Matheus Augusto Diniz De Almeida Alves
Matheus Augusto Diniz De Almeida Alves
Número da OAB:
OAB/SP 416856
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Augusto Diniz De Almeida Alves possui 59 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em DIVóRCIO LITIGIOSO.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJSC, TJRS, TJPR, TJMG, TJSP, TJRJ
Nome:
MATHEUS AUGUSTO DINIZ DE ALMEIDA ALVES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DIVóRCIO LITIGIOSO (18)
DIVóRCIO CONSENSUAL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo Rua Tuiuti, s/n, esquina com a Av. Joaquim da Costa Lima, Hiterland, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26167-320 DECISÃO Processo: 0805259-74.2024.8.19.0008 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de Divórcio Litigioso em que há pedido de tutela provisória, fundado na evidência, com o objetivo de decretar, liminarmente, o divórcio. Acontece que, embora seja um direito potestativo e incondicional, o divórcio alcança a outra parte, que possui o direito de ser ao menos citada, sob pena de violação do princípio do devido processo legal, sendo imprescindível a formação da relação processual. Neste sentido: 0009137-69.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 18/03/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA VISANDO A DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO. INDEFERIMENTO. DECISÃO QUE SE MANTÉM. 1. Decisão que indefere o pedido de tutela de evidência. 2. É cediço que desde a alteração constitucional, o divórcio passou a consubstanciar direito potestativo de quaisquer dos cônjuges, passível de exercício de maneira incondicionada, dependente, tão somente, do querer íntimo dos consortes, ou de atribuição do culpado pelo fim do relacionamento. 2. Todavia, como se sabe, o divórcio atinge a outra parte, razão pela qual, possui ela o direito de ser ao menos citada, sob pena de violação do princípio do devido processo legal, pois ela terá alterado o seu estado civil. 3. Destarte, imprescindível a angularização da relação processual para que seja deliberado sobre a pretendida tutela de evidência, ante a irreversibilidade da decisão. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 18/03/2021. 0013270-57.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 15/04/2021 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA VISANDO A DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO. Decisão que indefere o pedido de tutela de evidência. É cediço que desde a alteração constitucional, o divórcio passou a consubstanciar verdadeiro direito potestativo de quaisquer dos cônjuges, passível de exercício de maneira incondicionada, dependente, tão só, do querer íntimo dos consortes, ou de atribuição do culpado pelo fim do relacionamento. Todavia, como se sabe, o divórcio atinge a outra parte, motivo pelo qual tem ela o direito de ser ao menos citada, sob pena de violação do princípio do devido processo legal, pois ela terá alterado o seu estado civil. Portanto, imprescindível a angularização da relação processual para que seja deliberado sobre a pretendida tutela de evidência, ante a irreversibilidade da decisão. Recurso conhecido e não provido. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 15/04/2021 - Data de Publicação: 23/04/2021. Além disso, a tutela provisória, de urgência ou de evidência, é fundada em cognição sumária, sendo, portanto, passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, conforme o art. 296, do CPC. Uma vez decretado o divórcio, há dissolução do casamento em caráter definitivo e irrevogável, na forma do art. 1.571, § 1º, do CC, não sendo mais possível os ex-cônjuges retornarem ao vínculo conjugal já dissolvido. Cabe ressaltar, por fim, que, decretado o divórcio em tutela provisória, será ele averbado na margem do termo de casamento, gerando efeitos irrevogáveis e definitivos. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência formulado pela autora. Considerando que a diligência do réu restou negativa devido à periculosidade do local, conforme certidão do OJA de ID 201869074, determino a citação do réu por edital, com prazo de 20 (vinte) dias e publicação única no DJEN. BELFORD ROXO, 14 de julho de 2025. VERA MARIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Juiz Titular
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 67) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 67) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005915-92.2025.8.26.0048 - Divórcio Litigioso - Tutela de Evidência - J.A.N.S. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio, cumulada com fixação de alimentos, regulamentação de guarda e visita,s proposta por J.A.N.S. em face de S.C.S.. DECIDO. De ofício incluam-se os menores A.C.N.S, R.M.N.S., A.J.N.S. e P.H.N.S. (fls. 32/35) no polo ativo da ação. Passo à análise do pleito de antecipação dos efeitos da tutela. Dos alimentos provisórios, tenho que estão presentes os requisitos legais para concessão da ordem liminar, ou seja, os documentos que instruem a inicial são capazes de formar a convicção acerca da verossimilhança do alegado, posto que induvidosa a relação de parentesco entre as partes (fls. 32/35), bem como patente a necessidade do valor a sobrevivência dos autores, razão pela qual DEFIRO o pedido liminar, fixando os alimentos provisórios em 1/2 salário mínimo, à míngua de outros elementos a demonstrar o vínculo empregatício e o ganho real do requerido. Do divórcio, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, porquanto ausentes, na espécie, os requisitos legais para a sua concessão, eis que não é possível verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, a par do que preceitua o art. 300, caput, do Código de Processo Civil e, além disso, a questão controvertida demanda dilação probatória, inexistente nesta fase inicial, destacando que conforme noticia a requerente, na inicial, o casal já está separado de fato, não havendo, assim, o perigo de dano, mostrando-se imperiosa a instalação do contraditório. No mais, para o pedido de Justiça Gratuita. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Certamente a interpretação sobre a simples afirmação de necessidade é de extrema largueza e não se coaduna com a natureza do processo, exigente de evidências, não de alegações. Ninguém é pobre por simples afirmação assim como não ficará rico por dizer-se rico, logo forçosa a conclusão acerca da impossibilidade de julgar apenas em só ouvir, sem, contudo, provar. Logo, antes de indeferir o pedido, imperioso facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) Informe o requerente, também, se possui imóvel e/ou veículo automotor, ainda que sujeitos a financiamento em curso. f) Esclareça, por fim, se é sócio de pessoa jurídica, ainda que prestador de serviços, juntando documentação a respeito. Consigno que a omissão na juntada dos documentos acima será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça. Ressalta-se que a documentação já acostada nestes autos será analisada conjuntamente com a que deverá ser juntada. Após a referida juntada, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: MATHEUS AUGUSTO DINIZ DE ALMEIDA ALVES (OAB 416856/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001856-46.2024.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Matheus Augusto Diniz de Almeida Alves - Aoc do Brasil Monitores Ltda - - Tpv do Brasil Indústria de Eletrônicos Ltda - - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): "fica o(a) parte requerida intimado(a) a se manifestar acerca do(a) petição de fls. 384/385". Nada Mais. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JACKSON FREIRE JARDIM SANTOS (OAB 123907/MG), MATHEUS AUGUSTO DINIZ DE ALMEIDA ALVES (OAB 416856/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Maricá , 0, S/Nº 1º ANDAR, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0816920-15.2023.8.19.0031 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1. Como se sabe, com a Emenda Constitucional nº 66/2010 inexiste requisito temporal para a extinção do vínculo conjugal através do divórcio, tratando-se o mesmo de direito potestativo da parte. Segue daí, considerando a comprovação do casamento contraído pelos litigantes, bem como a manifestação de vontade da parte autora, inexistindo a possibilidade da parte ré impedir, modificar ou extinguir essa pretensão, e ainda diante da alegada impossibilidade de reconciliação, outra não poderá ser a solução que não a decretação liminar do divórcio, o que ora se impõe. Nesse sentido destaco os seguintes precedentes desta E. Corte sobre o assunto: 0083084-54.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 30/10/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA1: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REQUERIMENTO DE DIVÓRCIO LIMINAR. DECISÃO QUE INDEFERE O PLEITO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. 1. Vertente hipótese em que a recorrente busca o deferimento de tutela de evidência para determinar a liminarmente o divórcio entre as partes. 2. Tutela de evidência que para ser concedida exige que as alegações sejam comprovadas apenas documentalmente, além de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante. Inteligência do art. 311, II do CPC. 3. Divórcio que é direito potestativo, na medida em que depende apenas da vontade daquele que não deseja mais permanecer casado. Emenda Constitucional nº. 66/2010, alterou a redação do art. 226, § 6º da CF/88, suprimindo os prazos de um ano de separação judicial e de dois anos de separação de fato no divórcio. 4. Apesar de a tutela de evidência de forma liminar ser cabível somente nas hipóteses do artigo 311, incisos II e III, do Código de Processo Civil, nos termos do seu parágrafo único, tratando-se de direito potestativo, não se vislumbra a possibilidade de a parte contrária impedir, modificar ou extinguir a pretensão autoral. 5. PROVIMENTO DO RECURSO. 0046103-26.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 29/10/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LIMINAR. TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com a Emenda Constitucional 66/2010 que deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da CF/88, o divórcio passou a depender somente da manifestação de vontade dos cônjuges, eliminando-se a restrição temporal, ou causal, tornando-se simples exercício de um direito potestativo das partes. 2. Preenchidos os requisitos do inciso IV do artigo 311 do Código de Processo Civil, por meio da demonstração da existência da relação matrimonial, através de documento hábil, e havendo pedido expresso de divórcio, é possível sua imediata decretação, máxime porque, a defesa contra o pedido possui apenas caráter protelatório, autorizando-se a antecipação da tutela. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Destaque-se que a questão da concessão liminar do divórcio encontra-se sedimentada na jurisprudência do E. STJ, conforme se depreende dos arestos abaixo: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIVÓRCIO. AUTOR. MORTE SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO PÓSTUMO. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO. DECLARAÇÃO DE VONTADE. SUFICIÊNCIA. CONTRAPARTE. SUBMISSÃO. NECESSIDADE. HERDEIROS. INTERESSE. LEGITIMIDADE. 1. A Emenda Constitucional nº 66/2010 transformou o divórcio em um direito potestativo, que depende unicamente da manifestação de vontade da parte interessada, impondo à contraparte uma submissão jurídica, de modo a não haver contraposição viável ao direito material invocado. 2. Ajuizada a ação de divórcio, o pedido de dissolução do vínculo pode ser julgado antecipadamente, em cognição exauriente, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil, independentemente do prosseguimento do feito para a definição de questões acessórias, como as ligadas ao patrimônio e à filiação. 3. Não tendo sido apreciado o pedido de divórcio, e vindo a parte autora a falecer do curso do processo, o reconhecimento da dissolução do vínculo, na forma como pleiteada, pode ser realizado postumamente. 4. Apesar de tratar de direito personalíssimo, a morte da parte autora no curso do processo de divórcio não implica a imediata extinção do feito e atribuição do estado de viúvo ao cônjuge réu, devendo prevalecer a vontade do autor manifestada em vida de não mais permanecer casado. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.154.062/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.) Dessa forma, com base no 311, inciso IV do CPC, CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL Em segredo de justiça eEm segredo de justiça, fazendo constar a ressalva quanto às eventuais discussões acerca da partilha de bens. 2. Renove-se a diligência de citação e intimação do réu, POR OJA, nos novos endereços indicados no indexador 188358313. 2.1 A citação deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do artigo 246 do CPC com redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Maricá, 10 de julho de 2025. RICARDO PINHEIRO MACHADO Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004977-53.2024.8.26.0268 - Divórcio Litigioso - Separação de Corpos - T.S.M.S. - V.M.S. - Vista obrigatória: Deverão os requerentes encaminhar cópia da r. Sentença de fls. 201, do acordo de fls. 185/189 e da certidão de casamento de fls. 18 ao Cartório de Registro Civil onde esta registrado o assento de casamento para a devida averbação. - ADV: LUAN ADEILSON JUNIOR CARVALHO (OAB 455484/SP), MATHEUS AUGUSTO DINIZ DE ALMEIDA ALVES (OAB 416856/SP)
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