Tamires Caputo

Tamires Caputo

Número da OAB: OAB/SP 416950

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tamires Caputo possui 52 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPR, TJMG, STJ e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJPR, TJMG, STJ, TRF3, TJGO, TJSP, TJMT, TJRJ, TJBA, TJPE, TJMA
Nome: TAMIRES CAPUTO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) APELAçãO CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Corações / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 5003585-95.2020.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CLARO S/A CPF: 40.432.544/0001-47 e outros MUNICIPIO DE TRES CORACOES CPF: 17.955.535/0001-19 Vista aos autores acerca da manifestação apresentada em ID 10501499061. ANA CLARA LIMA SANTOS Três Corações, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2107923/SP (2023/0348269-7) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES RECORRENTE : ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADOS : ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR - SP161403 MELINA SOARES RODRIGUES - SP232671 TAMIRES CAPUTO - SP416950 RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADVOGADO : LUCIANA RUSSO - SP196826 CORRÉU : TIM S A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 741): APELAÇÃO - Ação anulatória de auto de infração - Autuação ocorrida em Estação Rádio-Base (ERB) com fundamento na Lei Municipal nº 13.756/04 - Sentença de procedência - Irresignação da Municipalidade de São Paulo, apenas com relação ao capítulo que fixou a verba honorária sucumbencial sobre o valor da causa - Cabimento - Honorários advocatícios que devem ser reduzidos e fixados por equidade - Tese fixada no Tema nº 1.076/STJ que não prevalece diante da jurisprudência do STF (cf. ACO 2988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-046 DIVULG 10/03/2022 PUBLIC 11/03/2022) - Sentença parcialmente reformada - Recurso provido. Nas razões de seu recurso (fls. 760/778), a parte recorrente se opõe apenas ao arbitramento dos honorários advocatícios pelo critério da equidade. Argumenta que o acórdão recorrido, ao assim proceder, violou o art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC) e o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. O recurso foi admitido na origem (fls. 817/821). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum, na qual a parte autora pleiteia a anulação de auto de infração. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou os honorários advocatícios em favor da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, correspondente a R$ 326.578,58 (trezentos e vinte e seis mil, quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e oito centavos). A parte ré interpôs apelação, e o Tribunal a quo deu provimento ao recurso para reduzir a verba honorária, arbitrando-a, com base na equidade, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076), firmou o entendimento segundo o qual: "(i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015 – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da condenação, (b) do proveito econômico obtido ou (c) do valor atualizado da causa; (ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo" (relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022). A conclusão veiculada no acórdão destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, motivo pelo qual merece acolhimento a pretensão recursal, para o fim de fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, observados os percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, com o escalonamento do § 5º do mesmo dispositivo legal. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES
  4. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Remetente - JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE MARIANA; Apelante(s) - CLARO S.A.; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Litisconsorte(s - TORRES DO BRASIL S.A; Interessado(s) - MUNICIPIO DE MARIANA; OI MOVEL S.A.; TIM CELULAR SA; VIVO S.A.; Relator - Des(a). Fábio Torres de Sousa A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR, CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR, CAMILLA OTERO NOVELLI, CAROLINA DINI SILVA DE PAULA, CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO, ELIANE ELEUTERIO VASCONCELOS, FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI, FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES, JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA, JOÃO VITOR BARROS DE CARVALHO, LÍVIA IKEDA, RODRIGO FRANCIS SILVA, SAMUEL PELINCER SOARES, TAMIRES CAPUTO.
  5. Tribunal: TJMT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO DESPACHO Processo: 0006854-87.2012.8.11.0040. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ANTONIO RODRIGUES SALVADOR, ZENADIA DE OLIVEIRA SILVA, A. H. O. S., ANTHONY GABRIEL OLIVEIRA SALVADOR REQUERENTE: Em segredo de justiça ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: AMERICEL S.A., AMERICEL S/A VISTOS ETC, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas respectivas alegações finais. Com a apresentação das alegações finais pelas partes ou decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU DESPACHO Processo n. 0000142-75.2010.8.05.0054 AUTOR: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, REU: TIM NORDESTE, MUNICIPIO DE CATU   Vistos e  etc. 1- Retornem os autos à Secretaria para cumprimento do quanto determinado no ID 82684861 . 2- Concedo ao presente despacho, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2187263-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Renata Bittencourt - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls.42/44, que no bojo de ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para determinar à requerida que, no prazo de 05 dias, custeie e forneça à autora a medicação SPRAVATO (cloridrato de escetamina), a ser administrada em ambiente ambulatorial com supervisão médica, conforme o relatório médico, sob pena de multa diária de R$2.000,00, limitada R$200.000,00. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de ausência de previsão no rol da ANS; o caso não se amolda a nenhuma das patologias indicadas na DUT 109, constante no Anexo II da RN nº465 da ANS; ausência de comprovação da eficácia do cloridrato de escetamina; exclusão de cobertura expressamente prevista no instrumento contratual; a Nota Técnica nº 171.799 do NATJUS aponta que o SUS já disponibiliza alternativas terapêuticas eficazes para o tratamento da depressão; obrigatoriedade do poder público em fornecer medicamento de alto custo; necessidade de observância do mutualismo e preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato; necessidade de prova pericial e acompanhamento do tratamento e cobertura por ciclos mensais; necessidade de comprovação de efetividade do tratamento; ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC; desproporcionalidade das astreintes. É a síntese do necessário. 1.-O r. pronunciamento não merece reparos. Segundo o relatório médico, a paciente tem diagnóstico de transtorno depressivo maior ressistente ao tratamento e necessita do medicamento escetamina nasal (fls. 23/28, origem). A ora agravante, por seu turno, não impugnou o diagnóstico médico. Também não vieram aos autos, ao menos por ora, elementos indicativos de que a recorrente sofrerá prejuízos ou onerará os demais beneficiários do plano de saúde caso dê cobertura ao medicamento, já que ela não prestará serviços de forma graciosa, porquanto a agravada tenha o dever de dar continuidade ao pagamento das mensalidades do seu plano. Nesses termos, a recusa da operadora de plano de saúde a dar cobertura às despesas com o tratamento quimioterápico, ao que tudo indica, afigura-se abusiva e ilegal, uma vez que recomendado por médico e vinculado a doença coberta pelo contrato. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que se o plano de saúde não afasta a cobertura do mal que acomete o agravado, é evidente que não pode recusar-se a arcar com o custo do respectivo medicamento (REsp 519.940-SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 17.06.2003). A recusa da operadora de plano de saúde a dar cobertura às despesas com o tratamento, ao que tudo indica, afigura-se abusiva e ilegal, uma vez que recomendado por médico e vinculado a doença coberta pelo contrato. A situação retratada no presente recurso, não destoa da orientação trazida na correspondente Súmula 102 deste E. Tribunal de Justiça, assim redigida: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Nesse sentido, em semelhante situação, este E. TJSP decidiu: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para fornecimento de medicamento Spravato (cloridrato de Escetamina) à autora, portadora de transtorno depressivo severo, com risco de agravamento do quadro e suicídio. A ré alega ausência de cobertura obrigatória pelo plano de saúde conforme normas da ANS. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória, conforme artigo 300 do CPC, sem adentrar no mérito da causa. III. Razões de Decidir 3. O conjunto probatório indica probabilidade do direito e perigo de dano irreparável à autora, justificando a tutela de urgência. 4. Aplicação da Súmula 102 do TJSP, que considera abusiva a negativa de cobertura de tratamento com expressa indicação médica, mesmo que não previsto no rol da ANS. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico assistente é abusiva, mesmo que não previsto no rol da ANS. 2. A tutela de urgência é cabível diante da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130559-40.2025.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 24/06/2025). O periculum in mora decorre do delicado quadro da paciente que, segundo relatório médico, exige brevidade no tratamento (fls.23/28, origem). No que pertine às astreintes arbitradas, como se sabe, a fixação da multa é apenas uma forma de coerção para conferir efetividade ao comando judicial e incidirá somente se houver descumprimento da determinação judicial. Nesse sentido, sabe-se que não têm caráter punitivo, mas coercitivo. Visam antes a tornar efetivo o comando judicial relativo a obrigações de fazer, não fazer ou de entrega de coisa, no sentido de constranger o devedor a cumpri-lo, do que a impor sanção ao último. Por isso mesmo, não podem ser arbitradas em valor módico, sob pena de perderem a função para a qual se destinam. E, de mais a mais, é lícito ao julgador, a qualquer tempo, modificar o valor e a periodicidade da multa, conforme se mostre insuficiente ou excessiva, consoante, aliás, o disposto no § 1º do art. 536 e § 1º do art. 537 do CPC. Feitas essas considerações, e ainda levando em conta que está em risco a proteção da saúde, bem jurídico especialmente relevante, que deve ser priorizado em detrimento de qualquer outro, imperiosa a manutenção da r. decisão recorrida, até entendimento ulterior desta C. 8ª Câmara de Direito Privado. Portanto, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido, nos termos da fundamentação supra. 2.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Andrea Magalhães Chagas (OAB: 415757/SP) - Tamires Caputo (OAB: 416950/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que desapensei os autos de nº 0013138-76.2021.8.19.0007, destes autos, encaminhando-os ao Tribunal de Justiça em grau de recurso. Às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento. Vania, 01/25457.
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