representando o montante devido a título de ICMS, faturamento real ou receita do contribuinte, sua inclusão na base de cálculo da COFINS é uma afronta à Carta Maior, que determinou que referida contribuição devesse apenas incidir sobre o faturamento ou a receita das empresas. Apesar de a base de cálculo do PIS não estar indicada explicitamente na Carta Magna, a mesma conclusão deve ser estendida à citada contribuição, pois sua base de cálculo também é o faturamento do contribuinte (LC nº 7/70 e Lei nº 9.718/98), expressão de riqueza que não inclui montante devido a título de imposto estadual (ICMS), recolhido aos cofres públicos e repassado ao contribuinte final ao ser incluído no preço da mercadoria ou do serviço. Sobre o assunto, transcrevo entendimento a respeito:[3] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão não incorreu em omissão ante o adequado enfrentamento das questões postas em discussão. 2. O juiz, na prestação jurisdicional, não está obrigado a examinar todos os argumentos indicados, bastando que fundamente a tese que esposar. Precedentes do e. STJ. 3. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado, mesmo a título de prequestionamento, e o caráter infringente é cabível somente em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos. 4. Acresça-se, a propósito, que a matéria pertinente à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS foi exaustivamente analisada no acórdão ora embargado. 5. Finalmente, importa anotar que não se desconhece que recentemente, em 08/10/2014, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 240.785, reconheceu que o ICMS não pode compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. Contudo, o entendimento sufragado no referido julgado não tem efeito "erga omnes" e, portanto, só pode ser aplicado às partes envolvidas no feito, conforme esta E. Turma já teve a oportunidade de se manifestar em diversas assentadas - neste exato sentido, AI 2015.03.00.010044-5/SP, Relatora Desembargadora Federal ALDA BASTO, decisão de 29/05/2015, D.E. 12/06/2015, AC 2013.61.28.010528-5/SP, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, j. 28/05/2015, D.E. 15/06/2015, e AI 2015.03.00.011237-0/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, decisão de 09/06/2015, D.E. 17/06/2015. 6. Embargos de declaração rejeitados. É importante frisar que a ciência jurídica é construída, ou ao menos deveria ser, por meio de princípios e regras que, entrelaçados, conferem lógica ao sistema. Admitir que um ente da federação crie tributo, cuja base de cálculo é composta por outro tributo, criado por ente federado diverso, ou por ele mesmo, pouco importa, fere o sentimento natural, e lógico, de que os tributos devam incidir sobre ações dos contribuintes que exprimam movimentação de bens ou de serviços, ou aquisição/manutenção de bens/riquezas. Muito embora, ao observarmos o sistema tributário nacional – especialmente no que diz respeito ao conceito de tributo (artigo 3º do CTN), e às normas gerais de direito tributário (especificamente o conceito de fato gerador – art. 114 do CTN) – não conste proibição legal de incidência de um tributo sobre outro, parece-me que tal fenômeno não tem amparo lógico, uma vez que, em regra, os tributos incidem sobre a circulação de bens ou de serviços, sobre a aquisição de riquezas ou sobre a propriedade. As hipóteses de incidência são, por assim dizer, “pretextos” criados pelo Estado para que, legitimamente, arrecade recursos para a realização de seus fins. Além disso, pondo uma pá de cal sobre o assunto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 574.706, com repercussão geral, reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. Vejamos: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto. Plenário, 15.03.2017. (RE 574706 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO) É, pois, orientado por tais premissas que entendo que o ICMS não pode compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. A questão dos autos, portanto, não carece de maiores digressões, visto que a recente jurisprudência dos Colendos STF e STJ já reconheceu a exclusão da parcela relativa ao ICMS, da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS.[4] O RE nº 240.785/RS, encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada desde o ano de 2015 e, portanto, superado pelo mais recente entendimento do Pretório Excelso. Reconheço, portanto, o direito da impetrante, à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Estabelecido que a base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento (assim entendido como sinônimo de receita bruta), e sendo o ICMS despesa, por certo, não poderá servir como elemento para majorar ou compor a base de cálculo das referidas exações em todas as hipóteses, não se admitindo, nesse sentido, a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Sobre a questão específica do valor a ser abatido, a Ministra Carmen Lúcia, no mencionado RE nº 576.706/PR, consignou que ser o ICMS destacado na nota fiscal de saída e não aquele pago ou a recolher, como se observa nos seguintes trechos de seu voto: Desse quadro é possível extrair que, conquanto nem todo o montante do ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na "fatura" é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições (...) Toda essa digressão sobre a forma de apuração do ICMS devido pelo contribuinte demonstra que o regime da não cumulatividade impõe concluir, embora se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, todo ele, não se inclui na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não pode ele compor a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. (...) Contudo, é inegável que o ICMS respeita a todo o processo e o contribuinte não inclui como receita ou faturamento o que ele haverá de repassar à Fazenda Pública. Ressalto que esse também é o entendimento do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.[5] TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO. ICMS, PIS COFINS. BASE DE CÁLCULO PIS COFINS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES IMPROVIDAS. - O Plenário do STF reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte não podendo integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. - Restou consignado o Tema 069: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", assim, independentemente do quanto disposto pela Lei nº 12.973/2014, deve prevalecer o entendimento adotado pelo STF. – O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é o destacado na nota fiscal. (Destaquei). – STF e STJ adotam entendimento no sentido da constitucionalidade da incidência de tributo sobre tributo. – No que tange a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo das próprias contribuições, não há que se falar em aplicação analógica do entendimento firmado no RE nº 574.706/PR, por não se tratar de situação idêntica. – Para comprovação do indébito, basta a demonstração da condição de contribuinte. – O regime aplicável à compensação tributária é aquele vigente à época do ajuizamento da demanda. – Necessária observância do disposto no art. 74, da Lei 9.430/96 e art. 26-A, da Lei 11.457/2007. – Consolidada a possibilidade de utilização do MS para declaração do direito de compensação. – Assegurado à impetrante o direito de compensar o que indevidamente recolhido a título de ICMS incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS. - A compensação dos valores pagos indevidamente somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado desta ação, aplicada a taxa SELIC. – Remessa necessária e apelações improvidas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos. - Desconstituir os fundamentos do aresto embargado implicaria, no presente caso, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - Com relação à alegação de que o feito deve ser sobrestado até a publicação do acordão dos embargos da Fazenda Nacional, cabe ratificar que a decisão proferida pelo STF no RE 574.706, independentemente da pendência de julgamento dos aclaratórios, já tem o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma controvérsia, como no presente caso, devendo, portanto, prevalecer a orientação firmada pela Suprema Corte. - A regra geral relativa aos recursos extraordinários, julgados com repercussão geral, é a de vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que a inobservância da regra deve ser pautada em razões concretas. Nesse sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal tem aplicado orientação firmada a casos similares: ARE 1122640/ES; RE nº 939.742/RS; RE 1088880/RN; RE 1066784/SP; RE 1090739/SP; RE 1079454/PR; ARE 1038329/SP; RE 1017483/SC e RE 1004609. - No tocante ao mérito, a tese de repercussão geral fixada foi a de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". - O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação firmada pela Suprema Corte, é o destacado na nota fiscal, e não o ICMS efetivamente pago (Terceira Turma, Ap - Apelação Cível - 300605 - 0002938-20.2007.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal Antônio Cedenho, julgado em 24/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 Data:31/01/2018). – (destaquei) - Com relação ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. E mais recentemente, ao decidir os embargos de declaração no RE. 574.706/PR, o C. STF reafirmou que o ICMS a ser efetivamente excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é o destacado. Confira-se: Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 – data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade Parecer 7698 (15917526) SEI 10951.104057/2021-24 / pg. 2 ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Tecidas estas considerações, resta evidente que o ICMS a ser excluído é o destacado nas notas de saída das mercadorias, porque a base de cálculo do PIS e da COFINS considera o valor do ICMS devido na comercialização de mercadorias, o qual corresponde exatamente ao imposto destacado na nota fiscal, independentemente de se confirmar se esse montante foi recolhido ou não aos cofres públicos. Suspendo, pois, a exigibilidade do PIS e da COFINS, no que se refere à inclusão do ICMS destacado nas notas de saída na base de cálculo de ambas as exações, para os vencimentos futuros, calculados nos termos das Leis ns. 9.718/98, 10.637/02 e 10.833/03, com todos os efeitos jurídicos, contábeis e econômicos respectivos, albergando a parte impetrante contra quaisquer constrições que possam ser adotadas pelas autoridades fiscais competentes, em decorrência de sua atividade administrativa plenamente vinculada, que se traduzam em coerções tais que obriguem a Impetrante ao pagamento das importâncias não recolhidas, com imposição de multa e juros, inclusive a recusa na emissão de certidões negativas ou positivas com iguais efeitos. A questão relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo da CSLL e IRPJ resta superada pelo julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.008/STJ, cuja tese restou firmada nestes termos: O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido. Ante o exposto, ratifico os efeitos da tutela de urgência deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e, extinguindo o processo nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, determino à União Federal que se abstenha de exigir da parte autora que incorpore na base de cálculo do PIS e da COFINS, o valor do ICMS destacado nas notas de saída, conforme fundamentação supra. Fica assegurado à autora o ressarcimento do indébito pertinente ao recolhimento indevido das contribuições sociais do PIS, COFINS sobre os valores pertinentes ao ICMS, devidamente corrigido mediante aplicação da Taxa Selic, a ser oportunamente apurados, podendo os valores serem compensados com outros débitos tributários existentes em nome da autora. Devem ser observados os limites temporais delimitados nos embargos de declaração mencionados nesta sentença – cujo julgado produziu efeitos após 15/03/2017, data em que julgado o RE nº 574.706, significando dizer que somente a partir de 16/03/2017, a decisão do STF, começa a valer com eficácia para todos, e efeito vinculante em relação a todos os órgãos do Judiciário –, nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, quando da compensação dos valores pagos indevidamente e o art. 170-A do CTN, com correção pela Taxa Selic. Registre-se que “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte”.[6] Consequência lógica, determino, ainda, que a ré se abstenha de promover quaisquer medidas coativas contra a autora (cobrança, autuação ou imposição de multa ou bloqueio de CND ou CPD-EN) em relação à verba controvertida e deferida nestes autos. Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios devidos por cada parte à parte adversa no valor de R$ 4.161,27, nos termos dos §§ 2º, 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, com fundamento no item 9.8 da Tabela de Honorários da OAB/SP para o ano de 2025, disponível em: https://www.oabsp.org.br/upload/1584951305.pdf. Condeno ainda a União a restituir à parte autora as custas processuais adiantadas, corrigidas até o efetivo pagamento. Sentença sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, inciso I). Sentença registrada eletronicamente pelo sistema PJe. P.I. Presidente Prudente (SP), na data da assinatura digital. [1] CARRAZZA, Roque António. Curso de direito constitucional tributário. 23ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, p. 942. [2] (informações extraídas do site do STF – www.stf.jus.br). [3] (Processo AMS 00098292320084036105 - APELAÇÃO CÍVEL – 340980 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA. TRF3 - QUARTA TURMA. e-DJF3, Judicial 1, 04/09/2015) [4] RE 240785, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2014, DJe-246 DIVULG 15-12-2014 PUBLIC 16-12-2014 EMENT VOL-02762-01 PP-00001; (AgRg no AREsp 593.627/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 07/04/2015) [5] (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApReeNec – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO – 5000675-36.2018.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 28/06/2019, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 04/07/2019); (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 341406 0015366-44.2010.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2018. FONTE_REPUBLICACAO.). [6] STJ, REsp 1164452/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006307-90.2019.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: POUPACRED PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO EMANUEL PICCOLI DA SILVA - SP299554, MARCELO ITIO NISHIURA TURUTA - SP416427 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Dê-se ciência às partes do decidido no agravo aviado pela UNIÃO (Id 374367992) e aguarde-se o trânsito em julgado. PRESIDENTE PRUDENTE, 10 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002286-37.2020.4.03.6112 APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: GUAIBA RESTAURANTE E CHURRASCARIA DE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA - EPP Advogados do(a) APELADO: ANTONIO EMANUEL PICCOLI DA SILVA - SP299554-A, MARCELO ITIO NISHIURA TURUTA - SP416427-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial, (ID 325297006), interposto nestes autos por UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, quanto à tempestividade. Certifico, ainda que deixo de proceder a intimação do recorrido GUAIBA RESTAURANTE E CHURRASCARIA DE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA - EPP, em razão da mesma já haver apresentado suas respectivas contrarrazões, (ID 325947646). VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) parte(s) interessada(s) para ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002099-29.2020.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente IMPETRANTE: POUPACRED PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANTONIO EMANUEL PICCOLI DA SILVA - SP299554, DANIEL FRANCO DA COSTA - SP185193, MARCELO ITIO NISHIURA TURUTA - SP416427, WELLINGTON CAZAROTI PAZINE - SP227533 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ASSISTENTE: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) ASSISTENTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Comunique-se, via sistema, a autoridade impetrada. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, não havendo requerimentos, arquivem-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032211-42.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: POUPACRED PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO EMANUEL PICCOLI DA SILVA - SP299554-A, MARCELO ITIO NISHIURA TURUTA - SP416427-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032211-42.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: POUPACRED PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO EMANUEL PICCOLI DA SILVA - SP299554-A, MARCELO ITIO NISHIURA TURUTA - SP416427-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal em face da r. decisão do MM. Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente que, em sede de Cumprimento de Sentença, acolheu os cálculos elaborados pelo Perito Judicial cujo valor se mostrou muito inferior ao pleiteado pela agravada, de modo que a mesma acabou por sucumbir na maior parte do valor e, por isso, deve pagar os honorários advocatícios de sucumbência sobre a referida diferença. Sustenta a recorrente, em síntese, foi omissa em relação à fixação de honorários sucumbenciais em favor da União, ora agravante, porquanto esta sagrou-se vencedora na maior parte do valor da demanda. O recurso foi respondido por meio de contrarrazões. (ID 314267247) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032211-42.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: POUPACRED PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO EMANUEL PICCOLI DA SILVA - SP299554-A, MARCELO ITIO NISHIURA TURUTA - SP416427-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de Agravo de instrumento que versa sobre a pretensão de se obter o reconhecimento ao direito da União Federal aos honorários de sucumbência, fixando-os com base na diferença entre o valor pleiteado pela agravada e o valor apresentado pelo perito judicial, valor este homologado pelo juízo a quo. O juiz de primeiro grau decidiu a questão nos seguintes termos: ''Vistos, em decisão. POUPACRED PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. iniciou cumprimento de sentença com o propósito de que seja homologado o valor de R$ 403.649,06 (quatrocentos e três mil, seiscentos e quarenta e nove reais e seis centavos), com escopo de ser providenciada a compensação através do sistema PER/DCOMP, junto à Receita Federal do Brasil. A União – Fazenda Nacional apresentou impugnação (Id 284888014 – 26/04/2023). Tem em vista as justificativas apresentadas pelo Setor de Contadoria para não realizar os cálculos, deferiu-se a realização de perícia contábil (Id 298726541 – 1º/09/2024). Laudo pericial foi juntado como Id 315067825 – 19/02/2024, bem como laudos complementares nos Id 321982607 – 16/04/2024 e Id 331883453 – 16/07/2024, respondendo a questionamentos apresentados pelas partes. A executada manifestou rebatendo a pretensão da exequente, destacando que “não é cabível a liquidação da sentença no âmbito judicial, no que se refere ao quantum a ser compensado” (Id 334308252 – 07/08/2024). Com a petição Id 336827623 – 29/08/2024, a parte exequente apresentou proposta de acordo. A executada discordou a proposta de acordo (Id 338638419 – 12/09/2024). Decido. Tendo em vista a expressa discordância da Fazenda Nacional em relação à proposta de acordo apresentada pela parte exequente, resta prejudicada sua homologação. Verifica-se, ainda, que a Fazenda rechaça a pretensão da exequente de efetuar liquidação da sentença no âmbito judicial, para o fim de efetivar a compensação pelo sistema PER/DCOMP, junto à Receita Federal do Brasil. O artigo 74 da Lei nº 9.430/96, permite a compensação dos valores indevidamente recolhidos com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. Todavia, apontada compensação deve ser realizada administrativamente perante a Receita Federal do Brasil, cabendo ao contribuinte, após o transito em julgado da decisão judicial, habilitar os créditos para compensação com tributos devidos em procedimento de habilitação administrado pela Receita Federal, a qual detém competência exclusiva para fiscalizar e homologar o procedimento de compensação tributária. Assim, para efetivar a compensação, deverá a parte exequente expressamente desistir da repetição de indébito. Por fim, no que tange aos valores apurados, havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, deve prevalecer o cálculo e parecer da perícia realizada nos autos, pois foram elaborados de acordo com as diretrizes de cálculo da Justiça Federal. Dessa forma, homologo os cálculos apurados em perícia (Id 331883453 – 16/07/2024), elaborados de acordo com as diretrizes de cálculos ora reconhecidas, correspondentes a R$ 99.082,12 (noventa e nove mil e oitenta e dois reais e doze centavos), quanto ao principal e R$ 652,75 (seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos) a título de honorários advocatícios, devidamente atualizado para julho de 2024. Fixo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente manifeste interesse em promover a repetição do indébito ou, então, caso queira a compensação administrativa, apresente o respectivo pedido de desistência. Providencie a Secretaria o pagamento do perito que realizou o trabalho técnico. Intime-se.'' De rigor, a modificação da decisão agravada. De fato, o valor pleiteado pela agravada (exequente nos autos de origem) é discrepante e muito inferior ao valor apresentado pelo perito judicial, a pedido da União, de modo que a agravada acabou sucumbindo em mais de 80% da quantia pretendida. A r. decisão agravada foi omissa ao não reconhecer o direito da agravante à percepção dos honorários sucumbenciais em virtude de ter sido no montante fixado, em sede de Cumprimento de Sentença, em valor muito inferior ao apresentado pela agravada, ora exequente, de modo que merece reforma para que fixe os honorários sucumbenciais, em favor da União Federal, em 10% sobre a diferença entre o pleiteado pela agravada (R$ 403.649,06) e o apresentado pelo perito judicial e homologado pelo juízo a quo (R$ 99.082,12) na forma do artigo 85 do CPC de 2015. Este vem sendo o entendimento deste E. Tribunal: ''PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM ACP. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE DA VIÚVA. AUSÊNCIA. PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Verifica-se da demanda subjacente ser a autora beneficiária de pensão por morte concedida em 23 de abril de 2000, sendo referido benefício derivado da aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade de seu finado cônjuge, concedida em 14 de março de 1995. 2 - Deflagrado o cumprimento de sentença, a credora ofertou memória de cálculo abrangendo tanto os valores devidos decorrentes da revisão do benefício originário, de seu cônjuge, como o montante decorrente do reflexo em sua pensão por morte. 3 - A esse respeito, observa-se, de fato, a ilegitimidade ativa ad causam da autora, ante a inexistência de autorização no sistema processual civil para que se postule em nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo. É o que preconizava o art. 6º do CPC/73 ("Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."), regramento atualmente previsto no art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico."). 4 - Somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação de revisão e cobrança de valores, visto que se trata de direito personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa diversa do segurado, à mingua de existência de legitimidade extraordinária prevista no ordenamento processual civil. Precedente desta Turma. 5 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC. 6 - Considerando os valores apurados pelo credor, a hipótese em tela se adequa ao inciso I do §3º (mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos). 7 - Dessa forma, de rigor a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS. 8 - Agravo de instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002698-68.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 14/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020) - grifamos "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1. Analisando os autos, verifica-se que, face às divergências apresentadas entre os cálculos das partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. O autor apresentou seus cálculos, no montante de R$ 122.034,17. O INSS apresentou os seus cálculos, num total de R$ 42.854,61, sendo que a Contadoria apresentou como devido o valor de R$ 78.071,31 (fl. 477), na mesma data base dos cálculos das partes. 2. Deste modo, constata-se que ambos sucumbiram, já que foram acolhidos os cálculos da Contadoria Judicial. A diferença entre o valor apurado pela autarquia e o valor homologado equivale a R$ 35.216,70, ao passo que a sucumbência do exequente, diferença entre o valor apontado como devido e o valor homologado pelo juízo equivale a R$ 43.962,86. 3. Dessa forma, de rigor a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015. 4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021474-87.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/05/2019, Intimação via sistema DATA: 24/05/2019)- grifamos PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. Consoante entendimento do E. STJ é cabível a fixação de honorários advocatícios nas execuções individuais advindas de ação civil pública ou ação coletiva. 3. Esta 10ª Turma orientou-se no sentido de fixar a base de cálculo da verba honorária, em cumprimento de sentença, a diferença entre o valor calculado pela Autarquia e o homologado pelo Juízo. 4. No caso dos autos, a diferença entre o valor apresentado pelo INSS (R$ 39.670,27) e o valor apurado pela Contadoria do Juízo (R$ 78.984,50), homologado pelo R. Juízo a quo, é de R$ 39.314,23, de forma que os honorários advocatícios devem ser fixados em favor dos agravantes, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor apontado como excesso pelo INSS e o excesso efetivamente constatado, nos termos do artigo 85, §§ 1º., 2º., e 3º., I, do Código de Processo Civil. 5. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014973-49.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 23/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020)''-grifamos. Por estes fundamentos, dou provimento ao recurso. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. FIXAÇÃO EM FAVOR DA UNIÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, deixou de fixar honorários advocatícios em seu favor, apesar da expressiva diferença entre o valor inicialmente pleiteado pela parte exequente e o valor homologado pelo juízo a quo. O juízo a quo homologou os cálculos do perito judicial, fixando o crédito em montante significativamente inferior ao valor apontado pela agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devida a fixação de honorários sucumbenciais em favor da União, considerando que o valor reconhecido pelo juízo (com base em perícia técnica) é substancialmente inferior ao valor originalmente pleiteado pela exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, § 1º, do CPC/2015 estabelece que são devidos honorários advocatícios também na fase de cumprimento de sentença, observando-se os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, inclusive nas hipóteses de parcial acolhimento dos valores apresentados. A sucumbência da parte exequente resta configurada quando o valor pleiteado no cumprimento de sentença é reduzido de forma significativa, como no presente caso, em que houve diferença superior a 80% entre o valor postulado (R$ 403.649,06) e o valor homologado (R$ 99.082,12). A jurisprudência do TRF da 3ª Região admite expressamente a fixação de honorários em favor da Fazenda Pública na hipótese de acolhimento de valor inferior ao pretendido pela parte exequente, com base na diferença apurada entre o montante pleiteado e o valor homologado, conforme precedentes citados. A ausência de fixação da verba honorária em tais circunstâncias configura omissão da decisão agravada, justificando sua reforma para que sejam arbitrados honorários advocatícios em favor da União, em percentual de 10% sobre a diferença entre os valores postulados e os valores reconhecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É devida a fixação de honorários advocatícios em favor da União na fase de cumprimento de sentença quando o valor homologado é substancialmente inferior ao valor pleiteado pela parte exequente. A base de cálculo dos honorários deve corresponder à diferença entre o valor postulado e o valor homologado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015. A ausência de fixação de honorários sucumbenciais, em tais hipóteses, configura omissão judicial passível de correção mediante reforma da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, I; Lei nº 9.430/1996, art. 74. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AI nº 5002698-68.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 14.08.2020; TRF 3ª Região, AI nº 5021474-87.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 07.05.2019; TRF 3ª Região, AI nº 5014973-49.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Maria Lúcia Lencastre Ursaia, j. 23.09.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006900-70.2021.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: ANA MARIA PAIAO TURUTA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ITIO NISHIURA TURUTA - SP416427 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação especial cível ajuizada em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF objetivando a alteração do índice de correção monetária dos valores depositados na sua conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS – da TR para o INPC ou outro índice correspondente. Devidamente citada, a CEF pugnou pela improcedência dos pedidos. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. Fundamentação Sem preliminares, passo a análise do mérito propriamente dito. A Lei nº 5.107/1966 instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que foi criado com o intuito de compor um fundo para financiamento de moradias e obras públicas, entre outros objetos de interesse social, além do objetivo de estabelecer uma espécie de poupança para o trabalhador e toda a sociedade. O FGTS surgiu como uma alternativa à estabilidade decenal existente à época. Para tanto, naquele período, os empregados poderiam optar pelo novo regime - FGTS - ou permanecer no regime anterior - estabilidade decenal – no qual após dez anos de trabalho no mesmo empregador, o trabalhador adquiria sua estabilidade e não poderia ser dispensado. Este novo regime tornou-se obrigatório a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. Assim, o FGTS é compreendido como um amparo ao trabalhador na hipótese de dispensa arbitrária que possibilita também o crédito para o financiamento da casa própria aos menos favorecidos. Diante disto, ao ser depositado na sua conta de FGTS, o valor passa a integrar o patrimônio do trabalhador, de modo que em caso de eventual falecimento do fundista, o saldo não é restituído à empresa, mas repassado aos dependentes previdenciários, ou na falta destes, aos seus sucessores (art. 20, IV, da Lei Federal nº 8.036/90). Por isso, os valores depositados em contas do FGTS, evidentemente, devem receber correção monetária. Logo, por ter uma função social a cumprir, este Fundo está sujeito a critérios diferenciados do mercado financeiro em geral, de modo que o índice oficial da inflação (IPCA) deve ser a referência mínima para a correção dos saldos dos depósitos realizados nas contas a ele vinculadas, a fim de garantir a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador (CF/1988, arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, III). Neste sentido, o rendimento do FGTS, se mais oneroso do que o legalmente previsto, ensejaria restrições ao crédito para o financiamento imobiliário em desfavor dos mais carentes, tendo em vista o custo financeiro. Sobre este ponto é o que passou a dispor o artigo 13 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, in verbis: Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano. Posteriormente, a Lei n.º 8.177/91 passou a estabelecer as regras para a desindexação da economia, tendo disposto em seu artigo 15: Art. 15. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro, mantida a periodicidade atual para remuneração. Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo. Por sua vez, o artigo 12 desta mesma Lei definia a TRD como fator de remuneração das cadernetas de poupança, e, consequentemente, das contas vinculadas de FGTS: Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; No entanto, algum tempo depois, a Lei n.º 8.660/93 extinguiu a TRD, passando a poupança a ser remunerada pela TR, consoante previsto em seus artigos 2º e 7º: Art. 2º Fica extinta, a partir de 1º de maio de 1993, a Taxa Referencial Diária - TRD de que trata o art. 2º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. Art. 7º Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR relativa à respectiva data de aniversário. Tal é a atual situação da poupança hoje, o mesmo se aplicando ao FGTS, conforme até então sumulado pelo STJ: SÚMULA 459/STJ - A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo. No presente caso, afirma a parte autora em sua prefacial que a adoção da Taxa Referencial (TR) como critério de atualização monetária não é capaz atualmente de refletir idoneamente o fenômeno inflacionário. Um dos motivos se dá pela alteração que a TR foi sofrendo ao longo do tempo, pois com o intuito de evitar uma transferência em massa de capitais investidos em títulos públicos e privados para a caderneta de poupança, alterou-se a metodologia de cálculo da TR (Resolução CMN 2.604, de 23/04/1999), desvinculando-se inclusive da inflação futura. Assevera a parte demandante que a utilização da TR como forma de correção dos saldos das contas de FGTS tem gerado uma gigantesca destruição do valor do patrimônio dos trabalhadores, que há anos não experimentam ganhos reais, pois tiverem rendimentos inferiores à inflação, mesmo levando em conta a remuneração dos juros de 3% ao ano previstos no art. 13 da Lei 8.036/90. Assim, requer que, a partir de 1999, a correção monetária das suas contas-vinculadas de FGTS deixe de ser feita pela TR, passando a ser realizada pelo INPC ou pelo IPCA, visto que estes índices são capazes de refletir a inflação. Requer, ainda, que a empresa requerida seja condenada a pagar as diferenças decorrentes da aplicação do novo índice, em relação às prestações vencidas e não prescritas. Pois bem. A presente demanda é semelhante a inúmeras outras ajuizadas neste juízo e nas demais varas de todo o país. Em decorrência das milhares de ações promovidas com este mesmo assunto, e com o intuito de se chegar ao melhor deslinde deste tema, houve um acordo firmado no dia 03/04/2024 entre a Advocacia Geral da União e as quatro maiores centrais sindicais do País, no sentido de que, nos anos em que a forma legal de atualização for inferior ao IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo — órgão tripartite, formado por empresários, trabalhadores e o governo — determinar a forma de compensação, nos termos do parágrafo quinto do artigo 13 da Lei nº 8.036/90. Essa medida foi criada visando garantir o direito de propriedade do trabalhador — por permitir que a correção monetária acompanhe o aumento geral dos preços -, bem como para proteger os projetos sociais a serem realizados com o dinheiro do Fundo, o qual não funciona apenas como uma “poupança compulsória do trabalhador”, mas também, como dito, como um financiador da política habitacional, isto é, da aquisição da casa própria por pessoas de baixa renda e da realização de obras de saneamento básico e de infraestrutura urbana. Com o intuito de prestigiar a autonomia privada coletiva (CF/1988, art. 7º, XXVI), aliado ao fato de que há limitações para a atuação do Poder Judiciário, pois a intervenção pública no domínio econômico é excepcional, e, em respeito ao primado da livre iniciativa, ao zelo com a responsabilidade fiscal e à consequente mitigação de novas despesas obrigatórias, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090-DF movida pelo Partido Solidariedade, em 12/02/2014, a maioria da Corte do Supremo Tribunal Federal seguiu o voto do ministro Flávio Dino para adotar o modelo apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) a partir deste acordo com parte das centrais sindicais. Assim, o Plenário do E. STF, ao julgar a ADI nº 5090, em julgamento em 12/06/2024, por maioria, estabeleceu o seguinte entendimento: “a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido”. Em sede de Embargos de Declaração, o E. Tribunal atribuiu efeitos ex nunc ao seu entendimento, para que seus efeitos ocorram a partir da publicação da ata do julgamento (04/04/2025), tendo sido proferida a seguinte ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados”. Desse modo, o pedido de condenação da CEF ao pagamento de diferenças relativas ao FGTS revela-se improcedente, vez que os efeitos temporais do acolhimento da tese dar-se-ão apenas a contar da publicação da ata do julgamento, ou seja, não retroagirão. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, por sua vez, transitou em julgado em 15/04/2025. Quanto ao pedido de condenação da empresa requerida as diferenças das parcelas vincendas, em outras palavras, com efeitos futuros, entendo que este pleito deve ser julgado sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, visto que a ADI já garantiu isso independente de novo pronunciamento judicial. Por fim, não acolho eventual pedido de desistência desta ação formulado pela parte autora, visto que, se acolhida, implicaria numa burla ao sistema focada em evitar os efeitos da sentença de improcedência, sobretudo à luz da decisão do STF já referida. Neste ponto, importante destacar que “O processo não pode ser entendido simplesmente como um modo de exercício de direitos pelo autor, mas como um instrumento do estado para o exercício de uma função sua, qual seja, a jurisdição” (STJ, Recurso Especial Nº 1.318.558 - RS, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI), de modo que o julgamento do mérito leva à formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos. 3. Dispositivo Pelo exposto, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como declaro extinto por superveniente perda do objeto processual, a pretensão de quaisquer efeitos futuros, nos termos do art. 485, VI, do CPC, porque já assegurados pelo julgamento da Suprema Corte. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
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