Gabriel Avezum Marques

Gabriel Avezum Marques

Número da OAB: OAB/SP 416721

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Avezum Marques possui 163 comunicações processuais, em 125 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMG, TJSE, TJMS e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 125
Total de Intimações: 163
Tribunais: TJMG, TJSE, TJMS, TJSC, TJPR, TJBA, TJPA, TJRJ, TRF3, TJGO, TJAC, TJCE, TJPE, TJSP, TJAM
Nome: GABRIEL AVEZUM MARQUES

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
114
Últimos 30 dias
163
Últimos 90 dias
163
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (46) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19) Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (19) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 163 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016601-30.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Gabriel Avezum Marques - Vistos. Diante da ausência de manifestação da parte autora, julgo extinto este processo, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Outrossim, desde já saliento que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes" (art, 51, § 1º, da Lei 9.099/95). Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a assistência por advogado. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será recolhido de acordo com os critérios a seguir estabelecidos. Nos termos do Comunicado CG nº 951/2023, e das Leis Estaduais n.º 11.608/2003, 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do PREPARO para interposição de RECURSO INOMINADO deverá ser composto: 1 - pela soma de duas parcelas: a primeira: taxa judiciária de ingresso, 1,5% sobre o valor da causa atualizado; a segunda: taxa judiciária de preparo, 4% sobre o valor atualizado da condenação atualizada (se líquido)nbsp ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado (se ilíquido) ou sobre o valor atualizado da causa (se não houver condenação). Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. 2 - Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, citações e intimações por Portal, envio de ofícios por e-mail, envio de ofícios por sistemas - Provimento CSM nº 2.739/2024 - (FEDT, cód. 120-1), Cartas Precatórias (DARE (cód. 233-1), utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD) (recolhidas na Guia FEDTJ - Código 434-1), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 3 - Se houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (FEDT - Cód. 110-4). Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável apenas pela conferência dos valores e elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais e cálculos poderão ser obtidas através dos links https: //www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e https: //tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx, salientando-se que, o preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais é regulado por norma especial, sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do art. 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de lacuna ou omissão e por contrariar regras e princípios próprios em que se assenta o sistema dos Juizados, como a celeridade. P. R. I. - ADV: GABRIEL AVEZUM MARQUES (OAB 416721/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 03/07/2025 1039682-76.2023.8.26.0506; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Ribeirão Preto; Vara: 8ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1039682-76.2023.8.26.0506; Assunto: Bancários; Apelante: Ricardo Monteiro Moreno Alarcon (Justiça Gratuita); Advogado: Gabriel Avezum Marques (OAB: 416721/SP); Advogado: Luiz Humberto Franciosi Junior (OAB: 421920/SP); Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A; Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1065308-63.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Juliana Aparecida Souza - Vistos. Prejudicados os embargos, opostos as fls. 154/157, diante da decisão da Superior Instância (fls. 163/171), que negou provimento ao agravo interposto contra a mesma decisão de fls. 147/149. Intime-se a parte autora para que recolha as custas e despesas processuais devidas em 15 (quinze) dias, comprovando nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUIZ HUMBERTO FRANCIOSI JUNIOR (OAB 421920/SP), GABRIEL AVEZUM MARQUES (OAB 416721/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012007-24.2024.8.26.0506 (processo principal 1044934-94.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Revisão do Saldo Devedor - Andresa Aparecida Siqueira - BANCO VOTORANTIM S.A. - Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANDRESA APARECIDA SIQUEIRA ME contra BANCO VOTORANTIM S.A. Em sede de impugnação (fls. 20/26), a parte executada alegou excesso de execução, aduzindo que a correção monetária está incorreta e que não foi contabilizada a compensação entre valores. Remanescendo divergência sobre a exatidão do valor do débito remanescente e não dispondo a magistrada de conhecimentos técnicos específicos para arrostá-la, de rigor a realização de perícia contábil, competindo à parte executada o depósito dos honorários periciais, porque impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente fulcrados em título executivo judicial. Conforme decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.274.466/SC (Tema 871), as despesas com a realização de perícia contábil devem ser suportadas pela parte executada, vez que sucumbiu no processo de conhecimento: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial" (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto.3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." Ainda, nesse sentido: "1. De acordo com a jurisprudência do STJ, fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos, na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido ( AgInt no REsp n. 1.959.105/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 10-03-2022). "(...) FASE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO. (...) 6. Ademais, o STJ já se manifestou muito embora em demanda derivada de fatos distintos da presente no sentido de que, após o trânsito em julgado da sentença, os encargos relacionados à fase de liquidação devem ser imputados à parte que foi derrotada (no particular, o recorrente), a fim de se garantir a observância da regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais" (REsp 1821048/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 29-08-2019). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO PELO DEVEDOR/EXECUTADO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DISTINÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. (...) 2. Na fase de liquidação de sentença, sendo a perícia realizada quando já conhecida a parte sucumbente, cabe ao devedor, em sua condição de futuro executado, arcar com os honorários periciais, por se mostrar mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo, após o trânsito em julgado da PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2364261-27.2024.8.26.0000 -Voto nº 3096 5 sentença. Precedente: REsp 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção DJe 21.5.2014. 3. Sem motivos para ensejar a alteração da decisão recorrida, nega-se provimento ao Agravo Interno. 4. Agravo Interno não provido" (AgInt no REsp 1810330/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 19/12/2019). Ora, se o pagamento do débito é imposto à parte vencida, e já se sabe quem é ela na demanda, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor para depois imputá-la ao vencido. Nomeio o perito ANTONIO CARLOS PALAMIN AZEVEDO, que deverá ser intimado para estimar seus honorários no prazo de quinze dias, intimando-se na sequência a parte executada para seu recolhimento, sob pena de prevalecer o valor apontado pela parte exequente. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de quinze dias. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de trinta dias para apresentação do laudo pericial em juízo. Após, vista do laudo às partes e conclusos. Intime-se. - ADV: GABRIEL AVEZUM MARQUES (OAB 416721/SP), LUIZ HUMBERTO FRANCIOSI JUNIOR (OAB 421920/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012007-24.2024.8.26.0506 (processo principal 1044934-94.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Revisão do Saldo Devedor - Andresa Aparecida Siqueira - BANCO VOTORANTIM S.A. - Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANDRESA APARECIDA SIQUEIRA ME contra BANCO VOTORANTIM S.A. Em sede de impugnação (fls. 20/26), a parte executada alegou excesso de execução, aduzindo que a correção monetária está incorreta e que não foi contabilizada a compensação entre valores. Remanescendo divergência sobre a exatidão do valor do débito remanescente e não dispondo a magistrada de conhecimentos técnicos específicos para arrostá-la, de rigor a realização de perícia contábil, competindo à parte executada o depósito dos honorários periciais, porque impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente fulcrados em título executivo judicial. Conforme decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.274.466/SC (Tema 871), as despesas com a realização de perícia contábil devem ser suportadas pela parte executada, vez que sucumbiu no processo de conhecimento: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial" (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto.3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." Ainda, nesse sentido: "1. De acordo com a jurisprudência do STJ, fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos, na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido ( AgInt no REsp n. 1.959.105/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 10-03-2022). "(...) FASE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO. (...) 6. Ademais, o STJ já se manifestou muito embora em demanda derivada de fatos distintos da presente no sentido de que, após o trânsito em julgado da sentença, os encargos relacionados à fase de liquidação devem ser imputados à parte que foi derrotada (no particular, o recorrente), a fim de se garantir a observância da regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais" (REsp 1821048/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 29-08-2019). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO PELO DEVEDOR/EXECUTADO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DISTINÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. (...) 2. Na fase de liquidação de sentença, sendo a perícia realizada quando já conhecida a parte sucumbente, cabe ao devedor, em sua condição de futuro executado, arcar com os honorários periciais, por se mostrar mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo, após o trânsito em julgado da PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2364261-27.2024.8.26.0000 -Voto nº 3096 5 sentença. Precedente: REsp 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção DJe 21.5.2014. 3. Sem motivos para ensejar a alteração da decisão recorrida, nega-se provimento ao Agravo Interno. 4. Agravo Interno não provido" (AgInt no REsp 1810330/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 19/12/2019). Ora, se o pagamento do débito é imposto à parte vencida, e já se sabe quem é ela na demanda, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor para depois imputá-la ao vencido. Nomeio o perito ANTONIO CARLOS PALAMIN AZEVEDO, que deverá ser intimado para estimar seus honorários no prazo de quinze dias, intimando-se na sequência a parte executada para seu recolhimento, sob pena de prevalecer o valor apontado pela parte exequente. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de quinze dias. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de trinta dias para apresentação do laudo pericial em juízo. Após, vista do laudo às partes e conclusos. Intime-se. - ADV: GABRIEL AVEZUM MARQUES (OAB 416721/SP), LUIZ HUMBERTO FRANCIOSI JUNIOR (OAB 421920/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG)
  7. Tribunal: TJPA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: 1medicilandia@tjpa.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800956-57.2024.8.14.0072 Requerente: Nome: CLAUDINA MACEDO LEONEL DE PAIVA Endereço: RUA WA, 1003, surubim, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA "ALCINDO CACELA", 3940 - "A", BELÉM (PA), Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 Nome: PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDA Endereço: AV. DOUTOR CARDOSO DE MELO, 1340, CONJ 11, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04548-004 Nome: ALUME TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Endereço: PAULISTA, 1471, CONJ 1110 SALA 2, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-927 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos sete (07) dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 10h00min, na sala de audiências do Fórum de Justiça de Medicilândia, Estado do Pará, sob a minha presidência, Juiz de Direito Dr. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA, realizei audiência de conciliação, de forma híbrida (presencial e por videoconferência via Microsoft Teams). PRESENTES: PARTE AUTORA: CLAUDINA MACEDO LEONEL DE PAIVA (presente) Dr LUIZ HUMBERTO FRANCIOSI JUNIOR, advogado (OAB/SP 421.920) PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA - representado por: HARLEY RODRIGUES LADISLAU, CPF 456.453.452-15 (Preposto) Dra. GLÉCIA NASCIMENTO SILVARES LORETO, OAB/ES 33.153 (Advogada) AUSENTES: CITAÇÃO/INTIMAÇÃO NÃO EFETIVADA: PROVI SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - CNPJ: 32.390.384/0001-92 ALUME TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA - CNPJ: 35.486.431/0001-94 DELIBERAÇÃO 1) Quanto à ausência das empresas PROVI SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e ALUME TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA: · Conforme certidão de devolução da carta precatória pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (processo 1061477-27.2025.8.26.0100), não houve tempo hábil para cumprimento da diligência de citação/intimação das referidas empresas para comparecimento à presente audiência; · O Setor de Cartas Precatórias Cíveis de São Paulo determinou a devolução da carta precatória à origem para novo agendamento, observando-se o prazo mínimo de 90 (noventa) dias entre a data do encaminhamento e a designação da solenidade; 2) REDESIGNO a audiência de conciliação para o dia 03 de novembro de 2025, às 9h00min, a ser realizada de forma híbrida (presencial e por videoconferência via Microsoft Teams); Link para acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTM1NjU2NjctOTM0Yi00NTBmLWFjNDgtMzEwZmQyYTU3OTNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224c740ae0-a69e-446a-997a-160a235f99fa%22%7d 3) Determino a EXPEDIÇÃO de nova carta precatória para citação/intimação das empresas PROVI SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e ALUME TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, observando-se os seguintes prazos: · Central de mandados: até 5 (cinco) dias para distribuição do mandado comum (conforme Normas de Serviço da Corregedoria do TJSP e Provimento CG nº 27/2023); · Oficial de justiça: até 45 (quarenta e cinco) dias para cumprimento do mandado; · Prazo mínimo para citação/intimação: 20 (vinte) dias de antecedência em relação à data da audiência de conciliação (art. 334 do CPC); · Prazo mínimo total: 90 (noventa) dias entre a data do encaminhamento da carta precatória e a designação da solenidade. 4) Intimem-se as partes acerca da nova data da audiência ora designada; Nada mais havendo a ser tratado, encerrei a audiência, sendo lavrado o presente termo, que vai assinado por mim, pelas partes e seus advogados. Dr. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
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