Bruno Kaoru Hiratsuka

Bruno Kaoru Hiratsuka

Número da OAB: OAB/SP 416619

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Kaoru Hiratsuka possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJSP
Nome: BRUNO KAORU HIRATSUKA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005519-18.2025.8.26.0048 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Jorge Seiji Ichinose - Vistos. O art. 5º., LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. A doutrina é uníssona nesse sentido: "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe, ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício". Assim, caberá ao juiz analisar a veracidade da declaração, deferindo ou indeferindo a benesse pleiteada. Nesse sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº. 07 DO STJ. PRECEDENTES. 1. É possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à condição do estado de miserabilidade do benefício. Precedentes. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas, concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, pela inexistência de comprovação do estado de miserabilidade. Sendo assim, a pretendida inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº. 07 do STJ. 3. Agravo Regimental desprovido" (STJ - AgRg no Ag 691366/RS - Rel. Min. Laurita Vaz - DJ 17/10/2005 - p. 339) Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: - Extrato de pagamento de benefício ou comprovante de renda mensal, e de sua cônjuge; - Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de sua cônjuge, dos últimos três meses; - Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; - Cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: BRUNO KAORU HIRATSUKA (OAB 416619/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018075-36.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Renato Tavares de Paula - - Priscila dos Santos Braga - Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda - - Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - Fls. 139/143: homologo o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, julgo extinto este processo. Caso haja o descumprimento do avençado, poderá a parte autora requerer cumprimento de sentença (código 156). Outrossim, caso haja o integral cumprimento do acordo, deverão as partes informar o juízo, a fim de que o processo seja arquivado definitivamente. Desde já, fica autorizada a expedição de mandado de levantamento para eventuais depósitos relativos ao acordo formulado. Ficam cientes as partes acerca da destruição dos documentos 45 dias após a publicação desta decisão. P. R. I. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), BRUNO KAORU HIRATSUKA (OAB 416619/SP), BRUNO KAORU HIRATSUKA (OAB 416619/SP)
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