Raquel Hannie Campos Riboldi Yamada

Raquel Hannie Campos Riboldi Yamada

Número da OAB: OAB/SP 416904

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raquel Hannie Campos Riboldi Yamada possui 16 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP
Nome: RAQUEL HANNIE CAMPOS RIBOLDI YAMADA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3) Reconhecimento e Extinção de União Estável (1) EXECUçãO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rose Marta Moreira (OAB 187917/SP), Zélia Regina Caltran (OAB 187934/SP), Raquel Hannie Campos Riboldi Yamada (OAB 416904/SP) Processo 1004567-93.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lupércio Rodrigues da Silva - Reqda: Lidiane Pereira da Silva, José Pereira de Sá - Vistos. 1. Manifeste-se o autor, no prazo de quinze dias, a respeito da contestação (artigo 350 do Código de Processo Civil). 2. Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apresente a parte ré, no prazo de quinze dias, todos os documentos abaixo relacionados, sob pena de indeferimento. a) Três últimos comprovantes de rendimentos; b) Cópia da carteira do trabalho, notadamente em relação as páginas que constam a qualificação e a anotação de último e/ou atual contrato de trabalho; c) Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte em relação aos últimos três meses; d) Cópia dos extratos dos cartões de crédito em relação aos últimos três meses; e) Cópia da última declaração de bens à Receita Federal. Caso não seja obrigado a entregar a declaração de bens, deverá juntar aos autos cópia de documento emitido pelo site da Receita Federal, na qual conste que seu CPF não está incluído na base de dados de processamento de declaração de bens daquele órgão. Consigno que eventual impossibilidade de proceder a juntada de algum documento acima relacionado, deve ser devidamente justificada, sob pena de indeferimento do pedido. Sem prejuízo, deverá o autor juntar comprovante de residência atual. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Raquel Hannie Campos Riboldi Yamada (OAB 416904/SP), Luiz Rinaldo Zamponi Filho (OAB 145770/RJ) Processo 1010857-61.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cicera Aparecida Bezerra - Reqdo: Construtora Tenda S/A - Vistos. CÍCERA APARECIDA BEZERRA move ação em face de CONSTRUTORA TENDA S/A, WESLIANE YASMIM MARTINS DE AZEVEDO LIMA e DUARTSON CUNHA DE LIMA. Em síntese, a autora afirma que teria sido indevidamente incluída como fiadora em contrato de compra e venda de apartamento de titularidade dos correqueridos, Wesliane e Duartson, vendido pela correquerida Construtora Tenda. Aduz que trabalha com a requerida Wesliane e, em meados de 2021, Wesliane teria lhe informado que precisaria de uma testemunha para o recebimento das chaves do apartamento que havia adquirido com o seu cônjuge, ora requerido. Narra que, então, Wesliane teria pedido a autora que disponibilizasse seu documento de identificação, para a apresentação junto à requerida Construtora Tenda S/A. Contudo, alega que passou a ser incessantemente importunada com cobranças indevidas em razão de atrasos nas parcelas do imóvel. Aduz que, estranhando tal situação, entrou em contato com Wesliane que se prontificou a averiguar a situação, mas adiantou que acreditava se tratar de um erro da construtora. Todavia, em momento posterior, foi surpreendida com a informação de que teria figurado como avalista no contrato, com o que jamais concordou. Alega que requereu explicações de Wesliane que insistiu que se tratava de um erro da construtora e que, ao questionar a Construtora Tenda, recebeu cópia de um termo de confissão de dívida, onde constava suposta assinatura sua digital, além de constar seu endereço como sendo o mesmo dos corréus. Sustenta que teria sido contatada por uma suposta advogada da construtora que a orientou acerca do pedido de desoneração da fiança, porém teria recebido notificação extrajudicial na qual constava que ela era responsável pelos débitos até aquela data. Alega que buscou auxílio na Defensoria Pública e foi instruída a não assinar o documento enviado, visto que estaria concordando tacitamente com a sua colocação como fiadora/avalista no referido termo de confissão de dívida, e, também, para não mais assinar nenhum outro documento que pudesse lhe comprometer, visto que nunca consentiu, assinou ou concordou com qualquer formalização de contrato. Diante do exposto, a autora requer: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a concessão de tutela provisória de urgência para que sejam suspensas as cobranças; d) ao final, que seja determinada a exoneração da requerente, sob pena de multa; f) a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de 20 (vinte) salários-mínimos em favor da Requerente a título de indenização por danos morais/materiais. Juntou documentos de fls. 13/31. A decisão de fls. 32/34, concedeu os benefícios da gratuidade de justiça em favor da autora e indeferiu a ordem liminar. A fls. 48 e 50, Wesliane e Duartson foram citados. A fls. 63 e seguintes, Construtora Tenda S/A apresentou contestação defendendo a validade da contratação. Alega que o documento de fls. 28 revela que a autora não só tinha ciência, como concordou em figurar como fiadora dos corréus, posto que apenas informa que não mais se responsabilizaria pela fiança a partir daquela data, 05/10/2022. Afirma que para que figurasse como fiadora, a autora forneceu seus documentos pessoais, o que demonstra que celebrou a avença, com concordância expressa das suas cláusulas. Afirma que as cobranças foram regulares, diante do inadimplemento da dívida. Não cometeu qualquer irregularidade. Caso assim não se entenda, deve ser reconhecido que a autora foi vítima de fraude praticada por terceiros, que não guarda qualquer nexo causal com a conduta da Ré. Afirma que o parágrafo 2º do artigo 10 da Medida Provisória 2.200-2/013 reconheceu como válidos não apenas documentos assinados digitalmente pela forma vinculada à ICP-Brasil por meio de certificado digital, mas também aqueles firmados de forma consensual e assinados por outro tipo de assinatura eletrônica. Discorreu sobre o fluxo da assinatura digital. Não há que se cogitar a hipótese inserida no art. 835 do Código Civil, uma vez que essa se aplica a contratos sem limitação de tempo, o que não é o caso. Alega que houve a renúncia pela autora aos benefícios de ordem dispostos nos artigos 827, 828 e 835 do Código Civil. Inexistem danos morais. Réplica a fls. 158 e seguintes. Instados a especificarem provas, Construtora Tenda requereu expedição de ofício à Certificadora DocuSing, objetivando demonstrar a legalidade da assinatura eletrônica aposta que validou a fiança no Termo de Confissão de Dívida de fls. 83/86, depoimento pessoal da autora e documental suplementar. A autora, por seu turno, requereu a realização de perícia documental e grafotécnica, depoimento pessoal dos requeridos, expedição de Ofício à Certificadora Adobe Acrobat Sign. A decisão de fls. 176/178, determinou que a autora emendasse a inicial para esclarecer seu pedido, inclusive especificando qual valor seria pretendido à título de danos materiais e por qual motivo, bem como qual valor seria pretendido em relação aos danos morais, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumir que a indenização pretendida é apenas relativa aos danos morais. A fls. 183 e seguintes, Construtora Tenda opôs embargos de declaração. Emenda à inicial a fls. 188 e seguintes. A autora esclarece que a presente demanda possui apenas pedido de indenização por danos morais, no importe correspondente a no valor de 20 (vinte) salários-mínimos. Reiterou os termos da inicial e asseverou que a emenda da inicial não exige anuência da requerida Construtora, pois se limita apenas a esclarecer o pedido formulado, garantindo a continuidade do processo e ampla defesa às partes. Manifestação da autora e da ré a fls. 194/195 e 197. Eis o resumo do necessário. Decido. Recebo os embargos de declaração, mas não os acolho porque a decisão não padece de qualquer eiva, sendo clara, objetiva e de acordo com as convicções deste Juízo. Não é demais recordar que, nos moldes do artigo 321 do CPC: 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Na hipótese, a determinação de emenda à exordial teve apenas o condão de aclarar o pedido formulado na exordial, que aparentava conter mero erro de digitação no que concerne à pretensão de condenação dos 1ª, 2º e 3ª Requeridos, solidariamente, ao pagamento de 20 (vinte) salários-mínimos em favor da Requerente a título de indenização por danos morais/materiais (item f, fls. 11), quando o pedido versaria apenas sobre indenização por danos morais, já que não havia sequer causa de pedir relativa a danos materiais. Com a emenda de fls. 188/191, a suspeita foi confirmada, esclarecendo a autora que o pedido formulado se refere apenas e tão somente à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no importe correspondente à 20 (vinte) salários-mínimos. Nesse contexto, não houve qualquer alteração em relação à causa de pedir ou pedidos formulados na exordial, mas somente a correção de um erro material, daí porque desnecessária inclusive a anuência dos réus, conforme inteligência do artigo 329, II do CPC. Assim, recebo a emenda à inicial de fls. 188/191. Anote-se. Partes capazes e bem representadas, DOU O FEITO POR SANEADO. A controvérsia cinge-se na validade do termo de confissão de dívida referido na exordial, que teria tornado a autora fiadora da respectiva avença. A autora assevera que não assinou tal documento, que teria sido formalizado por meios digitais. Afirma, ainda, que a notificação ilustrada a fls. 28 teria sido redigida por suposta patrona da Construtora ré, tendo a autora se recusado a assiná-la após, buscar orientação junto à Defensoria Pública. Assim, de rigor a realização de perícia técnica no referido documento a fim de averiguar a veracidade e autenticidade da assinatura da autora ali constante. O Sr. Perito deverá analisar os registros eletrônicos, bem como averiguar o momento que houve a assinatura digital, possível localização geográfica, bem como verificar se a assinatura digital está em conformidade com o padrão de assinatura digital. Para tanto, nomeio o perito judicial Sr. ADEILTON PLACIDO DOS SANTOS JUNIOR,a serventia deverá incluir a nomeação em apreço no site do Tribunal de justiça, qual seja,http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno, nos termos do Comunicado 2191/2016, ficando dispensado o encaminha/mento de e-mail de intimação pela Unidade Judicial previsto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015. Para os fins do Provimento CSM 2144/13, cujo teor alterou a redação do artigo 36, § 2º das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, deverá o perito providenciar a sua certificação para os fins de atuação no processo digital, quando este for o caso. Intime-se o perito, para estimar seus honorários, no prazo de dez dias. Retornando, intimem-se as partes, para manifestação, no prazo comum de dez dias. No mesmo prazo, Construtora Tenda deverá depositar em cartório a via original e demais documentos que possuir relativos à contratação, para viabilizar a elaboração da perícia, sob pena de preclusão. Decorridos, certifique-se e tornem conclusos para decisão. Sem prejuízo, observo que a autora juntou links para acesso às gravações a que faz alusão (fls. 06). O artigo 434, § único do Código de Processo Civil determina que, quando houver mídia será necessária a realização de audiência. Contudo, em razão das maiores dificuldades para realização da audiência por conta da indisponibilidade de pauta com data próxima e, em consonância com o Projeto Justiça 4.0 do CNJ, indaga-se as partes se elas, para os fins do artigo 190 do Código de Processo Civil, concordariam em dispensar a audiência para os fins do artigo 434, § único do Código de Processo Civil, na medida em que cada um dos sujeitos diretos pode ter acesso ao link supramencionado. Consigno o prazo de quinze dias para manifestação dos litigantes quanto ao exposto, advertindo-os que o silêncio será interpretado como anuência à dispensa da audiência prevista no artigo 434, § único do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: André Luiz Morelli (OAB 254731/SP), Nelson Riboldi Júnior (OAB 381696/SP), Raquel Hannie Campos Riboldi Yamada (OAB 416904/SP) Processo 1001146-85.2025.8.26.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Veta Administradora de Bens Ltda - Reqdo: Antonio Luis Sanches - Vistos. O juízo não conseguiu acessar o link informado às fls. 109 pela autora, obtendo como resposta a mensagem "você precisa ter acesso". Concedo à autora o prazo de 05 (cinco) dias para regularização do link. Após, dê-se ciência da mídia juntada ao réu, para manifestação em igual prazo, e tornem conclusos. Intime-se.
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