Marina Luedemann Pandaggis

Marina Luedemann Pandaggis

Número da OAB: OAB/SP 416439

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marina Luedemann Pandaggis possui 329 comunicações processuais, em 191 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 191
Total de Intimações: 329
Tribunais: TRT2, TRF3, TJSP
Nome: MARINA LUEDEMANN PANDAGGIS

📅 Atividade Recente

46
Últimos 7 dias
203
Últimos 30 dias
329
Últimos 90 dias
329
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (129) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (97) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (62) EMBARGOS à EXECUçãO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 329 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006098-10.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Dez Cantareira - Fica o exequente intimado quanto ao resultado integralmente frutífero da ordem de indisponibilidade de ativos, na conta bancária de titularidade da coexecutada Regina, junto ao Banco Itaú Unibanco S/A, no importe de R$7.145,95, devendo manifestar-se em termos de prosseguimento no feito, indicando endereço para intimação da executada, nos termos do artigo 854, §2º do CPC, bem como recolhendo as custas necessárias para a diligência, no prazo de 15 dias. - ADV: MARINA LUEDEMANN PANDAGGIS (OAB 416439/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006098-10.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Dez Cantareira - Defiro o pedido de penhora de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, via sistema Sisbajud. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia a penhora de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos a depender do andamento do processo, para, se quiser, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme previsão contida no artigo 854 § 3º do CPC. Em caso de executado revel, a intimação da penhora deverá ser efetuada por carta (art. 513, § 2º, inciso II, do CPC), devendo o exequente recolher as despesas postais para intimação, caso não seja beneficiário da gratuidade processual. - ADV: MARINA LUEDEMANN PANDAGGIS (OAB 416439/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023197-90.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - I9 Vila Nova 2 - Vistos. 1. Trata-se de execução fundamentada em crédito de contribuição de condomínio edilício. 2. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (art. 829 do Código de Processo Civil), incluídas as despesas condominiais vincendas até a satisfação da obrigação. 3. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º, do CPC). Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 e parágrafos do CPC. 4. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 5. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC). Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 6. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 7. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, CABENDO AO OFICIAL DE JUSTIÇA IMPRIMIR A SEGUNDA VIA. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 8. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo 1023197-90.2025.8.26.0001 e a senha informada no documento anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 9. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. Int. - ADV: MARINA LUEDEMANN PANDAGGIS (OAB 416439/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001734-51.2025.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Associação dos Proprietarios do Residencial Reserva da Serra - Bruno Diego de Souza Bassan - Vistos. Fls. 101/105: Comparece o requerido nos autos para alegar nulidade da citação, em razão do aviso de recebimento ter sido recebido terceiro e junta procuração. Ocorre que, em se tratando o local de sua residência de loteamento fechado e tendo sido recebida e assinada a carta, sem qualquer ressalva, a citação considera-se válida, nos termos do art. 248, paragrafo 4º do CPC. Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Associação autora que ajuizou ação para que os requeridos adequem ao regulamento interno as construções realizadas - Sentença de procedência - Insurgência dos requeridos - Não acolhimento - Alegação de nulidade de citação devidamente afastada - Carta de citação enviada ao endereço, em loteamento fechado - Recebimento, sem qualquer ressalva - Incidência do art. 248, § 4º, do CPC - Rés revéis - Construção que avançou o limite determinado de recuo estabelecido pelo regimento interno do loteamento - Requeridos que foram devidamente notificados tendo inclusive pagado a multa pela irregularidade - Sentença mantida - Recurso desprovido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1050989-73.2022 .8.26.0114 Campinas, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 15/01/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2024) Outrossim, observo da procuração (fl. 106) juntada aos autos que declarou residir no mesmo endereço do aviso de recebimento (fl.100). Sendo assim, afasto a alegação de nulidade da citação. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN (OAB 281753/SP), MARINA LUEDEMANN PANDAGGIS (OAB 416439/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002019-32.2023.8.26.0338 (processo principal 1001806-14.2020.8.26.0338) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Marjorie Marie Pamplona Domingues - Associação dos Proprietários e Moradores do Parque Cerros Verdes - Vistos. Fls. 246/255: Trata-se de impugnação a penhora deferida nos autos, às folhas 150, sobre os crédito que a executada Associação dos Proprietários e Moradores do Parque Cerros Verdes tem a receber nos autos nº 0001459-90.2023.8.26.0338, pugnando pela concessão da justiça gratuita em seu favor, alega possuir documentos que induziram o Juízo a erro na ação principal. Juntou documentos (fls. 256/283). Instada a se manifestar (fls. 284), a parte exequente se manifestou nos autos (fls. 287/307), impugnando as alegações e documentos da executada. Decido. 01. Antes de tudo, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a associação encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples manifestação ao pedido de gratuidade de justiça, sem juntar documentos hábeis a demonstrar sua hipossuficiência não se revela suficiente para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a associação pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Deixando desde já consignado, que o pedido de gratuidade da justiça pode ser requerido a qualquer momento, devendo a parte interessada juntar documentos probantes do seu estado de hipossuficiência (declaração de imposto de renda, protestos, livros contábeis, inadimplência com fornecedores, deferimento do pedido de recuperação Judicial, inscrição em órgãos de proteção ao crédito, balanços aprovados pela Assembleia, saldo bancário negativo, entre outros), além da declaração de seu estado de hipossuficiência. 02. A parte exequente junta documentos sobre os quais requer a manifestação do Juízo, pois, alega que isso porá fim as pretensões da executada, pois, alega que no processo principal, o Juízo foi induzido a erro, sentenciando o processo com alegações e documentos falsos. Em que pese as alegações e documentos juntados pela exequente, não há discussão sobre a necessidade de pagamento por parte da executada. Trata-se de cumprimento de sentença, que julgou procedente o pedido da exequente, condenando a autora ao pagamento das taxas referentes ao serviço de fornecimento de água. O presente incidente estão sendo cobrado os valores referentes aos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela executada, fixados em sede de acórdão no patamar de 15% (quinze por cento). Os argumentos e documentos utilizados pela autora, pretendem a rediscutir aspectos que já foram objeto de apreciação pela sentença do processo de conhecimento e estão, portanto, protegidos pela coisa julgada material, não sendo cabível neste incidente tal discussão, devendo valer da ação rescisória para chegar ao seu intento. Assim, a exequente visa rediscutir aspectos da obrigação que estão acobertados pelo manto da coisa julgada material, não cabíveis no presente incidente. 03. Foi apresentada impugnação ao pedido de penhora pela executada, que alega em su impugnação a penhora que os valores indispensáveis para manter os pagamentos dos funcionários e manutenção da associação, requerendo que seja declarada a impenhorabilidade de sua conta corrente. A impenhorabilidade apresentada pela executado, trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível, portanto, em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, de sorte que, com supedâneo nos princípios da eficiência e da instrumentalidade das formas é viável a apreciação nestes autos, que recebo como impugnação à penhora, aproveitando os atos processuais. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL - EMBARGOS - INTEMPESTIVIDADE - RECONHECIMENTO - MATÉRIA EM DEBATE - IMPENHORALIDADE DE NUMERÁRIO EM CONTA POUPANÇA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - apreciação - possibilidade - PRINCÍPIOS DA EFICIência e da instrumentalidade das formas - INTELIGÊNCIA DOS arts. 8º e 277 do cpc - conta poupança - CONSTRIÇÃO ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - VEDAÇÃO ABSOLUTA - ART. 833, X, DO CPC EPRECEDENTES. APELO DA EMBARGADA NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005093-84.2018.8.26.0554; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020)." Em relação ao mérito, a alegação de impenhorabilidade da conta bancária constrita, não deve prosperar. Aduz o executado que os valores bloqueados depositados em sua conta bancária são impenhoráveis, servindo para pagamento de suas despesas, manutenção da associação e pagamento de seus funcionários. A irresignação do executada se encontra fundada na tese de impenhorabilidade dos salários e do numerário depositado em conta salário, disciplinado no inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil. Entretanto, não logrou a executada êxito em demonstrar através dos documentos anexados que a quantia constrita em conta mantida pelo executado no Partner Bank, possuindo, assim, a natureza salarial alegada. Em que pese as alegações da parte executada a decisão de folhas 168 dos autos, determinou o bloqueio de 20% (vinte por cento) dos valores, até o limite do débito junto ao banco informado. Não havendo o bloqueio de todo o valor em conta, mas sim da porcentagem especificada em ofício e até que ocorra o pagamento. Verifico que a executada não apresentou documentos que comprovem que o bloqueio na forma e no valor informado, venham a inviabilizar o sua gestão. O art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso, em que pese ao alegado, a petição não veio devidamente instruída com documentos suficientes capazes de demonstrar a impenhorabilidade das quantias. Assim, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Sem sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Verificando que a executada não apresentou documentos que comprovem a impenhorabilidade da conta corrente, realizem pesquisa e certifique se houve transferência de valores para referentes a decisão de folhas 168. Após, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ELIANE MARIA COSTA DE SOUZA (OAB 340556/SP), MARINA LUEDEMANN PANDAGGIS (OAB 416439/SP), MARJORIE MARIE PAMPLONA DOMINGUES (OAB 408732/SP), DANIEL ALVES DOS SANTOS (OAB 183655/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018211-93.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Buona Vitta - Vistos. HOMOLOGO, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (fls. 60/61) e, em consequência, SUSPENDO o presente processo pelo prazo pleiteado, com fulcro no art. 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O cumprimento integral do acordo deverá ser comunicado (até 30/11/2026), pelas partes para extinção na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil e baixa definitiva da ação perante o Distribuidor. Anote-se a suspensão no sistema SAJ. Aguarde-se pelo prazo acima indicado. Intime-se. - ADV: MARINA LUEDEMANN PANDAGGIS (OAB 416439/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030894-62.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Gabriela Borba Chemello - Condomínio Reserva dos Lagos Residencial I - Vistos. Por vislumbrar a possibilidade de conciliação, remeta-se ao CEJUSC local para realização de audiência. Os patronos deverão providenciar o comparecimento das partes, ficando todos advertidos de que o não comparecimento injustificado das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC. Havendo parte assistida pela Defensoria Pública ou advogado dativo, providencie o CEJUSC a sua intimação via postal. Intime-se. - ADV: ISRAEL DE MOURA FATIMA (OAB 234444/SP), MARINA LUEDEMANN PANDAGGIS (OAB 416439/SP), ELIANE MARIA COSTA DE SOUZA (OAB 340556/SP)
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