Camila Alencar De Rezende Meirelles
Camila Alencar De Rezende Meirelles
Número da OAB:
OAB/SP 416624
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
CAMILA ALENCAR DE REZENDE MEIRELLES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026129-95.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.C.S. - Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. Diante do v. acórdão (deram parcial provimento ao recurso), deverá a parte interessada requerer o que de direito no prazo de 05 dias, observando-se que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá observar o COMUNICADO CG Nº 1789/2017. Decorrido o prazo de 30 dias desta publicação, nada mais sendo requerido, os autos serão encaminhados ao arquivo, conforme ITEM 4 - PARTE II do mesmo Comunicado. - ADV: CAMILA ALENCAR DE REZENDE MEIRELLES (OAB 416624/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004901-75.2023.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: JUCIANO DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: CAMILA ALENCAR DE REZENDE MEIRELES - SP416624 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0182600-72.1996.5.02.0058 RECLAMANTE: CLAUDEMAR GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: ORGANIZACAO COMETA DE SERVICOS GERAIS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa798fe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUCAS CONCEIÇÃO DOS SANTOS ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA DECISÃO Vistos, Considerando que se encontra pendente apreciação de impugnação à penhora de ID 2774abc, aprecio. Trata-se de impugnação à penhora interposta por ANA ROSÁLIA DE REZENDE Alega o executado que houve penhora de valores em conta corrente de recebimento de benefício previdenciário, invocando como argumento a impenhorabilidade legal dos referidos valores. Intimado, requereu o Reclamante a manutenção do bloqueio. DECIDO. De início, faz-se necessário mencionar a proteção constitucional de que o salário goza, não sendo possível sua penhora para adimplemento de débitos que não possuam natureza alimentar, sendo a referida previsão extensível aos proventos ou outras verbas decorrentes de aposentadoria e/ou pensão (art 7°, X, da Constituição Federal). A impenhorabilidade tem como fulcro a proteção à dignidade do devedor, sendo que objetiva a manutenção do mínimo existencial, não podendo decisão judicial determinar arrestos com a finalidade de prejudicar um padrão de vida digno, tanto ao devedor quando ao quem é seu dependente. Entretanto, a lei (art. 833, IV c/c art. 833, §2°, ambos do CPC) dispõe acerca da possibilidade de penhora do salário para pagamento de prestação alimentícia, sendo que há muito o referido diploma legal não se restringe somente à pensão alimentícia (fixada por determinação judicial que obrigue os pais ao sustento de seus filhos) sendo extensível a outras verbas alimentícias, entre às quais merece citação, de acordo com boa parte dos entendimentos jurisprudenciais e doutrinários, as verbas trabalhistas. Assim sendo, é perfeitamente viável a penhora de valores em poupança, vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e/ou pensões, desde que respeite dois requisitos: garantia do sustento do devedor e manutenção do mínimo existencial e que a penhora seja para adimplir verbas de caráter alimentar, a exemplo de verbas trabalhistas. Dessa forma, REJEITO a impugnação, convertendo os valores bloqueados em penhora, determinado a liberação ao Reclamante. Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. JULIANA VARELA DE ALBUQUERQUE DALPRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA ROSÁLIA DE REZENDE - ORGANIZACAO COMETA DE SERVICOS GERAIS LTDA - ME
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0182600-72.1996.5.02.0058 RECLAMANTE: CLAUDEMAR GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: ORGANIZACAO COMETA DE SERVICOS GERAIS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa798fe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUCAS CONCEIÇÃO DOS SANTOS ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA DECISÃO Vistos, Considerando que se encontra pendente apreciação de impugnação à penhora de ID 2774abc, aprecio. Trata-se de impugnação à penhora interposta por ANA ROSÁLIA DE REZENDE Alega o executado que houve penhora de valores em conta corrente de recebimento de benefício previdenciário, invocando como argumento a impenhorabilidade legal dos referidos valores. Intimado, requereu o Reclamante a manutenção do bloqueio. DECIDO. De início, faz-se necessário mencionar a proteção constitucional de que o salário goza, não sendo possível sua penhora para adimplemento de débitos que não possuam natureza alimentar, sendo a referida previsão extensível aos proventos ou outras verbas decorrentes de aposentadoria e/ou pensão (art 7°, X, da Constituição Federal). A impenhorabilidade tem como fulcro a proteção à dignidade do devedor, sendo que objetiva a manutenção do mínimo existencial, não podendo decisão judicial determinar arrestos com a finalidade de prejudicar um padrão de vida digno, tanto ao devedor quando ao quem é seu dependente. Entretanto, a lei (art. 833, IV c/c art. 833, §2°, ambos do CPC) dispõe acerca da possibilidade de penhora do salário para pagamento de prestação alimentícia, sendo que há muito o referido diploma legal não se restringe somente à pensão alimentícia (fixada por determinação judicial que obrigue os pais ao sustento de seus filhos) sendo extensível a outras verbas alimentícias, entre às quais merece citação, de acordo com boa parte dos entendimentos jurisprudenciais e doutrinários, as verbas trabalhistas. Assim sendo, é perfeitamente viável a penhora de valores em poupança, vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e/ou pensões, desde que respeite dois requisitos: garantia do sustento do devedor e manutenção do mínimo existencial e que a penhora seja para adimplir verbas de caráter alimentar, a exemplo de verbas trabalhistas. Dessa forma, REJEITO a impugnação, convertendo os valores bloqueados em penhora, determinado a liberação ao Reclamante. Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. JULIANA VARELA DE ALBUQUERQUE DALPRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDEMAR GOMES DOS SANTOS
-
Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018395-43.2023.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: VALDELICE MAIA GOMES Advogados do(a) AUTOR: CAMILA ALENCAR DE REZENDE MEIRELES - SP416624, PAULA FERNANDA PORTO NUNES - SP494256, RODRIGO STHEFANO BALBINO NUNES - SE10823 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS. Informação CEAB: Uma vez que houve a reanálise do pedido administrativo, sendo juntada a cópia do respectivo extrato de tempo de serviço, espelhando os períodos efetivamente computados no processo administrativo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, apontando especificamente os períodos de trabalho não reconhecidos administrativamente pelo INSS cujo reconhecimento judicial se pretende (visto que com relação aos períodos já admitidos pela autarquia a demandante carece de interesse de agir, pela desnecessidade da tutela jurisdicional no ponto). Com a manifestação da parte, dê-se ciência ao INSS, pelo prazo de 5 (cinco) dias, e venham os autos conclusos para análise. Não atendida a providência, venham os autos conclusos para extinção do processo. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044263-73.2024.8.26.0224 - Petição Cível - Indenização por Dano Material - Camila Alencar de Rezende Meirelles - ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nesta ação movida por CAMILA ALENCAR DE REZENDE MEIRELLES contra VIAGOGO LUXEMBOURG HOLDING S.AR.L, para:1) Condenar a ré a devolver à autora a quantia de R$1.021,71 (um mil e vinte um reais e setenta e um centavos) atualizada pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso (16/04/2024), acrescida de juros moratórios a partir da citação (06/12/2024), à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC); 2) Condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), atualizada pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de hoje, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros moratórios a partir da citação (06/12/2024), à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC); declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento: a) da taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) da taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável teleconferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Fica indeferida a justiça gratuita à autora, que não comprovou insuficiência de recursos, o que afasta a presunção da alegada pobreza. Se, no entanto, comprovar renda inferior a três salários mínimos, esta decisão poderá ser revista. Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e aparte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso. Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por três meses, e, decorrido esse prazo, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CAMILA ALENCAR DE REZENDE MEIRELLES (OAB 416624/SP)
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000321-38.2021.5.02.0313 RECLAMANTE: DIANA LUCIA DO NASCIMENTO RECLAMADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO JUDAS IV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8131bc0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. AMÉLIO CORDIER DOS SANTOS NETO DESPACHO Vistos, etc. #id:8a6e968: Reporto-me ao despacho anterior. Junte-se comprovantes com a devida autenticação de pagamento. Int. GUARULHOS/SP, 04 de julho de 2025. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIANA LUCIA DO NASCIMENTO
Página 1 de 5
Próxima