Fabiano Teixeira Pereira

Fabiano Teixeira Pereira

Número da OAB: OAB/SP 416703

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiano Teixeira Pereira possui 131 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT2, TRT15, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 131
Tribunais: TRT2, TRT15, TJSP, TRF3
Nome: FABIANO TEIXEIRA PEREIRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
131
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 28/07/2025 0110797-49.2025.8.26.9061; Processo Digital; Agravo de Instrumento; 7ª Turma Recursal Cível; CLAUDIA MARINA MAIMONE SPAGNUOLO - CR UNIFICADO; Fórum Regional de Santo Amaro; 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1102081-67.2024.8.26.0002; Perdas e Danos; Agravante: Fabiano Teixeira Pereira; Advogado: Fabiano Teixeira Pereira (OAB: 416703/SP); Agravado: Raimundo Nonato da Silva; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004921-46.2023.8.26.0050 - Execução da Pena - Suspensão Condicional da Pena - SURSIS - B.F.M. - Vista ao(à) Advogado(a) constituído(a). - ADV: FABIANO TEIXEIRA PEREIRA (OAB 416703/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA RORSum 1001658-15.2024.5.02.0036 RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RECORRIDO: ELIANE PEDRO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 076e3bc proferido nos autos.   Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE PEDRO DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA RORSum 1001658-15.2024.5.02.0036 RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RECORRIDO: ELIANE PEDRO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 076e3bc proferido nos autos.   Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1001528-59.2023.5.02.0715 RECORRENTE: GUSTAVO BATISTA CAVALCANTE RECORRIDO: PUBLIC COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f5a3617):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  10ª Turma       PROCESSO nº 1001528-59.2023.5.02.0715 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTE: GUSTAVO BATISTA CAVALCANTE RECORRIDO: PUBLIC COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA                         Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.   VOTO   I. Admissibilidade Afasto, de pronto, a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário do reclamante arguida pela reclamada em contrarrazões. As razões recursais impugnam satisfatoriamente os fundamentos da decisão recorrida, atendendo plenamente aos termos do artigo 1.010, do CPC. Note-se, outrossim, que o item III da Súmula 422, do C. TST, autoriza o não conhecimento de recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho apenas no caso de motivação inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que claramente não é a hipótese dos autos. Destarte, conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   II. Mérito 1. Nulidade do pedido de demissão Pugna o reclamante pela reforma da r. sentença que julgou improcedente o pleito de nulidade do pedido de demissão. Sem razão. Em sua peça de ingresso, o reclamante narrou que, devido a mal estar, faltou ao trabalho no dia 29/07/2023. Dois dias depois, em 31/07/2023, foi chamado por seu responsável, que o acusou de ter apresentado atestado falso e o coagiu a pedir demissão, sob ameaça de dispensa por justa causa. Em contestação, a reclamada impugnou a versão autoral, sustentando que a rescisão contratual decorreu de pedido de demissão, livremente firmado pelo reclamante no dia 31/07/203, e negando a existência de qualquer acusação de falsificação de atestado médico ou de qualquer tipo de pressão por parte dos superiores. Com a defesa, a reclamada colacionou o pedido de demissão formulado de próprio punho e assinado pelo autor (Id bfee3a5). Nesse cenário, cumpria ao autor comprovar o alegado vício de consentimento no pedido de demissão, nos termos do artigo 818, da CLT e 373, I, do CPC. Todavia, desse encargo probatório não se desincumbiu, pois não apresentou provas suficientes a amparar sua pretensão. Conforme a ata da audiência de instrução (Id 94aca45), foram dispensados os depoimentos das partes e não foi produzida prova testemunhal. A exordial veio acompanhada do atestado de afastamento das atividades laborais por "01 (UM) dias", assinado pela médica no dia 29/07/2023, às 04:16:54 (Id f16d1af). Ocorre que os cartões de ponto apresentados pela empregadora (Id 76507d7) registram, no dia 29/07/2023, a anotação "Atestado Noturno", indicando que o atestado foi devidamente reconhecido pela reclamada. No que pertine à alegação de diferença de assinaturas no pedido de demissão e nos demais documentos presentes nos autos, a fragilidade da argumentação é flagrante, eis que olvidou-se o demandante de requerer, oportunamente, a competente perícia grafotécnica, a qual seria capaz de demonstrar eventual falsidade no documento apresentado pela demandada. Logo, conclui-se que, de maneira livre e espontânea, o reclamante tomou a iniciativa do pedido de demissão. Prevalece, pois, o pedido de demissão redigido e assinado de próprio punho, razão pela qual, não há reparo a fazer na r. sentença de primeiro grau. Mantenho.   Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Novo CPC.                                                 Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter integralmente a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2025.         ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora   fps       VOTOS     SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO BATISTA CAVALCANTE
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1001528-59.2023.5.02.0715 RECORRENTE: GUSTAVO BATISTA CAVALCANTE RECORRIDO: PUBLIC COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f5a3617):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  10ª Turma       PROCESSO nº 1001528-59.2023.5.02.0715 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTE: GUSTAVO BATISTA CAVALCANTE RECORRIDO: PUBLIC COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA                         Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.   VOTO   I. Admissibilidade Afasto, de pronto, a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário do reclamante arguida pela reclamada em contrarrazões. As razões recursais impugnam satisfatoriamente os fundamentos da decisão recorrida, atendendo plenamente aos termos do artigo 1.010, do CPC. Note-se, outrossim, que o item III da Súmula 422, do C. TST, autoriza o não conhecimento de recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho apenas no caso de motivação inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que claramente não é a hipótese dos autos. Destarte, conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   II. Mérito 1. Nulidade do pedido de demissão Pugna o reclamante pela reforma da r. sentença que julgou improcedente o pleito de nulidade do pedido de demissão. Sem razão. Em sua peça de ingresso, o reclamante narrou que, devido a mal estar, faltou ao trabalho no dia 29/07/2023. Dois dias depois, em 31/07/2023, foi chamado por seu responsável, que o acusou de ter apresentado atestado falso e o coagiu a pedir demissão, sob ameaça de dispensa por justa causa. Em contestação, a reclamada impugnou a versão autoral, sustentando que a rescisão contratual decorreu de pedido de demissão, livremente firmado pelo reclamante no dia 31/07/203, e negando a existência de qualquer acusação de falsificação de atestado médico ou de qualquer tipo de pressão por parte dos superiores. Com a defesa, a reclamada colacionou o pedido de demissão formulado de próprio punho e assinado pelo autor (Id bfee3a5). Nesse cenário, cumpria ao autor comprovar o alegado vício de consentimento no pedido de demissão, nos termos do artigo 818, da CLT e 373, I, do CPC. Todavia, desse encargo probatório não se desincumbiu, pois não apresentou provas suficientes a amparar sua pretensão. Conforme a ata da audiência de instrução (Id 94aca45), foram dispensados os depoimentos das partes e não foi produzida prova testemunhal. A exordial veio acompanhada do atestado de afastamento das atividades laborais por "01 (UM) dias", assinado pela médica no dia 29/07/2023, às 04:16:54 (Id f16d1af). Ocorre que os cartões de ponto apresentados pela empregadora (Id 76507d7) registram, no dia 29/07/2023, a anotação "Atestado Noturno", indicando que o atestado foi devidamente reconhecido pela reclamada. No que pertine à alegação de diferença de assinaturas no pedido de demissão e nos demais documentos presentes nos autos, a fragilidade da argumentação é flagrante, eis que olvidou-se o demandante de requerer, oportunamente, a competente perícia grafotécnica, a qual seria capaz de demonstrar eventual falsidade no documento apresentado pela demandada. Logo, conclui-se que, de maneira livre e espontânea, o reclamante tomou a iniciativa do pedido de demissão. Prevalece, pois, o pedido de demissão redigido e assinado de próprio punho, razão pela qual, não há reparo a fazer na r. sentença de primeiro grau. Mantenho.   Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Novo CPC.                                                 Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter integralmente a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2025.         ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora   fps       VOTOS     SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PUBLIC COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002613-16.2025.8.26.0002 (apensado ao processo 1017258-05.2020.8.26.0002) (processo principal 1017258-05.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - Amarilis Bianca Pereira da Silva - Não tendo a parte exequente indicado hipótese legal de suspensão do feito, fica indeferido o pedido formulado. No mais, certifique, a z. Serventia, se o endereço residencial informado pela executada nos autos de conhecimento foi diligenciado neste incidente, para fins de aplicação da previsão constante no artigo 513, §3º, do CPC. Após, conclusos para decisão. Int. - ADV: FABIANO TEIXEIRA PEREIRA (OAB 416703/SP)
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