Minelvina Alves Cunha

Minelvina Alves Cunha

Número da OAB: OAB/SP 416869

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF3
Nome: MINELVINA ALVES CUNHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1066121-33.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - PARMA TRANSPORTES E COMÉRCIO S/A - - ALTAIR MENDES DOS SANTOS e outro - Providencie o exequente a planilha atualizada do valor exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias Após, tornem conclusos. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), MINELVINA ALVES CUNHA (OAB 416869/SP), MINELVINA ALVES CUNHA (OAB 416869/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004181-81.2024.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.R.N. - D.G.J. - Vistos. Ciência à parte requerida acerca do pedido de emenda à inicial de fls. 63/65 e documentos de fls. 66/82, para eventual manifestação no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: PRISCILA SILVESTRE MARTIN (OAB 218935/SP), MINELVINA ALVES CUNHA (OAB 416869/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003182-02.2022.8.26.0197 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Cemag Construções e Engenharia Ltda - Ingrid Correa Fernandes Nunes e outro - Vistos. Homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito o acordo formulado às fls. 167/168 dos presentes autos. Promovo a suspensão dos autos, devendo o exequente informar a este Juízo quando houver a quitação do débito. Proceda-se o desbloqueio dos valores junto ao sistema Sisbajud com brevidade. Intime-se. - ADV: MINELVINA ALVES CUNHA (OAB 416869/SP), MARIA KAROLINA ALVES DA COSTA (OAB 435823/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003182-02.2022.8.26.0197 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Cemag Construções e Engenharia Ltda - Ingrid Correa Fernandes Nunes e outro - Vistos. No prazo de cinco dias, providencie a executada a juntada de seu holerite com a finalidade de demonstrar que o valor bloqueado nos autos é de fato oriundo de salário, pois o documento juntado a fls. 157 não é suficiente para tal fim, pois não consta nome, número de conta, tampouco a instituição financeira, devendo no mesmo prazo juntar aos autos extrato mais detalhado. Sem prejuízo, concedo à parte exequente prazo de 48 horas para se manifestar acerca da petição e documentos de fls. 150/161. Intime-se. - ADV: MARIA KAROLINA ALVES DA COSTA (OAB 435823/SP), MINELVINA ALVES CUNHA (OAB 416869/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000214-74.2025.8.26.0606/SP AUTOR : JOSE SEBASTIAO SALES GOMES ADVOGADO(A) : MINELVINA ALVES CUNHA (OAB SP416869) AUTOR : NATALIA DE ALMEIDA RODRIGUES ADVOGADO(A) : MINELVINA ALVES CUNHA (OAB SP416869) SENTENÇA Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, inc. IV, deixando de resolver o mérito, nos termos do art. 485, inc. I, todos do Código de Processo Civil.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004992-75.2023.8.26.0197 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - S.P.S. - L.P.S. - Ante o exposto, rejeito a justificativa apresentada pelo executado e DEFIRO a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Tendo em vista que a planilha de débito de fls. 59 está atualizada até o mês de agosto/2024, intime-se a exequente para apresentar nova e, somente após a resposta, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor a ser indicado. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes ao bloqueio, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e INTIME-SE o executado do bloqueio, na forma do art. 854, §2º, do CPC. Decorrido sem manifestação do executado, o que certificará a serventia, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial, que ficará convertido em penhora (art. 854, §5º, do CPC) e INTIME-SE o executado da penhora (art. 841, do CPC), CERTIFICANDO-SE, posteriormente, eventual decurso de prazo para manifestação. Não havendo manifestação do executado acerca da penhora, liberem-se os valores penhorados, dentro do limite do valor da execução, em favor da parte exequente, mediante apresentação de MLE, intimando-se a parte exequente para que apresente o formulário, independentemente de nova conclusão. Sem prejuízo de todo o determinado supra, desde logo, providencie-se o bloqueio de veículos, via RENAJUD, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via INFOJUD. As cópias das declarações obtidas via INFOJUD deverão ser anexadas aos autos com sigilo de documento na forma do art. 121-B, das NSCGJ. Não sendo localizados bens, manifeste-se a exequente a respeito da suspensão prevista no art. 921, III, do CPC. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: AMANDA MOURA DE ARAUJO PAIXÃO (OAB 452396/SP), MINELVINA ALVES CUNHA (OAB 416869/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1066121-33.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - PARMA TRANSPORTES E COMÉRCIO S/A - - ALTAIR MENDES DOS SANTOS e outro - Fls.876/878:Ciência ao exequente das pesquisas realizadas. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), MINELVINA ALVES CUNHA (OAB 416869/SP), MINELVINA ALVES CUNHA (OAB 416869/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001626-67.2019.8.26.0197 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.M.S. - G.L.S. - Vistas dos autos aos advogado(s) nomeado(s) para juntar aos autos, em 5 dias, o ofício do convênio OAB/ Defensoria contendo o RGI para fins de elaboração da certidão de honorários. - ADV: CASSIANO DE OLIVEIRA TRINDADE (OAB 388300/SP), MINELVINA ALVES CUNHA (OAB 416869/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5024666-64.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDUARDO ARAUJO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MINELVINA ALVES CUNHA - SP416869 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5027258-81.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ADAUTO PEREIRA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: MINELVINA ALVES CUNHA - SP416869 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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