Gabriela Nazareth Alcarpe
Gabriela Nazareth Alcarpe
Número da OAB:
OAB/SP 416724
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Nazareth Alcarpe possui 40 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJRJ, TRF3
Nome:
GABRIELA NAZARETH ALCARPE
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CíVEL (4)
DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002822-16.2023.8.26.0564 (apensado ao processo 1021887-14.2022.8.26.0564) (processo principal 1021887-14.2022.8.26.0564) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - K.A.L. - M.V.O.L. - Ciência ao(à) exequente acerca do cumprimento do mandado de prisão em desfavor do executado, devendo providenciar a juntada da planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 dias. - ADV: GABRIELA NAZARETH ALCARPE (OAB 416724/SP), SAMIR GEORGES MEZAONIK (OAB 100146/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007953-34.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ivone Fontana Santos - - José Carlos dos Santos - Riformato & Estruturalle Construtora e Incorporadora Ltda - Fls. 342: certifique-se a serventia o transito em julgado. Atente o requerente aos termos do Provimento CG nº 16/2016, de modo que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado pelo interessado em apenso, e ser instruído com demonstrativo atualizado do débito. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Int. - ADV: OTAVIO ALFIERI ALBRECHT (OAB 302872/SP), GABRIELA NAZARETH ALCARPE (OAB 416724/SP), GABRIELA NAZARETH ALCARPE (OAB 416724/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004822-39.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: MARCO ROGERIO BALCO Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA NAZARETH ALCARPE - SP416724 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2230787-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Bernardo do Campo - Impetrante: F. M. C. - Interessado: A. S. I. de A. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. de F. e S. da C. de S. B. do C. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Não conheceram do mandado de segurança. V.U. - MANDADO DE SEGURANÇA - INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE CONTAS DA EXECUTADA - HIPÓTESE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO INTERPOSTO OPORTUNAMENTE - ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - LEI 12.016/2009 E SUMULA 267 DO STF - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CARÊNCIA DA AÇÃO RECONHECIDA - PRECEDENTE - MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando de Oliveira Constantino (OAB: 193142/SP) - Gabriela Nazareth Alcarpe (OAB: 416724/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1011665-50.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: V. C. de O. C. - Apelado: C. T. de S. - Vista para manifestação da apelada, pelo prazo de 05 dias, sobre a petição de fls. 685/686 e dos documentos juntados. - Magistrado(a) Lucilia Alcione Prata - Advs: Fernando de Oliveira Constantino (OAB: 193142/SP) - Gabriela Nazareth Alcarpe (OAB: 416724/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006613-10.2022.8.26.0564 - Divórcio Consensual - Fixação - T.S.G. - R.H.G. - Deferido desarquivamento dos autos a requerente, pelo prazo legal. - ADV: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 291334/SP), GABRIELA NAZARETH ALCARPE (OAB 416724/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0048024-84.2022.8.26.0100 (processo principal 1087948-85.2022.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Joao Pedro Porfiro de Andrade e Silva - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Anote-se a extinção e arquivem-se os autos, conforme determinado às fls. 80. Intime-se. - ADV: GABRIELA NAZARETH ALCARPE (OAB 416724/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
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