Renan Araujo Silva
Renan Araujo Silva
Número da OAB:
OAB/SP 416484
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renan Araujo Silva possui 17 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TJRN e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TJRN, TJSC
Nome:
RENAN ARAUJO SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0808020-93.2024.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELEN LIMA SILVA EXECUTADO: MENINA FLOR - COMERCIO DE OCULOS LTDA 1-Intime-se o executado(a) para, querendo, fazer oposição à execução, através de embargos, no prazo legal; 2-Escoado o prazo, sem manifestação do executado(a), aguarde-se ofício de confirmação da transferência, expeça-se mandado de pagamento e intime-se o(a) exequente para retirá-lo, independente de nova conclusão; 3-Declaro levantada outra eventual penhora, relativa a mesma executada, independente de auto ou termo. ANGRA DOS REIS, 10 de julho de 2025. MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808020-93.2024.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELEN LIMA SILVA EXECUTADO: MENINA FLOR - COMERCIO DE OCULOS LTDA Defiro a penhora online dos valores apresentados. Junte-se o comprovante do ato e após 02 dias conclusos para verificação. ANGRA DOS REIS, 7 de julho de 2025. MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1077402-63.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - R.A.B.B. - T.C.D.R.M.M. - Contestação juntada. À réplica. - ADV: DANILO RAUL AGUIAR (OAB 285608/SP), ADALBERTO DE CARVALHO ANTUNES JUNIOR (OAB 184258/SP), RENAN ARAUJO BASILE BOVOLON (OAB 416484/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 CERTIDÃO Processo: 0808936-18.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL DA SILVA FONTES RÉU: MENINA FLOR - COMERCIO DE OCULOS LTDA Certifico que foi dado início à execução. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. BARRA MANSA, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1100845-19.2020.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Emily Jade Campos - Embargdo: Paola Pereira Ribas - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS DA RÉ, APELADA, AGRAVADA -ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL - AUSÊNCIA DO VÍCIO INDICADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - APELANTE OPÔS TEMPESTIVAMENTE AGRAVO INTERNO, QUE FOI IMEDIATAMENTE SUBMETIDO A JULGAMENTO - AUSENTE PRECLUSÃO DA APELANTE - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE -EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renan Araujo Silva (OAB: 416484/SP) - Gabriel Gonçalves Zanetti (OAB: 446525/SP) - Daiene Kelly Garcia (OAB: 300255/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0803449-50.2025.8.20.5004 Parte autora: NATALIA MAIA ARAUJO Parte ré: MENINA FLOR - COMERCIO DE OCULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de compra realizada pela autora via internet na loja da ré, de duas armações de óculos de grau e dois pares de lentes com grau e antirreflexo, no dia 18/02/2024, no valor de R$ 391,54 (trezentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos), a qual tentou cancelar, mas não obteve sucesso. Relata que a compra se deu em razão de anúncio promocional feito pela ré, no qual prometia que na compra de uma armação e um par de lentes, o cliente ganharia outra armação e par de lentes. Explica que pediu para ajustar a receita no dia 21/02/2025 (sábado) ao perceber que enviara informação incompleta sobre o grau de suas lentes, ao que foi respondida na segunda-feira com a informação de que os óculos já estavam prontos, pois a loja entende como positivo o grau da prescrição que se apresenta sem o sinal indicativo. Então, a autora solicitou o cancelamento do envio e reembolso da armação e frete, se comprometendo ainda a arcar com os gastos que a empresa teve com a fabricação das lentes. Porém, após solicitar o cancelamento, a requerida negou-se a cancelar a compra, mesmo diante da proposta da autora de arcar com parte dos custos, adotando postura intimidadora. Por isso, pede o cancelamento da compra e indenização por dano moral. Em sua defesa, o e-commerce Menina Flor arguiu questão preliminar de incompetência do Juizado Especial para análise do caso em razão da necessidade de produção de prova técnica, embasando seu pedido na necessidade de análise do produto com defeito para avaliar possível vício. Na defesa de mérito, aduziu que inexistem provas de defeito no produto, sendo que possíveis defeitos podem ter sido causados pela autora, e ainda, a inexistência de provas ao direito de arrependimento, requerendo a total improcedência do feito. Manifestando-se sobre a contestação, a demandante fixou que a demanda trata de cancelamento de compra online e direito de arrependimento, não se tratando de análise técnica de vício das lentes. Asseverou ainda que não há destaque, clareza ou transparência quanto aos termos contratuais na finalização da compra, sendo a aceitação feita por meio de caixa de seleção genérica que induz o consumidor a aceitação para que possa finalizar a compra. Frisou a gravidade da conduta de intimidação e a necessidade de fixação dos danos morais requeridos. É o relato do necessário. Passo à análise da preliminar lançada. Rejeito a preliminar levantada, posto que se discute nestes autos hipótese de exercício de direito de arrependimento, previsto no art. 49 do CDC, o qual prescinde da produção de prova pericial afeta a possível vício do produto, posto que essa análise está relacionada a dispositivo diverso da legislação em comento. Analisando detidamente o feito, restou demonstrado pela parte autora a realização de compra online, por meio da loja virtual da demandada, de duas armações e um par de lentes, sendo bonificada em razão de promoção ofertada pela demanda com outro par de lentes e uma case porta óculos (Id 144041698). Do mesmo modo, comprovado o pedido de ajuste na lente em razão de ter repassado informação incompleta para confecção das lentes, tendo solicitado o cancelamento da compra após constatação que não seria possível a correção das lentes, e dispôs-se a arcar com os custos relativos à fabricação das lentes, requerendo à ré a devolução apenas dos valores relativos ao frete e as armações adquiridas. (Id 144041699). Tais assertivas não foram contraditadas pela ré, nem produzida prova em contrário. Neste ponto, verifica-se que mesmo tendo realizado compra online, estando dentro do prazo legal e sem que o produto tivesse sequer sido enviado, a autora teve o exercício do direito de arrependimento negado. Tal direito está estampado no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, cuja fruição independe de qualquer condicionante, constituindo-se como um direito potestativo colocado à disposição do consumidor. Some-se que, mesmo conhecendo seu direito, a autora fez oferta de arcar com parte do prejuízo, demonstrando sua boa-fé, o que foi terminantemente negado pela empresa, que passou a utilizar de comunicação com caráter nitidamente intimidador, em claro intuito de inibir a autora de reivindicar seu direito. Em assim sendo, entendo quanto aos danos morais pretendidos, que assiste razão à parte autora, constituindo-se o caso em tela em aplicação de hipótese clássica de aplicação do dano moral in re ipsa, presumíveis os transtornos suportados de forma excepcional quando a requerida transformou um simples exercício de direito de arrependimento, em tentativa de forçar a autora a desistir do exercício do seu direito previsto em lei sob a falsa pretensão de imputação de crime. Entendo proporcional e razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de indenização por danos morais. Ante todo o exposto, julgo procedente o pleito autoral para determinar a ré: a) cancele a compra realizada pela autora, nos termos do art. 49 do CDC, devendo restituir a quantia paga de R$ R$ 391,54 (trezentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos), acrescidos de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar da data da despesa, e com juros legais de mora da citação (art. 405 e 406, CC). b) o pagamento de indenização a título de reparação pelos danos morais sofridos, no importe de R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos a contar da publicação desta e acrescidos de juros legais de mora a partir da citação, devendo ser aplicadas as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406 do CC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Intimem-se e arquive-se após o trânsito em julgado, podendo haver desarquivamento em caso e novas manifestações. Natal/RN, 18 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036145-22.2024.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Menina Flor – Comércio de Óculos Ltda - Vistos. (1) Fls. 110/113 - O procedimento referente ao cumprimento de sentença reclama incidente próprio. Desta forma, deverá a parte credora dar início ao cumprimento de sentença para requerer o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento, em observância ao Comunicado CG nº 1789/2017. (2) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. Int. - ADV: RENAN ARAUJO BASILE BOVOLON (OAB 416484/SP)
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