Gilberto Roberto Dos Santos Filho

Gilberto Roberto Dos Santos Filho

Número da OAB: OAB/SP 416732

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gilberto Roberto Dos Santos Filho possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJES, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJES, TJSP
Nome: GILBERTO ROBERTO DOS SANTOS FILHO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) CARTA PRECATóRIA CíVEL (1) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1045375-30.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gilberto Roberto Santos Filho Sociedadeunipessoal - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Em 15 dias, manifeste-se o autor acerca da contestação e documentos. Sem prejuízo e no mesmo prazo, especifiquem as partes as outras provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência à vista da matéria aqui discutida e dos documentos já acostados aos autos. Advirto que caso pretendam ouvir testemunhas (pedido que ainda será apreciado pelo Juízo à vista do item supra), deverá a parte já providenciar o rol no mesmo prazo (até três testemunhas presenciais), indicando sua completa qualificação e endereço (inclusive com o CEP), bem como informando se as mesmas comparecerão espontaneamente ou se há necessidade de sua intimação (se for beneficiária da Justiça gratuita), pena de preclusão da pretensão. Anoto que, nos termos do artigo 455 do CPC, não sendo a parte beneficiária da gratuidade processual, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, com a devida observância de todos os parágrafos do referido dispositivo. Int. - ADV: GILBERTO ROBERTO DOS SANTOS FILHO (OAB 416732/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008794-27.2023.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 5000305-38.2023.8.13.0685 - teixeiras) - L.O.R.S. - V.J.S. - Vistos. Fls. 35/2384: nada a deliberar. A presente carta precatória já foi devolvida ao juízo deprecante, conforme determinado à fl. 31. Assim, o pedido de fl. 39 deverá ser analisado pelo juízo de origem. Mantenham-se os autos no arquivo. - ADV: CARLOS HENRIQUE PENA SAMARTINI (OAB 119019/MG), EVALDO JOSE DE SOUSA (OAB 253858/SP), GILBERTO ROBERTO DOS SANTOS FILHO (OAB 416732/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4002565-71.2025.8.26.0007 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível - Regional VII - Itaquera na data de 17/06/2025.
  5. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000492-62.2025.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS RIGO MENDES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A., ELO SERVICOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) REQUERENTE: GILBERTO ROBERTO DOS SANTOS FILHO - SP416732 DECISÃO Trata-se de ação tendente à repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – superendividamento – com pedido de tutela de urgência em caráter antecedente ajuizada por LUCAS RIGO MENDES em face de BANCO DO BRASIL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A., ELO SERVIÇOS S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O valor da causa é de R$ 164.716,45. A parte requerente alegou que se encontra em situação de superendividamento, conforme previsto na Lei n.º 14.181/2021, que introduziu o artigo 104-A e seguintes ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). A definição de superendividamento, nos termos do § 1.º do artigo 54-A do CDC, refere-se à “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. A parte requerente é professor da Rede Pública do Município de Iconha/ES, e percebe uma renda bruta mensal de R$ 2.927,49, com descontos obrigatórios de INSS no valor de R$ 244,70, resultando em uma renda líquida de R$ 2.682,79. Segundo a parte requerente, a soma dos encargos financeiros mensais referentes aos contratos firmados com as requeridas totaliza R$ 4.231,24. Esse valor compromete 157,72% de sua renda líquida apenas com parcelas de dívidas de consumo. Ao contabilizar esses valores com os gastos inerentes à rotina e sobrevivência, o comprometimento total chega a 276% do salário bruto e deduções obrigatórias. A parte requerente afirmou que não tem conseguido honrar com seus compromissos, tanto financeiros quanto obrigações básicas de moradia, alimentação, saúde e transporte, e que buscou novos empréstimos para tentar manter-se adimplente, gerando uma “bola de neve”. Para garantir sua subsistência, a parte requerente teve que voltar a morar na residência de seus pais, que o auxiliam com despesas essenciais. As causas do superendividamento, segundo a parte requerente, são interrelacionadas: a não observância da prática do crédito responsável por parte das instituições demandadas e a pouca habilidade na gestão das finanças pessoais. Alegou que, por ser servidor público e receber seus vencimentos no Banco do Brasil S.A., sempre teve acesso facilitado a empréstimos consignados e outras linhas de crédito. O crédito teria sido oferecido incessantemente, sem uma avaliação responsável de suas condições financeiras, aproveitando-se de sua pouca habilidade na gestão das finanças pessoais. Mencionou um “conflito de agência”, onde o banco (agente) maximiza o lucro em detrimento dos interesses do cliente (principal). Destacou a falta de cumprimento do dever de informação por parte das instituições financeiras, previsto nos artigos 52 e 54-D do CDC, onde os riscos do crédito não foram adequadamente expostos. O superendividamento também foi agravado pelo fim de seu relacionamento, que antes contribuía para o pagamento das despesas. Requereu, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, pugnou pela instauração do processo de repactuação de dívidas nos termos da Lei do Superendividamento, com a realização de audiência de conciliação, e a apresentação de um plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservando o mínimo existencial. Requereu, também, a intimação das partes requeridas para exibição dos contratos que deram origem aos débitos, com base nos artigos 6.º, VIII do CDC e 396 do CPC. A requerente formulou pedido de tutela provisória de urgência para que, liminarmente: a) seja deferido o prazo de 180 dias de suspensão da exigibilidade do pagamento das obrigações com os demandados, e a interrupção dos encargos da mora, conforme §4.º do art. 104-B do CDC; b) Após esse prazo, seja limitada a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% dos rendimentos líquidos da parte requerente, correspondendo a R$ 804,84; c) Seja determinada a destinação proporcional desses valores a cada um dos credores; d) As partes requeridas se abstenham de incluir o nome da parte requerente em cadastros de restrição de crédito (SERASA, SPC e afins); e) Seja reconhecido o direito da parte requerente em ver as autorizações para débito em conta revogadas, com base na Resolução BACEN nº 4.790/2020 e no distinguishing do Tema 1085 do STJ para o caso de superendividamento. Decido. Do pedido de assistência judiciária A requerente pleiteou o benefício da gratuidade de justiça, assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 5.º, LXXIV, e pelo Código de Processo Civil, no artigo 98 e seguintes. Afirmou que não possui recursos para pleitear judicialmente seus direitos sem prejudicar a sobrevivência de sua família. Conforme os contracheques anexos à inicial, a renda líquida da parte requerente é de R$ 2.682,79. No entanto, a soma dos encargos financeiros mensais de suas dívidas totaliza R$ 4.231,24, o que representa 157,72% de sua renda líquida. Adicionalmente, ao se considerar os gastos inerentes à rotina e sobrevivência, o comprometimento total de seus rendimentos atinge 276% do salário bruto e deduções obrigatórias. Com encargos financeiros mensais que superam em muito sua renda líquida, a parte requerente não possui condições de arcar com as custas processuais de um processo cujo valor da causa corresponde a R$ 164.716,45, sem comprometer o mínimo necessário à manutenção de sua sobrevivência. A própria ação tem como objeto o superendividamento, e a parte requerente vem garantindo sua subsistência com a ajuda de seus pais, o que demonstra a insuficiência de recursos. Diante do cenário financeiro demonstrado e da natureza da demanda, a situação de hipossuficiência econômica da parte requerente é manifesta. Pelo exposto, DEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça à parte requerente. Da competência da Justiça Estadual Conforme o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Contudo, a jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem mitigado a regra geral da competência da Justiça Federal em situações específicas, notadamente quando a presença da empresa pública federal se dá em litisconsórcio passivo com ente ou pessoa de direito privado, e a questão de fundo não envolve diretamente interesse da União ou de suas autarquias, mas sim relações contratuais ou de direito civil que poderiam ser dirimidas pela Justiça Estadual. Nestes casos, a presença da Caixa Econômica Federal não tem o condão automático de deslocar a competência para a Justiça Federal, especialmente quando a pretensão autoral possui natureza que se coaduna com a competência da Justiça Comum Estadual. Deve-se analisar, portanto, o interesse principal da demanda. Se a participação da Caixa Econômica Federal for meramente acessória ou reflexa, sem que a controvérsia principal afete diretamente seus interesses institucionais ou a política pública que eventualmente representa, não haverá justificativa para o deslocamento. No caso em tela, a pretensão principal da parte autora se refere à repactuação de dívidas de consumo, em razão de situação de superendividamento, conforme previsto na Lei n.º 14.181/2021. A participação da Caixa Econômica Federal, neste contexto, se dá na condição de uma das instituições financeiras credoras, sem que a controvérsia principal envolva a validade ou regularidade de contratos de financiamento específicos da CEF ou a legalidade de atos de sua gestão enquanto empresa pública federal. Desse modo, a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, por si só, não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, quando a causa de pedir e o pedido principal se inserem na esfera de competência da Justiça Estadual e não há evidente interesse direto e primário da empresa pública federal a justificar o deslocamento. Diante do exposto, DEFIRO o processamento da presente demanda na Justiça Estadual. Da tutela provisória de urgência A requerente pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência com base nos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), que exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da probabilidade do direito A probabilidade do direito foi demonstrada por meio da prova documental que instrui a petição inicial. A documentação demonstra o comprometimento excessivo dos vencimentos da parte requerente, que se enquadra na definição legal de superendividamento prevista na Lei nº 14.181/2021, notadamente o § 1º do artigo 54-A do CDC. A parte requerente destina 157,72% de seu salário líquido para suas dívidas, e, ao somar os valores do endividamento aos gastos com subsistência, chega-se ao percentual de 276% de seu salário bruto e deduções obrigatórias. A situação descrita demonstra a impossibilidade da parte requerente de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. Do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo A parte requerente encontra-se em uma situação de insustentabilidade, com risco de não conseguir prover sua subsistência financeira. A impossibilidade de honrar com obrigações básicas de moradia, alimentação, saúde e transporte, além de ter retornado à casa dos pais para conseguir viver dignamente, evidencia a urgência da medida. Esse contexto está diretamente atrelado ao direito fundamental à vida e à dignidade da pessoa humana. Da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida A concessão da tutela provisória não acarreta perigo de irreversibilidade da medida, conforme o § 3º do artigo 300 do CPC. A parte requerente não se nega a pagar o que deve, mas busca repactuar suas obrigações com base em expresso permissivo legal, que são as novas disposições do CDC, introduzidas pela Lei 14.181/2021. Analisados os requisitos e considerando o indício de situação de superendividamento, entendo que os pedidos de tutela de urgência merecem acolhimento em parte, nos termos da Lei n.º 14.181/2021, razão pela qual defiro os pedidos nos seguintes termos: a) Suspensão da exigibilidade do pagamento e interrupção dos encargos da mora por 180 dias: O § 4º do Art. 104-B do CDC prevê que o plano judicial compulsório assegurará aos credores o valor do principal devido, corrigido monetariamente, e a primeira parcela será devida em até 180 dias da homologação judicial. Esse prazo é fundamental para a reorganização financeira da parte requerente e a retomada de sua dignidade. DEFIRO o pedido de suspensão da exigibilidade do pagamento das obrigações havidas com os demandados pelo prazo de 180 dias, bem como a interrupção dos encargos da mora incidentes sobre tais operações. b) Limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos: A limitação dos pagamentos mensais com dívidas de consumo ao patamar máximo de 30% dos vencimentos líquidos da parte requerente (R$ 804,84) é medida razoável e necessária para assegurar sua dignidade. DEFIRO o pedido para que, após o decurso do prazo de 180 dias, a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas seja limitada a 30% dos rendimentos brutos após as deduções obrigatórias, ou seja, em R$ 804,84. c) Destinação proporcional dos valores: Consequência lógica da limitação dos descontos, visando a equidade entre os credores. DEFIRO o pedido para que seja determinada a destinação proporcional dos valores limitados a cada um dos credores, até a homologação do plano de pagamento consensual ou a definição por sentença do plano compulsório. d) Abstenção de inclusão em cadastros de restrição de crédito: A inclusão do nome da parte requerente em cadastros de inadimplentes agrava sua situação e dificulta sua reabilitação no mercado de consumo e de crédito. DEFIRO o pedido para determinar aos demandados que se abstenham de incluir o nome da parte requerente em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, com relação aos débitos descritos nos autos. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para retirada do nome do autor dos referidos cadastros negativos, no prazo de cinco dias, com relação aos débitos descritos nos autos. e) Revogação das autorizações para débito em conta-corrente: A Resolução BACEN nº 4.790, de 26 de março de 2020, assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos (Art. 6º). A parte requerente argumenta que o Tema 1085 do STJ não se aplica analogicamente às situações de superendividamento, autorizando judicialmente a suspensão dos descontos em conta corrente. Tal medida é crucial para o efetivo controle das finanças pelo consumidor em situação de superendividamento. DEFIRO o pedido para que as instituições financeiras requeridas se abstenham de efetuar novos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns diretamente na conta-corrente da parte requerente, ainda que utilizada para recebimento de salários, respeitando o direito da parte requerente de revogar tais autorizações. Considerando a implementação de sistema de captação e transmissão audiovisual, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, incluam-se os autos em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência. Citem-se, conforme requerido. Às partes e advogados é facultado o comparecimento presencial na sala de audiências da unidade judiciária, caso não disponham de mecanismos para acesso à plataforma de videoconferência ou caso seja de sua conveniência. A serventia deverá disponibilizar link e credenciais de acesso à plataforma de videoconferência. Intimem-se. Diligencie-se. Intimem-se. Diligencie-se. Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000492-62.2025.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS RIGO MENDES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A., ELO SERVICOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) REQUERENTE: GILBERTO ROBERTO DOS SANTOS FILHO - SP416732 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO 1- DE ORDEM DA MMª JUÍZA DIREITO DE ICONHA/ES, formalizo o presente expediente, para em subsequente ato de comunicação via sistema e via Diário de Justiça Eletrônico Nacional, proceder a(s) intimação(ções) da(s) parte(s) e advogado(a), visando ciência e participação na audiência designada, sob as penas da lei. Polo ativo LUCAS RIGO MENDES - CPF: 102.861.327-02 (REQUERENTE) GILBERTO ROBERTO DOS SANTOS FILHO - OAB SP416732 - CPF: 417.134.978-83 (ADVOGADO) Polo passivo CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.360.305/2714-85 (REQUERIDO) CEF - JURIR/VT - Jurídico Regional de Vitória BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.000.000/5083-06 (REQUERIDO) Banco do Brasil AJURE-ES 1.1- Disponibilizada para a realização da audiência a plataforma de videoconferência licenciada para a unidade judiciária ICONHA-VARA ÚNICA-ES. 1.2- DATA AUDIÊNCIA: 29/09/2025 10:30 horas da manhã. 1.3- Tipo: conciliação. 1.4- Forma: Videoconferência. 1.5- PLATAFORMA: Zoom. 1.6- LINK https://tjes-jus-br.zoom.us/j/81807182662 ID da reunião: 818 0718 2662 Faculta-se às partes e advogados o comparecimento na sala de audiências presenciais do Fórum de Iconha, na data e hora designadas, caso não possuam habilidade ou mecanismo necessário ao acesso à plataforma digital. Endereço do Fórum: R. Muniz Freire, 653 - Centro, Iconha - ES, 29280-000 ( Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho) Caberá aos procuradores informar o link de acesso a seus clientes / assistidos, com base em seus poderes de representação. Iconha/ES, nome e data conforme assinatura eletrônica Diretor de secretaria judiciária
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1077609-02.2024.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: DANILO MARTINS DOS SANTOS - Embargdo: Astro Instituição de Pagamento Ltda - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Despacho Embargos de Declaração Cível/PROC Processo nº 1077609-02.2024.8.26.0002/50000 Relator(a): ISRAEL GÓES DOS ANJOS Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1077609-02.2024.8.26.0002/50000 021519-54.2013.8.26.0100/50001 - SÃO PAULO EMBARGANTE: DANILO MARTINS DOS SANTOS EMBARGADOS: ITAÚ UNIBANCO S/A E OUTRO Vistos. Intimem-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração (fls. 1/3), uma vez que a parte embargante pretende dar aos embargos efeito infringente, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 12 de junho de 2025. ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Gilberto Roberto dos Santos Filho (OAB: 416732/SP) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - 3º Andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008588-02.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Olívia Durante - Airbnb Plataforma Digital Ltda - Vistos. Diante do teor da réplica da parte autora, conclui-se ser o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra. Deste modo, mostrando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e, com base no que expresso pelo artigo 355 do CPC, dispensa-se a realização do mencionado ato. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, passa-se à fundamentação e decisão. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que alega a autora, em breve resumo, que locou, para uma terceira pessoa, quarto em imóvel compartilhado, através da plataforma da ré, na modalidade estadia de longa duração restrita; que a locatária permaneceu somente quatro dias no imóvel e alegou, junto à plataforma da ré, invasão de privacidade, razão pela qual a ré rescindiu o contrato de prestação de serviços sem ônus para a locatária, causando prejuízos à requerente. Pede a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.650,36, além de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A ré contestou o feito impugnando os pedidos de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. No mérito, após apuração da reclamação formalizada pela locatária, a ré decidiu que havia justo motivo para o cancelamento da reserva contratada, sem ônus para a contratante, com reembolso parcial das diárias não utilizadas. Conforme constatado pela ré, após apuração dos problemas e da reclamação referidas na exordial, houve decisão, pela plataforma ré, de cancelar a reserva da locação. Analisando a prova acostada aos autos, entendo que os pedidos da autora não comportam acolhimento, pois justificado o cancelamento da reserva ("Isso porque a Autora adentrou a acomodação durante o período da reserva sem a expressa autorização da Hóspede para tanto. Deste modo, a Hóspede deixou o local e recebeu o reembolso que lhe era devido"), segundo as políticas adotadas pela plataforma da ré. Verifica-se, portanto, que não se pode atribuir à requerida a responsabilidade pela frustração ou pelo prejuízo sofridos pela demandante. O pedido de indenização por dano moral não merece acolhida, visto que, no caso em tela, não se vislumbra a ocorrência de transtorno e sofrimento duradouros, não sendo a situação narrada efetivamente capaz de abalar a dignidade humana da autora. E, conquanto não se duvide do fato de que a parte autora tenha realmente sofrido irritação com o ocorrido, tal situação se caracteriza como aborrecimento comum já incorporado aos usos e absorvido sem maior sofrimento pelo homem comum. A Constituição Federal em seu primeiro artigo, inciso III, consagrou a dignidade humana como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito. Temos hoje o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade, a qual deu ao dano moral uma nova feição diante do fator de ser ela a essência de todos os direitos personalíssimos - honra, imagem, nome, intimidade, dentre outros. Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). A lesão a bem personalíssimo, contudo, para caracterizar o dano moral, deve revestir-se de gravidade que, segundo ANTUNES VARELA, citado por Sérgio Cavalieri Filho, há de medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos. Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo. No caso sub judice, ainda que se reconheça que a parte autora tenha, eventualmente, sofrido aborrecimentos em razão do ocorrido, não se vislumbra como os fatos descritos na inicial possam ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do incômodo, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna e que não configuram o dano moral. De se ressaltar que a tutela dos danos morais abrange aqueles que tenham real gravidade e, assim, mereçam do direito este amparo. Na lição de Pontes de Miranda, se não teve gravidade o dano, não se há pensar em indenização. De minimis non curat praetor (Tratado de Direito Privado. Borsoi). A situação posta se configura como mero dissabor ou transtorno comum do cotidiano, o que não é suficiente a caracterizar a ocorrência de dano passível de indenização. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAS, Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021,a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Transitada em julgado esta sentença, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 16 de junho de 2025. - ADV: GILBERTO ROBERTO DOS SANTOS FILHO (OAB 416732/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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