Beatriz Testani
Beatriz Testani
Número da OAB:
OAB/SP 416614
📋 Resumo Completo
Dr(a). Beatriz Testani possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, STJ, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF3, STJ, TJSP
Nome:
BEATRIZ TESTANI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRE nos EDcl no AgInt no AREsp 2725621/SP (2024/0312369-6) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : LUIZ ADEMARO PINHEIRO PREZIA JUNIOR ADVOGADO : CLAUDIO ALBERTO NARANJO COKE - SP283179 RECORRIDO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADOS : MARIANE LATORRE FRANÇOSO LIMA - SP328983 BEATRIZ TESTANI - SP416614 Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2726684/SP (2024/0314881-9) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES EMBARGANTE : MARIO JORGE DA COSTA CARVALHO ADVOGADOS : RAIMUNDO VICENTE SOUSA - SP116827 LUCIANO DUARTE PERES - SC013412 BRUNO SIQUEIRA SIMABUKURO - SP454676 EMBARGADO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADOS : MARIANE LATORRE FRANÇOSO LIMA - SP328983 BEATRIZ TESTANI - SP416614 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001838-45.2007.4.03.6100 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO, ABDIEL REIS DOURADO Advogado do(a) EXEQUENTE: ABDIEL REIS DOURADO - SP29937 Advogados do(a) EXEQUENTE: BEATRIZ TESTANI - SP416614, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA ALBINO Advogado do(a) EXECUTADO: TIAGO CARMO DE OLIVEIRA - MG103149 SENTENÇA Vistos em sentença. Tendo em vista o cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Determino a liberação de quaisquer constrições ou bloqueios incidentes relativamente ao débito discutido neste processo. P.R.I.C. São Paulo, 26 de junho de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001838-45.2007.4.03.6100 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO, ABDIEL REIS DOURADO Advogado do(a) EXEQUENTE: ABDIEL REIS DOURADO - SP29937 Advogados do(a) EXEQUENTE: BEATRIZ TESTANI - SP416614, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA ALBINO Advogado do(a) EXECUTADO: TIAGO CARMO DE OLIVEIRA - MG103149 SENTENÇA Vistos em sentença. Tendo em vista o cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Determino a liberação de quaisquer constrições ou bloqueios incidentes relativamente ao débito discutido neste processo. P.R.I.C. São Paulo, 26 de junho de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011301-90.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781 REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogados do(a) REU: BEATRIZ TESTANI - SP416614, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 S E N T E N Ç A PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com pedido de tutela de evidência em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional que reconheça a nulidade do edital de suspensão publicado em 24/04/2025, por suposta afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Alega, em síntese, que o referido edital, ao dar publicidade à sanção disciplinar aplicada no âmbito do Processo Disciplinar nº 07R0002372013, não teria observado as disposições do artigo 144-A do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, tampouco as normas da Lei nº 9.784/1999, ao deixar de informar a possibilidade de interposição de recursos ou de apresentação de defesa, o que, segundo afirma, caracteriza nulidade absoluta do ato administrativo. Pleiteia a concessão da tutela de evidência, com fundamento no artigo 311 do Código de Processo Civil, para suspensão imediata dos efeitos do edital, bem como, ao final, a procedência do pedido, com a consequente declaração de nulidade do ato impugnado. Requereu, ainda, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. A gratuidade da justiça foi deferida por decisão de ID 362765067. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 366775092), suscitando, preliminarmente, a necessidade de decretação de sigilo em razão da proteção de dados pessoais sensíveis e, no mérito, sustentando a legalidade e a regularidade do procedimento disciplinar que culminou na aplicação da penalidade de suspensão. Defendeu que o edital de suspensão apenas cumpriu decisão administrativa já transitada em julgado, não sendo cabível, nesse momento, qualquer recurso administrativo. Alegou, ainda, a litigância de má-fé por parte do autor. Em réplica (ID 371716924), o autor reiterou os fundamentos da inicial, defendendo a aplicação subsidiária da Lei nº 9.784/1999 ao procedimento disciplinar da OAB. As partes, mesmo intimadas, não requereram a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de decretação de sigilo sobre o documento de ID 366776701, nos termos do artigo 72, §2º, da Lei nº 8.906/1994, e da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), considerando o conteúdo sensível referente ao processo disciplinar tramitado no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo, e visando à proteção da privacidade dos envolvidos. Considerando que a matéria controvertida é unicamente de direito, estando o feito devidamente instruído e ausente a necessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à análise da legalidade do edital de suspensão publicado pela OAB/SP em 24/04/2025, especificamente quanto à alegada ausência de informação sobre a possibilidade de interposição de recursos administrativos, tendo o autor sustentado afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Examinando os autos, verifica-se que o procedimento disciplinar que culminou na penalidade aplicada ao autor tramitou regularmente perante a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo, com a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Consta dos documentos trazidos pela requerida (ID 366776701) que o autor foi regularmente notificado, apresentou defesa, interpôs recursos cabíveis, opôs embargos e teve seus pleitos devidamente apreciados nas instâncias administrativas competentes, até o trânsito em julgado da decisão que culminou na aplicação da pena de suspensão. No tocante à alegação de que o edital de suspensão deveria conter expressa menção à possibilidade de recurso, não assiste razão ao autor. O ato administrativo de publicação do edital tem natureza meramente declaratória e visa ao cumprimento da sanção disciplinar já definitivamente imposta. A exigência de inclusão de informações recursais nesse momento processual não encontra amparo legal, especialmente considerando que a decisão administrativa já se encontrava acobertada pela coisa julgada na esfera administrativa. Ademais, como bem pontuado na defesa, o artigo 144-A do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB refere-se unicamente aos casos de suspensão preventiva, hipótese diversa daquela ora examinada, que trata de suspensão definitiva aplicada após regular tramitação de processo disciplinar. Do mesmo modo, a aplicação subsidiária da Lei nº 9.784/1999 aos processos administrativos da OAB não afasta a disciplina específica constante da Lei nº 8.906/1994 e de seu Regulamento Geral. O princípio da especialidade prevalece, não sendo exigível que o edital de suspensão veicule as informações indicadas pelo autor. Quanto à alegada nulidade por afronta aos princípios constitucionais, observa-se que o autor não demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo concreto decorrente da publicação do edital tal como realizado, atraindo a incidência do princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem demonstração efetiva de prejuízo. Por fim, no que concerne ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela requerida, entendo que, apesar da improcedência da pretensão autoral, não restou evidenciada conduta dolosa ou maliciosa capaz de caracterizar a má-fé processual nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. A interpretação jurídica realizada pelo autor, ainda que equivocada, insere-se no exercício regular do direito de ação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), observada a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida no ID 362765067. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002431-89.2023.8.26.0587 (processo principal 1003780-81.2021.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO - Il- Imprensa Livre (RIC – REDE INTEGRADA DE COMUNICAÇÃO LTDA) - - Lv- Litoralvale - - Mfs Comunicação – M.f. da Silva Comunicação - Me - - Ric – Rede Integrada de Comunicação Ltda. - - Riviera Norte Editora Ltda Jornal Imprensa Livre - Vistos. Fls. 154/55: Defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem os estabelecimentos da parte executada. Recolhidas as diligências necessárias, expeçam-se os competentes mandados de penhora, avaliação e intimação. Providencie a exequente o quanto necessário em até 30 dias, inclusive indicando os endereços. Cópia deste servindo como mandado e ofício, junto de fls. 154/55. Havendo necessidade, a critério da prudente avaliação do(a) oficial de justiça responsável pelo cumprimento, ficam desde já deferidas a ordem de arrombamento e o reforço policial, neste caso considerando-se o prazo mínimo de antecedência para tal requisição (30 dias), para remessa pelo(a) próprio(a) oficial. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns, observando-se a impenhorabilidade de livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Os demais pedidos de fls. 154/55 serão apreciados após o cumprimento do presente decisório, se ainda necessários. Intime-se. - ADV: MARIANE LATORRE FRANÇOSO LIMA DE PAULA (OAB 328983/SP), BEATRIZ TESTANI (OAB 416614/SP), KARINA PAIVA DE ASSIS (OAB 392640/SP), LEONARDO DE SOUZA MOLDERO (OAB 342528/SP), LEONARDO DE SOUZA MOLDERO (OAB 342528/SP), LEONARDO DE SOUZA MOLDERO (OAB 342528/SP), LEONARDO DE SOUZA MOLDERO (OAB 342528/SP), LEONARDO DE SOUZA MOLDERO (OAB 342528/SP), ALEX JUNIOR PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 380736/SP), ALEX JUNIOR PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 380736/SP), ALEX JUNIOR PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 380736/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 5000093-97.2021.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: CAPELA ADVOCACIA S/C - EPP Advogados do(a) AUTOR: FABIO GAIOSO CAPELA - SP360990, FELIPE GAIOSO CAPELA - SP201390 REU: CONSELHO SECCIONAL DA OAB EM SAO PAULO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Advogados do(a) REU: BEATRIZ TESTANI - SP416614, KARINA PAIVA DE ASSIS - SP392640, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 S E N T E N Ç A De acordo com consulta realizada no módulo de Serviços para o Judiciário no sítio eletrônico da CEF, constata-se que houve o levantamento dos valores depositados. Tendo em vista a comprovação do cumprimento integral da condenação, e ante a ausência de impugnação da parte contrária, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inc. II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Após o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTOS, 8 de junho de 2025.
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