Juliane Maria De Oliveira Alvarez

Juliane Maria De Oliveira Alvarez

Número da OAB: OAB/SP 416781

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliane Maria De Oliveira Alvarez possui 60 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TST, STJ, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 60
Tribunais: TST, STJ, TJSP, TJCE, TRT15
Nome: JULIANE MARIA DE OLIVEIRA ALVAREZ

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) APELAçãO CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 21/07/2025 0004451-70.2012.8.26.0415; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 3ª Câmara de Direito Público; CAMARGO PEREIRA; Foro de Palmital; 2ª Vara; Execução Contra a Fazenda Pública; 0004451-70.2012.8.26.0415; Sistema Remuneratório e Benefícios; Apelante: Cassia Teolinda Ledo Ribeiro Garbeline; Advogada: Scheila Baumgärtner Iasco (OAB: 158567/SP); Advogada: Juliane Maria de Oliveira Alvarez (OAB: 416781/SP); Advogado: Lazaro Franco de Freitas (OAB: 95814/SP); Advogado: Rafael Salviano Silveira (OAB: 348936/SP); Apelado: Município de Campos Novos Paulista; Advogado: Francisco Luengo Lopes Filho (OAB: 193505/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA ATOrd 0010943-27.2020.5.15.0101 AUTOR: AMANDA ALVES DA SILVA RÉU: UNIMED DE MARILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1c045b proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Homologados (Id 1123dc4) os cálculos da reclamante (Id ef0a93c). Sentença de embargos à execução - Id 664bfba - acolhendo o pedido da reclamada para que recolha somente a cota de contribuição previdenciária do empregado, eis que optante do SIMPLES. Decisão -Id 66dba03 - determinando a exclusão da quantia de R$ 593,00 referente ao reflexos de 13° salário em adicional noturno, apurado em duplicidade. Acórdão -Id ea17808- determinando que o valor da contribuição previdenciária seja recalculado tendo em vista o valor de R$ 593,00 excluídos da conta, na forma como entender de direito o juízo. DIANTE DO EXPOSTO, decido: CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO da executada HOMELAR SERVIÇOS DE SAÚDE DE MARÍLIA LTDA., E O PROVER, para determinar o recálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregado, pela alteração do salário-de-contribuição no mês de dezembro/2019, como entender de direito a Origem, nos termos da fundamentação.   Pois bem, da conta anteriormente homologada, a rigor,  há que se alterar apenas o valor da contribuição previdenciária. Contudo, verifica-se que a reclamante em sua planilha (Id ef0a93c)  apurou a título de custas processuais 2% sobre o valor apurado por ela a título de condenação (R$ 160.337,69) procedimento incorreto, eis que o valor das custas está fixado em sentença sobre o valor fixado pelo juízo para tanto, assim as custas devidas somam R$ 1.000,00, nos termos da sentença e não como a reclamante apurou. Corrija-se. Decido então deduzir da conta apresentada na planilha homologada anteriormente (Id ef0a93c) a quantia de R$ 65,23 (11% sobre R$ 593,00), além disso corrigir o valor das custas processuais a fim de adequá-la à sentença. Toda discussão além disso está preclusa.    Com isso os valores da condenação (Id ef0a93c), após a retificação acima, passam a ser: . líquido da reclamante = R$ 130.011,30 . honorários advocatícios =  R$ 13.434,47 . contribuição previdenciária (recte) = R$ 4.930,05  (R$ 4.995,28 - R$ 65,23) . contribuição fiscal (IRRF) = isento . custas processuais = R$ 1.000,00 TOTAL = R$ 135.941,35, atualizados até 11/04/2023   CITE-SE a executada nos termos do art. 880 da CLT, para que proceda ao pagamento dos valores apurados em 48 (quarenta e oito) horas, ou promova a garantia da execução, sob pena de penhora e prosseguimento da execução forçada, inclusive com a utilização das ferramentas eletrônicas de busca patrimonial disponíveis a esta Especializada.  Considerando os Princípios Constitucionais da Razoável Duração do Processo e Celeridade (art. 5º, LXXVII, CF), a citação da executada deverá ser feita na pessoa de seu advogado, por meio de publicação no DJET, facultando-se a esta, desde logo, optar pelo benefício previsto no artigo 916, caput do NCPC, em igual prazo. Se optar pelo parcelamento, os depósitos poderão ser feitos diretamente na conta informada pela reclamante. O prazo legal para eventual insurgência quanto aos valores da execução fluirá a partir da garantia do juízo. Fica ciente a executada que o conhecimento de eventual embargos está condicionado à indicação do valor incontroverso, nos termos do artigo 525 § 4°e 5º do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Cumprido e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. MARILIA/SP, 17 de julho de 2025 CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED DE MARILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - HOMELAR SERVICOS DE SAUDE MARILIA LTDA - ME
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA ATOrd 0010943-27.2020.5.15.0101 AUTOR: AMANDA ALVES DA SILVA RÉU: UNIMED DE MARILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1c045b proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Homologados (Id 1123dc4) os cálculos da reclamante (Id ef0a93c). Sentença de embargos à execução - Id 664bfba - acolhendo o pedido da reclamada para que recolha somente a cota de contribuição previdenciária do empregado, eis que optante do SIMPLES. Decisão -Id 66dba03 - determinando a exclusão da quantia de R$ 593,00 referente ao reflexos de 13° salário em adicional noturno, apurado em duplicidade. Acórdão -Id ea17808- determinando que o valor da contribuição previdenciária seja recalculado tendo em vista o valor de R$ 593,00 excluídos da conta, na forma como entender de direito o juízo. DIANTE DO EXPOSTO, decido: CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO da executada HOMELAR SERVIÇOS DE SAÚDE DE MARÍLIA LTDA., E O PROVER, para determinar o recálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregado, pela alteração do salário-de-contribuição no mês de dezembro/2019, como entender de direito a Origem, nos termos da fundamentação.   Pois bem, da conta anteriormente homologada, a rigor,  há que se alterar apenas o valor da contribuição previdenciária. Contudo, verifica-se que a reclamante em sua planilha (Id ef0a93c)  apurou a título de custas processuais 2% sobre o valor apurado por ela a título de condenação (R$ 160.337,69) procedimento incorreto, eis que o valor das custas está fixado em sentença sobre o valor fixado pelo juízo para tanto, assim as custas devidas somam R$ 1.000,00, nos termos da sentença e não como a reclamante apurou. Corrija-se. Decido então deduzir da conta apresentada na planilha homologada anteriormente (Id ef0a93c) a quantia de R$ 65,23 (11% sobre R$ 593,00), além disso corrigir o valor das custas processuais a fim de adequá-la à sentença. Toda discussão além disso está preclusa.    Com isso os valores da condenação (Id ef0a93c), após a retificação acima, passam a ser: . líquido da reclamante = R$ 130.011,30 . honorários advocatícios =  R$ 13.434,47 . contribuição previdenciária (recte) = R$ 4.930,05  (R$ 4.995,28 - R$ 65,23) . contribuição fiscal (IRRF) = isento . custas processuais = R$ 1.000,00 TOTAL = R$ 135.941,35, atualizados até 11/04/2023   CITE-SE a executada nos termos do art. 880 da CLT, para que proceda ao pagamento dos valores apurados em 48 (quarenta e oito) horas, ou promova a garantia da execução, sob pena de penhora e prosseguimento da execução forçada, inclusive com a utilização das ferramentas eletrônicas de busca patrimonial disponíveis a esta Especializada.  Considerando os Princípios Constitucionais da Razoável Duração do Processo e Celeridade (art. 5º, LXXVII, CF), a citação da executada deverá ser feita na pessoa de seu advogado, por meio de publicação no DJET, facultando-se a esta, desde logo, optar pelo benefício previsto no artigo 916, caput do NCPC, em igual prazo. Se optar pelo parcelamento, os depósitos poderão ser feitos diretamente na conta informada pela reclamante. O prazo legal para eventual insurgência quanto aos valores da execução fluirá a partir da garantia do juízo. Fica ciente a executada que o conhecimento de eventual embargos está condicionado à indicação do valor incontroverso, nos termos do artigo 525 § 4°e 5º do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Cumprido e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. MARILIA/SP, 17 de julho de 2025 CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA ALVES DA SILVA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009274-57.2022.8.26.0344 (processo principal 1013766-75.2022.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Vitor Duarte Pacheco - Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - VISTOS. UNIMED MARÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificada nos autos, opôs, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra decisão de fls. 528, alegando vício de contradição porque diligenciou junto ao embargado para ter conhecimento do valor a ser reembolsado e nem mesmo ele soube informar o valor exato. Afirmou que a decisão atacada considerou que o valor seria incontroverso. Enfim, requereu o acolhimento do recurso interposto com reconhecimento do vício apontado, retificação da decisão atacada e exclusão da multa pecuniária (fls. 544/546). Os embargos foram opostos dentro do prazo legal. Intimado (fls. 570), o embargado negou a ocorrência de vícios na decisão atacada e requereu a rejeição dos embargos (fls. 571/573). É O RELATÓRIO. DECIDO. I- Conheço dos presentes embargos, na forma do art. 1.022 do C.P.C. II- Os embargos de declaração têm por objetivo obrigar o juízo a se pronunciar sobre o ponto que deveria ter sido objeto de exame na decisão, provocando um prequestionamento da questão. Portanto, tal ato processual não tem o condão de fazer um juízo de retratação ou nova análise do mérito. III- Não obstante tenha o Diploma Processual Civil albergado a possibilidade, excepcionalmente, da modificação da decisão, tal resultado, qual seja, a alteração da decisão, ocorrerá se o julgado for omisso, obscuro, contraditório ou tenha algum erro material. A decisão atacada indeferiu o pedido da embargante considerando que o valor restituído já havia sido indicado pelo embargado pelos documentos apresentados. A embargante, ao apresentar a petição de fls. 523/524, admitiu que poderia ter ocorrido a cobrança de coparticipação apesar da ordem judicial imposta para seu afastamento. Além disso, a documentação apresentada pelo embargante detalhou a cobrança de coparticipação (fls. 387/416). O pedido formulado pelo embargado visa a restituição do valores pagos indevidamente e imposição de multa pelo descumprimento da ordem (fls. 386). Ainda que não tenha sido indicado pelo embargante o valor a ser restituído, os boletos com as respectivas cobranças são gerados pela própria embargante, a qual tem meios para apurar o valor devido. Aliás, o pedido formulado era para exclusão da multa (fls. 523/524), mas a embargante não demonstrou o cumprimento, ao contrário reconheceu que poderia ter ocorrido cobranças indevidas de coparticipação, ainda que por equívoco. Neste contexto, não vislumbro a ocorrência do vício apontado ou de quaisquer outros que justifiquem a modificação da decisão atacada. IV ISSO POSTO e considerando o mais que dos autos consta, RECEBO os embargos para indeferir as correções nele pleiteadas. Após, tornem os autos para apreciação da impugnação de fls. 547/551. Intimem-se. - ADV: RAFAEL SALVIANO SILVEIRA (OAB 348936/SP), MATHEUS DA SILVA DRUZIAN (OAB 291135/SP), IGOR VICENTE DE AZEVEDO (OAB 298658/SP), DANILO PIEROTE SILVA (OAB 312828/SP), JULIANE MARIA DE OLIVEIRA ALVAREZ (OAB 416781/SP), ANDRÉA RAMOS GARCIA (OAB 170713/SP), SCHEILA BAUMGÄRTNER IASCO (OAB 158567/SP), LEONARDO LOPES GARCIA DE MORAES (OAB 454914/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005841-40.2025.8.26.0344 (processo principal 1008600-62.2022.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - I.R.S. - - T.H.M.R. - U.M.C.T.M. - Vistos. Anote-se a necessidade de intimação do Ministério Público. Haja vista a gratuidade processual concedida à exequente, fica dispensada de recolher as custas de instauração da fase de cumprimento de sentença, previstas no item "4" da Tabela 1 do Comunicado Conjunto Nº 951/2023. Todavia, o valor das custas deverá ser inserido na planilha de débito, conforme previsão do item "10" do referido Comunicado. Tornem à exequente para a providência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: DANILO PIEROTE SILVA (OAB 312828/SP), GABRIEL MAURÍCIO CORTEZ PIVATO (OAB 406575/SP), GABRIEL MAURÍCIO CORTEZ PIVATO (OAB 406575/SP), MATHEUS DA SILVA DRUZIAN (OAB 291135/SP), JULIANE MARIA DE OLIVEIRA ALVAREZ (OAB 416781/SP), IGOR VICENTE DE AZEVEDO (OAB 298658/SP), RAFAEL SALVIANO SILVEIRA (OAB 348936/SP), SCHEILA BAUMGÄRTNER IASCO (OAB 158567/SP)
  7. Tribunal: TST | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010581-54.2022.5.15.0101 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900303581200000105778652?instancia=3
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017551-45.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Fernando Vicentin Duarte - Unimagem Serviços Radiológicos Ltda - Vistos. Manifeste-se o requerido, nos termos de fls. 351, providenciando os documentos solicitados pelo perito. Int... - ADV: JULIANE MARIA DE OLIVEIRA ALVAREZ (OAB 416781/SP), AZEVEDO PIEROTE & DRUZIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 28679/SP), IGOR VICENTE DE AZEVEDO (OAB 298658/SP), DANILO PIEROTE SILVA (OAB 312828/SP), RODRIGO AFONSO ANDRADE FERREIRA (OAB 309066/SP), GUILHERME GARCIA LOPES (OAB 329554/SP), RAFAEL SALVIANO SILVEIRA (OAB 348936/SP)
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou