Aline Zapaterra Mazzo

Aline Zapaterra Mazzo

Número da OAB: OAB/SP 416567

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Zapaterra Mazzo possui 27 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: ALINE ZAPATERRA MAZZO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505964-66.2022.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.C.G.S. - Ex positis, CONHEÇO os embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida a fls. 431/438. À vista do termo de fls. 471, recebo a apelação interposta pelo réu A. C. G. DA S. (nascimento: 08/07/1996). Intime-se a advogada para apresentar as razões recursais, no prazo legal. Em relação ao réu A. C. G. DA S. (nascimento: 08/11/2000), aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de eventual recurso. Int. - ADV: ALINE ZAPATERRA MAZZO (OAB 416567/SP), ALINE ZAPATERRA MAZZO (OAB 416567/SP)
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA ATOrd 0010509-43.2023.5.15.0033 AUTOR: ERICA ROSELI BASSAN NEVES RÉU: DROGARIA NOVA MARACA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5847c4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO NOS AUTOS DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   Relatório: A reclamante, Érica Roseli Bassan Neves, ajuizou reclamação trabalhista em 27/04/2023 contra a Drogaria Nova Maracá Ltda., tendo celebrado acordo homologado em 27/06/2023, no valor de R$ 24.000,00, parcelado em doze vezes. Em 31/10/2023, a reclamante noticiou o inadimplemento do acordo, requerendo a instauração da execução em face dos sócios atuais e retirantes (Id b2469b5). A execução contra a reclamada e os sócios atuais restou infrutífera. Em 27/05/2024, a autora requereu novamente a inclusão dos sócios antecessores no polo passivo, alegando sua responsabilidade subsidiária (Id 47b01ba). A sócia antecessora, Camila Marzola da Silva, junta documento comprovando a venda da farmácia ao sócio Reginaldo Aparecido Monoz em 25/08/2020 (Id Id f67e99f), bem como o registro formal de sua retirada da sociedade, efetuado em 13/07/2021 na JUCESP (Id fa31fc6). Sustenta ainda que o requerimento para sua inclusão no polo passivo, mediante instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ocorreu somente após dois anos de sua efetiva retirada da empresa (Id 7753649). A autora sustenta que a responsabilidade do sócio retirante é definida pela data da saída na JUCESP e a data do ajuizamento da ação (Id 2aee03e). O sócio Reginaldo, notificado no endereço indicado, por AR (mudou-se) e renovado o ato por edital de notificação,  não apresentou manifestação. Fundamentação: O artigo 10-A da CLT estabelece a responsabilidade subsidiária do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas da sociedade, referentes ao período em que era sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. A jurisprudência é pacífica nesse sentido. No caso em análise, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 27/04/2023. A saída da sócia Camila da sociedade, conforme documento da JUCESP (ID b9912f3), ocorreu em 13/07/2021. O requerimento de sua inclusão  no polo passivo, foi feito em 27/05/2024. A modificação contratual com a saída da sócia Camila foi averbada em 13/07/2021. Conforme o art. 10-A da CLT, o prazo de dois anos para ajuizamento da ação contra o sócio retirante se encerrou em 13/07/2023. A ação foi ajuizada em 27/04/2023, dentro do prazo legal. Portanto, a responsabilidade subsidiária do sócia Camila é cabível. Quanto à natureza alimentar dos valores, embora os extratos bancários demonstrem movimentações compatíveis com suas atividades como esteticista, não há prova robusta suficiente para concluir que  os valores bloqueados são  destinados ao seu sustento e de sua família ou ainda transferências provindas de doações feita em prol de quermesse da igreja Matriz da qual alega integrar a comissão organizadora. Indefere-se o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados. A respeito do sócio Reginaldo, a falta de manifestação  implica na convalidação de sua responsabilidade no período que se beneficiou da prestação de serviços. A exequente deverá apresentar os cálculos, considerando o pedido inicial e as verbas e valores, objeto da transação referentes aos valores que são de responsabilidade, inclusive dos sócios subsidiários, no período  que se beneficiaram da prestação de serviços do exequente.   Conclusão: Ante o exposto, considerando a data de ajuizamento da ação (27/04/2023), dentro do prazo de dois anos após a averbação da saída do sócia  Camila na JUCESP (13/07/2021), acolhe-se o pedido de sua inclusão do sócio no polo passivo da execução, respondendo subsidiariamente pelos créditos devidos ao exequente no período em que se beneficiou da prestação de serviços, devendo permanecer em conta judicial os valores bloqueados. Quanto ao sócio Reginaldo diante do seu silêncio, tem-se por convalidada  sua responsabilidade no período em que também se beneficiou da prestação de serviços. Mantidos os valores bloqueado e determinação da apresentação dos valores devidos pelos sócios subsidiários, nos termos da fundamentação. Intimem-se. RENATO CLEMENTE PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA MARZOLA DA SILVA - DROGARIA NOVA MARACA LTDA - ELAINE DOS SANTOS PEREIRA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA ATOrd 0010509-43.2023.5.15.0033 AUTOR: ERICA ROSELI BASSAN NEVES RÉU: DROGARIA NOVA MARACA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5847c4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO NOS AUTOS DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   Relatório: A reclamante, Érica Roseli Bassan Neves, ajuizou reclamação trabalhista em 27/04/2023 contra a Drogaria Nova Maracá Ltda., tendo celebrado acordo homologado em 27/06/2023, no valor de R$ 24.000,00, parcelado em doze vezes. Em 31/10/2023, a reclamante noticiou o inadimplemento do acordo, requerendo a instauração da execução em face dos sócios atuais e retirantes (Id b2469b5). A execução contra a reclamada e os sócios atuais restou infrutífera. Em 27/05/2024, a autora requereu novamente a inclusão dos sócios antecessores no polo passivo, alegando sua responsabilidade subsidiária (Id 47b01ba). A sócia antecessora, Camila Marzola da Silva, junta documento comprovando a venda da farmácia ao sócio Reginaldo Aparecido Monoz em 25/08/2020 (Id Id f67e99f), bem como o registro formal de sua retirada da sociedade, efetuado em 13/07/2021 na JUCESP (Id fa31fc6). Sustenta ainda que o requerimento para sua inclusão no polo passivo, mediante instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ocorreu somente após dois anos de sua efetiva retirada da empresa (Id 7753649). A autora sustenta que a responsabilidade do sócio retirante é definida pela data da saída na JUCESP e a data do ajuizamento da ação (Id 2aee03e). O sócio Reginaldo, notificado no endereço indicado, por AR (mudou-se) e renovado o ato por edital de notificação,  não apresentou manifestação. Fundamentação: O artigo 10-A da CLT estabelece a responsabilidade subsidiária do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas da sociedade, referentes ao período em que era sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. A jurisprudência é pacífica nesse sentido. No caso em análise, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 27/04/2023. A saída da sócia Camila da sociedade, conforme documento da JUCESP (ID b9912f3), ocorreu em 13/07/2021. O requerimento de sua inclusão  no polo passivo, foi feito em 27/05/2024. A modificação contratual com a saída da sócia Camila foi averbada em 13/07/2021. Conforme o art. 10-A da CLT, o prazo de dois anos para ajuizamento da ação contra o sócio retirante se encerrou em 13/07/2023. A ação foi ajuizada em 27/04/2023, dentro do prazo legal. Portanto, a responsabilidade subsidiária do sócia Camila é cabível. Quanto à natureza alimentar dos valores, embora os extratos bancários demonstrem movimentações compatíveis com suas atividades como esteticista, não há prova robusta suficiente para concluir que  os valores bloqueados são  destinados ao seu sustento e de sua família ou ainda transferências provindas de doações feita em prol de quermesse da igreja Matriz da qual alega integrar a comissão organizadora. Indefere-se o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados. A respeito do sócio Reginaldo, a falta de manifestação  implica na convalidação de sua responsabilidade no período que se beneficiou da prestação de serviços. A exequente deverá apresentar os cálculos, considerando o pedido inicial e as verbas e valores, objeto da transação referentes aos valores que são de responsabilidade, inclusive dos sócios subsidiários, no período  que se beneficiaram da prestação de serviços do exequente.   Conclusão: Ante o exposto, considerando a data de ajuizamento da ação (27/04/2023), dentro do prazo de dois anos após a averbação da saída do sócia  Camila na JUCESP (13/07/2021), acolhe-se o pedido de sua inclusão do sócio no polo passivo da execução, respondendo subsidiariamente pelos créditos devidos ao exequente no período em que se beneficiou da prestação de serviços, devendo permanecer em conta judicial os valores bloqueados. Quanto ao sócio Reginaldo diante do seu silêncio, tem-se por convalidada  sua responsabilidade no período em que também se beneficiou da prestação de serviços. Mantidos os valores bloqueado e determinação da apresentação dos valores devidos pelos sócios subsidiários, nos termos da fundamentação. Intimem-se. RENATO CLEMENTE PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERICA ROSELI BASSAN NEVES
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008421-19.2018.8.26.0302 (processo principal 1005951-32.2017.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Di Capo - Atividades Financeiras Ltda e outros - Marcelo Massayoshi Otta Me - - Marcelo Massayoshi Otta - - Toshiko Ueno Otta e outro - Vistos. Fls. 260 e ss. Trata-se de pedido de levantamento do bloqueio realizado em conta da executada TOSHIKO e de reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família. O exequente se manifestou. Indefiro o levantamento do bloqueio em conta da executada, pois nada foi trazido aos autos que o valor bloqueado estivesse depositado em conta poupança ou ainda que fosse derivado do pagamento de benefício previdenciário. No que tange ao pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família (imóvel), manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias, quanto à petição interposta pelos executados Marcelo e Toshiko às folhas 282/294 e quanto aos novos documentos anexados às folhas 277/281 e 295/349. No mesmo prazo, providencie o executado Marcelo a regularização de sua representação processual, uma vez que a procuração juntada às folhas 295/296 não conta com assinatura do outorgante, sob pena de não apreciação da petição interposta quanto à sua pessoa. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: DANILO FERREIRA BORTOLI (OAB 409024/SP), WALDYR DIAS PAYAO (OAB 82844/SP), ALINE ZAPATERRA MAZZO (OAB 416567/SP), ANDRÉ CAPOBIANCO MORANDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 28331/SP), WALDYR DIAS PAYAO (OAB 82844/SP), ALINE ZAPATERRA MAZZO (OAB 416567/SP), ALINE ZAPATERRA MAZZO (OAB 416567/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003285-65.2025.8.26.0344 (processo principal 1000501-69.2023.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - A.Z.M. - - D.F.B. - H.B.J. - - G.B.A. - - G.B.G. e outros - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: TIAGO CAPPI JANINI (OAB 197981/SP), TIAGO CAPPI JANINI (OAB 197981/SP), TIAGO CAPPI JANINI (OAB 197981/SP), ALINE ZAPATERRA MAZZO (OAB 416567/SP), ALINE ZAPATERRA MAZZO (OAB 416567/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002076-61.2023.8.26.0302 (processo principal 1010868-55.2021.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Imobiliária Jp Mais Ltda. - Marcelo Massayoshi Otta Me - - Marcelo Massayoshi Otta - - Marina Camargo Polonio Otta - - Toshiko Ueno Otta - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença que IMOBILIÁRIA JP MAIS LTDA move em face de MARCELO MASSAYOSHI OTTA ME, MARCELO MASSAYOSHI OTTA, MARINA CAMARGO POLÔNIO OTTA e TOSHIKO UENO OTTA, no valor de R$ 89.474,50. A decisão de fl. 63 deferiu a penhora sobre a parte ideal pertencente à executada Toshiko Ueno Otta do imóvel objeto da matrícula nº 15.539 do CRI de Jaú, bem como sobre os direitos aquisitivos que os executados Marcelo Massayoshi Otta e Marina Camargo Polônio Otta detêm sobre o imóvel que é objeto da matrícula n° 71.837 do CRI de Jaú. Em fls. 190/202, os executados aduziram que o imóvel penhorado consiste em bem de família, por ser a residência de Marcelo e Marina, sendo o único imóvel residencial que possuem. Alegam, também, que a parte exequente alugou outro imóvel, porém comercial, aos executados, contando como garantia o mesmo bem da fiadora. Contudo, mencionam a impossibilidade de penhora de imóvel de fiador, caracterizado como bem de família, em contratos de locação de natureza comercial. Sendo assim, alegam ser impenhoráveis, também, os valores bloqueados nas contas de Toshiko Ueno Otta e de Marina Camargo Polônio Otta, posto que se trata de conta-salário. Ademais, sustentam a unificação dos processos de execução n° 0008421-19.2018 e 0002076-61.2023, por se tratarem das mesmas partes e assuntos convergentes. Pedem a desconstituição da penhora que recaiu sobre referidos bens, por se tratarem de bem de família, e como o desbloqueio imediato das contas bancárias e a unificação dos referidos processos. Além disso, requerem que a dívida seja atualizada com base na tabela SELIC. Juntaram documentos de fls. 203/257. A exequente manifestou-se em fls. 263/267, aduzindo que, neste cumprimento de sentença, não foi requerida a penhora de ativos financeiros, não havendo qualquer bloqueio neste sentido. Quanto à impenhorabilidade dos imóveis, aduz que essa tese não merece ser acolhida. Ademais, sustenta que não há que se falar em recálculo do montante devido de acordo com a variação da taxa SELIC, tendo em vista que restou consignado na sentença transitada em julgado que o saldo devedor deve ser devidamente atualizado com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária da tabela prática do TJSP, além da previsão contratual pactuada entre as partes. Requer seja mantida a penhora sobre os bens, rechaçando os pedidos dos devedores. Trouxe documentos (fls. 268/269). É O RELATÓRIO. DECIDO. Defiro a gratuidade aos executados. Anote-se. Não houve bloqueio de numerário da parte executada, motivo pelo qual deixo de analisar essa parte da impugnação. Indefiro o pedido de reunião dos processos n° 0008421-19.2018 e 0002076-61.2023, uma vez que trata-se de cumprimentos de sentenças que possuem como fundamento títulos executivos judiciais distintos. Isso porque, o presente processo originou-se dos autos principais n° 1010868-55.2021, enquanto o cumprimento de sentença n° 0008421-19.2018, originou-se da sentença prolatada no processo n° 1005951-30.2017, restando inviabilizada a unificação das demandas. A impugnação à penhora dos imóveis não merece acolhimento. A Lei nº 8.009/90 estabelece o que vem a ser bem de família: "Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." Assim, infere-se que a supracitada Lei pretendeu resguardar o bem imóvel que serve para a residência da família, ou seja, aquele que tem característica de ser absolutamente necessário ao convívio da entidade familiar. Ocorre que o artigo 3º desse diploma legal trouxe as exceções à impenhorabilidade, dentre elas: "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...] VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação". No caso em tela foi celebrado um contrato de locação de imóvel residencial entre as autoras e Marcelo Massayoshi Otta Me (fls. 08/16 do processo principal nº 1010868-55.2021), figurando Marcelo Massayoshi Otta, Marina Camargo Polônio Otta e Toshiko Ueno Otta como fiadores. Diante do inadimplemento, as locadoras ajuizaram ação de despejo por falta de pagamento. Foi prolatada sentença de procedência (fls. 56/57), que transitou em julgado em 30/09/2022 (fl. 65), sendo iniciado o presente cumprimento. No contrato de locação, no item 30 (fl. 14 dos autos principais), os fiadores declararam serem proprietários dos imóveis sitos na Rua Vitorio Nascimben, 351 Chácara Ferreira Dias, Jaú/SP, matriculado sob o número 71.837 no 1º CRI de Jaú/SP, e na Rua Camilo Marchesani, 313 - Jardim Pedro Ometto, Jaú-SP, matriculado sob o número 15.539 no 1º CRI de Jaú/SP, que são os objetos da penhora de fl. 63 deste feito. Ora, uma vez que os executados assinaram o contrato na condição de fiadores e declararam-se proprietários dos imóveis em tela, por livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento, por certo que renunciaram à impenhorabilidade dos bens, não podendo mais alegar que se tratam de bens de família para que a penhora não recaia sobre eles. No caso, portanto, incide a exceção trazida pelo artigo 3º, inciso VII da Lei 8.009/90, acima transcrito, já que se trata, justamente, de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Nesse sentido, a orientação da jurisprudência do E. TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Despejo por Falta de Pagamento c.c. Cobrança. Fase de cumprimento da sentença. Decisão que rejeitou a Impugnação dos executados. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. REJEIÇÃO. Obrigação que teve origem em fiança firmada para a garantia de contrato de locação. Exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90. Constitucionalidade dessa exceção reconhecida pelo Pleno do C. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 407.688-8. Aplicação da Súmula 549 do C. STJ. Cogitado vício de representação que não macula o acordo homologado nos autos. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; 27ª Câmara de Direito Privado; Ag. I. 2079294-77.2017.8.26.0000; Des. Rel. Daise Fajardo Nogueira Jacot; j. 01/08/2017). (Grifo meu). E, no corpo do acórdão, a nobre Desembargadora mencionou o julgado do C. STF no qual foi reconhecida a constitucionalidade da exceção trazida pelo artigo 3º, inciso VII da Lei 8.009/90: "Ressalta-se, a propósito, que a constitucionalidade desse dispositivo legal já foi reconhecida pelo Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 407.688-8, assim ementado: 'FIADOR. Locação. Ação de despejo. Sentença de procedência. Execução. Responsabilidade solidária pelos débitos do afiançado. Penhora de seu imóvel residencial. Bem de família. Admissibilidade. Inexistência de afronta ao direito de moradia, previsto no art. 6º da CF. Constitucionalidade do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009/90, com a redação da Lei nº 8.245/91. Recurso extraordinário desprovido. Votos vencidos. A penhorabilidade do bem de família do fiador do contrato de locação, objeto do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009, de 23 de março de 1990, com a redação da Lei nº 8.245, de 15 de outubro de 1991, não ofende o art. 6º da Constituição da República.' (STF RE 407.688-8/SP Tribunal Pleno Rel. Min. Cezar Peluso DJU 1 13.10.2006)". Importante mencionar, ainda, a Súmula do C. STJ sobre a matéria: "Súmula 549. É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação." Por fim, no julgamento do Tema de Repercussão Geral do STF, nº 1.127, foi fixada a seguinte tese: "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial". Assim sendo, diante de todos esses argumentos, resta evidente que os imóveis em questão podem ser penhorados, não prevalecendo as alegações de bem de família e consequente impenhorabilidade suscitadas pelos devedores. Sobre a atualização dos valores, como expôs a exequente, deve ter como base o título executivo judicial que fundamenta este cumprimento de sentença. Destarte, rechaço a impugnação (fls. 190/202) e mantenho a penhora que recaiu sobre os imóveis objetos das matrículas nº 71.837 (direitos aquisitivos) e 15.539 do CRI de Jaú/SP (fls. 54/62), cientes as partes na pessoa de seus advogados. À exequente, em prosseguimento. Intime-se. - ADV: WALDYR DIAS PAYAO (OAB 82844/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), WALDYR DIAS PAYAO (OAB 82844/SP), WALDYR DIAS PAYAO (OAB 82844/SP), WALDYR DIAS PAYAO (OAB 82844/SP), FERNANDO JOSÉ CAMPANA ALMEIDA LEITE (OAB 169865/SP), ALINE ZAPATERRA MAZZO (OAB 416567/SP), ALINE ZAPATERRA MAZZO (OAB 416567/SP), ALINE ZAPATERRA MAZZO (OAB 416567/SP), ALINE ZAPATERRA MAZZO (OAB 416567/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502441-41.2025.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.A.M. - Fls.99/100. Aguarde-se o cumprimento do mandado de fls.94 e o prazo para manifestação da parte exequente. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. - ADV: ALINE ZAPATERRA MAZZO (OAB 416567/SP)
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