Carlos Alberto Rodrigues
Carlos Alberto Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 416635
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Alberto Rodrigues possui 59 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
CARLOS ALBERTO RODRIGUES
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004164-66.2023.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Cleide Aparecida Vieira - Ana Maria Lima de Jesus - Vistos. Fls. 111/129: Vista à parte executada. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO RODRIGUES (OAB 416635/SP), CARLOS MAURICIO NOGUEIRA DE CASTRO (OAB 407175/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004248-95.2024.8.26.0154 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - W.L.B. - DECLARO, por sentença, extinta a pena privativa de liberdade imposta ao(à) sentenciado(a) WEVERTON LUIZ BOTELHO, nos autos do(s) processo(s)-crime(s) nº 1500998-32.2024.8.26.0072, 1ª Vara, Foro de Bebedouro, face ao integral cumprimento. A presente extinção da pena não importa na da punibilidade, que depende do pagamento da multa, conforme decisão recente do STJ. Expeça-se alvará de soltura e/ou contramandado de prisão, caso necessário. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como intimação. P.I.C. e após, arquivem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO RODRIGUES (OAB 416635/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/07/2025 1000484-05.2025.8.26.0072; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 7ª Turma Recursal Cível; MARCOS BLANK GONÇALVES; Fórum de Bebedouro; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1000484-05.2025.8.26.0072; Indenização por Dano Moral; Recorrente: Banco Itaú BBA S/A; Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP); Recorrido: Claudio Vieira da Costa; Advogado: Carlos Alberto Rodrigues (OAB: 416635/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002320-64.2024.8.26.0072 (processo principal 1003790-89.2019.8.26.0072) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Aparecida dos Santos - Nota de Cartório: Ofícios Requisitórios expedidos às fls. 85/88, ciência. Manifestem-se as partes sobre a regularidade dos Ofícios Requisitórios expedidos, conforme disciplina do art. 11 da Resolução CJF nº 405/2016. - ADV: CARLOS ALBERTO RODRIGUES (OAB 416635/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000991-51.2023.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: CIRINEU DE JESUS ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO RODRIGUES - SP416635 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. AVARÉ, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004164-66.2023.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Cleide Aparecida Vieira - Ana Maria Lima de Jesus - REITERANDO: FLS.101/106. Manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (DEZ) dias, sob pena de extinção. - ADV: CARLOS ALBERTO RODRIGUES (OAB 416635/SP), CARLOS MAURICIO NOGUEIRA DE CASTRO (OAB 407175/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002883-07.2025.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Claudio Vieira da Costa - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CARLOS ALBERTO RODRIGUES (OAB 416635/SP)
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