Paulo Guilherme Viana De Oliveira Maia De Lima
Paulo Guilherme Viana De Oliveira Maia De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 416470
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Guilherme Viana De Oliveira Maia De Lima possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
PAULO GUILHERME VIANA DE OLIVEIRA MAIA DE LIMA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
INQUéRITO POLICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba PROCESSO Nº: 5000728-13.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) VANCOUVER SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA CPF: 34.222.275/0001-91 DANIELLE CRISTINE FORNAZIER EVANGELISTA MARIANO CPF: 016.165.866-05 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Intimação da parte exequente para tomar ciência da decisão de ID 10403661430 e indicar o endereço atualizado da parte executada para expedição de mandado. Prazo: 05 (cinco) dias. Uberaba, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Adriano Greve (OAB 211900/SP), Rosangela Vilela Chagas (OAB 83153/SP), Paulo Guilherme Viana de Oliveira Maia de Lima (OAB 416470/SP), Kimberlyn Correa Rodrigues (OAB 495208/SP) Processo 1008120-25.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Plastcor do Brasil Ltda - Reqdo: CETESB Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PLASTCOR DO BRASIL LTDA. nos quais se alega omissão na sentença quanto à apreciação do laudo técnico apresentado pela embargante, bem como quanto ao pedido subsidiário de aplicação de penalidade menos gravosa. Além disso, aponta suposta contradição no julgado em relação à validade da licença de operação na data da fiscalização. Relatados. FUNDAMENTO e DECIDO, conforme determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. Os Embargos de Declaração são tempestivos e devem ser conhecidos. Em análise aos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, verifica-se que os embargos de declaração constituem um instrumento processual cabível contra qualquer decisão judicial, destinado a três finalidades específicas previstas no art. 1.022: o esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição (inciso I); o suprimento de omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido objeto de manifestação judicial, seja de ofício ou mediante provocação (inciso II); e a correção de erro material (inciso III). É relevante destacar que o próprio legislador estabeleceu, no parágrafo único do art. 1.022, parâmetros objetivos para caracterização da omissão, considerando como omissa a decisão que não se manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (inciso I), bem como aquela que incorre em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º do Código de Processo Civil (inciso II). No caso dos autos, a embargante alega, primeiro, existir omissão na sentença quanto à análise do laudo técnico apresentado, argumentando que o juízo teria se limitado a afirmar que referido documento seria ineficaz por ter sido elaborado dois meses após a fiscalização e com os equipamentos desligados, sem analisar seu conteúdo probatório. Não se verifica, contudo, a omissão apontada. A sentença claramente abordou o laudo técnico apresentado pela embargante, indicando expressamente em sua página 6 (página 363): "Por fim, conforme Parecer Técnico nº. 02/2019/CJL, de fls. 170/181, os aparelhos medidor e calibrador estavam válidos e dentro dos prazos de vencimento. Já o laudo elaborado pela requerente (fls. 88/113), a pedido da empresa, embora tenha concluído que no momento da aferição não foi identificado ruído, sua realização se deu dois meses após a fiscalização da CETESB e, conforme a testemunha Juliano Carlos Mamoni afirmou em depoimento, a empresa não estava com os equipamentos ligados no momento de registro". Depreende-se que o juízo não apenas mencionou o laudo, mas apresentou fundamentos específicos para sua desconsideração como prova hábil a ilidir a presunção de veracidade dos atos administrativos, especialmente considerando a existência de elementos técnicos que não foram invalidados pela parte autora, como o Parecer Técnico da CETESB. O laudo técnico apresentado pela autora (fls. 88/113) não possui capacidade probatória suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela CETESB. Isso porque, além de ter sido realizado posteriormente à fiscalização original (em 05/09/2019, enquanto a fiscalização da CETESB ocorreu em 12/07/2019), a medição foi realizada em condições completamente distintas das verificadas no momento da infração, como já exposto na sentença ora combatida. Por fim, é certo que as condições de tráfego local influenciam nas medições, o que torna ainda mais questionável sua confiabilidade para afastar as conclusões técnicas oficiais, elaboradas por agente público no exercício regular de suas funções fiscalizatórias. No que tange à segunda alegação, de omissão no enfrentamento do pedido subsidiário de aplicação de penalidade menos gravosa, a sentença, ao reconhecer a legalidade da autuação e da multa aplicada, afastou, por conseguinte, a possibilidade de sua substituição por sanção menos gravosa. Impende ressaltar que, uma vez constatada a conduta infracional e sua subsunção à norma administrativa ambiental, a dosimetria da penalidade é atribuição legal e vinculada do órgão responsável pela fiscalização. No caso em análise, a CETESB, no exercício regular do poder de polícia administrativa em matéria ambiental, aplicou a sanção expressamente prevista na legislação pertinente, levando em consideração a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias da parte autuada. O Poder Judiciário, em atenção ao princípio da separação dos poderes, não pode substituir o administrador na valoração dos critérios de conveniência e oportunidade que nortearam a escolha da sanção, desde que respeitados os limites legais, como ocorreu no presente caso. A intervenção jurisdicional na dosimetria das sanções administrativas somente se justificaria na hipótese de flagrante desproporcionalidade ou ausência de fundamentação, o que não se verificou no caso concreto. Ademais, a multa aplicada observou os parâmetros estabelecidos no Decreto nº 8.468/76, que regulamenta a Lei Estadual nº 997/76, tendo sido classificada como infração leve, categoria B (650 UFESP), já considerando o menor grau de gravidade possível para a conduta verificada, o que por si só afasta a possibilidade de aplicação de penalidade ainda menos gravosa. Em seguida, a sentença foi clara ao reconhecer que a licença venceu exatamente no dia da fiscalização (12/07/2019), mas que o simples protocolo do pedido de renovação não confere automaticamente a regularidade da operação, sendo necessário o efetivo deferimento pela CETESB. Não há, portanto, contradição, mas sim a aplicação da legislação pertinente, que exige a obtenção da Licença de Operação, e não apenas seu requerimento, para o regular funcionamento. Os embargos de declaração, cuja natureza jurídica e hipóteses de cabimento estão taxativamente delineadas nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional quando esta se apresentar eivada de vícios específicos - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em análise, embora a parte embargante se valha formalmente deste recurso, verifica-se que a insurgência apresentada não se amolda a qualquer das hipóteses legais autorizadoras de seu manejo. Com efeito, ao examinar detidamente as razões recursais, constata-se que a parte embargante, sob o pretexto de sanar supostos vícios na decisão, busca, em verdade, a reforma do julgado mediante rediscussão do mérito e reanálise de matéria já apreciada, pretensão esta que extrapola manifestamente os estreitos limites cognitivos dos embargos declaratórios. Importante consignar que a via estreita dos aclaratórios não se presta ao reexame de matéria já decidida ou à modificação substancial do julgado, salvo em hipóteses excepcionais decorrentes da correção de vícios efetivamente existentes, o que não se verifica na espécie. Destarte, ausente qualquer mácula na decisão objurgada que justifique a integração ou esclarecimento pela via eleita, e evidenciado o propósito de rediscussão meritória - finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração -, impõe-se o não acolhimento do recurso. A pretensão de reexame da matéria decidida deve ser veiculada através da via recursal adequada Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos por PLASTCOR DO BRASIL LTDA., negando-lhes provimento. Essa decisão passa a fazer parte da sentença de páginas 358/364. Publique-se. Intimem-se.