Gisele Alencar Do Nascimento Nunes
Gisele Alencar Do Nascimento Nunes
Número da OAB:
OAB/SP 416734
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TJSP, TJCE, TRF3
Nome:
GISELE ALENCAR DO NASCIMENTO NUNES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022472-38.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.P.F.M. - - L.F.M. - - D.G.F.M. - R.M. - Vistos. Defiro ao réu a gratuidade judiciária. Trata-se de demanda de alimentos. Passo à análise da preliminar de contestação. Afasto a preliminar de carência de ação, na modalidade interesse. A presente demanda se mostrou necessária e adequada ao fim pretendido. Por conseguinte, não há que se falar em falta de interesse de agir. Superadas as preliminares e não havendo irregularidades aptas a prejudicar a marcha processual, considero o feito saneado. Não havendo preliminares nem irregularidades aptas a prejudicar a marcha processual, considero o feito saneado. A controvérsia cinge-se à capacidade econômica das partes, notadamente no que pertine ao binômio necessidade-possibilidade. O ônus probatório incumbe ao autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil). Para a solução da controvérsia, defiro a prova documental e indefiro, desde já, a prova oral, porquanto impertinente, nos termos do art. 443, inc. II. do Código de Processo Civil. Por conseguinte, requisitem-se, via Sisbajud, os extratos bancários do alimentante e do requerente M. P. F. M relativos aos últimos 12 meses, bem como as duas últimas declarações de imposto de renda via Infojud, pesquisas Arisp e Renajud de ambos. Oficie-se nos termos requeridos no item "e" de fls. 334. Indefiro a requisição às operadoras de cartão de crédito, porquanto as faturas não permitem aferir os rendimentos mensais das partes. Em relação aos ofícios às fintech, especifiquem as partes as empresas que pretendem a requisição de informações, fornecendo a completa qualificação. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: GISELE ALENCAR DO NASCIMENTO NUNES (OAB 416734/SP), VANESSA DE MACENA PORZIONATO (OAB 273927/SP), CELIA CRISTINA MARTINS (OAB 140669/SP), GISELE ALENCAR DO NASCIMENTO NUNES (OAB 416734/SP), GISELE ALENCAR DO NASCIMENTO NUNES (OAB 416734/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040084-96.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.B.B. - Vista dos autos a(o) autor(a) em termos de prosseguimento do feito. - ADV: GISELE ALENCAR DO NASCIMENTO NUNES (OAB 416734/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006883-48.2025.8.26.0008 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida da Nobrega - Marcos Alves da Nóbrega - 1-) Fls. 121/127: Primeiramente, deverá o herdeiro Marcos se manifestar no prazo de 05 dias. 2-) Após, não havendo impugnação do referido herdeiro, remetam-se os autos ao Partidor para a conferência da partilha. 3-) Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: AMANDA WENDY FARIA (OAB 475450/SP), ANDREA APARECIDA URASHIMA (OAB 299796/SP), GISELE ALENCAR DO NASCIMENTO NUNES (OAB 416734/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003667-23.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: M. J. de D. da 1 V. da F. e S. do F. R. do I. - Suscitado: M. J. de D. da 4 V. da F. e S. do F. R. de S. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Por unanimidade conheceram do conflito e julgaram competente o MM. Juízo da 4 Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santana, ora Suscitado - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALIMENTOS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONFIGURADO.I. CASO EM EXAMECONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DO IPIRANGA E A 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DE SANTANA, NOS AUTOS DE AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA EM NOME DOS INFANTES H.F.B. DOS S. E N.A.B. DOS S. CONTRA O GENITOR J.R.DA S.S.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO DE ALIMENTOS, CONSIDERANDO O PRINCÍPIO DA 'PERPETUATIO JURISDICTIONIS' VERSUS O PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A COMPETÊNCIA É FIRMADA NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, CONFORME O ARTIGO 43 DO CPC, E NÃO PODE SER DECLINADA DE OFÍCIO, CONFORME A SÚMULA 33 DO STJ. 4. O PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO, PREVISTO NO ARTIGO 147, I, DO ECA, NÃO SE APLICA NA AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO OU VULNERABILIDADE DOS MENORES.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DE SANTANA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A COMPETÊNCIA É DETERMINADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, CONFORME O PRINCÍPIO DA 'PERPETUATIO JURISDICTIONIS'. 2. O PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO NÃO SE APLICA SEM RESTAR CONFIGURADA SITUAÇÃO DE RISCO AOS MENORES.LEGISLAÇÃO CITADA:ECA, ART. 147, I; CPC, ART. 43.JURISPRUDÊNCIA CITADA:SÚMULA Nº 33/STJ; CC Nº 0029417-61.2024.8.26.0000, CÂMARA ESPECIAL, 31-10-2024, REL. CAMARGO ARANHA FILHO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: J. M. da S. B. - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - J. M. da S. B. - Gisele Alencar do Nascimento Nunes (OAB: 416734/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002523-40.2025.8.26.0001/SP AUTOR : ANDREZZA DA SILVA QUEIROS ROSA ADVOGADO(A) : GISELE ALENCAR DO NASCIMENTO NUNES (OAB SP416734) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): SALOMÃO SANTOS CAMPOS Vistos. Comprove a parte autora o seu endereço residencial por meio de conta de consumo atualizada de sua titularidade, necessariamente : água, energia elétrica, telefone fixo , internet residencial ou gás, observando que faturas de cartão de crédito e/ou celular não são válidas para esse fim. Caso apresentado comprovante de endereço válido em nome de pessoa diversa , também deverá a parte autora apresentar declaração do titular do comprovante de endereço, com firma reconhecida , de que aquela reside com este. Deverá, também, informar o valor que pretende receber a título de danos morais, uma vez que é vedada a liquidação de sentença no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 38, parágrafo único da Lei 9.009/95. Prazo: 5 (cinco) dias , sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo , independente de nova intimação. OBSERVAÇÃO : O peticionamento deverá ser feito como " Emenda à Inicial " a fim de que o sistema Eproc direcione corretamente a petição. Int. São Paulo, 01/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012789-93.2023.8.26.0006 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Joabe Marques da Silva - Vistos. Alvará para venda do veículo Ford/KA, placas BYP2714. Comprovante venda veículo fls. 121 pelo valor de R$ 41.000,00, e comprovante de compra do veículo Chevrolet/S10 às fls. 121/122 pelo valor de R$ 147.000,00 em nome do inventariante. Fls. 199/200: Informações do Partidor acerca da correta partilha. Ausente depósito da cota parte dos menores sobre a venda do veículo de fls. 121, conforme determinado a fls. 110/111. Fls. 204/205: A homologação da partilha nos arrolamentos independe de comprovação do recolhimento do I.T.C.M.D. ao fisco estadual, conforme entendimento exarado pelo C. S.T.J. no âmbito Tema 1.074, que fixou a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. (REsp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022). Abra-se vista ao MP. Int. - ADV: GISELE ALENCAR DO NASCIMENTO NUNES (OAB 416734/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000656-40.2024.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.A.S. - - J.C.A.V. - - G.V.S.V. - - J.M.S.V. - D.E.V.J. - Advogado habilitado nos autos, devendo requerer o que de direito no prazo legal, se o caso. - ADV: MARDILIANE MOURA SILVA (OAB 177810/SP), HELENA ARIANO ACHCAR (OAB 496453/SP), GISELE ALENCAR DO NASCIMENTO NUNES (OAB 416734/SP), GISELE ALENCAR DO NASCIMENTO NUNES (OAB 416734/SP), GISELE ALENCAR DO NASCIMENTO NUNES (OAB 416734/SP), GISELE ALENCAR DO NASCIMENTO NUNES (OAB 416734/SP), VERONICA EDUARDO DA SILVA (OAB 343604/SP)
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