Rafael Thomaz De Castro Ramos

Rafael Thomaz De Castro Ramos

Número da OAB: OAB/SP 416898

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Thomaz De Castro Ramos possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP
Nome: RAFAEL THOMAZ DE CASTRO RAMOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) APELAçãO CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004962-54.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Márcio Yuji Nakashima - BANCO DO BRASIL S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por MÁRCIO YUJI NAKASHIMA, contra BANCO DO BRASIL S.A.,e declaro o processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 373, inciso I, e 487, inciso I, ambos do Código do Processo Civil. O autor arcará com o pagamento das custas das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. P.R.I. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), PATRICIA DE SOUZA CASTRO (OAB 472916/SP), RAFAEL THOMAZ DE CASTRO RAMOS (OAB 416898/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1047406-70.2024.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: P. C. B. do C. (Justiça Gratuita) - Apelada: V. J. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: A. C. J. O. ( M. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 306/320), interposto por P. C. B. do C., nos autos da ação revisional de alimentos que move em face de V. J. B. e O. (menor representada), contra a sentença de fls. 281/287, a qual julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos: Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC, REJEITO o processamento da reconvenção. Deferida a justiça gratuita à requerida. A parte autora arcará com o pagamento das custas e honorários do advogado, em 10% (dez por cento) sobre a anuidade mínima, com acessórios a partir desta data, observada eventual gratuidade da justiça, se o caso, assim como, o disposto no art. 7º, III da Lei 11.608/2003 (Artigo 7º - Não incidirá a taxa judiciária nas seguintes causas: III as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos). Inconformado, o apelante sustenta, em síntese, em síntese, que o valor arbitrado ainda está acima de suas condições econômicas, pois os alimentos estariam sendo descontados dos seus 2 vínculos trabalhistas, na proporção de 33%, comprometendo sua subsistência. Por tais razões, requer a reforma da sentença combatida para que os alimentos sejam reduzidos para 33% em caso de um único vínculo, ou subsidiariamente a proporcionalidade de 16,5% de cada um dos vínculos em caso de duplo registro. Contrarrazões a fls. 324/328. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça a fls. 335/339, pelo desprovimento do recurso. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. No presente caso, anoto que a gratuidade foi revogada a fls. 284, pela própria sentença recorrida. Nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, a simples alegação de hipossuficiência econômica, desacompanhada de elementos mínimos que a corroborem, não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, especialmente quando impugnada ou quando os autos revelarem indícios de capacidade financeira. Na hipótese dos autos, observa-se que o indeferimento da gratuidade foi devidamente fundamentado na sentença, com base em elementos objetivos constantes do processo, que demonstram a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica da parte apelante. Importante ressaltar que, em sede recursal, não foram trazidos aos autos novos documentos ou fatos supervenientes que demonstrem alteração da situação financeira da parte recorrente, capazes de justificar a concessão do benefício pleiteado. Pelo contrário, o apelante confirma os dois vínculos empregatícios. Assim, ausente prova inequívoca de que a situação financeira da parte apelante tenha se modificado desde a prolação da sentença, mantém-se hígida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Como consequência, deve o apelante recolher o valor do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção e não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 99, § 7º do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Jessica Kristy Lima de Oliveira (OAB: 500974/SP) - Larissa Trettel Rodrigues (OAB: 484726/SP) - Rafael Thomaz de Castro Ramos (OAB: 416898/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2042341-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: P. C. B. do C. - Agravada: V. J. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. C. J. O. (Representando Menor(es)) - Vistos. Consoante preconiza o art. 98, do CPC/2015: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.. Isto porque, expressamente, o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da insuficiência de recursos. Confira-se: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Acerca do tema, confira-se também a valiosa lição de Nelson Nery Junior e Rosa Mari a Andrade Nery: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas ou circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (in Código de Processo Civil Comentado, 18ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, pág. 412). Destarte, verifica-se que a presunção iuris tantum que emerge da declaração firmada é relativa, podendo o juiz indeferi-la quando constatado nos autos fatores incompatíveis com a benesse. Ademais, conforme se extrai dos autos, o agravante aufere renda superior a três salários mínimos, o que se mostra incompatível com o benefício. Nesta mesma perspectiva, confira-se como já se pronunciou este E. Tribunal de Justiça, os quais grifamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA Comprovada renda mensal muito superior ao limite de renda para concessão da justiça gratuita, que deve ser de três salários mínimos, utilizado pela Defensoria Pública Declarações de imposto de renda dos exercícios 2020 e 2021 (fls. 51/65) que apontam uma renda superior a três salários mínimos e demonstram a possibilidade de arcar com as custas iniciais do processo, sem prejuízo da subsistência própria e familiar Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21616603720218260000 SP 2161660-37.2021.8.26.0000, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 19/07/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2021). JUSTIÇA GRATUITA RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 01001334820218269012 SP 0100133-48.2021.8.26.9012, Relator: Laís Helena de Carvalho Scamilla Jardim, Data de Julgamento: 03/02/2022, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 03/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita. Documentos juntados que afastam sinais de incapacidade financeira. Não preenchimento dos requisitos legais dos art. 98, do Código de Processo Civil. Agravante que aufere valor mensal superior a 3 salários mínimos. Parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Indeferimento mantido. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AI: 01000212220228269052 SP 0100021-22.2022.8.26.9052, Relator: Matheus Barbosa Pandino, Data de Julgamento: 31/05/2022, Turma Julgadora, Data de Publicação: 31/05/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu justiça gratuita à autora Pessoa física - Presunção do art. 99, § 3º, do CPC que não é absoluta e pode ser afastada Documentos juntados pela agravante revelam que ela obteve renda mensal superior à renda familiar mensal de até três salários mínimos estabelecida pela Defensoria Pública, para configurar a condição de necessitado Agravante não comprovou a alegada hipossuficiência financeira Ausência dos pressupostos para a concessão do benefício Precedentes jurisprudenciais - Indeferimento mantido RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20776340920218260000 SP 2077634-09.2021.8.26.0000, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 13/05/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2021) Com isso, mantida a decisão de primeira instância, deverá o agravante, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, recolher o preparo deste agravo de instrumento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Jessica Kristy Lima de Oliveira (OAB: 500974/SP) - Rafael Thomaz de Castro Ramos (OAB: 416898/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1061275-03.2024.8.26.0224 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.J.B. - P.C.B.C. - Vista ao Ministério Público. - ADV: RAFAEL THOMAZ DE CASTRO RAMOS (OAB 416898/SP), JESSICA KRISTY LIMA DE OLIVEIRA (OAB 500974/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004962-54.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Márcio Yuji Nakashima - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos, Manifeste-se o autor sobre a contestação, em especial, no tocante a ilegitimidade passiva, apresentada pelo réu às fls. 172/190, no prazo legal. Intime-se. - ADV: PATRICIA DE SOUZA CASTRO (OAB 472916/SP), RAFAEL THOMAZ DE CASTRO RAMOS (OAB 416898/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Wellington Fabiano de Souza E Silva (OAB 322604/SP), Rafael Thomaz de Castro Ramos (OAB 416898/SP) Processo 0052887-54.2020.8.26.0100 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: K. V. R. N. - Exectdo: W. G. de N. - Vistos. Inviável a remessa dos autos à Contadoria Judicial em razão da extinção do setor pela Portaria n. 10.185/2022. Ademais, a apuração do valor que entende devido é incumbência do próprio credor. Intime-se o credor para a apresentação da planilha atualizada no prazo de 15 dias. Defiro a realização da pesquisa Sniper. Indefiro os demais requerimentos, posto que descabidas as medidas de bloqueio da CNH e do passaporte. Tais medidas não têm condições de propiciar o proveito econômico desejado pela exequente, de pronta satisfação de seu crédito, objetivo último da fase de cumprimento de sentença. Não se nega que a execução se processa no interesse do credor, mas ela deve respeitar direitos fundamentais do devedor, tanto que a lei lhe assegura que ela se processe da forma menos onerosa dentre todas aquelas possíveis, desde que não cause prejuízo ao exequente. É certo que o art. 139, IV, do CPC 2015 confere poderes ao juiz para determinar medidas que assegurem o cumprimento das determinações judiciais, não possibilitando, entretanto, que se retire da execução o seu caráter estritamente patrimonial. Cumpridas as medidas acima sem que localizados bens penhoráveis, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se.
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