Franciele Tashima

Franciele Tashima

Número da OAB: OAB/SP 416718

📋 Resumo Completo

Dr(a). Franciele Tashima possui 53 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: FRANCIELE TASHIMA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (31) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010932-61.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Rogério Prazeres - Manifeste-se o autor acerca do AR negativo a fls. 171. - ADV: FRANCIELE TASHIMA (OAB 416718/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010932-61.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Rogério Prazeres - Vistos. Fls. 221: expeça-se carta para a citação do requerido, observando-se o endereço indicado a fls. 161. Int. - ADV: FRANCIELE TASHIMA (OAB 416718/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001874-34.2024.8.26.0625 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Beatriz da Silva Pereira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Leticia Oliveira Dos Santos Vistos. I - Fls. 218/223: Ao exclusivo risco da parte promovente, ACOLHO, como substitutivas das citações, as declarações circunstanciadas de anuência de Constantino Cláudio da Silva Pereira, José Donizeti Vieira, Irene Moreira da Costa Vieira, Alan Salvalagio de Miranda, Giselle Fernandes Levy dos Santos e Guinther Alfredo dos Santos. Anote-se. II - A partir da enumeração feita pela parte requerente,expeçam-se as citações/notificações, se em termos, observando-se o item "I" supra. II.1 Advirto à Serventia que, havendo interessados falecidos indicados ou que não tenham endereço, assim também para o caso de requerimentos que demandem apreciação pelo juízo, deverá haver a individualização da ocorrência, com retorno dos autos à conclusão para análise. II.2 Notifiquem-se as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e da União, por meio dos atos em modelos próprios criados no sistema para a finalidade específica - Quanto à Fazenda Pública Estadual (CNPJ n. 46.379.400/0001-50), observe-se o Comunicado Conjunto n. 508/2018 (DJE de 21.03.2018 p.6), reforçado pelo Comunicado Conjunto n. 681/2019. - Em relação à Fazenda Pública Municipal local (a ser cadastrada com o CNPJ n. 45.176.005/0001-08), atente-se às regras do Comunicado Conjunto n. 418/2020. - Para a União Federal (com cadastro com o CNPJ n. 26.994.558/0001-23), seguir-se-á o regramento instituído pelos Comunicados Conjuntos ns. 1372/2020 e 667/2021. II.3 Atente a Serventia: em se frustrando qualquer notificação via portal, fica desde já determinada a expedição, se em termos, de carta ao endereço da respectiva Procuradoria. II.4 Eventual óbice/falta a alguma expedição e/ou uma possível indicação, na inicial, de pessoa(s) que não foi(ram) apontada(s) pela Oficial de Registro Imobiliário e nem constatada(s) pelo(a) Oficial de Justiça, deverão ser certificados pela serventia para análise do juízo. III Desde já, ficam DEFERIDAS as pesquisas eletrônicas de endereços dos confrontantes/titular de dominio via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SIEL mediante expresso requerimento da parte interessada, com indicação do CPF/CNPJ do pesquisado e o recolhimento de custas (01 Ufesp para cada réu e para cada medida; guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, salvo se for beneficiária da gratuidade. Providencie a Serventia acerca do requerido no 3º parágrafo de fls.217. IV - Int. - ADV: FRANCIELE TASHIMA (OAB 416718/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010515-11.2024.8.26.0625 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sidnei Aparecido Antunes Pereira - - Sandra Regina do Carmo Pereira - Manifestar os autores ante AR de fls. 149. - ADV: FRANCIELE TASHIMA (OAB 416718/SP), FRANCIELE TASHIMA (OAB 416718/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001874-34.2024.8.26.0625 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Beatriz da Silva Pereira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Leticia Oliveira Dos Santos Vistos. I - Fls.212: Cumpre à parte autora, portanto, dar novo atendimento à determinação de fls.168, ficando-lhe concedido o prazo de 15 (quinze) dias para tanto. II - Oportunamente, vindo as relações, tornem conclusos. III - Int. - ADV: FRANCIELE TASHIMA (OAB 416718/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002072-08.2023.8.26.0625 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Diogo Soares - Prefeitura Municipal de Taubaté e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. Trata-se de ação de Usucapião ajuizada por DIOGO SOARES que postula a declaração de domínio do lote n. 10, localizado na Travessa São Caetano, n.85, Campos Eliseos, nesta cidade, inscrito junto à Municipalidade com BC n. 2.3.057.010.001. Narra, em síntese, que o imóvel (direitos) foi-lhe transmitido por seu pai, Dirso Soares, que o havia adquirido através de contrato de compra e venda de Everaldo da Trindade Teotônio e Kellen Micheline dos Santos em 31.10.2012, que, por sua vez, teriam adquirido os direitos relativos ao bem em 1997. Soma o tempo de posse, sempre exercida mansa e pacificamente, a se chegar a um total de 26 anos, defende que preenche os requisitos legais para a aquisição da propriedade e deduz a pretensão. A inicial veio acompanhada por instrumento de procuração, documentos pessoais, contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, contas de consumo, planta, memorial descritivo e certidão de valor venal, sendo dado à causa o valor de R$43.489,38. O Ministério Público declinou da atuação (fls.51) e, depois de atestada a regularidade das peças técnicas (fls.59) e de serem constatados os confrontantes de fato (fls.77), a ação foi admitida (fls.83), sendo expedidas as citações e notificações necessárias. A Fazenda Pública municipal noticiou não haver interesse no feito (fls.132) e as demais quedaram-se inertes, embora regularmente notificadas. Todas as citações se efetivaram, inclusive por edital (fls.258). O ciclo citatório abrangeu os herdeiros daqueles identificados como falecidos. O requerente se manifestou (fls.266), sendo posteriormente constatado, por determinação do juízo, que o atual ocupante do imóvel é locatário do requerente (fls.269). Com esse RELATÓRIO, FUNDAMENTO e DECIDO. O feito já comporta julgamento, sem necessidade de outras providências em atividade probatória complementar. Sem prejudiciais/preliminares pendentes, passa-se à apreciação do mérito. O requerente visa à declaração de domínio do lote n. 10, localizado na Travessa São Caetano, n.85, Campos Eliseos, nesta cidade, inscrito junto à Municipalidade com BC n. 2.3.057.010.001. Pois bem. Funda-se a pretensão do postulante na alegação de que recebeu os direitos possessórios sobre o imóvel por transmissão de seu pai, Dirso Soares, que o havia adquirido por contrato de compra e venda celebrado com Everaldo da Trintade Teotônio e Kellen Micheline dos Santos em 31.10.2012, os quais, por sua vez, teriam adquirido os direitos relartivos ao bem em 1997. Deduz que, somada sua posse à de seus antecessores, já conta com lapso de 26 (vinte e seis) anos de exercício manso, pacífico e ininterrupto. Trata-se de pontos em relação aos quais não cabe mais discussão na demanda. Não foi oferecida contestação específica por qualquer dos interessados citados, motivo pelo qual os fatos narrados na inicial são tidos por incontroversos. O autor exerce a posse do imóvel desde quando recebeu os direitos por transmissão de seu pai. A ausência de uma impugnação precisa quanto a isso, somada à recente constatação de que o atual ocupante é seu locatário (fls.269), torna tal fato incontroverso nos autos. Em suma: o requerente já conta com significativo lapso temporal de exercício da posse, tendo sempre agido como se proprietário fosse, motivo pelo qual faz jus à aquisição do domínio de modo originário. A única coisa que afastaria o direito invocado seria a prova de que ele não está, realmente, no exercício da posse do bem pelo tempo que afirmou - o que não ocorreu. Quanto aos documentos juntados (e que não foram impugnados por qualquer dos interessados citados), tem-se a comprovação: - de que o genitor do autor, Dirso Soares, celebrou contrato de compromisso de compra e venda do imóvel ora usucapiendo com Evaldo da Trindade Teotônio e Kellen Micheline dos Santos em 30.10.2012 (fls.22/23); - de que a instalação elétrica está no nome do genitor do autor desde o ano da aquisição (fls.24/27); - de que as contas de consumo estão no nome do autor (fls.18/20). São elementos que, agora, estão evidenciados por provas inequívocas, assim compreendidas como aquelas que não comportam mais ataques nos presentes autos. Por tudo isso, sem específica impugnação, reconhece-se o direito à aquisição do domínio de forma originária, sendo dispensável maior dilação probatória. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na inicial para declarar, em favor do requerente, DIOGO SOARES, a prescrição aquisitiva sobre o lote n. 10, localizado na Travessa São Caetano, n.85, Campos Eliseos, nesta cidade, inscrito junto à Municipalidade com BC n. 2.3.057.010.001, identificado aqui pela planta e o memorial descritivo de fls.56/57, que passam a fazer parte integrante desta sentença, que servirá de título para registro ou abertura de matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Após o trânsito em julgado, pagas eventuais custas em aberto, expeça-se o mandado para registro/averbação na forma do art. 1273-A das NSCGJ, cabendo à parte requerente o encaminhamento ao CRI, arcando com custas/emolumentos devidos, caso não seja beneficiária da gratuidade. Após a expedição, nada mais sendo manifestado em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as anotações necessárias e baixa. Ficam as partes e interessados advertidos de que, para interposição de recurso e estando obrigados ao recolhimento de custas/preparo, deverão apresentar planilha de apuração do valor recolhido para que, posteriormente, seja praticado pela Serventia o disposto no inc. VI do art. 102 das NSCGJ (Provimento CG n. 01/2020) e no item "1" do Comunicado CG n. 136/2020. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). - ADV: WELLINGTON RAFAEL MARINHO (OAB 422514/SP), FRANCIELE TASHIMA (OAB 416718/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016834-97.2021.8.26.0625 - Inventário - Inventário e Partilha - Célia Raimunda da Silva - João Pedro da Silva - - Viviane Aparecida da Silva - - Dayane Maria Reis de Paula - - Gisleyne Fatima da Silva Santos - Vistos. Como já observado na decisão de fls. 172/174, enquanto não regularizado o imóvel, há, ao máximo, possibilidade de partilha dos direitos do finado sobre o bem, exigindo-se escritura pública ou termo em Cartório para a divisão acordada às fls. 138/1340. Contudo, ainda que assim procedam as partes, é possível que a medida reste inócua ou de difícil execução, considerando que a falta de cadastramento do imóvel impede sua inserção na declaração de ITCMD. Ademais, consta na matrícula (fls. 190/191) que o sítio foi adquirido pelo terceiro Fábio, quem, ao que tudo indica, não compõe o núcleo familiar dos litigantes. As herdeiras Viviane, Dayane e Gisleyne, inclusive, suscitaram a insegurança jurídica quanto à anotação de venda a Fábio e levantaram a possibilidade de proporem uma ação de usucapião para regularizar a situação do imóvel (fl. 198), o que, caso de fato se concretize, será questão prejudicial para o deslinde da partilha. Assim, diante da manifestação da inventariante às fls. 187/189 e das herdeiras Viviane, Dayane e Gisleyne (fls. 198/199), digam as partes se concordam com a exclusão do Sítio Amazonas do presente inventário, relegando-o para futura sobrepartilha, considerando que constitui bem litigioso e de liquidação morosa (art. 669, inciso III, do Código de Processo Civil). Havendo acordo quanto a esta questão e para resguardar a celeridade processual, a inventariante deverá, independentemente de nova conclusão, cumprir os itens 4, 6, 7 e 9 da decisão de fls. 172/174. Por fim, digam como pretendem quitar os débitos municipais apontados às fls. 196/197. Int. - ADV: FRANCIELE TASHIMA (OAB 416718/SP), FRANCIELE TASHIMA (OAB 416718/SP), FRANCIELE TASHIMA (OAB 416718/SP), VIVIANE FERREIRA LOPES (OAB 309945/SP), VIVIANE FERREIRA LOPES (OAB 309945/SP)
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